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norma nº 196/2023

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaSúmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
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LEI Nº 196/2023
Súmula: Institui o Conselho Municipal 
de Cultura – COMCULT e adota outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á 
por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante 
da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na 
formulação das políticas públicas de cultura do município de 
Santa Mônica. 
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim 
distribuídos: 
I – a Secretária Municipal de Educação e Cultura, na qualidade 
de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder 
Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários
efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na 
Administração Pública Municipal: 
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III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e 
respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados 
pelo Prefeito do Município de Santa Mônica para o mandato de 
02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos 
pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a 
possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos 
durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo 
Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou 
decreto, pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se 
refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos 
válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de 
titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos 
recebidos, o Vice-Presidente. 
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o 
inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos 
por ordem decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões 
Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o 
objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos 
temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser 
escolhido dentre seus membros, pela Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete: 
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I – participar da formulação das políticas públicas do 
município de Santa Mônica na área da cultura; 
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas 
esferas regional, estadual e federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em 
todas as áreas culturais; 
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos 
objetivos e atribuições relacionadas à cultura; 
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza 
cultural que lhes sejam submetidas pela Secretária Municipal 
de Educação e Cultura ou pelos membros do COMCULT; 
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade 
civil organizada; 
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural; 
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e 
regionais; 
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura moniquense e 
paranaense; 
X – definir critérios e propor a formação de comissões 
específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que 
necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às 
suas competências; 
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano 
Municipal de Cultura; 
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das 
transferências entre os entes da federação; 
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos 
de financiamento da cultura; 
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da 
definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de 
Fomento e Incentivo à Cultura de Santa Mônica – PROMINC; 
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do 
Plano Anual de Ações e do PROMINC; 
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XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e 
Estadual de Informações Culturais; 
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento 
dos agentes culturais de Santa Mônica; 
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência 
Municipal de Cultura; 
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho 
Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão 
quadrimestrais, salvo as extraordinárias. 
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria 
simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum 
qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão 
reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e 
resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do 
Município de Santa Mônica e no sítio eletrônico da Prefeitura 
do Município de Santa Mônica. 
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de 
qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura 
não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço 
prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor 
público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho 
terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no 
serviço público municipal. 
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante 
presença da maioria absoluta de seus membros. 
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos 
casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou 
impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos 
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trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a 
convocação imediata de seu suplente. 
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo 
exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência 
contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de 
justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias 
consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas 
durante o mandato. 
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e 
financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura 
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal 
de Cultura. 
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo 
de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 25 de agosto de 
2023. 
____________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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