| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 1 de 88 LEI COMPLEMENTAR Nº 209/2023 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAPÍTULO I DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural, conforme determinam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 2º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além das políticas, diretrizes, normas, planos e programas municipais. Art. 3º. Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis: I. de Uso e Ocupação do Solo; II. Parcelamento do Solo Urbano; III. do Perímetro Urbano; IV. Sistema Viário; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 2 de 88 V. Código de Obras; VI. Código de Posturas. Art. 4º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente: I. Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis II. Componentes do Plano; III. Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; IV. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras leis; V. Já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis. Art. 5º. São princípios do Plano Diretor Municipal: I. Universalização do direito à cidade; II. A função social da cidade e da propriedade; III. A gestão democrática e controle social; IV. Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de desenvolvimento municipal; V. Respeito à diversidade regional e socioespacial; VI. Integração das políticas públicas; VII. Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos. Art. 6º. O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do Município de Santa Mônica. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 3 de 88 Art. 7º. O Município de Santa Mônica adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: I. A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município; II. O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social; III. O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico; IV. A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosidade; V. A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer; VI. A democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; VII. A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VIII. A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da cidade; IX. A implantação da regulação urbanística fundada no interesse público. Art. 8º. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art. 9º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 4 de 88 §1º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. §2º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento do solo do município de Santa Mônica. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis; III. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município; IV. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários. Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar: I. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; II. Ajusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território; III. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 5 de 88 IV. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; VI. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental; VII. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos; VIII. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; IX. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade. Art. 12. Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social, quando assegurar: I. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; II. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território; III. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; IV. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 6 de 88 circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; VI. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental; VII. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos; VIII. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; IX. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade. Art. 13. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando: I. For utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades institucionais, proteção do meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico; II. Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover: a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei; b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis; c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular; d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados; e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 7 de 88 Art. 14. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente. Art. 15. O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 16. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal: I. Minimizar os custos da urbanização; II. Assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais; III. Assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento; IV. Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; V. Melhorar a qualidade de vida da população; VI. Criar mecanismos que possibilitem a inclusão social. Art. 17. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes vertentes: I. Proteção e preservação ambiental; II. Desenvolvimento econômico e social; III. Desenvolvimento institucional; IV. Desenvolvimento físico-territorial. CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Art. 18. Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 8 de 88 I. Leis de regulamentação complementar: a) Plano Diretor Municipal; b) Parcelamento do Solo; c) Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural; d) Perímetro Urbano; e) Sistema Viário; f) Código de Edificações e Obras; g) Código de Posturas. II. Instrumentos de planejamento: a) Lei do Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento Anual; d) Gestão Orçamentária Participativa; e) Planos, programas e projetos setoriais; f) Planos de desenvolvimento econômico e social. III. Instrumentos fiscais: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; d) Taxas; e) Contribuição de Melhoria; f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros; g) Importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI); i) Outras contribuições. IV. Instrumentos financeiros: a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; b) Fundos Municipais setoriais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 9 de 88 c) Outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social, científica ou cultural. V. Instrumentos Jurídicos e Políticos: a) Desapropriação; b) Servidão Administrativa; c) Limitações Administrativas; d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano; e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico; f) Instituição de zonas especiais de interesse social; g) Concessão do Direito Real de Uso; h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano; j) Direito de Superfície; k) Direito de Preempção; l) Outorga Onerosa do Direito de Construir; m) Operações Urbanas Consorciadas; n) Consórcio Imobiliário; o) Parceria Público-Privada; p) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos; q) Referendo Popular e Plebiscito; r) Estudo de Impacto Ambiental – EIA; s) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; t) Certificação Ambiental; u) Termo de Compromisso Ambiental – TCA; v) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; w) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. VI. Instrumentos de Democratização da Gestão: a) Conselhos municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 10 de 88 b) Audiências e consultas públicas; c) Gestão orçamentária participativa; d) Conferências municipais. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação. Art. 19. A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no artigo 18, inciso I, desta lei, deverá ocorrer mediante a criação e atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com vista ao planejamento e a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes. Parágrafo único. A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas no caput, o Grupo Técnico Permanente poderá ser consultado, com vista a coleta de informações, documentos e detalhes da revisão do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 20. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente. Art. 21. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes: I. Criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente do município; II. Monitorar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo e da água, principalmente mananciais; III. Compatibilizar usos e resolver conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de Preservação ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 11 de 88 IV. Recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal nº. 7754/89); V. Incentivar a criação de corredores de biodiversidade entre rios e ribeirões do município, associando os interesses ambientais e turísticos destas áreas; VI. Desenvolver programa que enfoque o atendimento de 12 m² de áreas verdes por habitante, exigidos pela OMS; VII. Criar política de controle da exploração prejudicial através da conscientização ambiental; VIII. Elaborar plano de educação ambiental no município; IX. Incentivar a utilização de fontes alternativas de energia; X. Incentivar o uso adequado de fontes naturais; XI. Compatibilizar as políticas de meio ambiente e de saneamento; XII. Manter o atendimento de água tratada em 100% na área urbana; XIII. implantar coleta e tratamento de esgoto, até atingir 100% de cobertura; XIV. Coibir a construção de fossas nas calçadas; XV. Ampliar rede de drenagem de águas pluviais e pavimentação até atingir 100% de cobertura da área urbana, a fim de combater os problemas de erosão do solo; XVI. Garantir a manutenção e fiscalização da rede de drenagem de águas pluviais a fim de evitar à ligação clandestina de ligações de esgoto a rede; XVII. Solucionar problemas das áreas críticas dos emissários; XVIII. Criar sistemas de manejo de material reciclável, de entulho de construção civil, orgânico e resultante de poda de vegetação, interrompendo a disposição irregular em terrenos vazios, sítios rurais e na própria via pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 12 de 88 XIX. Desenvolver projeto de reciclagem do entulho para a construção civil, possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular. Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei nº. 4.771/65, com as alterações prevista na Lei nº. 7.803/89, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 22. A política de desenvolvimento social e econômico de Santa Mônica será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 23. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes diretrizes: I. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; II. Fomentar atividades econômicas com tecnologia e uso intensivo de conhecimentos e informações; III. Investir mais em políticas de incentivo agricultura; IV. Oferecer apoio a diversificação da produção agrícola: fruticultura, hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura; V. Fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 13 de 88 VI. Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores; VII. Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de produtos e serviços; VIII. Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e atender as demandas por produtos e serviços; IX. Promover a melhoria da qualificação profissional da população; X. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos sustentáveis; XI. Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda, principalmente para jovens e mulheres; XII. Criar alternativas concretas para aumentar a renda nas unidades produtivas, e concomitantemente melhorar as condições próprias da comunidade como privilegiando os empreendimentos comunitários; XIII. Desenvolver parceria entre associações de produtores rurais, vileiros, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e todos os órgãos do Município, principalmente a Prefeitura Municipal e a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 24. O Desenvolvimento Institucional tem como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Santa Mônica, tendo como: I. Incentivar e fortalecer a participação popular para concretizar o Plano Diretor Municipal, o orçamento participativo e a iniciativa popular de projetos de lei; II. Articular governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos não governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 14 de 88 III. Implantar o Sistema de Informações Geográficas Municipais (SIG) com base de dados sempre atualizada para planejar, implantar, monitorar, e avaliar o desenvolvimento municipal, subsidiando quaisquer tomadas de decisões; IV. Implantar o Sistema de Planejamento Integrado para garantir a participação de todos os departamentos municipais, órgãos estaduais atuantes no município e a população nos processos decisórios e de formulação de estratégias para o desenvolvimento municipal, implicando eficiência ao evitar duplicidade de projetos e análises; V. Criar a Secretaria de Planejamento Municipal; VI. Criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal; VII. Criar o Fundo de Desenvolvimento Municipal, a ser gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes elencados no Plano Diretor Municipal; VIII. Fazer modernização tributária na Prefeitura para melhorar a arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL Art. 25. A política de desenvolvimento físico-territorial envolve as regiões do Município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente. Art. 26. A política de desenvolvimento físico-territorial será pautada nas seguintes diretrizes: I. Promover a preservação, conservação e qualificação ambiental; II. Implantar um sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 15 de 88 III. Descentralizar as oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso excessivamente restrito; IV. Reestruturar e revitalizar os espaços inadequadamente transformados pela ação humana; V. Realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços transformados pela ação humana e o sistema de produção de atividades; VI. Qualificar os espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente natural e às bacias hidrográficas; VII. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do município e da infra- estrutura instalada; VIII. Aplicar instrumentos previstos no estatuto da cidade; IX. Recuperar os investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; X. Adequar às proposições do sistema viário - determinando categorias de uso predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário; XI. Garantir a mobilidade urbana através da integração do sistema viário com o sistema de transporte. Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, conforme contido na Lei-Decreto nº 3.365/41, alterada pela Lei nº. 9.785/99. Art. 27. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físicoterritorial: I. Macrozoneamento Municipal; II. Macrozoneamento Urbano; III. Ordenamento do Sistema Viário Básico. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 16 de 88 CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 28. O Município de Santa Mônica adotará, para o desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, abaixo transcritos, que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente: I. disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; II. gestão orçamentária participativa; III. planos, programas e projetos elaborados em nível local; IV. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; V. contribuição de melhoria; VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros; VII. desapropriação; VIII. servidão e limitações administrativas; IX. tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; X. concessão de direito real de uso; XI. concessão de uso especial para fim de moradia; XII. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; XIII. imposto predial territorial urbano progressivo no tempo; XIV. usucapião especial de imóvel urbano; XV. direito de preempção; XVI. operações urbanas consorciadas; XVII. outorga onerosa do direito de construir; XVIII. outorga onerosa de alteração de uso; XIX. transferência do direito de construir; XX. direito de superfície; XXI. regularização fundiária; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 17 de 88 XXII. estudo prévio de impacto de vizinhança; XXIII. consórcio imobiliário; XXIV. assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; XXV. referendo popular e plebiscito; XXVI. relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; XXVII. termo de ajustamento e conduta; XXVIII. fundo de desenvolvimento territorial; XXIX. sistema municipal de informações. Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 29. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana. Art. 30. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas, considerando-se: I. Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio histórico ou cultural; II. Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), encontra-se sem uso, abandonada ou PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 18 de 88 paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único imóvel do proprietário; III. Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas da macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero. Art. 31. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os imóveis: I. Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental competente; II. De interesse do patrimônio cultural e histórico. Art. 32. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos: I. Otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos; II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana; III. Combater o processo de periferização; IV. Combater a retenção especulativa de imóvel urbano; V. Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e ambientalmente frágeis. Art. 33. A propriedade urbana cuja área for igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrado) localizada nas áreas prevista nos Anexos VII e VIII da presente lei, estará sujeito ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. §1º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 19 de 88 §2º. Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública. §3º. Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupálos, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública. §4º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 2 (dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo de 1 (um) ano para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel. §5º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no §2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte. §6º. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista nos §1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. §7º. Os imóveis que se encontrarem parcialmente na Zona de Preservação Ambiental deverão deixar a área sob influência da mesma para implantação de áreas verdes, descontando do percentual destinado a áreas verdes. Art. 34. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á: I. Por servidor público municipal, ao proprietário do imóvel, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 20 de 88 III. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I e II, retro. §1º. A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Poder Executivo do Município de Santa Mônica. §2º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Santa Mônica efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior. Art. 35. Para as demais zonas da macrozona urbana, deverão ser identificados em duas fases os lotes que se enquadrarem nas condições do art. 15, onde a primeira fase ocorrerá em até 5 (cinco) anos a partir da aprovação desta Lei e a segunda fase nos 5 (cinco) anos conseguintes. §1º. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos proprietários serão notificados em virtude do descumprimento da função social da propriedade, na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, bem como em portal eletrônico oficial do Executivo. §2º. O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, ou imissão na posse pelo Poder Público. §3º. Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I. Número do Setor-Quadra-Lote; II. Endereço do imóvel; III. Data da notificação prevista no art. 34; IV. Identificação do instrumento para cumprimento da função social aplicado no momento; V. Data de início da aplicação do respectivo instrumento; VI. Data de protocolo, junto ao órgão competente, do pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, se o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 21 de 88 VII. Data da expedição do alvará de execução do projeto, se o caso; VIII. Data da comunicação da ocupação do imóvel, se o caso; IX. Data da comunicação da conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras na hipótese de empreendimentos de grande porte, se o caso. §4º. Caso o proprietário informe a observância do previsto nos incisos V, VI, VII e VIII do anterior, a Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da informação pelo órgão competente para verificar o efetivo parcelamento, edificação ou utilização do imóvel e proceder à sua exclusão da listagem. §5º. Caso o imóvel se encontre na fase de aplicação de IPTU Progressivo no Tempo, a listagem também deverá conter: I. Data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com a respectiva alíquota; II. Valor da alíquota de cada ano subsequente. §6º. Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de desapropriação mediante pagamento de título da dívida pública, a listagem também deverá conter: I. Data da publicação do respectivo decreto de desapropriação do imóvel; II. Data de propositura de ação de desapropriação; III. Data da efetiva imissão na posse; IV. Destinação do imóvel; V. Justificativa da ausência de interesse na aquisição do imóvel. §7º. Tão logo decorram os prazos previstos no artigo 33 sem que o proprietário cumpra as obrigações neles estabelecidas, a Poder Executivo deverá atualizar as informações presentes na listagem. Art. 36. Para elaboração da listagem de que trata o artigo anterior, o Município deverá: I. Realizar levantamento para identificar os imóveis que se caracterizem como não edificados, subutilizados ou não utilizados; II. Analisar indicações de imóveis e áreas feitas por pessoas físicas e jurídicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 22 de 88 Seção II Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo Art. 37. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na seção anterior, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por cento) majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos. §1º. A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá: I. 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano; II. 4% (quatro por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano; III. 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano; IV. 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quarto e quinto ano. §2º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. §3º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei. §4º. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. §5º. Observadas as alíquotas previstas no caput, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Santa Mônica. §6º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. Seção III Da Desapropriação Art. 38. Decorrido o prazo de 5 (cinto) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 23 de 88 ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, nos moldes previstos da Lei Federal nº. 10.257/2001. §1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001. §2º. Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada. §3º. É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal. §4º. Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, esta deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001. §5º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. §6º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. §7º. Nos casos de alienação do imóvel previstas nos §4º e 5º deste artigo, os recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Seção IV Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 39. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 24 de 88 de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Parágrafo único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas: I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo; II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; III. A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. Art. 40. A proposta de Operação Urbana Consorciadas deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para posterior envio ao Poder Legislativo. Art. 41. Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo: I. Utilizar prioritariamente as Áreas Especiais Turística e Comercial, além dos Eixos de Comércio e Serviços a Dinamizar e Consolidar; II. Definição de outras áreas a serem atingidas; III. Coeficiente máximo da Operação Urbana; IV. Critério e limites de estoque de potencial construtivo; V. Programa e projetos básicos de ocupação da área; VI. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VII. Finalidades da operação; VIII. Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de Prévio Impacto Ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 25 de 88 IX. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no art. 32 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade; X. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. §1º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso IX deste artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. §2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 42. Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no artigo 20 desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana Consorciada para viabilizar empreendimento habitacionais de interesse social. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput estará condicionado a criação da Lei específica para Operações Urbanas Consorciadas. Seção V Do Direito de Preempção Art. 43. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano ou rural para fins de parcelamento objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 44. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando necessitar áreas para fins de: I. Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na Macrozona Urbana e Macrozona de Expansão Urbana; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 26 de 88 II. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente; III. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana; IV. Constituição de reserva fundiária; V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura; VII. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VIII. Readequação do sistema viário; IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. §1º. O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá criar Lei municipal específica que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. §2º. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deve publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da lei municipal específica. §3º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 45. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados). Art. 46. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o proprietário deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado. Art. 47. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 27 de 88 I. Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de validade; II. Endereço do proprietário, para recebimento da notificação; III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente; IV. Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus sobre o imóvel. §1º. A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel. §2º. Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel para terceiros, nas condições da proposta apresentada. §3º. Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta apresentada automaticamente torna-se nula de pleno direito. §4º. Em 30 (trinta) dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel. §5º. Ocorrida a alienação nas condições do §3º deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal estabelecido para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou a proposta apresentada, o que for menor. Seção VI Do Direito de Superfície Art. 48. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. §1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 28 de 88 §2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. §3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respetivo. §4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. §5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 49. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 50. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 10.257 10 de julho 2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo. Parágrafo único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município. Art. 51. Extingue-se o direito de Superfície: I. Pelo advento do termo; II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 52. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. §1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida. §2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 29 de 88 Seção VII Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV Art. 53. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. §1º. A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e em áreas previstas nos Anexos V e VI para exigência de EIV. §2º. O EIV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos empreendimentos que se enquadrem na exigência. Art. 54. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou, atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 30 de 88 XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica; XII. Vibração; XIII. Periculosidade; XIV. Geração de resíduos sólidos; XV. Riscos ambientais; XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. §1º. Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança. §2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado. Art. 55. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana; II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres; IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, para a população do entorno. VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 31 de 88 VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade. §1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte ao impacto do empreendimento. §2º. O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. §3º. No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou compensatórias, estes serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais. Art. 56. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização da obra. Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Compromisso. Art. 57. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental pertinente. Art. 58. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. §1º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. §2º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 32 de 88 Seção VIII Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano Art. 59. O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de Imóvel Urbano conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Seção IX Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso Art. 60. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estipulados nesta Lei. Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Santa Mônica, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente e não ser em áreas previstas nos Anexos V e VI da presente lei. Art. 61. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 62. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou pela Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal, determinando: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 33 de 88 I. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura e o aumento de densidade esperado em cada área; II. A fórmula de cálculo para a cobrança; III. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga. IV. A contrapartida do beneficiário; V. Estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou pela alteração de uso. Art. 63. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção. Art. 64. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais. Art. 65. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Art. 66. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento. Seção X Da Transferência do Direito de Construir Art. 67. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 34 de 88 I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II. Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio histórico, social, cultural, arquitetônico, paisagístico ou natural; III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. §1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III do caput deste artigo. §2º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários. §3º. Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando: I. A equivalência de valor de mercado entre os imóveis; II. O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo. Art. 68. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus. Art. 69. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada. Art. 70. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente, em metros quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo. Art. 71. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 35 de 88 Art. 72. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as seguintes condições: I. Imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por infraestrutura básica; II. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local, inclusive no sistema viário, e impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da população local; III. Ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo; IV. Quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do direito de construir. Art. 73. Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis situados na Zona de Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para áreas receptoras conforme estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada regularizada. §1º. O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área edificada; §2º. Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo; §3º. Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado na própria. Art. 74. O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de Informações, das transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os imóveis cedentes e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que originária de um dos casos previstos no artigo 68 desta Lei e dependerá de notificação prévia, perante o Município, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 36 de 88 Art. 75. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência. Seção XI Do Consórcio Imobiliário Art. 76. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). §1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. §2º. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. §3º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 77. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 78. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei. Art. 79. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 37 de 88 Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. Seção XII Da Regularização Fundiária Art. 80. A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares ocupados e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 81. A Regularização Fundiária ocorrerá dentro dos parâmetros da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, e ou regulamentação municipal específica. CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 82. A política de ordenamento territorial do município será orientada pelas seguintes diretrizes gerais: I. Planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação da orientação de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município; II. Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município; III. Garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de atendimento da infraestrutura básica e sistema viário do município, a mobilidade urbana sustentável e preservação e conservação do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 38 de 88 IV. Preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias de deslocamentos na cidade; V. Estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia; VI. Estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos; VII. Promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a possibilidade de ocupação planejada e usos adequados da Macrozona Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área de Proteção de Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios tecnológicos eficientes e projetos eficazes de captação, filtragem e absorção; VIII. Garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que a Área de Proteção de Mananciais tenha tratamento diferenciado, regrando sua ocupação, usos permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona, definidas por meio de estudos técnicos, de forma a se manter na área a ser parcelada, no mínimo, a reserva de áreas públicas destinadas à recomposição florestal e sistemas de lazer; IX. Garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os parâmetros e regramentos do uso e da ocupação do solo, de forma a estabelecer os potenciais de adensamento considerando as infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e previstos pelo Poder Público; e X. Incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano sejam ocupados preferencialmente com habitações de interesse social e suas respectivas infraestruturas e equipamentos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 39 de 88 §1º. Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento, desmembramento, condomínio, chácaras ou sítios de recreio ou similares, localizadas nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana. §2º. Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de qualquer natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do Executivo Municipal onde se vinculará as compensações mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimento pretendido de forma a se equilibrar igualitariamente as contrapartidas devidas. Art. 83. O território do Município de Santa Mônica fica dividido em área rural e área urbana e estão assim definidos: I. Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços urbanos, mesmo que parciais, e abrange área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio e serviços essenciais para o funcionamento do local; II. Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos devendo seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades rurais e afins. Parágrafo único. O crescimento físico da cidade de Santa Mônica respeitará os Macrozoneamento Municipal, Áreas Especiais, Perímetro Urbano e o Zoneamento Urbano. Seção I Do Macrozoneamento Municipal Art. 84. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo, sendo área urbana e área rural. É caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental do Município e da humanidade, pelos núcleos de agrupamentos rurais existentes ou em estruturação e pelas atividades predominantemente ligadas à produção de atividades agropecuária e apoio ao sistema de produção, a definição dos parâmetros de uso do solo rural são estabelecidos no Anexo II. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 40 de 88 Art. 85. O Macrozoneamento Municipal de Santa Mônica, delimitadas no Anexo I, divide a área do território do município em: I. Macrozona Urbana; II. Macrozona Rural; III. Macrozona de Rural de Amortecimento; IV. Macrozona de Produção Industrial; V. Macrozona de Preservação Permanente; VI. Macrozoneamento de Urbanização Específica da Vila Rural VII. Macrozona da Orla do Ivaí. Subseção I Da Macrozona Urbana Art. 86. A Macrozona Urbana corresponde a área demarcada pelo perímetro urbano, levando em consideração a sua diversidade de usos – moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer e circulação – e características adequadas, a infraestrutura já instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura. Art. 87. Para as Macrozonas Urbanas ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada; II. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana; III. Orientar o processo de expansão urbana; IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana; VII. Adequar a legislação às necessidades locais; VIII. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 41 de 88 IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015 e demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; X. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 88. Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação. Subseção II Da Macrozona Rural Art. 89. A Macrozona Rural corresponde a porção do território municipal, que contém características naturais e áreas destinadas a produção de alimentos, em todos os níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade cultural preservadas, especialmente quanto à atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de produção. Art. 90. Para as Macrozonas Rurais ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Obedecer às conformidades determinas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo; II. Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental; III. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas; IV. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de fixação do trabalhador rural no campo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 42 de 88 V. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural; VI. Melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade, abastecimento de água e saneamento na área rural; VII. Estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental sejam devidamente protegidas; VIII. Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário; IX. Incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis do solo e de geomorfologia; X. Implementar ações e programas de orientação aos produtores rurais, tais como: a) propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação em curvas de nível; b) orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de efluentes domésticos oriundos das atividades criatórias além da coleta e disposição do lixo; XI. Melhorar as condições das estradas rurais; XII. Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao setor produtivo, implantar cursos profissionalizantes, incentivo ao cooperativismo, promover a segurança rural. Subseção III Da Macrozona de Amortecimento Art. 91. A macrozona de Amortecimento compreende as áreas que circundam o perímetro urbano proposto da Sede Municipal, sendo assim externo à área urbana. Art. 92. Macrozona de amortecimento compreendida pela área ao redor do perímetro urbano numa faixa de 100 metros de largura, tem objetivo de amenizar os conflitos entre as atividades rurais e urbanas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 43 de 88 Art. 93. Para as Macrozonas de Amortecimento ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Garantir e salvaguardar a saúde e o bem estar da comunidade urbana; II. Disciplinar o manejo das atividades rurais ali exploradas; III. Inibir atividades produtivas que utilizem queimadas ou defensivos agrícolas, que podem comprometer a população urbana; IV. Propiciar o bom fornecimento de produtos perecíveis; V. Incentivar as atividades agrícolas que desenvolvem produtos orgânicos, preferencialmente hortifrutigranjeiros. Subseção IV Da Macrozona de Produção Industrial Art. 94. A Macrozona de Produção Industrial compreende-se por Eixo de Produção Industrial os lotes voltados para a rodovia PR-576, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades da agroindústria, estando sujeitas à legislação ambiental, anuência do Instituto Ambiental do Paraná e do Poder Executivo Municipal para sua implantação. Art. 95. Para a Macrozona de Produção Industrial ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos produtores rurais; II. Fomentar a implantação de agroindústrias; III. Apoiar a instalação de parques industriais; IV. Minimizar impactos antrópicos e ambientais; V. Priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão-de-obra local nos diferentes níveis de formação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 44 de 88 VI. Respeitar a faixa de domínio da rodovia para locação do estabelecimento com previsão de adequações viárias e execução de vias marginais. Subseção V Da Macrozona de Preservação Permanente Art. 96. A Macrozona de Preservação Permanente corresponde as faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d’água do município, sendo essas áreas não parceláveis e não edificáveis, restringem-se a correções em sistemas de escoamento de águas pluviais, de saneamento básico, de combate à erosão e a equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem grande movimentação de terra ou impermeabilização, seguindo a legislação ambiental federal pertinente. Art. 97. Presente nessa macrozona estão as porções preservadas de vegetação nativa, onde se inclui inclusive as reservas legais. Tais áreas não são parceláveis nem edificáveis, sendo as intervenções humanas restritas a correções em sistemas de escoamento de águas pluviais, de saneamento básico, de combate à erosão e a equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem grande movimentação de terra ou impermeabilização, seguindo a legislação ambiental federal pertinente. Art. 98. Para as Macrozonas de Preservação Permanente ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; II. Ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da macrozona de proteção ambiental que são destinadas às atividades de lazer para minimizar os impactos causados pelas mesmas; III. Definir diretrizes para que não haja degradação da área; IV. Estabelecer normas de controle ambiental local; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 45 de 88 V. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais; VI. Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais; VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis; VIII. Estimular a formação de corredores de biodiversidade; IX. Mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico; X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06. Art. 99. Para as Macrozonas de Preservação Permanente ficam estipulados parâmetros para o uso do solo rural. §1º. Seu parcelamento deve obedecer ao módulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. §2º. Todas as áreas demarcadas nesta macrozona estarão sujeitas ao disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal). Subseção VI Da Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural Art. 100. A Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural compreende a Vila Rural do Município realizada através de programa da COHAPAR. Art. 101. Para a Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Manter as características do programa da Vila Rural; II. Destinar os lotes em caso de transferência para as famílias selecionadas pelo programa da COHAPAR; III. Fomentar a organização entre os proprietários. Subseção VII Da Macrozona da Orla do Ivaí PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 46 de 88 Art. 102. A Macrozona da Orla do Ivaí compreende a faixa de 1.000 metros da margem do Rio Ivaí onde o uso do solo prioriza a preservação do patrimônio natural e o desenvolvimento de atividades agro familiares, sendo permitido, de forma controlada, atividades de turismo, lazer e usos residenciais de baixa densidade. Art. 103. Para a Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Fazer cumprir as leis ambientais pertinentes; II. Atender os 100 metros de área de preservação permanente; III. Permitir instalação de condomínios residenciais ou de chácaras com lotes não inferiores a 600m², com altura máxima de dois pavimentos, taxa de permeabilidade de 25%; IV. Atender as exigências da lei de parcelamento municipal. Seção II Do Macrozoneamento Urbano Art. 104. O Macrozoneamento Urbano, delimitado nos Anexos III e IV, é composto das seguintes macrozonas: I. Macrozona de Ocupação Prioritária; II. Macrozona de Ocupação Consolidada; III. Macrozona Produtiva; IV. Macrozona de Controle Ambiental; V. Macrozona de Expansão Urbana; VI. Macrozona Especial de Proteção Ambiental. Art. 105. A Macrozona de Ocupação Prioritária caracteriza-se por lotes isolados desocupados, inseridos no perímetro urbano, providos de infraestrutura com objetivo de aumento de oferta de lotes urbanos residenciais e atividades produtivas. §1º. Nestas áreas, incidirá o instrumento de parcelamento compulsório como forma de se fazer cumprir a função social da propriedade. §2º. Lei específica definirá os prazos e condições para o parcelamento e seu descumprimento ensejará a incidência do IPTU progressivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 47 de 88 §3º. As áreas delimitadas como macrozona de ocupação prioritária são as demarcadas no mapa de Macrozoneamento Urbano e deverão ser definidas em lei municipal específica, para aplicação do instrumento de Direito de Preempção e são suas diretrizes: I. ocupação dos lotes e vazios urbanos; II. ampliar oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura; para fins residenciais e implantação de atividades produtivas; III. aplicar o instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido; IV. definição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo passa a valer o IPTU progressivo; V. aplicação de IPTU progressivo. Art. 106. A Macrozona de Ocupação Consolidada compreende as áreas já loteadas, com existência de infraestrutura para sua utilização, tendo como diretrizes: I. controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa de permeabilidade; II. controlar o adensamento e da instalação de atividades geradoras de tráfego; III. estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a permeabilidade do solo nas calçadas, pistas de rolamento e praças; IV. melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana; V. implantar áreas verdes e de lazer público e conservar as existentes. Art. 107. A Macrozona Produtiva caracteriza-se pela área onde estão localizadas preponderantemente as atividades comerciais e de serviços do Município, tendo como diretrizes: I. controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa de permeabilidade; II. controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 48 de 88 III. incentivar o uso semipúblico das propriedades e a interação entre espaços público e privado; IV. melhorar o calçamento e adequar o mobiliário urbano de forma a facilitar a acessibilidade às V. pessoas portadoras de necessidades especiais; VI. valorizar paisagisticamente. Art. 108. A Macrozona de Controle Ambiental compreende a área do atual cemitério municipal e tem como diretrizes: I. desenvolver e implantar o plano de gestão ambiental; II. fazer revitalização paisagística no local e no entorno; III. implantar iluminação. Art. 109. A Macrozona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contidas no perímetro urbano e que pela sua localização e topografia são passíveis de urbanização futura, tendo como diretrizes: I. garantir justa distribuição dos equipamentos públicos; II. garantir a continuidade das vias nos próximos loteamentos, principalmente as vias arteriais e coletoras; III. garantir a reserva de área pública para a instalação de equipamentos públicos e áreas verdes; IV. observar a infraestrutura exigida na lei de parcelamento do solo. Art. 110. A Macrozona Especial de Proteção ambiental são áreas destinada à preservação e proteção ambiental, tendo como diretrizes: I. melhorar a formação da vegetação nativa; II. estimular a arborização de relevância ambiental; III. controlar a vegetação significativa; IV. garantir o alto índice de permeabilidade e existência de nascentes; V. garantir a implantação de parques urbanos existentes e planejados e parque naturais planejados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 49 de 88 Seção III Do Uso e Ocupação do Solo e Zoneamento Urbano Art. 111. O Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo disciplinar a ocupação do solo urbano do município. Para tal, faz-se o uso do Zoneamento Urbano que possui algumas classificações que variam de acordo com os usos pré-estabelecidos, como zonas residenciais, comerciais e prestadoras de serviços, industriais, entre outras. O zoneamento pode ser entendido como um mecanismo jurídico à disposição do poder público para disciplinar, com base em planejamento prévio, racional e participativo, tanto o uso e ocupação do solo urbano ou rural quanto às condições em que podem ser exercidas atividades nesses locais. Art. 112. Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santa Mônica, define as seguintes zonas urbanas: I. Zona Residencial 1 – ZR1; II. Zona Residencial 2 – ZR2; III. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; IV. Zona Mista – ZM; V. Zona de Expansão Urbana – ZEU; VI. Zona Industrial – ZI; VII. Zona de Expansão Industrial – ZEI; VIII. Zona de Especial Interesse Institucional – ZEII; IX. Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM; X. Zona de Controle Ambiental – ZCA; XI. Zona de Preservação Permanente – ZPP. Art. 113. As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Santa Mônica. Art. 114. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Santa Mônica disciplinará e ordenará o parcelamento, uso e ocupação para todo o Município, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecendo normas relativas à: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 50 de 88 I. Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores e integradores locais; II. Condições de acesso e infraestrutura disponível; III. Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança; IV. Condições de conforto ambiental. Seção IV Do Sistema Viário Art. 115. Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano que, de forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural, viabilizam a circulação de pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos nesta seção. Art. 116. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: I. Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as diretrizes viárias no mapa proposto de sistema viário; II. Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para práticas esportivas na zona urbana, a fim de garantir a preservação das matas ciliares e a implementação de atrativos turísticos; III. Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às características das vias, classificando-as em vias principais, vias coletoras e vias locais; IV. Promover campanhas educativas sobre o trânsito; V. Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando rigorosamente as normas do Conselho Nacional de Trânsito, em consonância com o sistema viário proposto; VI. Priorizar o transporte não motorizado sobre o motorizado, condição que se estende às vias, a manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias e ciclofaixas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 51 de 88 VII. Adequar o município em especial o sistema viário para acessibilidade de deficientes através de obras e medidas especificas na ABNT e Leis superiores; VIII. Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de segurança necessárias ao tráfego de ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego pesado já consolidadas, implementando a sinalização pertinente, definindo a rota de ônibus e caminhões. Art. 117. Para fins de Sistema Viário municipal, são classificadas como: I. Rodovias; II. Estradas Municipais; III. Via de Estruturação Municipal; IV. Rota de desvio de tráfego. Art. 118. Para fins de Sistema Viário urbano, são classificadas como: I. Vias Arteriais; II. Vias Coletoras; III. Vias Locais; IV. Vias Marginais de fundo de Vale ou Vias Verdes. TÍTULO III DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO Art. 119. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste título. Art. 120. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os seguintes eixos estratégicos: I. Desenvolvimento social; II. Desenvolvimento econômico; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 52 de 88 III. Sustentabilidade e preservação ambiental; IV. Qualidade do saneamento ambiental; V. Infraestrutura, acessibilidade e mobilidade urbana. Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, programas e projetos específicos. CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 121. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento social: I. Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao exercício de cidadania; II. Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas com menos renda; III. Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos os níveis: municipal, estadual e federal; IV. Promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e a inclusão social; V. Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante criação de programas sociais inclusivos; VI. Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho cooperativo; VII. Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem sobre incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município; VIII. Promover a inter-relação entre os programas de desenvolvimento social do município, objetivando abrangência e convergência de suas diretrizes e ações. Parágrafo único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em seis setores: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 53 de 88 I. Habitação; II. Saúde; III. Educação; IV. Cultura, Lazer e Esportes; V. Assistência Social; VI. Defesa Civil e Segurança Pública. Seção I Da Habitação Art. 122. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação: I. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo; II. Conscientizar a população sobre quais são as áreas adequadas ou não para construção de edificações; III. Promover a toda população, moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança. Art. 123. São ações estratégicas no campo da Habitação: IV. Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas consolidadas da área urbana; V. Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse tipo de ocupação; VI. Promover incentivos para investimentos de Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Popular; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 54 de 88 VII. Promover a melhoria na infraestrutura e sistemas do Departamento de Habitação, bem como ampliar a rede de comunicação entre o setor e a Secretaria de Planejamento; VIII. Fiscalizar imóveis para garantir a ausência de ocupação irregular. Seção II Da Saúde Art. 124. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes: I. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde; II. Adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades, realizando reformas; III. Investir nos recursos humanos; IV. Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades específicas do Município; V. Aumentar a quantidade de médicos para que aumente a qualidade de saúde do município e cumpra a meta imposta por entidades nacionais e mundiais no que diz respeito a quantidade de médicos, enfermeiros e leitos por habitantes; VI. Garantir que as unidades de atendimento à saúde do Município estejam sempre bem equipadas para atendimento da população; VII. Promover manutenção constante nos equipamentos de saúde do Município. VIII. Promover a manutenção constante dos edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades e demandas futuras; IX. Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município bem como no Atendimento Básico à Saúde; X. Promover a manutenção das condições de saúde através do entrosamento das várias políticas sociais no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 55 de 88 XI. Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade das ações, dos serviços e da informação de saúde. Art. 125. São ações estratégicas no campo da Saúde: I. Ampliar o número de médicos para melhor atender a demanda populacional; II. Realizar a contratação de médicos especializados principalmente na área pediátrica e psiquiátrica; III. Adquirir veículos adequados para atendimento da área da saúde; IV. Implementar programas municipais de diversas áreas da saúde, de maneira a garantir alternativas de tratamentos e conscientização de como agir com a própria saúde; V. Buscar implantar programas de média e alta complexidade; VI. Reforma/ampliação das unidades de saúde, a fim de ampliar o número de leitos para atender a demanda do Município; VII. Ampliar a quantidade de edificações do setor da saúde no Município; VIII. Adquirir recursos financeiros para manutenção dos prédios públicos; IX. Promover a manutenção constante dos equipamentos da saúde existentes no município; X. Investir na ampliação dos equipamentos da saúde (edificações) para atender a demanda futura; XI. Promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da rede de saúde do Município; XII. Fortalecer e investir na gestão orçamentária, administrativa e financeira exercida pela Secretaria Municipal de Saúde; XIII. Criar plano de gestão individualizado para as unidades de saúde existentes no Município; XIV. Ampliar as ações para as pessoas portadoras de deficiência nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade de vida; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 56 de 88 XV. Promover a melhoria e aumento da frota de veículos para transporte de pacientes. Seção III Da Educação Art. 126. A política de Municipal de Educação será pautada nas seguintes diretrizes: I. Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e para elevação do nível escolar da população; II. Estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população; III. Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do Município; IV. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor; V. Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito ao conhecimento; VI. Adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário; VII. Estimular a ampliação de escolas no município para melhor abranger e atender a demanda populacional; VIII. Intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em educação; IX. Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas com defasagem dessas instituições; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 57 de 88 Art. 127. São ações estratégicas no campo da Educação: I. Implantar o ensino de informática nas escolas municipais; II. Implantar programa de incentivo ao hábito da leitura nas redes de ensino do município; III. Aumentar o quadro profissional na área da educação para se obter a relação aluno/professor adequada conforme o Ministério da Educação; IV. Promover campanhas de incentivo à participação dos alunos e dos pais na vida escolar, de maneira a incentivar a melhor disciplina dos alunos dentro das escolas; V. Desenvolver e implementar meios de acesso à Tecnologia da Informação (Inclusão Digital) para a população; VI. Implementar o programa de combate ao analfabetismo e fomento a educação de jovens e adultos em parceria com a sociedade civil; VII. Implementar o programa família na escola; VIII. Promover ampliação de salas para atender a demanda do município; IX. Promover estratégias para solucionar problemas estruturais nos prédios das escolas; X. Garantir a gestão de recursos e equipamentos de qualidade na manutenção da educação básica e infantil do município, atividades esportivas e culturais; XI. Promover a adaptação dos equipamentos para atender aos portadores de necessidades especiais; XII. Promover a manutenção constante da escola de educação especial – APAE; XIII. Promover a manutenção geral dos edifícios relacionados à educação; XIV. Promover a ampliação dos prédios escolares no município para atender a demanda populacional; XV. Implementar oferta de Educação para Jovens e Adultos – EJA; XVI. Adquirir veículos adequados para atendimento do setor da Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 58 de 88 XVII. Adquirir veículos adequados para transporte escolar municipal e intermunicipal. Seção IV Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer Art. 128. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Turismo, Cultura, Esporte e Lazer: I. Promover a manutenção constante dos equipamentos de turismo, cultura, esporte e lazer; II. Promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura; III. Estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia, entre outras; IV. Realizar um mapeamento do patrimônio cultural e catalogá-los; V. Incentivar projetos de cultura juntamente ao sistema educacional; VI. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um planejamento que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município; VII. Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatória da sociedade; VIII. Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas; IX. Promover a acessibilidade universal nos equipamentos públicos de turismo, cultura, esporte e lazer. Art. 129. São ações estratégicas no campo do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 59 de 88 I. Investir no setor hoteleiro do Município; II. Promover a implantação de uma agência turística e uma central de informações; III. Promover investimentos no setor de esportes, realizando reformas e reparos sempre que necessário; IV. Implantar projetos e atividades esportivas na área rural; V. Realizar o mapeamento do patrimônio cultura existente; VI. Reformar o edifício da Biblioteca Municipal, salientando a implantação de mais banheiros e a acessibilidade; VII. Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico como fonte de geração e distribuição de renda; VIII. Resgatar a memória cultural da comunidade local através da reforma de locais já existentes para fortalecer a preservação do senso de pertencimento; IX. Ampliar a oferta de lazer para a comunidade local; X. Promover a manutenção constante das estruturas de esporte e lazer do município; XI. Incentivar a participação pública e privada no financiamento de ações culturais; XII. Investir em espaços culturais, públicos existentes e a serem criados, dotando-os de infraestrutura, acessibilidade e articulação com outras unidades; XIII. Manifestações coletivas tais como festas tradicionais, rituais e simples pontos de referência da população também caracterizam patrimônio a ser preservado; XIV. Incentivar a criação ou manutenção de atividades de turismo receptivo local; XV. Melhorar e incentivar melhorias de estrutura de atendimento aos usuários portadores de necessidades especiais nos principais atrativos locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 60 de 88 XVI. Desenvolver plano de marketing turístico para o município, desenvolvendo ações estratégicas voltadas para o desenvolvimento do turismo local; XVII. Buscar e incentivar rotineiramente cursos de capacitação com vistas à melhoria do acolhimento ao turista, para os diversos setores da cadeia produtiva do turismo (bares, restaurantes, rede hoteleira, agências, entre outros), junto às instituições do sistema. Seção V Da Assistência Social e Direitos Humanos Art. 130. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Assistência Social: I. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a população através de organizações, realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias; II. Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco; III. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a população através de organizações; IV. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das atividades da assistência social; V. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das atividades da assistência social, com salão adequado e com infraestrutura para terceira idade, bem como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de vínculos; VI. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e especial, bem como a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania; VII. Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de exclusão social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 61 de 88 VIII. Garantir o direito à cidade, como direito humano fundamental e difuso, a partir de uma política territorial que permita o acesso aos bens, serviços e espaços de convivência e integração para toda a população, sem distinção de classe econômica e social, de forma a impedir que o espaço geográfico seja reprodutor da desigualdade. Art. 131. São ações estratégicas no campo da Cultura e Assistência Social: I. Garantir o atendimento à demanda futura em todos os programas de Assistência Social do município; II. Garantir a ampliação do quadro de funcionários; III. Promover reformas e reparos nas estruturas dos edifícios referentes a infraestrutura, voltados a acessibilidade; IV. Promover a capacitação adequada dos profissionais; V. Promover incentivo à programas a grupos prioritários como, idoso, Criança e Adolescente e Pessoa com Deficiência; VI. Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e do controle da sociedade civil vinculados à Promoção Social; VII. Garantir capacitação dos funcionários à nível municipal; VIII. Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos loteamentos, atendam às necessidades relacionadas à segurança e acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiências físicas e outras patologias que requerem cuidados especiais. Seção VI Da Segurança Pública e Defesa Civil Art. 132. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Segurança Pública e Defesa Civil: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 62 de 88 I. Implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança pública; II. Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência; III. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e privado; IV. Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes; V. Promover fiscalização em áreas onde ocorrem pesca ilegal; VI. Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas preventivas e recuperativas; VII. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município. Art. 133. São ações estratégicas no campo da Segurança Pública e Defesa Civil: I. Aumentar o efetivo policial para suprir a demanda urbana e rural; II. Garantir segurança por meio de patrulhamento constante para diminuir as ocorrências por tráfico de drogas, trânsito, furtos e perturbação na área urbana e rural; III. Promover a instalação de câmeras de segurança na área urbana; IV. Implantar serviços do corpo de bombeiros para o próprio Município; V. Realizar cadastramento das áreas de risco; VI. Garantir a fiscalização de pesca ilegal no município; VII. Melhorar a definição das atribuições delegadas à Fiscalização de Posturas pelas Secretarias de Planejamento e de Segurança Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 63 de 88 CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 134. O desenvolvimento econômico do Município de Santa Mônica será regido por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à promoção da saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da história. Art. 135. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento econômico: I. Incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e possibilitando a inovação tecnológica; II. Ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação de novos investimentos; III. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; IV. Promover a melhoria da qualificação profissional da população; V. Fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura rural, tornando-a mais diversificada, rentável e competitiva; VI. Apoiar e incentivar os pequenos e médios produtores; VII. Promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda; VIII. Fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município; IX. Promover investimento no setor industrial; Art. 136. São ações estratégicas no campo do Desenvolvimento Econômico: I. Criar programa de apoio à diversificação da produção agropecuária; II. Desenvolver estudos de culturas agrícolas alternativas e incentivo para expansão destas através de parcerias público-privadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 64 de 88 III. Incentivar e subsidiar a feira do pequeno produtor rural; IV. Realizar o cadastramento dos produtores rurais; V. Promover a cultura empreendedora municipal, através de campanhas; VI. Promover a qualificação da mão de obra local; VII. Promover a profissionalização de adolescentes e jovens aprendizes; VIII. Promover projetos de incentivos fiscais para implantação de novas indústrias; IX. Investir em equipamentos e meios de alavancar o turismo; X. Garantir que as estradas estejam em boas condições de uso a fim de facilitar o transporte de mercadorias, alavancando o setor agropecuário e comercial; XI. Realizar a regularização fundiária de pequenos agricultores. CAPÍTULO III DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Gestão do Meio Ambiente Art. 137. Constituem diretrizes da política municipal do Meio Ambiente: I. Gestão do município na conservação, preservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum; II. Promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico; III. Promover condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de animais domésticos e proteção aos animais silvestres; IV. Estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por meio do fortalecimento da educação ambiental municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 65 de 88 V. Proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua competência; VI. Promover a integração regional na gestão dos recursos naturais; VII. Disciplinar as atividades prestadas por particulares referente a coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil e inertes produzidos pela população, visando o seu manejo de forma adequada; VIII. Garantir segurança por meio de patrulhamento rural e ambiental; IX. Promover a retirada de árvores proibidas que destroem calçadas e tubulações; X. Realizar o cadastramento da fauna e flora municipal; XI. Conscientizar a população da importância do tratamento adequado do esgoto. Art. 138. Constituem objetivos da política municipal do meio ambiente: I. Solucionar e traçar objetivos para a proteção das áreas a serem recuperadas; II. Solucionar problemas relacionados ao assoreamento dos rios; III. Adotar práticas que solucione os problemas relacionados as áreas com processos erosivos; IV. Criar subsídios para a arborização adequada das calçadas para melhorar a qualidade de vida do pedestre; V. Criar elaborar e executar o cadastramento de fauna e flora do município; VI. Promover fiscalização de áreas com grandes números de árvores em situação de risco; VII. Promover a fiscalização rural e ambiental; VIII. Promover a elaboração e execução da recuperação de áreas degradadas; IX. Desenvolver estratégias para solucionar problemas de árvores que destroem calçadas e tubulações; X. Implantar a disposição regular dos resíduos sólidos urbanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 66 de 88 XI. Desenvolver e implantar programa de educação ambiental junto às escolas da rede pública e população em geral. Art. 139. O poder público municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público e privado, que visem a utilização auto sustentada dos recursos ambientais. Parágrafo único. Define-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, instalação, ampliação, e operação de empreendimentos e atividades urbanas e rurais, utilizadoras de recursos ambientais consideradas poluidoras ou que causam degradação ambiental. Seção II Dos Recursos Hídricos Art. 140. São diretrizes para a política dos recursos hídricos: I. Calçar as ações do município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, na legislação federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis estaduais e municipais; II. A água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do Município; III. Utilização da água subterrânea e superficial como prioridade ao abastecimento público; IV. O Município buscar pareceria no setor privado, no que respeita aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 67 de 88 V. Fiscalização e controle da implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas, em conjunto com órgãos competentes; VI. Celebração de convênios de cooperação com o Estado, visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local; VII. Tomar as microbacias hidrográficas como unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuar no sistema de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 9.433/97; VIII. Exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do incentivo ao cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisterna, junto ao órgão estadual competente; IX. Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, e o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes; X. Desenvolver nas áreas de mananciais um Plano específico para garantir: a) A conservação da qualidade da água nas nascentes e ao longo dos respectivos cursos d´água; b) A preservação das matas existentes e a recomposição da vegetação ciliar removida; c) A manutenção ou recomposição da vegetação nativa em pelo menos 20% (vinte por cento) nos imóveis, em caso de novas ocupações, exceto nos lotes de uso residencial regularmente aprovados, com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados); d) A ocorrência de usos que mantenham a permeabilidade do solo e a produção de água em quantidade e qualidade; e) A instituição de critérios para regulamentação das atividades de mineração de areia e argila, auxiliando os órgãos competente, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 68 de 88 quando instado, no controle efetivo das atividades e na recuperação das áreas degradadas. XI. Incentivar e assegurar a participação da população e de associações representativas da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental, mediante as seguintes instâncias de participação: a) Comissão permanente criada pelo Plano Diretor. b) Debates, audiências e consultas públicas; c) Conselhos instituídos por lei municipal; d) Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 141. São objetivos para política de proteção de mananciais; I. Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação; II. Proibir a instalação de indústrias geradores de resíduos líquidos nas bacias de mananciais, caso o local não seja urbanizado e atendido pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário; III. Reversão do processo de degradação instalados nas bacias dos mananciais de captação, alterando a tendência da perda de capacidade de produção de água nessas áreas; IV. Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de barragens nos leitos correntes de águas, para que seja verificado sua regularidade. Art. 142. São ações previstas para a proteção de mananciais e microbacias hidrográficas de interesse para abastecimento público: I. Monitorar o programa de destino adequado de esgotos residenciais e industriais e demais efluentes líquidos; II. Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, as bacias de mananciais de captação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 69 de 88 III. Executar um programa de educação ambiental junto às escolas e aos moradores das áreas de mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção; IV. Celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente; V. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias; VI. Consultar previamente o órgão ambiental estadual em todos os casos de solicitação de uso em imóveis localizados nas bacias dos mananciais, que deverá emitir parecer técnico informando sobre a conveniência do uso. Art. 143. Serão asseguradas ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das bacias de captação, em áreas urbanas e rurais. CAPÍTULO IV SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 144. Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a infraestrutura urbana interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no meio ambiente. A falta de infraestrutura, de pavimentação e esgotamento sanitário em diversos bairros são fatores que potencializam a degradação ambiental. Art. 145. São diretrizes para a política de Infraestrutura e Saneamento: I. Aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de uma política sustentável; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 70 de 88 II. Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário para que seja possível atender toda a população; III. Incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana; IV. Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos; V. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada, em especial nos novos loteamentos; VI. Promover a recuperação paisagística do cenário urbano; VII. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos; VIII. Promover a manutenção constante das vias urbanas e rurais do Município; Art. 146. São ações previstas para de Infraestrutura e Saneamento; I. Garantir que os novos loteamentos tenham iluminação de LED, sinalização de faixa de pedestres e placas; II. Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário para que seja possível atender toda a população; III. Conceder incentivos para estimular a execução e conservação dos passeios (elaboração de modelo padrão); IV. Estudar e implantar sistema alternativo para tratamento adequado do esgoto doméstico nas comunidades rurais; V. Promover ações de manutenção constantes em todas as vias de Santa Mônica; VI. Assegurar o fornecimento de água na área urbana e rural; VII. Promover iluminação na área rural; VIII. Promover a troca da iluminação pública existente por iluminação de LED; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 71 de 88 IX. Promover a execução de calçadas com acessibilidade nas vias públicas; X. Exigir que nos novos loteamentos sejam colocados pavimentação asfáltica ou piso intertravado; XI. Realizar manutenção na pavimentação das vias urbanas do Município e pavimentar as vias em leito natural. Seção I Das Disposições Gerais da Sustentabilidade e Preservação Ambiental Art. 147. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental em relação à coleta e tratamento de esgotos; I. Rever e atualizar o sistema de coleta, afastamento e tratamento dos esgotos sanitários, estabelecendo prioridades para a ampliação, o remanejamento de coletores tronco, interceptores e emissários de esgotos nas bacias do município; II. Manter vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas pluviais na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas e disciplinares; III. Manter em operação de forma adequada o sistema de remoção e tratamento do lodo gestado na estação de tratamento de esgoto; IV. Proceder a análise periódica dos efluentes tratados na estação de tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos resíduos gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente; V. Implantar programas de monitoramento dos cursos de águas do município de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter público o registro dos resultados apurados; VI. Aprimorar o sistema de telemetria e implantar a automação dos sistemas apurados; VII. Manter procedimentos para manutenção corretiva das redes e interceptores junto às margens dos cursos d’água do município, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 72 de 88 principalmente daqueles localizados a montante dos reservatórios de captações de água; VIII. Possibilitar a utilização de tubos e conexões em PVC apropriados para redes de esgotos e ligações domiciliares, principalmente de novos loteamentos, bem como o emprego de novas tecnologias de tubos e conexões por meio do reuso de materiais recicláveis, desde que certificadas; IX. Identificar pontos potenciais de transbordamentos de esgotos e proceder as intervenções necessárias para o bom funcionamento do sistema; X. Fiscalizar e exigir das empresas cujas atividades geram óleos, graxas e gorduras, a instalação e manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais. Art. 148. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos; I. Elaborar e implementar o planejamento e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos municipais; II. Adotar incentivos a parceria públicos e privados visando a incorporação dos princípios e objetivos preconizados pela Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS; III. A certificação ambiental de produtos e serviços; IV. Incentivo do poder público à implantação de um certificado para sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas; V. A disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; VI. Medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto ambiental, desenvolvendo: a) Campanhas e programas de informações; b) Educação ambiental; c) Difusão de tecnologias limpas; d) Criar legislação e fiscalização pública e comunitária; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 73 de 88 e) Aplicação de penalidades corretivas; f) Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; g) Criar área non aedificandi de 500m (quinhentos metros) no entorno do aterro sanitário municipal e de inertes e resíduos da construção civil; h) Introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e resíduos de serviços de saúde; i) Implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, inclusive em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não-governamentais e escolas; j) Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável; k) Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos municipais. Art. 149. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Poder Público municipal na política de resíduos urbanos: I. Realizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares; II. Otimização de recursos, através da cooperação entre os municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; III. Determinação das áreas adequadas para a implantação das instalações para a disposição final dos resíduos domiciliares e de serviços de limpeza pública; IV. Promover campanhas educativas de modo a induzir a comunidade a eliminar e triar na fonte, os resíduos domiciliares e comerciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 74 de 88 V. Estimular ações que propiciem o melhor reaproveitamento da fração orgânica dos resíduos domiciliares; VI. Inclusão, nos planos escolares, de programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e de minimização de resíduos; VII. Incentivar a produção e comercialização de bens materiais e produtos obtidos a partir de matérias primas recicladas. Art. 150. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos industriais o manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final, inclusive pelos passivos ambientais oriundos de suas atividades e recuperação de áreas degradadas. Art. 151. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde a segregação, transporte, tratamento em sistemas licenciados e disposição final dos resíduos de saúde. Art. 152. Consideram-se atribuições e responsabilidades do gerador de resíduos especiais a recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final dos produtos. Parágrafo único. São considerados resíduos especiais os agrotóxicos e afins, pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista, pneus, óleos lubrificantes e assemelhados, resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares, resíduos de serviços de saneamento básico e resíduos da construção civil. Art. 153. Consideram-se atribuições e responsabilidades em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: I. A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; II. A gestão integrada através da articulação entre o poder público, geradores e a sociedade civil; III. A cooperação interinstitucional com os órgãos da união, do estado e dos municípios; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 75 de 88 IV. Garantir a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos; V. A prevenção da poluição através da minimização de resíduos, considerando a redução, reutilização e reciclagem; VI. A responsabilidade integral do produtor pelos produtos e serviços ofertados, desde a produção até o pós-consumo; VII. A responsabilidade do gerador poluidor pelos respectivos custos e danos ambientais; VIII. O acesso da sociedade à educação ambiental; IX. O controle e a fiscalização dos processos de geração dos resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas. CAPÍTULO V DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 154. O Desenvolvimento e Ordenamento Físico Territorial dependem do instrumento de indução territorial e ordenação do Município, levando em conta a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, a infraestrutura, os equipamentos urbanos e comunitários e o controle e a preservação do meio ambiente, considerando todas as regiões e suas características particulares para o processo de planejamento territorial. Sendo assim, cada região ou área possui uma diretriz dentro do planejamento territorial, definidas através do: I. Macrozoneamento Municipal; II. Perímetro Urbano; III. Sistema Viário. Art. 155. São diretrizes para a política a Sustentabilidade e Preservação Ambiental: I. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 76 de 88 II. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade; III. Garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas. Art. 156. São ações previstas para a Sustentabilidade e Preservação Ambiental; I. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; II. Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando ao equilíbrio ambiental; III. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura instalada; IV. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; V. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infraestrutura instalada; VI. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a promover segurança e conforto; VII. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo com a demanda e usando o desenho e traçado adequados, garantindo o bem-estar e circulação de toda a população de acordo com a NBR 9050. CAPÍTULO VI DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA Art. 157. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como objetivo geral a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços urbanos de interesse coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 77 de 88 Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável. Art. 158. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar: I. Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Urbano e Rural; II. Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável; III. Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo. Art. 159. São diretrizes gerais para a implementação da acessibilidade e mobilidade do Município de Santa Mônica: I. Integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial e ambiental; II. Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção; III. Viabilizar a manutenção das estradas rurais e pontes, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico; IV. Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade; V. Promover os princípios de adaptabilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e promover a orientação e fiscalização; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 78 de 88 VI. Recuperação e construção de passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres, através da padronização de calçadas; VII. Garantia da participação da população nas discussões concernentes ao transporte urbano em Santa Mônica; VIII. Garantir a ocupação racional do solo e mobilidade, não permitindo a implantação de parcelamento nas áreas distantes da malha urbana; IX. Garantia de transporte escolar de qualidade a todos os estudantes, com eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; X. Maior integração do transporte coletivo com outros municípios; XI. Implantação do Sistema de Informações Geográficas (SIG), como instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do trânsito municipal. Art. 160. São diretrizes gerais para a implementação da infraestrutura do Município de Santa Mônica: I. Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à infraestrutura; II. Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com projetos e manutenção de iluminação pública, recapeamento e calçamento; III. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos; IV. Participar de programas de incentivo a modernização e desempenho de equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável de energia elétrica; V. Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços funerários municipais; VI. Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da cidade; VII. Aquisição de equipamentos e maquinários com a finalidade de executar e manter as vias públicas da sede do Município e de seus distritos e localidades em condições adequadas para garantia da acessibilidade e mobilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 79 de 88 VIII. Mitigar a poluição visual causada pelo agrupamento desordenado de cabos de telefonia e redes de comunicações no município. TÍTULO IV DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 161. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas. §1º O FMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal. §2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal. Art. 162. O Fundo Municipal de Desenvolvimento será constituído de recursos provenientes de: I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II. Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado; III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; IV. Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V. Acordos, contratos, consórcios e convênios; VI. Retornos e resultados de suas aplicações; VII. Outras receitas destinadas ao fundo. Art. 163. Os recursos do FDM serão aplicados em: I. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 80 de 88 II. Regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; III. Estruturação e gestão do transporte coletivo público; IV. Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infra- estrutura, V. Drenagem e saneamento; VI. Implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico; VIII. Criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse ambiental. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 164. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle, implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica, sendo composto 16 (dezesseis) membros: 06 (seis) representantes da administração pública e 10 (dez) representantes da sociedade civil. Art. 165. O Conselho terá como principais atribuições: I. Examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional; II. Estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento; III. Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 81 de 88 Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal; IV. Organizar e promover a conferência da cidade; V. Orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipal; VI. Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação; VII. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município; VIII. Deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial. Art. 166. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana. Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegura à população através do referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembleias, conferências, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos. Art. 167. O Conselho deverá ser criado até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação desta lei e sua composição, atribuições e funcionamentos serão regulamentados por lei específica. Art. 168. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográfica de Santa Mônica para o gerenciamento das informações municipais. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 82 de 88 Art. 169. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei. Art. 170. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo: I. Lei de Uso e Ocupação do Solo; II. Lei do Parcelamento do Solo Urbano; III. Lei do Perímetro Urbano; IV. Lei do Sistema Viário; V. Código de Obras; VI. Código de Posturas. Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei. Art. 171. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes em anexos, assim como o Volume I do Plano Diretor Municipal contendo a avaliação temática integrada, diretrizes e proposições, plano de ação e investimento e o processo participativo. Art. 172. No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a promulgação desta Lei, deverá o Plano Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias. Art. 173. Integra esta Lei Complementar, o seguinte anexo: Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal; Anexo II – Tabela de Uso do Solo Rural; Anexo III – Mapa de Macrozoneamento Urbano Sede; Anexo IV – Mapa de Macrozoneamento Urbano Distrito Aparecida do Ivaí; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 83 de 88 Art. 174. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 02/2010. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 84 de 88 ANEXOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 85 Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 86 Anexo II – Tabelas de Parâmetros de Uso do Solo Rural. MACROZONA USOS PERMITIDO PERMISSÍVEIS PROIBIDOS Macrozona de Exploração Econômica Atividades agrossilvipastoris Matadouros Todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento Agroindústria Atividades de suinocultura Turismo rural Comércio e serviço específico Macrozona de Amortecimento Pesquisa científica Atividades agrossilvipastoris sem o uso de agroquímicos Todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento Recomposição florística com espécies nativas Turismo rural Recuperação de áreas degradadas Comércio e serviço específico Atividades ligadas à educação ambiental Agroindústria Atividades de suinocultura Macrozona de Preservação Ambiental Recomposição florística com espécies nativas Pesquisa científica Todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento Recuperação de áreas degradadas Atividades ligadas à educação ambiental Atividades de suinocultura PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 87 Anexo III – Mapa de Macrozoneamento Urbano Sede PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 88 de 88 Anexo IV – Mapa de Macrozoneamento Urbano Distrito Aparecida do Ivaí