br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

norma nº 75/2019

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaRegulamenta a cotação de preço objetivando a aquisição de produtos e contratação de prestação de serviço por meio de licitação pública.
native_id77

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI N.º 075/2019
PUBLICADO NO DIÁRIO EMENTA: “Regulamenta a cotação de preços objetivando
DO NOROESTE
eoçãom JO 451
a aquisição de produtos e contratação de prestação de
serviços por meio de licitação pública”.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A cotação de preços objetivando
aquisição de produtos e contratação de prestação de serviços por meio de licitação
pública realizada no âmbito do município de Santa Mônica, será realizada por meio do
aplicativo Menor Preço instituído pelo Governo do Estado do Paraná, disponibilizado
através do site eletrônico: https://menorpreco.notaparana.pr.gov.br/index, ou por outro
aplicativo que venha a substituí-lo/atualizá-lo.
Parágrafo Único: A cotação de preços por meio
do aplicativo Menor Preço, será utilizada sempre de forma complementar, devendo ainda a
Administração utilizar-se dos demais meio idôneos para cotação e confrontação de preços,
tais como:
I — Ampla pesquisa de preços diretamente com
fornecedores e/ou ramos de atividade da prestação do serviço, inclusive os comércios
eletrônicos;
II — Pesquisa de preços em outras ferramentas
eletrônicas instituídas pela Administração Federal ou Administração Estadual;
HI - Confrontação de preços com licitações
passadas:
IV — Pesquisa de preços em contratações
similares efetivadas com outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta;
NES SO DR
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
Art. 2º - Quando por inconsistência do sistema,
inexistência do produto/serviço previamente cadastrado, ou qualquer outro fato que impeça
a cotação de preços pelo aplicativo Menor Preço, a informação deve ser regulamente
certificada no processo administrativo.
Parágrafo Único. A impossibilidade de cotação
de preços pelo sistema Menor Preço, não retira a obrigatoriedade de cotação pelos demais
meios idôneos de pesquisa à disposição da Administração.
Art. 3º - Toda aquisição de produto ou
contratação de prestação de serviços, ainda que por meio de dispensa de licitação em razão
do valor, quando não comprovada a contação de preços pelo aplicativo Menor Preço, deve
apresentar o mínimo três orçamentos ou cotação pelos demais meios idôneos de pesquisa à
disposição da Administração.
Parágrafo Único. Quando não for possível
cotação de preços por no mínimo três orçamentos, seja por escassez de
fornecedores/prestadores de serviços, seja por outro fato impeditivo de cumprimento do
requisito, a informação dever ser regulamente certificada no processo administrativo.
Art. 4º - A obrigatoriedade de ser realizada a
cotação tanto pelo aplicativo Menor Preço quanto pela realização de no mínimo três .
orçamentos, ou ainda pelos demais meios idôneos de pesquisa à disposição da
Administração, não se aplica:
I — Nas contratações no qual o objeto seja
derivado de convênio com outro órgão da Administração Pública, e que o preço já venha
previamente definido;
I — Nas contratações para realização de obras
públicas, em que o valor da licitação seja definido pelo Departamento de Engenharia,
utilizando-se de valores próprios e já previamente cadastrados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
NI - Nas pequenas compras de pronto
pagamento, na forma como definido na Lei Federal 8.666/93, artigo 60 parágrafo único.
Art. 5º - Os pontos omissos devem ser
regulamentados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,
27 de Dezembro de 2019.

open original →