| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2011 |
| Date | 2011-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da crianças e do adolescente, sobre o Regime Jurídico da Função de Conselheiro Tutelar, sobrea execução do Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências. |
| native_id | 791 |
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LEr No 038/2011
SÚMULA Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
oirettos ãa-ciiu^ç. ã do ad'olescente, sobre o Regime Jurídico da
FunçãodeConselheiroTutelar,sobrea.execuçãodoFundo
Municipai ão Direitos da Çriança e do Adolescente e dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Santa Mônica' Estado do Paraná
up,ouou..u,ANTONIocARLosMILESKIPrefeitoMunicipal,
sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DTSPOSTçÕES GERAIS
Aft, 1" - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicaçã0, segundo Lei Federal no8.069 de
13 de julho de 1990 e sobre o regime jurídico da Função de Conselheiro Tutelar.
Art. Zo - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através
de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saude, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - ServiÇos especiais, nos termos da Lei Federal
Parágrafo único - O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3o - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
III- Fundo Munlcipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40 - O MunicÍpio poderá criar os programas e seruiços a que aludem os incisos II e III do artigo 2,
bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo
atividades de atendimento, mediante previa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1", Os programas serão classificados como
I, Orientação e apoio sócio-familiar;
IL Apoio sócio-educativo em meio aberto;
IIL Colocação Familiar;
IV. Abrigo;
especial ou sócio-eduÇativas e destinar-se-ão a
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V. Liberdade Assistida;
VI. Semi-liberdade;
VII. Internação;
VIII. Outros.
§ 2o. A Semi-liberdade e internação serão executados sob o controle do judiclário.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANçA E DO ADOLESCENTE
Art. 5o - Fica criado, vinculado ao Departamento de Ação Social, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, doravante CMDCA, órgão consultivo, deliberativo e controlador, da política de
atendimento, observada a composição paritárla de seus membros, nos termos do artigo BB, inciso II, da
Lei Federal no 8,069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a
efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência
familiar e comunitária,
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto
às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos
forem ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão cle sua conduta,
Art,7o - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e
de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 16 (dezesseis)
membros, da forma seguinte:
I - Quatro representante-s do poder público municipal das áreas de políticas sociais, de orçamento e
flnanças, Saúde e Educação, e outras a serem definidas pelo executivo, e seus respectivos suflentes;
II - Quatro representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes; que façam parte de
movimento e entidades que tenham por objetivos:
a) atendimento social à criança e ao adolescente;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa de trabalhadores vinculados à questão;
d) estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área;
e) defesa da melhoria de condições de vida população,
§ 1o - Os Conselheiros representantes do público serão indicados pelo Prefeito, a partir de lista
ou órgãos, dentre pessoas com poderes de decisão no trípllce apresentada pelas respectivas
âmbito de sua área e identificação com a
§ 2o - Os Conselheiros representantes da ade civil poderão ser eleitos em assembléia geral
\
convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal, quando necessário, e ou por indicação em
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Assembléia interna dos vários seguimentos da Sociedade Civil, encaminhando os indicados por ofício ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3o - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4o - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 3 (três) anos,
admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 50 - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos
suplentes.
§ 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros
indicados, pelo quorum de2l3 (dois terços), o Presidente o Vice Presidente e o Primeiro Secretário.
§ primeiro- O cargo de Tesoureiro deste Conselho será ocupado pelo responsável pela ordenação de
despesas e tesoureiro da Prefeitura Municipal.
§ segundo- Após eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
indicados serão empossados nos seus respectivos cargos, por ato do Senhor Prefeito Municipal em até
oito dias seguintes à eleição,
Art. 8o - O Poder Público Municipal fornecerá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através do Departamento de Ação Social, todo o apoio técnico, material e administrativo
para o seu funcionamento.
Art. 90- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ único- Em caso de Viagens, participação em cursos de capacitação e treinamento indicado pelo CMDCA,
as despesas ocorrerão por conta do Município.
Art. 10o- O CMDCA poderá consultar os Representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público, para auxiliar no exercício de suas atribuições.
Art. 12o- As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão devidamente disciplinadas em Regime Interno.
DA COMPETÊruCrA DO CONSELHO MUNTCIPAL DOS DIREITOS DA CRrANçA E DO
ADOLESCENTE
Art. 13o- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente
previstos em lei;
II - Acompanhar e avaliar as ações entais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no do município;
III - Participar da elaboração da mentária destinada a execução das políticas públicas
voltadas à criança e ao adolescente, inclu que se refere ao conselho tutelar;
Art. 11o- Os Membros do CVIDCA não poderão participar do Legislativo Municipal, e para se alistar
candidato a qualquer cargo eletivo, deverão desincompatibilizarem com o Conselho Municipal, nos prazos
e condições da Lei Eleitoral,
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IV - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas
referidas no inciso anterior;
V- Homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais, fllantrópicas,
beneficentãs e sem fins lucrativos, atuantes no àtendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
VI- Avocar, quando necessário, o controle das ações da execução da política Municipal de Atendimento
às Crianças e Adolescentes em todas as sLlas áreas afins;
VII- Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços do que
se refere ao Artigo 2o desta Lei, bem como, sobre a criação de programas e entidades governamentais
ou a realização de consórcio intermunrcipal regionalizado e atendtmento;
VIII- Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu
funcionamento, observado o Parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8,069/90, comunicando-os aos
Conselhos Tutelares e a autoridade Sudiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de
concessão de registro;
IX- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção e defesa da
infância e juventude;
X- Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI- Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que diga à promoção, proteção e
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. BB, inciso
IV da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
XIII - Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse Fundo;
XIV Elaborar seu regimento internol
XV - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;
XVI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
XVII - Inscrever programas/ com especificação dos regimes de atendimento, das entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições, cJo que Íará
comunicação aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária;
XVIII - Divulgar a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
dentro do âmbito do Município, prestando a comunidade orientação permanente sobre os direitos da
crianÇa e do adolescente;
XIX - Informar e motivar a comunidade, dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios,
sobre a situação social, econômica, pol cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
XXI - Garantir a reprodução e afixação,
da criança e do adolescente e proceder
I visivel nas instituições públicas e privadas, dos direitos
refere à utilização dos serviços prestados;
recimento e orientação sobre esses direitos, no que se
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XXII - Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa
da criança e do adolescente;
XXIII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as
contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou inclividuais da criança e do
adolescente;
XXIV - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e
entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
XXV- Organizar o processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, dar posse aos membros eleitos e
declarar vago por perda do mandato nas hipóteses previstas nesta lei'
A) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formará através do voto direto, uma
Comissão composta por quatro (04) membros, dentre os próprios conselheiros, respeitando a
paridade, que terá atribuição de organizar todo o processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar, conforme disposições constante desta Lei e Regimento Interno do Conselho;
XIX - Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANçA E DO ADOLESCENTE
OBJETIVOS
Art.14o- Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido
e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Plano de
Ação e Plano de Aplicaçã0, com recursos destinados prioritariamente para a aplicação na política de
proteção especial que visa atender a criança e ao adolescente em situação de risÇo pessoal, bem como
suas respectivas famílias,
Art. 15o- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente em situação de risco pessoal e ou social, cuja necessidade de atenÇão extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas, conforme disposto no parágrafo segundo, do Artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente,
§ 1o, O Executivo Municipal indicará o Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
§ 2". Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão administrados
segundo Programa definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
integrará o orçamento do Município aprovado pelo Legislativo Municipal.
DA OPERACTONALTZAçÃO OO FUNDO
Art. 16o- São atribuições do Conselho IVu
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
L Elaborar o Plano de Ação Munici
Aplicação de Recursos do Fundo
submetido pelo Prefeito à apreci
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação
Adolescente
Direitos da Criança e do Adolescente, e o Plano de
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual será
Legislativo;
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II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrtzes para aplicação dos recursos;
IIL Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V, Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle, das ações
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII. Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII. Aprovar convênios, ajustes, acordos e ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art.17o- São atribuições do Tesoureiro, ou denominação equivalente:
I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de acordo com o Plano de Aplicação do mesmo;
II, Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente aprovado
pelo Legislativo Municipal;
Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
demonstração mensal da receita e das despesas executadas pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III
IV Emitir e assinar notas de empenho, e em conjunto com o Gestor Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, cheques e ordens de pagamento das pessoas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tudo de acordo com o Plano de Aplicação de recursos,
previamente discutida e aprovada pela reunião plenária do Conselho Municipai dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Tomar conhecimento e dar cumprimento as atribuições definidas em convênios e ou contratos
firmados pelo Município que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Manter o controle necessário à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio, da Prefeitura Municipal, o controle dos bens
dos Direitos da Criança e do Adolescente; patrimoniais a cargo do Fundo M
Encaminhar à contabilidade gera
1- Mensalmente demonstrativo
2- Trimestralmente, inventários
3- Anualmente, inventários dos
Criança e do Adolescente.
o município:
receitas e das despesas;
materiais;
móveis e balanço geral do Fundo Municipal dos Direitos da
VI
VII
VIII
IX. Firmar com responsabilidade
anteriormente;
execução orçamentária a demonstração mencionada
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x, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação
econômico-flnanceira do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
XI. Apresentar ao conselho dos Direitos da criança e do Adolescente, a análise e avaliaÇão da
situação econômico-flnanceira do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
XII. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não governamentais;
XIII. Manter o controle da receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
xry, Encaminhar ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatório
mensal Oe acompànhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV. Fornecer ao Ministério Público e ao Poder Legislativo Municipal, demonstrativo de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Çriança e do Adolescente, por eles solicitados em
conformidade com a Lei Federal no 8,242197.
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANçA E DO ADOLESCENTE
Aft. l8o-Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I.
II.
III.
IV,
VI.
VII,
VIII.
Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal de verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício.
Dotações no orÇamento municipal de modo a atender os Planos de Ação e Aplicação de recursos,
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos da Lei;
Valores provenientes das multas previstas no Artigo 247, Lei Federal No 8,069, de 13107190,
(ECA), e oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Doações, auxílios, contribuições de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor, e
da venda de materiais, publicações e eventos;
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições
Públicas e Privadas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais/ para o repasse
à entidades executoras e programas integrantes do Plano de Aplicação;
IX, Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art.l9o- Constitui ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas no Artigo anterior; IL Direitos gue por ventura vier a constituirl IIL Bens móveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação,
Parágrafo único. Anualmente/ processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pertençam ao MunicÍpio.
Art. 2Oo- A Contabilidade do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do adolescente ,
tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e patri
estabelecidas na Legislação Pertinente.
ial do próprio Fundo, observando-os nos padrões e normas
Art. 21o- A Contabilidade será organ
prévio concomitante e subseqüente,
analisar os resultados obtidos.
de forma a permitir os exercícios das funÇões de controle
de apurar curso de serviços, bem como interpretar e
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DA EXECUçÃO OnçAUENTARTA
Art. 220- Fica a Contabilidade e a Tesouraria Municipal responsável pela execução orçamentária do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Gestor do Fundo segundo o Plano
de Ação do Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria de Amparo a
criança e Assuntos da Família, responsável pela política de efetivação dos direitos e assistência social no
município de Santa MÔnica'
Art. 23o- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária disponibilidade de recursos'
parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os
critérios adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do ExecUtivo.
Art. 24o- As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituir-se-ão de:
L Do funcionamento total ou parcial de programas de proteção especial constante do Plano de
Aplicação; IL Do atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável destinadas à área da infância
e juventude.
a) Fica vedada à aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para pagamento de despesas com atividades do Conselho lvlunicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, conforme Artigo 124, parágrafo único da Lei Federal
no 8,069/90 (ECA)
b) O pagamento dos Conselheiros Tutelares e demais despesas do Conselho Municipal correrão por
fonte do orçamento do Município.
Art. 25o- A execução orçamentária da receita, processar-se-á da obtenção do seu produto fonte
determinada nessa Lei, e será depositada e movimentada através da Rede Bancária Oficial.
Art. 260- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá vigência indeterminada.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
sEçÃo r - DrsPosrçõEs GERATS
Art. 27o- Fica criado o Conselho Tutelar no Município de Santa Mônica, com a finalidade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
AÍt. 28o- O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, estando suas atividades restritas à
com petência territorial.
Art. 29o- A competência do Conselho TLrtelar será determinada
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, á falta dos pais ou responsáveis.
§ 10 - Nos casos de ato Infra praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou omi ,/ observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o - A execução das medidas roteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de
residência dos pais ou
adolescente.
e
local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou
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Art. 3Oo- O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do
Município, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ primeiro- Para cada Conselheiro Tutelar, haverá um suplente;
§ segundo- O candidato a Conselheiro Tutelar, não poderá ter nenhum processo seja, administrativo ou
jurídico,
DOS REQUISTTOS E DO REGISTRO DAS CANDTDATURAS
Art. 310- A Candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos, exigir-se-á dos candidatos a
membro do Conselho Tutelar os seguintes reqttisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Santa Mônica há mais de 02 (dois) anos;
IV - Ter concluido segundo grau ou equivalente;
V- Estar no gozo dos direitos políticos;
VI - Conhecimento Básico de Informática;
VII- Reconhecida experiência no trato e/ou em defesa ou atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
VIII- Apresentar currículos e documentos comprovando as exigências dos itens anteriores, inclusive
documentos pessoais;
IX- Ter disponibilidade para o exercício da íunção de Conselheiro Tutelar, nos termos da Legislação em
vigor;
Art. 320- O candidato (a) deverá protocolar seu currículo junto a Comissão cle Escolha do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovando sua inscrição no prazo de 20 (vinte)
dias antes da escolha.
Art. 33o- Terminando o prazo para a inscrição, a Comissão de escolha do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, receberá no prazo de 05 (cinco) dias as impugnações, por escrito, de
qualquer cidadão capazt onde deverá conter as alegações e provas existentes ou a indicação onde
poderão ser recolhidas.
Art. 340- O candidato impugnado será notificado e no prazo de 05 (cinco) dias, poderá oferecer defesa
e após os autos serão remitidos ao Representante do Ministério Público, para manrfestação no prazo de
05 (cinco) dias acerca da procedência ou não do pedido de impugnação.
Art. 35o- Da decisão do Ministério
Conselho Municipal dos Direitos da
5 1o- Não havendo impugnações, o
previsto no Art. 30 desta lei;
, caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso ao plenário do
nÇaI e do Adolescente, que decidirá, n0 prazo de 05 (crnco) dias.
de escolha dos Conselheiros Tutelares dar-se-á conforme
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§20-Havendoimpugnações,oprocessodeescolhadosconselheirosTutelaresdar-se-ácompreendendo
os Artigos 31,32 e 33'
Art. 360- O processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar, será iniciado pela Comissão de
escolha do conselho Municipal dos Direitos o. ciúnça à do Rdol.r.ente, iuntamente com. o representante
do Ministerio público, *"oiánt" Edital, publicrü;;*p;ensa Oficial do Município e divulgado pelo órgão
da imprensa locat e .ii-.0á à* loiais púnf icãi e uisiueis, um mês antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 37o- É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, anúncios, luminosos,
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lociipúblico ou particular, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas, em igualdade de condições entre os candidatos'
parágrafo único, Fica assegurado a colocação de uma urna eleitoral para o processo de escolha de
conselheiros no distrito ãà Ãparecida do lvaí, no Assentamento Ilgo Luiz Perruzzo e em Santa Mônica'
Art. 3go- A violação das determinações contidas no Artigo anterior, quanto à propaganda eleitoral,
poderá redundar à perda do registro à candidatura.
§ Primeiro, As denúncias de violação do Artigo 35, serão feitas por escrito, por qualquer pessoa da
cómunidade, com provas ou com indicação da mesma, para a comissão de escolha, que notificará o
candidato, que oferecerá defesa em 48 (quarenta e oito) horas, e após ouvido o Representante do
Ministério Público, também no prazo de 18 (dezoito) horas, decidirá em igual prazo,
§ Segundo. Da violaÇão do Artigo 35, ocorrido no dia do processo de escolha de Conselheiros Tutelares
comprovadas por provas, implicará à perda do direito de posse, mediante referendo do Ministério Público.
§ Terceiro. Da decisão da Comissão de Escolha de Escolha, caberá recurso ao plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá no prazo de (quarenta e oito) horas,
pelo quorum de2l3 (dois terços) de seus membros.
Art. 39o- As çédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo, mediante
modelo previamente aprovado pela comissão de escolha.
§ 10 As cédulas terão o nome de todos (as) os (as) candidatos (as), onde o eleitor só poderá votar em 1
(um) candidato,
§ 20 - As cédulas para escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas por três representantes da
comissão de escolha no ato do voto.
§ 30 - Ficarão nulas as cédulas sem a rubrica da comissão de escolha.
§ 40 - As cédulas contendo mais de um voto ou rasurada será considerada voto nulo;
Art. 40o- O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público,
Art. 41o- Os casos omissos serão dos pelo Conselho lvlunicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com represe ntes do Ministério Público
DA PROCLAMAçÃO DO RES NOMEAçÃO E POSSE DOS ESCOLHTDOS
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Art. 42o- Concluído o processo de escolha, o ConselhO Municipal dos Direitos da Criança e do
Àààl"rãnt". oficiará ao denhor Prefeito Municipal, e este proclamará o resultado, publicando os nomes
il;.]|jiil;; r;ôrsã" óii.i.r oo üunicípio. os escolhidos tomarão posse do cargo de conselheiro, após
15 (quinze) dias úteis das eleições.
§ primeiro. Os cinco primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem
de votação como suPlentes'
§ Segundo. Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais velho.
§ Terceiro, Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos,
DOS IMPEDIMENTOS
Art, 43o- São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio(a), sobrinho(a), padrasto, madrasta
e enteado(a).
§ Primeiro. Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste Artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca.
§ Segundo. Os membros do Conselho Tutelar, não participarão de mandato eletivo do Legislativo e
Executivo Municipal, nem se inscreverão como candidato a esses cargos, sem antes se
desincompatibilizarem com o referido Conselho Tutelar,
DAS ATRIBUIçÕES
Art. 44o - São atribuições do Conselho Tutelar
I - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos Artigos 95 a 136 da Lei Federal
no 8.064/90
§ Primeiro. Atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, forem ameaçados ou violados; a) por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; b) por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;c) em razão (e sua çonduta.
§ Segundo, Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito dos direitos assegurados a Criança e Adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido.
II - Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitá 0u oficial de auxilio à familia, à crianÇa e a0 adolescente;
e) requisição de tratamento médico, ico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
í) inclusão em programa oficial ou
toxicômanos;
itário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e
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g) abrigo em entidade.
III - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
bj inclusão em programi oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
ej obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua freqüência
e aproveitamento escola r;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
IV- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de sa(rde, educação, serviço social, previdência, trabalho,
segurança e outros necessários ao seu funcionamento,
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações,
V - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infraÇão administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente;
VI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII- Expedir notificação;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220,
Par.30, inciso II da ConstituiÇão Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar seu Regimento Interno;
XIII - Fiscalizar ;untamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidacles governamentais e não
governamentais de atendimento, referidas no art,90 da Lei n o 8,069, de 13 julho de 1990,
Art. 45o- O Presidente e Vice-Presidente do Conselho, serão escolhidos pelos seus pares, na primeira
sessão do colegiado, com mandato de 01(um) ano sendo permitido uma recondução.
Art. 46o- As sessões instaladas terão o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 47o- O Conselho atenderá, inform
em cada Çaso/ e fazendo consignar em
as partes/ mantendo registro das providencias adotadas
nas o essencial;
al
§ Prrmeiro. O Conselho manterá atualiza stema de InÍormaÇão para Infância e Adolescência
doravante SIPIA, registrando todos os casos e suas progressões,
§ Segundo. As decisões serão tomadas por ma ria dos votos, cabendo ao Presidente o voto desempate
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§ Terceiro. As reuniões com entidades governamentais e não governamentais que realizam o atendimento
ieferido no Art. 90 da Lei No 8.069, Oe fl Oe julho de 1990, serão lavrados em Ata.
Art. 4go- o conselho Tutelar terá sede própria, com sala equipada com os móveis e equipamentos
nàiesiãrios, onãe terá o seu funcionamento nos dias (teis, no horário das 08h00 às 17h00 ininterrupto,
observando a carga horária dos Conselheiros de QBh (oito) horas diárias.
§ primeiro- O Regimento Interno definirá o funcionamento dos plantões noturnos, finais de semanas e
feriados.
§ Segundo- Os Conselheiros Tutelares divulgarão à sociedade, o funcionamento dos plantões noturnos,
linais de semanas e feriados, e telefone para Çontato'
Art" 49o- A Íunção de Conselheiro Tutelar, sendo estes representantes do Orgão responsável pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, exige dedicação exclusiva em período integral,
sendo vedado aos membros do Conselho Tutelar, no exercício de seu mandato, exercer qualquer outra
atividade.
DA COMPETENCIA
Art. 50o- A competência do Conselho Tutelar será determinada conforme Art. 747. da Lei Federal no
8,069, de 13 julho de 1990 (ECA)
DA VACÂNCIA
Art. 510 - A vacância da função será declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em decorrência de:
I - renúncia;
II - posse em Çargo, emprego ou função pública ou privada remunerados;
III - falecimento;
IV - destituição administrativa e/ou judicial da função.
Parágrafo Único - A renúncia da função dar-se-á a pedido do próprio conselheiro tutelar, formulado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Att. 524 - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância da função;
II - suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
§ 1o - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer de seus membros titulares, independentemente
das razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá à imediata
convocação do suplente que houver recebido o maior número de votos, para o preenchimento da vaga e
a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 20 - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das va gas
§ 30 - O suplente, no efetivo da função de conselheiro tutelar, receberá remuneração
prop0rcional a0 exercício e terá os direitos, vantagens e deveres do titular.
DIREITOS
Art. 53o - O conselheiro tutelar será re rado quando no exercício cle sua função, facultando
remuneração somente aos conselheiros tute titulares, e ao suplente quando no exercício da função.
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§ 10 - os membros dos conselhos Tutelares não terão vínculo empregatício com a municipalidade'
§ 20 - sendo o conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos
oercebidos no exercrcro de sua função no rurunÚpio, em detrimento da remuneração prevista neste artigo,
vedada a acumulação de vencimentos'
§ 30 - CI servidor público municipal será afastado de seu cargo no serviço público municipal' mediante
comunicação dirigida uo titrlu, do órgão gmãü ãstiver lohão, sendo-lhe assegurada a çontagem de
tempo como consetneirã iutetar paralodos os fins, na forma que dispuser legislação específica'
§ 40 - O conselheiro tutelar perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo as hipóteses de ausências previstas nesta Lei;
§ 50 - Constará da Lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do
caput deste artigo,
§ 60 - A remuneração será proporcional:
I - para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados'
Art. 54o - poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização
do çonselheiro tutelar, decisão judicial e nos demais casos previstos em lei.
Att. 5So - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não -
excedentes ; 16a (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados'
parágralo Único - O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo-se desvincular do
Consêlho Tutelar terá 60 (sessenta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO V
DAS LrCENçAS
Art. 56o - Conceder-se-á ao conselheiro tutelar licença:
I - para concorrer a mandato eletivo;
II - à gestante ou adotante;
III - paternidade;
sEçÃo r
DA LICENçA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Art. 570 - O conselheiro tutelar terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a escolha em convenção partidária, como candidato a mandato eletivo, até o 15o (décimo quinto)
dia seguinte ao pleito,
.
sEçÃo rr
DA LICENçA A GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 58o - A conselheira tutelar gestante fará
prejuízo da remuneração,
à licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
§ ia - A licença poderá ter início no primeiro di
em contrário.
Bo (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica
§ 20 - Ocorrendo nascimento prematuro, a li
mediante certidão de reqistro de nascimento.
início a partir do dia imediato ao parto, provado
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§ 30 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a conselheira será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá a função.
§ 40 - Na hipótese de aborto atestado por médico oficial, a conselheira terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 59o - A conselheira que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, a partir da data da adoção ou concessão da guarda
da criança,
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta).
sEçÃo rrr
DA LICENçA PATERNIDADE
Art. 60o - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o conselheiro terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do nascimento ou da adoção da criançã, provado mediante certidão de registro de nascimento,
DOS AFASTAMENTOS
Art' 61o - o conselheiro poderá se afastar do serviço desde que devidamente autorizado, sem prejuízo da remuneração:
I - por ate 05 (cinco) dias, por motivo de casamento civir ou rerigioso;
madrastas,
II - por até 08
padrastos,
(oito) dias, em decorrência de falecimento.do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, pais adotivos, filhos menores e adolesceÃtãs sob guarda ou tutela, irmãos;
III - quando convocado para parlicipar de Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
:: il:Uffilfocaoo pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora, nos termos
V - para doação de sangue, por 01 (um) dia.
vI - nos dias em que estiver realizando provas para concurso público e prova de exame vestibular.
ã"ll;."riil1'Jilil:"r:ff:§t".'J:'" deverão ser comprovados prévia ou posteriormente, mediante
DO TEMPO DE SERVrço
âfi; 3ir;,3 fil':':Tj;:H:ijtrio púbrica de conserheiro tuterar será considerado rempo de serviço
§ 1o - sendo o conselheiro
função será contado para
tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da todos os efeitoi, ã*.uto para promoção por merecimento"
o
§
ano
20 -
como
A apuração
de 365
do
(trezentos
tempo de se rviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado e sessenta e ci ) dias,
DEVERES
Art. 630- São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atrib
II - observar as normas legais e regul
conforme a Lei no 8.0E9, de 13 de julho de 1g90;
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III - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas,
DAS PROTBTçõES
Art. 640- Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar - se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro cle conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
vI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desídiosa;
Ii'ir#J,r,:fr
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário
:Xr:.H::'conduta incompatível e exceder-se no exercício da funçã0, abusando de suas atribuições
x - fazer propaganda porítico-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medida de proteçãosem a prevla discussão e conselho Tutelar de que situações emergenciais, que serão submeiiààr faça parte, sarvo em ., seguida ao coregiado.
DA ACUMULAçÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art' 65o - Ressalvados os casos previstos na c-o-nstituição Fecierar, e vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo' emprego ou outra função p,iori.. ãl privada remuneradas.
fl:t;r::" - o conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregurar da sua
DAS PENALIDADES
Art. 670 - São penalidades disciplinares
I - advertêncial
II - suspensão;
III - destituição da funçã0.
s aos membros dos conselhos tutelares
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Art.6S0.Naaplicaçãodaspenalldades,serãoconsideradasanaturezaeagravidadedainfração
cometida, os danos que dela provierem para a soctedade ou serviço publico' os antecedentes no exercício
da função, as agravantes e as atenuantes'
Art. 690 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no inciso
I ao XIII do Art. 42 e incisos I, II e XI Oo uttl'àã, e Oe inoOser'ânciade dever funcional previsto em lei'
regulamento ou norma inierná do conselho que não justifique imposiÇão de penalidade mais grave'
Art. 7oo - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, assim
como os constantes nos incisos III, VII e X Oãari, Oi, nao podendo exceder 30 (trinta) dias' impltcando
o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar'
Art. 71o - o conselheiro será destituldo da função nos seguintes casos:
I - reincidência das faltas punidas com suspensão;
II - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercíclo do
mandato;
III - sofrer condenaçãO pOr prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em
julgado;
IV - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato/ nos casos assim definidos nesta Lei e no
Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
V - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a ele, por 03 (três) vezes
consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no
mesmo ano;
VII - mudar de domicílio para fora da área de abrangência de atuação do Conselho Tutelar;
VIII - usar da função em benefício próprio;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
X - manter conduta incompatÍvel com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercÍcio da função de modo
a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade de que lhe foi conferida;
XI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando
em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
XII - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
XIII - ofender fisicamente, em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XIV - transgredir os incisos IV/ V, VI, VIII e IX do art, 62 desta Lei;
XV - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
XVI - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, cLlstas, emolumentos, diligências.
DO PROCESSO ADM TIVO DISCIPLINAR
Art,72o - O membro do Conselho Municipal
de irregularidade nos conselhos tutelares é
da Criança e do Adolescente que tiver ciência
tomar as providências necessárias para sua
I nistrativo discipli na r,
oa
imediata apuração, mediante sindicância ou dm
§ 10 - A sindicância ou processo administrativo inar terá inicio c1e ofício pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou nte provocação de qualquer pessoa ou entidade
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§ 20 - o procedimento a ser instaurado seguirá as determinações estabelecidas nesta Lei e no Regimento
Interno dos Conselhos Tutelares, asseguradaã àireito do coàtraditório e da ampla defesa'
§ 30 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo' emprego ou
função púbtica no NuúJípio àá santa Mônica, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 40 - o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar
Art, 730 - Da sindicância, que não excecierá o prazo de 30 (trinta) dias' poderá resultar:
I - o arquivamento;
II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III - a instauração de processo disciplinar'
Art.74o - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de
irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função'
p"iápruro oe'aié 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração'
Art. 75o - caberá ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente coordenar e executar
todas atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares que serão apuradas em procedimentos
admlnistrativos, sendo assegurada ampla defesa na forma do Regimento Interno'
DA AJUDA DE CUSTO
Aft. 760- Os Membros do Conselho Tutelar terão ajuda de custo mensal fixado em subsídio de 10%
(dez) por cento do maior vencimento Municipal em cargo eletivo'
§ primeiro- A ajuda de custo fixada não gera vínculo empregatício com a municipalidade,
§ Segundo- O Conselheiro tutelar fará lus à Licença maternidade e paternidade conforme Legislação em
vigor;
§ Terceiro - O Conselheiro fará jus a Abono Natalino de 10o/o (dez) por cento do maior
vencimento Municipal em cargo eletivo, proporcional ao período do exercício de sua função.
Art.77o - Os recursos necessários à ajuda de custo aos Conselheiros Tutelares, deverão constar de Lei
Orçamentária Municipal.
§ 1 - A aSuda de custo será efetuada mensal e individualmente para cada conselheiro no exercício de seu
mandato, os suplentes não receberão ajuda de custo;
DAS DrSpOSrçÕES FINAIS E TRANSTTORTAS
Art. 78o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Tutelar no prazo de 60
(sessenta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro
Presidente.
Art. 79o - O exercício da fu de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral,
definitivo.
urando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento
Art. 80o - O Executivo proverá s necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do e Tutelar de que trata esta lei
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Art. 79o - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o
julgamento defi nitivo.
Art. 80o - O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar de que trata esta lei,
Art. 81o - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, anualmente, no orçamento do órgão
responsável pela execução da política de assistência social no Município, dotações orçamentárias
necessárias ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 82o - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será adequado a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da sua publicação e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 83o - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta lei ou
incompatíveis com a natureza temporária do exercÍcio da funçã0, as disposições do Estatuto dos
Servidores do Município de Santa Mônica e da legislação correlata referentes ao direito de petição e
processo administrativo disciplinar,
Art. 84o - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas mediante decreto, pelo
Poder Executivo.
Art. 85o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal, em Santa Mônica Paraná, aos 03 de agosto de 2011
t
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CARLOS MILESKI
Prefeito Municipal