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norma nº 209/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 209 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº 209/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do 
Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO 
DIRETOR
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal do Município de
Santa Mônica, Estado do Paraná, estabelece os procedimentos normativos para a política 
de desenvolvimento urbano e rural, conforme determinam os artigos 182 e 183 da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade.
Art. 2º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além das políticas, diretrizes, 
normas, planos e programas municipais.
Art. 3º. Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I. de Uso e Ocupação do Solo;
II. Parcelamento do Solo Urbano;
III. do Perímetro Urbano;
IV. Sistema Viário;
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V. Código de Obras;
VI. Código de Posturas.
Art. 4º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:
I. Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do 
conjunto de leis
II. Componentes do Plano;
III. Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de 
planejamento municipal;
IV. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus 
dispositivos e o das outras leis;
V. Já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos 
artigos das demais leis.
Art. 5º. São princípios do Plano Diretor Municipal:
I. Universalização do direito à cidade;
II. A função social da cidade e da propriedade;
III. A gestão democrática e controle social;
IV. Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de 
desenvolvimento municipal;
V. Respeito à diversidade regional e socioespacial;
VI. Integração das políticas públicas;
VII. Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
Art. 6º. O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do Município de 
Santa Mônica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
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Art. 7º. O Município de Santa Mônica adota um modelo de política e desenvolvimento 
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir:
I. A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a 
inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades 
que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
II. O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a 
equidade social;
III. O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação 
dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, 
cultural, urbanístico e paisagístico;
IV. A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga 
ou ociosidade;
V. A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o 
abastecimento, a educação e o lazer;
VI. A democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a 
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda 
e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo 
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII. A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda;
VIII. A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de 
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis 
com o interesse público e com as funções sociais da cidade;
IX. A implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 8º. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, 
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de 
vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações 
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
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§1º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos 
interesses da coletividade. 
§2º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, 
segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo e na Lei de Parcelamento do solo do município de Santa Mônica.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, 
aos seguintes requisitos:
I. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, 
à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao 
desenvolvimento econômico;
II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os 
equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos 
naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social 
sustentável do município;
IV. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e 
a saúde de seus usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de 
ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no 
Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II. Ajusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização e de transformação do território;
III. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda;
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IV. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e 
construído;
V. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor 
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com 
relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de 
circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos 
investimentos aplicados na urbanização;
VI. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do 
patrimônio ambiental;
VII. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, 
em especial os mananciais de abastecimento de água potável, 
superficiais e subterrâneos;
VIII. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor 
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e 
agrupamentos urbanos;
IX. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhor 
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da 
melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
Art. 12. Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social, quando 
assegurar:
I. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização e de transformação do território;
III. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda;
IV. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e 
construído;
V. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor 
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com 
relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de 
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circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos 
investimentos aplicados na urbanização;
VI. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do 
patrimônio ambiental;
VII. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, 
em especial os mananciais de abastecimento de água potável, 
superficiais e subterrâneos;
VIII. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor 
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e 
agrupamentos urbanos;
IX. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor 
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da
melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
Art. 13. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social 
quando:
I. For utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades 
institucionais, proteção do meio ambiente ou preservação do 
patrimônio histórico;
II. Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos 
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de 
construção estabelecidos em lei;
b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos 
disponíveis;
c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos 
públicos à propriedade particular;
d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos 
subutilizados;
e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de 
urbanização.
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Art. 14. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta 
utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à 
promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente.
Art. 15. O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão, 
configura descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo 
do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 16. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento 
Municipal:
I. Minimizar os custos da urbanização;
II. Assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;
III. Assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento;
IV. Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
V. Melhorar a qualidade de vida da população;
VI. Criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 17. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes 
vertentes:
I. Proteção e preservação ambiental;
II. Desenvolvimento econômico e social;
III. Desenvolvimento institucional;
IV. Desenvolvimento físico-territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 18. Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município 
utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos:
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I. Leis de regulamentação complementar:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Parcelamento do Solo;
c) Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
d) Perímetro Urbano;
e) Sistema Viário;
f) Código de Edificações e Obras;
g) Código de Posturas.
II. Instrumentos de planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
d) Gestão Orçamentária Participativa;
e) Planos, programas e projetos setoriais;
f) Planos de desenvolvimento econômico e social.
III. Instrumentos fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano 
Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Taxas;
e) Contribuição de Melhoria;
f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
g) Importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
i) Outras contribuições.
IV. Instrumentos financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundos Municipais setoriais;
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c) Outros fundos que venham a ser criados com destinação 
urbanística, ambiental, social, científica ou cultural.
V. Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão Administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social 
específico;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Concessão do Direito Real de Uso;
h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
j) Direito de Superfície;
k) Direito de Preempção;
l) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
m) Operações Urbanas Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Parceria Público-Privada;
p) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos 
sociais menos favorecidos;
q) Referendo Popular e Plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
s) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
t) Certificação Ambiental;
u) Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
v) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
w) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
VI. Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) Conselhos municipais;
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b) Audiências e consultas públicas;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Conferências municipais.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput regem-se pela legislação que 
lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de 
regulamentação.
Art. 19. A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no 
artigo 18, inciso I, desta lei, deverá ocorrer mediante a criação e atuação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, com vista ao planejamento e a gestão 
democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
Parágrafo único. A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas 
no caput, o Grupo Técnico Permanente poderá ser consultado, com vista a coleta de 
informações, documentos e detalhes da revisão do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de 
cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas 
públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na 
agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 21. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas 
seguintes diretrizes:
I. Criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de 
planejamento e fiscalização de todas as atividades que tenham 
interferência no meio ambiente do município;
II. Monitorar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo e da 
água, principalmente mananciais;
III. Compatibilizar usos e resolver conflitos de interesse entre áreas 
agrícolas e de Preservação ambiental;
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IV. Recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e
córregos, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei 
Federal nº. 7754/89);
V. Incentivar a criação de corredores de biodiversidade entre rios e 
ribeirões do município, associando os interesses ambientais e turísticos 
destas áreas;
VI. Desenvolver programa que enfoque o atendimento de 12 m² de áreas 
verdes por habitante, exigidos pela OMS;
VII. Criar política de controle da exploração prejudicial através da 
conscientização ambiental;
VIII. Elaborar plano de educação ambiental no município;
IX. Incentivar a utilização de fontes alternativas de energia;
X. Incentivar o uso adequado de fontes naturais;
XI. Compatibilizar as políticas de meio ambiente e de saneamento;
XII. Manter o atendimento de água tratada em 100% na área urbana;
XIII. implantar coleta e tratamento de esgoto, até atingir 100% de cobertura;
XIV. Coibir a construção de fossas nas calçadas;
XV. Ampliar rede de drenagem de águas pluviais e pavimentação até atingir 
100% de cobertura da área urbana, a fim de combater os problemas de 
erosão do solo;
XVI. Garantir a manutenção e fiscalização da rede de drenagem de águas 
pluviais a fim de evitar à ligação clandestina de ligações de esgoto a 
rede;
XVII. Solucionar problemas das áreas críticas dos emissários;
XVIII. Criar sistemas de manejo de material reciclável, de entulho de 
construção civil, orgânico e resultante de poda de vegetação, 
interrompendo a disposição irregular em terrenos vazios, sítios rurais e 
na própria via pública;
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XIX. Desenvolver projeto de reciclagem do entulho para a construção civil, 
possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação 
popular.
Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei nº. 4.771/65, com as 
alterações prevista na Lei nº. 7.803/89, deverá ser averbada à margem da inscrição de 
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de 
sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de 
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 22. A política de desenvolvimento social e econômico de Santa Mônica será 
articulada à proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à 
melhoria da qualidade de vida da população.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 23. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes 
diretrizes:
I. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
II. Fomentar atividades econômicas com tecnologia e uso intensivo de 
conhecimentos e informações;
III. Investir mais em políticas de incentivo agricultura;
IV. Oferecer apoio a diversificação da produção agrícola: fruticultura,
hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura;
V. Fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;
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VI. Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e 
os consumidores;
VII. Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na 
produção rural e urbana de produtos e serviços;
VIII. Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e atender 
as demandas por produtos e serviços;
IX. Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
X. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, 
entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e 
dinamismo econômicos sustentáveis;
XI. Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de 
trabalho e renda, principalmente para jovens e mulheres;
XII. Criar alternativas concretas para aumentar a renda nas unidades produtivas, e
concomitantemente melhorar as condições próprias da comunidade como 
privilegiando os empreendimentos comunitários;
XIII. Desenvolver parceria entre associações de produtores rurais, vileiros, 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e todos os órgãos 
do Município, principalmente a Prefeitura Municipal e a Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 24. O Desenvolvimento Institucional tem como objetivo acompanhar e
implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Santa Mônica, tendo 
como:
I. Incentivar e fortalecer a participação popular para concretizar o Plano Diretor 
Municipal, o orçamento participativo e a iniciativa popular de projetos de lei;
II. Articular governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos não 
governamentais;
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III. Implantar o Sistema de Informações Geográficas Municipais (SIG) com base 
de dados sempre atualizada para planejar, implantar, monitorar, e avaliar o 
desenvolvimento municipal, subsidiando quaisquer tomadas de decisões;
IV. Implantar o Sistema de Planejamento Integrado para garantir a participação 
de todos os departamentos municipais, órgãos estaduais atuantes no 
município e a população nos processos decisórios e de formulação de 
estratégias para o desenvolvimento municipal, implicando eficiência ao evitar 
duplicidade de projetos e análises;
V. Criar a Secretaria de Planejamento Municipal;
VI. Criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
VII. Criar o Fundo de Desenvolvimento Municipal, a ser gerido pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes
elencados no Plano Diretor Municipal;
VIII. Fazer modernização tributária na Prefeitura para melhorar a arrecadação fiscal 
e consequentemente os serviços públicos.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 25. A política de desenvolvimento físico-territorial envolve as regiões do 
Município como um todo e suas características particulares para o processo de 
planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as 
densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os 
equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente.
Art. 26. A política de desenvolvimento físico-territorial será pautada nas seguintes 
diretrizes:
I. Promover a preservação, conservação e qualificação ambiental;
II. Implantar um sistema de planejamento municipal que promova o 
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada;
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III. Descentralizar as oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de 
transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso 
excessivamente restrito;
IV. Reestruturar e revitalizar os espaços inadequadamente transformados pela ação 
humana;
V. Realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços 
transformados pela ação humana e o sistema de produção de atividades;
VI. Qualificar os espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente natural 
e às bacias hidrográficas;
VII. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do município e da 
infra- estrutura instalada;
VIII. Aplicar instrumentos previstos no estatuto da cidade;
IX. Recuperar os investimentos do poder público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos;
X. Adequar às proposições do sistema viário - determinando categorias de uso 
predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário;
XI. Garantir a mobilidade urbana através da integração do sistema viário com o 
sistema de transporte.
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão 
proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas 
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, conforme 
contido na Lei-Decreto nº 3.365/41, alterada pela Lei nº. 9.785/99.
Art. 27. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico￾territorial:
I. Macrozoneamento Municipal;
II. Macrozoneamento Urbano;
III. Ordenamento do Sistema Viário Básico.
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CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 28. O Município de Santa Mônica adotará, para o desenvolvimento e a gestão 
do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, abaixo transcritos, que 
se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal 
nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em consonância com as 
diretrizes da política nacional do meio ambiente:
I. disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II. gestão orçamentária participativa;
III. planos, programas e projetos elaborados em nível local;
IV. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
V. contribuição de melhoria;
VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VII. desapropriação;
VIII. servidão e limitações administrativas;
IX. tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
X. concessão de direito real de uso;
XI. concessão de uso especial para fim de moradia;
XII. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XIII. imposto predial territorial urbano progressivo no tempo;
XIV. usucapião especial de imóvel urbano;
XV. direito de preempção;
XVI. operações urbanas consorciadas;
XVII. outorga onerosa do direito de construir;
XVIII. outorga onerosa de alteração de uso;
XIX. transferência do direito de construir;
XX. direito de superfície;
XXI. regularização fundiária;
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XXII. estudo prévio de impacto de vizinhança;
XXIII. consórcio imobiliário;
XXIV. assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos;
XXV. referendo popular e plebiscito;
XXVI. relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
XXVII. termo de ajustamento e conduta;
XXVIII. fundo de desenvolvimento territorial;
XXIX. sistema municipal de informações.
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 29. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos 
termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, 
subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
Art. 30. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano 
visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da 
propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas, considerando-se:
I. Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer 
atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 
10% (dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento 
estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce 
função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão 
ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio 
histórico ou cultural; 
II. Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior 
a 1.000m² (mil metros quadrados), encontra-se sem uso, abandonada ou 
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paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único imóvel 
do proprietário; 
III. Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior 
a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), localizados nas 
áreas consolidadas da macrozona urbana, quando o coeficiente de 
aproveitamento utilizado for igual a zero.
Art. 31. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os 
imóveis:
I. Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada 
pelo órgão ambiental competente;
II. De interesse do patrimônio cultural e histórico.
Art. 32. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização 
compulsória do solo urbano tem por objetivos: 
I. Otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e 
equipamentos urbanos; 
II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da 
malha urbana; 
III. Combater o processo de periferização;
IV. Combater a retenção especulativa de imóvel urbano; 
V. Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e 
ambientalmente frágeis. 
Art. 33. A propriedade urbana cuja área for igual ou superior a 1.000m² (mil metros
quadrado) localizada nas áreas prevista nos Anexos VII e VIII da presente lei, estará 
sujeito ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§1º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados 
deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do 
recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de 
aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, 
conforme o caso.
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§2º. Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão 
iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 1
(um) ano a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos 
proprietários a comunicação à administração pública.
§3º. Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo Município 
e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá￾los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.
§4º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de 
ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá 
conceder prazo de 2 (dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para promover 
a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua 
demolição, fluindo a partir de então prazo de 1 (um) ano para apresentação de projeto 
de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
§5º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras 
previstas no §2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação 
do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de 
grande porte.
§6º. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data 
da notificação prevista nos §1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação 
ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
§7º. Os imóveis que se encontrarem parcialmente na Zona de Preservação Ambiental 
deverão deixar a área sob influência da mesma para implantação de áreas verdes, 
descontando do percentual destinado a áreas verdes.
Art. 34. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:
I. Por servidor público municipal, ao proprietário do imóvel, ou, no caso 
de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administrativa;
II. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for 
residente ou tiver sua sede fora do território do Município;
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III. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na 
forma prevista pelo inciso I e II, retro.
§1º. A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do 
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Poder Executivo do Município de Santa 
Mônica.
§2º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na 
conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Santa Mônica
efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.
Art. 35. Para as demais zonas da macrozona urbana, deverão ser identificados em 
duas fases os lotes que se enquadrarem nas condições do art. 15, onde a primeira fase 
ocorrerá em até 5 (cinco) anos a partir da aprovação desta Lei e a segunda fase nos 5 
(cinco) anos conseguintes.
§1º. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos 
proprietários serão notificados em virtude do descumprimento da função social da 
propriedade, na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, 
bem como em portal eletrônico oficial do Executivo.
§2º. O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu 
parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso, ou imissão na posse pelo Poder 
Público.
§3º. Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I. Número do Setor-Quadra-Lote;
II. Endereço do imóvel;
III. Data da notificação prevista no art. 34;
IV. Identificação do instrumento para cumprimento da função social 
aplicado no momento;
V. Data de início da aplicação do respectivo instrumento;
VI. Data de protocolo, junto ao órgão competente, do pedido de aprovação 
e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, se 
o caso;
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VII. Data da expedição do alvará de execução do projeto, se o caso;
VIII. Data da comunicação da ocupação do imóvel, se o caso;
IX. Data da comunicação da conclusão do parcelamento do solo, ou da 
edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras na 
hipótese de empreendimentos de grande porte, se o caso.
§4º. Caso o proprietário informe a observância do previsto nos incisos V, VI, VII e VIII 
do anterior, a Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da 
informação pelo órgão competente para verificar o efetivo parcelamento, edificação ou 
utilização do imóvel e proceder à sua exclusão da listagem.
§5º. Caso o imóvel se encontre na fase de aplicação de IPTU Progressivo no Tempo, a 
listagem também deverá conter:
I. Data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com a respectiva 
alíquota;
II. Valor da alíquota de cada ano subsequente.
§6º. Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de desapropriação mediante 
pagamento de título da dívida pública, a listagem também deverá conter:
I. Data da publicação do respectivo decreto de desapropriação do imóvel;
II. Data de propositura de ação de desapropriação;
III. Data da efetiva imissão na posse;
IV. Destinação do imóvel;
V. Justificativa da ausência de interesse na aquisição do imóvel.
§7º. Tão logo decorram os prazos previstos no artigo 33 sem que o proprietário cumpra 
as obrigações neles estabelecidas, a Poder Executivo deverá atualizar as informações 
presentes na listagem.
Art. 36. Para elaboração da listagem de que trata o artigo anterior, o Município 
deverá:
I. Realizar levantamento para identificar os imóveis que se caracterizem 
como não edificados, subutilizados ou não utilizados;
II. Analisar indicações de imóveis e áreas feitas por pessoas físicas e 
jurídicas.
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Seção II
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo 
Art. 37. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na 
seção anterior, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) progressivo no tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por 
cento) majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§1º. A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá:
I. 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano;
II. 4% (quatro por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano;
III. 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano;
IV. 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quarto e quinto ano.
§2º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a 
obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§3º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos 
ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
§4º. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando 
o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§5º. Observadas as alíquotas previstas no caput, aplica-se ao IPTU Progressivo a 
legislação tributária vigente no Município de Santa Mônica.
§6º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, 
ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no 
exercício seguinte.
Seção III
Da Desapropriação 
Art. 38. Decorrido o prazo de 5 (cinto) anos de cobrança do IPTU progressivo no 
tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação 
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ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, nos moldes
previstos da Lei Federal nº. 10.257/2001.
§1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão 
resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º, §2º,
da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§2º. Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto 
de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse 
público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§3º. É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na 
hipótese do caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de 
títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal.
§4º. Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, esta deverá determinar a 
destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano 
Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 
8º da Lei Federal nº 10.257/2001.
§5º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município 
deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público 
para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros.
§6º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
§7º. Nos casos de alienação do imóvel previstas nos §4º e 5º deste artigo, os recursos 
auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção IV
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 39. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo 
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de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a 
valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre 
outras medidas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e 
ocupação do solo;
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente;
III. A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias 
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a 
utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias 
que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, 
especificadas as modalidades de design e de obras a serem 
contempladas.
Art. 40. A proposta de Operação Urbana Consorciadas deverá ser aprovada 
previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para posterior envio 
ao Poder Legislativo.
Art. 41. Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o 
plano da operação, contendo, no mínimo:
I. Utilizar prioritariamente as Áreas Especiais Turística e Comercial, além 
dos Eixos de Comércio e Serviços a Dinamizar e Consolidar;
II. Definição de outras áreas a serem atingidas;
III. Coeficiente máximo da Operação Urbana;
IV. Critério e limites de estoque de potencial construtivo;
V. Programa e projetos básicos de ocupação da área;
VI. Programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
VII. Finalidades da operação;
VIII. Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de 
Prévio Impacto Ambiental; 
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IX. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos 
no art. 32 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade; 
X. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil.
§1º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso IX deste 
artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de 
criação da Operação Urbana Consorciada.
§2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e 
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano 
de operação urbana consorciada.
Art. 42. Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no artigo 20 
desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana 
Consorciada para viabilizar empreendimento habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput estará condicionado a criação 
da Lei específica para Operações Urbanas Consorciadas.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para 
aquisição de imóvel urbano ou rural para fins de parcelamento objeto de alienação 
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 44. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a 
preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre 
particulares, quando necessitar áreas para fins de:
I. Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária 
na Macrozona Urbana e Macrozona de Expansão Urbana;
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II. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação 
permanente;
III. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e 
paisagístico inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana;
IV. Constituição de reserva fundiária;
V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
VII. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII. Readequação do sistema viário;
IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental.
§1º. O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, poderá criar Lei municipal específica que delimitará as áreas em que incidirá o 
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a 
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§2º. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deve publicar 
em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de 
recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir da lei municipal específica.
§3º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma 
do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo 
imóvel.
Art. 45. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com 
área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).
Art. 46. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o 
proprietário deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão 
competente do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do 
contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado.
Art. 47. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os 
seguintes documentos: 
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I. Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição 
do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de 
validade;
II. Endereço do proprietário, para recebimento da notificação;
III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório 
de Registro de Imóvel competente;
IV. Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus 
sobre o imóvel. 
§1º. A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.
§2º. Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel para 
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§3º. Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta apresentada 
automaticamente torna-se nula de pleno direito. 
§4º. Em 30 (trinta) dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder 
Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel. 
§5º. Ocorrida a alienação nas condições do §3º deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal estabelecido para o Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU, ou a proposta apresentada, o que for menor. 
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 48. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do 
seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório de 
registro de imóveis.
§1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço 
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a 
legislação urbanística.
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§2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem 
sobre a propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de 
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito 
de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respetivo.
§4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do 
contrato respectivo.
§5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 49. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de 
condições à oferta de terceiros.
Art. 50. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus 
órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei 
Federal nº 10.257 10 de julho 2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação 
de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e 
subterrâneo.
Parágrafo único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do 
Município.
Art. 51. Extingue-se o direito de Superfície:
I. Pelo advento do termo;
II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo 
superficiário.
Art. 52. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio 
do terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no 
respectivo contrato. 
§1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o 
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida.
§2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
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Seção VII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 53. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão 
de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de 
Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento.
§1º. A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída 
superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e em áreas previstas nos Anexos V e 
VI para exigência de EIV.
§2º. O EIV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos 
empreendimentos que se enquadrem na exigência.
Art. 54. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou, atividade quanto à qualidade de vida da população residente na 
área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia 
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de 
drenagem de águas pluviais;
IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego 
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e 
desembarque;
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XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XII. Vibração;
XIII. Periculosidade;
XIV. Geração de resíduos sólidos;
XV. Riscos ambientais;
XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
§1º. Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação dos 
efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança.
§2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis 
para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer 
interessado.
Art. 55. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos 
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para 
aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução 
de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos 
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o 
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, 
ponto de ônibus, faixa de pedestres;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos da atividade;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos 
ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou 
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, 
para a população do entorno.
VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
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VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da 
cidade.
§1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte 
ao impacto do empreendimento.
§2º. O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos 
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§3º. No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou 
compensatórias, estes serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos 
públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação 
ambientais.
Art. 56. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à 
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a 
arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à 
minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo 
Municipal, antes da finalização da obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só 
será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de 
Compromisso.
Art. 57. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo 
Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental
pertinente.
Art. 58. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§1º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área 
afetada ou suas associações.
§2º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência 
pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos 
moradores da área afetada ou suas associações.
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Seção VIII
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 59. O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de 
Imóvel Urbano conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de 
julho de 2001 – Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o direito de construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida 
financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os 
critérios e procedimentos estipulados nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da 
alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano de Santa Mônica, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável 
pela infraestrutura ou pelo meio ambiente e não ser em áreas previstas nos Anexos V e 
VI da presente lei.
Art. 61. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder 
Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o 
limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e 
dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 62. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de 
Construir ou pela Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica complementar 
a este Plano Diretor Municipal, determinando:
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I. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de 
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a 
infraestrutura e o aumento de densidade esperado em cada área;
II. A fórmula de cálculo para a cobrança;
III. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.
IV. A contrapartida do beneficiário;
V. Estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga 
onerosa do direito de construir ou pela alteração de uso.
Art. 63. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de 
construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no 
prazo máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 64. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão 
ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de 
habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais. 
Art. 65. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado 
será definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para 
efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU.
Art. 66. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo 
Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento.
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 67. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel, 
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o 
direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:
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I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio histórico, 
social, cultural, arquitetônico, paisagístico ou natural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder 
Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III 
do caput deste artigo.
§2º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser 
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante 
acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
§3º. Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais 
critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando:
I. A equivalência de valor de mercado entre os imóveis;
II. O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% 
(cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido 
para o local de recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo. 
Art. 68. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder 
Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de 
qualquer ônus.
Art. 69. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em 
metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação 
do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel 
pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Art. 70. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente, 
em metros quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios 
e condições de transferência de potencial construtivo. 
Art. 71. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado 
permanentemente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
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Art. 72. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as 
seguintes condições:
I. Imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por 
infraestrutura básica;
II. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade 
da infraestrutura local, inclusive no sistema viário, e impactos negativos 
no meio ambiente e na qualidade de vida da população local;
III. Ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV. Quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior 
a 1.000m² (mil metros quadrados) deverá ser elaborado Estudo Prévio 
de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do direito de 
construir.
Art. 73. Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis 
situados na Zona de Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para 
áreas receptoras conforme estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada 
regularizada.
§1º. O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área 
edificada;
§2º. Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo;
§3º. Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo 
poderá ser aplicado na própria.
Art. 74. O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de 
Informações, das transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os 
imóveis cedentes e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos 
transferidos e recebidos.
Parágrafo único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível 
desde que originária de um dos casos previstos no artigo 68 desta Lei e dependerá de 
notificação prévia, perante o Município, sob pena de não ser reconhecida para fins 
urbanísticos.
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Art. 75. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial 
construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 76. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio 
Imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 – Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de 
Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público 
Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades 
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por 
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão 
urbanística ou outra forma de contratação.
§3º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo 
receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas.
Art. 77. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto 
no §2º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade.
Art. 78. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação 
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não 
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta 
lei.
Art. 79. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de 
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a 
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Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem 
como das obras de uso público.
Seção XII
Da Regularização Fundiária
Art. 80. A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares ocupados e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social 
à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 81. A Regularização Fundiária ocorrerá dentro dos parâmetros da Lei 13.465 
de 11 de julho de 2017, e ou regulamentação municipal específica.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 82. A política de ordenamento territorial do município será orientada pelas 
seguintes diretrizes gerais:
I. Planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, 
com a indicação da orientação de crescimento e adensamento, definição 
de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível 
com a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município;
II. Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma 
a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de 
desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
III. Garantir que o processo de produção do espaço construído seja 
adequado à capacidade de atendimento da infraestrutura básica e 
sistema viário do município, a mobilidade urbana sustentável e 
preservação e conservação do meio ambiente;
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IV. Preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana 
existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as 
distâncias de deslocamentos na cidade;
V. Estimular a preservação das comunidades tradicionais, características 
da história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades 
ambientais de moradia;
VI. Estimular a integração social do município, através de uma legislação 
urbanística democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos;
VII. Promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a 
possibilidade de ocupação planejada e usos adequados da Macrozona
Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área de Proteção de 
Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios 
tecnológicos eficientes e projetos eficazes de captação, filtragem e 
absorção;
VIII. Garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que a Área de Proteção de 
Mananciais tenha tratamento diferenciado, regrando sua ocupação, usos 
permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona, definidas 
por meio de estudos técnicos, de forma a se manter na área a ser 
parcelada, no mínimo, a reserva de áreas públicas destinadas à 
recomposição florestal e sistemas de lazer;
IX. Garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os 
parâmetros e regramentos do uso e da ocupação do solo, de forma a 
estabelecer os potenciais de adensamento considerando as 
infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e 
previstos pelo Poder Público; e
X. Incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro 
Urbano sejam ocupados preferencialmente com habitações de interesse 
social e suas respectivas infraestruturas e equipamentos sociais.
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§1º. Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento, 
desmembramento, condomínio, chácaras ou sítios de recreio ou similares, localizadas 
nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana.
§2º. Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de 
qualquer natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do 
Executivo Municipal onde se vinculará as compensações mitigatórias às dimensões 
proporcionais do empreendimento pretendido de forma a se equilibrar igualitariamente 
as contrapartidas devidas.
Art. 83. O território do Município de Santa Mônica fica dividido em área rural e 
área urbana e estão assim definidos:
I. Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de 
serviços urbanos, mesmo que parciais, e abrange área urbanizada com 
edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio 
e serviços essenciais para o funcionamento do local;
II. Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o 
parcelamento do solo para fins urbanos devendo seu uso e ocupação 
atender aos preceitos das atividades rurais e afins.
Parágrafo único. O crescimento físico da cidade de Santa Mônica respeitará os 
Macrozoneamento Municipal, Áreas Especiais, Perímetro Urbano e o Zoneamento 
Urbano.
Seção I
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 84. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal 
como um todo, sendo área urbana e área rural. É caracterizado pela prevalência do 
patrimônio ambiental do Município e da humanidade, pelos núcleos de agrupamentos 
rurais existentes ou em estruturação e pelas atividades predominantemente ligadas à 
produção de atividades agropecuária e apoio ao sistema de produção, a definição dos 
parâmetros de uso do solo rural são estabelecidos no Anexo II.
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Art. 85. O Macrozoneamento Municipal de Santa Mônica, delimitadas no 
Anexo I, divide a área do território do município em:
I. Macrozona Urbana;
II. Macrozona Rural;
III. Macrozona de Rural de Amortecimento;
IV. Macrozona de Produção Industrial;
V. Macrozona de Preservação Permanente;
VI. Macrozoneamento de Urbanização Específica da Vila Rural
VII. Macrozona da Orla do Ivaí.
Subseção I
Da Macrozona Urbana
Art. 86. A Macrozona Urbana corresponde a área demarcada pelo perímetro 
urbano, levando em consideração a sua diversidade de usos – moradia, trabalho, 
comércio, serviço, lazer e circulação – e características adequadas, a infraestrutura já 
instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de 
modo a autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura.
Art. 87. Para as Macrozonas Urbanas ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de 
infraestrutura urbana;
III. Orientar o processo de expansão urbana;
IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana;
VII. Adequar a legislação às necessidades locais;
VIII. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
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IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015 e 
demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT;
X. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas 
atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da 
Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, 14.026/2020 – Novo Marco 
do Saneamento Básico, 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, 12.651/2012 – Código Florestal e resoluções do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações 
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade 
com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 88. Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão 
definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação. 
Subseção II
Da Macrozona Rural 
Art. 89. A Macrozona Rural corresponde a porção do território municipal, que 
contém características naturais e áreas destinadas a produção de alimentos, em todos os 
níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade cultural preservadas, especialmente 
quanto à atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de produção.
Art. 90. Para as Macrozonas Rurais ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I. Obedecer às conformidades determinas pelo INCRA (Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento 
do solo;
II. Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental;
III. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente 
equilibradas;
IV. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de 
fixação do trabalhador rural no campo; 
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V. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
VI. Melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade, 
abastecimento de água e saneamento na área rural;
VII. Estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental sejam 
devidamente protegidas;
VIII. Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um 
mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário; 
IX. Incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis 
do solo e de geomorfologia;
X. Implementar ações e programas de orientação aos produtores rurais, tais 
como: 
a) propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação 
em curvas de nível;
b) orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de 
efluentes domésticos oriundos das atividades criatórias além da 
coleta e disposição do lixo;
XI. Melhorar as condições das estradas rurais;
XII. Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao setor 
produtivo, implantar cursos profissionalizantes, incentivo ao 
cooperativismo, promover a segurança rural.
Subseção III
Da Macrozona de Amortecimento
Art. 91. A macrozona de Amortecimento compreende as áreas que circundam o 
perímetro urbano proposto da Sede Municipal, sendo assim externo à área urbana.
Art. 92. Macrozona de amortecimento compreendida pela área ao redor do 
perímetro urbano numa faixa de 100 metros de largura, tem objetivo de amenizar os 
conflitos entre as atividades rurais e urbanas.
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Art. 93. Para as Macrozonas de Amortecimento ficam estabelecidos os seguintes 
objetivos:
I. Garantir e salvaguardar a saúde e o bem estar da comunidade urbana;
II. Disciplinar o manejo das atividades rurais ali exploradas;
III. Inibir atividades produtivas que utilizem queimadas ou defensivos 
agrícolas, que podem comprometer a população urbana;
IV. Propiciar o bom fornecimento de produtos perecíveis;
V. Incentivar as atividades agrícolas que desenvolvem produtos orgânicos, 
preferencialmente hortifrutigranjeiros.
Subseção IV
Da Macrozona de Produção Industrial
Art. 94. A Macrozona de Produção Industrial compreende-se por Eixo de 
Produção Industrial os lotes voltados para a rodovia PR-576, com o objetivo de 
estimular o desenvolvimento de atividades da agroindústria, estando sujeitas à 
legislação ambiental, anuência do Instituto Ambiental do Paraná e do Poder Executivo 
Municipal para sua implantação.
Art. 95. Para a Macrozona de Produção Industrial ficam estabelecidos os seguintes 
objetivos:
I. Estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos 
produtores rurais;
II. Fomentar a implantação de agroindústrias;
III. Apoiar a instalação de parques industriais;
IV. Minimizar impactos antrópicos e ambientais;
V. Priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão-de-obra local 
nos diferentes níveis de formação;
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VI. Respeitar a faixa de domínio da rodovia para locação do 
estabelecimento com previsão de adequações viárias e execução de vias 
marginais.
Subseção V
Da Macrozona de Preservação Permanente
Art. 96. A Macrozona de Preservação Permanente corresponde as faixas de 
preservação permanente ao longo dos cursos d’água do município, sendo essas áreas 
não parceláveis e não edificáveis, restringem-se a correções em sistemas de escoamento 
de águas pluviais, de saneamento básico, de combate à erosão e a equipamentos de 
suporte às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem grande 
movimentação de terra ou impermeabilização, seguindo a legislação ambiental federal 
pertinente.
Art. 97. Presente nessa macrozona estão as porções preservadas de vegetação 
nativa, onde se inclui inclusive as reservas legais. Tais áreas não são parceláveis nem 
edificáveis, sendo as intervenções humanas restritas a correções em sistemas de 
escoamento de águas pluviais, de saneamento básico, de combate à erosão e a 
equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e 
preferencialmente sem grande movimentação de terra ou impermeabilização, seguindo 
a legislação ambiental federal pertinente.
Art. 98. Para as Macrozonas de Preservação Permanente ficam estabelecidos os 
seguintes objetivos:
I. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos; 
II. Ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da macrozona 
de proteção ambiental que são destinadas às atividades de lazer para 
minimizar os impactos causados pelas mesmas; 
III. Definir diretrizes para que não haja degradação da área; 
IV. Estabelecer normas de controle ambiental local;
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V. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos 
ambientais;
VI. Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis;
VIII. Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
IX. Mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico;
X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06.
Art. 99. Para as Macrozonas de Preservação Permanente ficam estipulados 
parâmetros para o uso do solo rural.
§1º. Seu parcelamento deve obedecer ao módulo do Instituto Nacional de Colonização 
e Reforma Agrária – INCRA.
§2º. Todas as áreas demarcadas nesta macrozona estarão sujeitas ao disposto na Lei 
Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Subseção VI
Da Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural
Art. 100. A Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural compreende a Vila 
Rural do Município realizada através de programa da COHAPAR.
Art. 101. Para a Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural ficam 
estabelecidos os seguintes objetivos:
I. Manter as características do programa da Vila Rural;
II. Destinar os lotes em caso de transferência para as famílias selecionadas 
pelo programa da COHAPAR;
III. Fomentar a organização entre os proprietários.
Subseção VII
Da Macrozona da Orla do Ivaí
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Art. 102. A Macrozona da Orla do Ivaí compreende a faixa de 1.000 metros da 
margem do Rio Ivaí onde o uso do solo prioriza a preservação do patrimônio natural e 
o desenvolvimento de atividades agro familiares, sendo permitido, de forma controlada, 
atividades de turismo, lazer e usos residenciais de baixa densidade.
Art. 103. Para a Macrozona de Urbanização Específica da Vila Rural ficam 
estabelecidos os seguintes objetivos:
I. Fazer cumprir as leis ambientais pertinentes;
II. Atender os 100 metros de área de preservação permanente;
III. Permitir instalação de condomínios residenciais ou de chácaras com 
lotes não inferiores a 600m², com altura máxima de dois pavimentos, 
taxa de permeabilidade de 25%;
IV. Atender as exigências da lei de parcelamento municipal.
Seção II
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 104. O Macrozoneamento Urbano, delimitado nos Anexos III e IV, é composto 
das seguintes macrozonas:
I. Macrozona de Ocupação Prioritária;
II. Macrozona de Ocupação Consolidada;
III. Macrozona Produtiva;
IV. Macrozona de Controle Ambiental;
V. Macrozona de Expansão Urbana;
VI. Macrozona Especial de Proteção Ambiental.
Art. 105. A Macrozona de Ocupação Prioritária caracteriza-se por lotes isolados 
desocupados, inseridos no perímetro urbano, providos de infraestrutura com objetivo de 
aumento de oferta de lotes urbanos residenciais e atividades produtivas.
§1º. Nestas áreas, incidirá o instrumento de parcelamento compulsório como forma de 
se fazer cumprir a função social da propriedade.
§2º. Lei específica definirá os prazos e condições para o parcelamento e seu 
descumprimento ensejará a incidência do IPTU progressivo.
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§3º. As áreas delimitadas como macrozona de ocupação prioritária são as demarcadas 
no mapa de Macrozoneamento Urbano e deverão ser definidas em lei municipal 
específica, para aplicação do instrumento de Direito de Preempção e são suas diretrizes:
I. ocupação dos lotes e vazios urbanos;
II. ampliar oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura; para 
fins residenciais e implantação de atividades produtivas;
III. aplicar o instrumento de parcelamento compulsório para fins 
residenciais, atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo 
definido;
IV. definição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse 
prazo passa a valer o IPTU progressivo;
V. aplicação de IPTU progressivo.
Art. 106. A Macrozona de Ocupação Consolidada compreende as áreas já loteadas, 
com existência de infraestrutura para sua utilização, tendo como diretrizes:
I. controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa 
de permeabilidade;
II. controlar o adensamento e da instalação de atividades geradoras de 
tráfego;
III. estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a 
permeabilidade do solo nas calçadas, pistas de rolamento e praças;
IV. melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;
V. implantar áreas verdes e de lazer público e conservar as existentes.
Art. 107. A Macrozona Produtiva caracteriza-se pela área onde estão localizadas 
preponderantemente as atividades comerciais e de serviços do Município, tendo como 
diretrizes:
I. controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa 
de permeabilidade;
II. controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de 
tráfego;
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III. incentivar o uso semipúblico das propriedades e a interação entre 
espaços público e privado;
IV. melhorar o calçamento e adequar o mobiliário urbano de forma a 
facilitar a acessibilidade às
V. pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI. valorizar paisagisticamente.
Art. 108. A Macrozona de Controle Ambiental compreende a área do atual 
cemitério municipal e tem como diretrizes:
I. desenvolver e implantar o plano de gestão ambiental;
II. fazer revitalização paisagística no local e no entorno;
III. implantar iluminação.
Art. 109. A Macrozona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contidas no 
perímetro urbano e que pela sua localização e topografia são passíveis de urbanização 
futura, tendo como diretrizes:
I. garantir justa distribuição dos equipamentos públicos;
II. garantir a continuidade das vias nos próximos loteamentos, 
principalmente as vias arteriais e coletoras;
III. garantir a reserva de área pública para a instalação de equipamentos 
públicos e áreas verdes;
IV. observar a infraestrutura exigida na lei de parcelamento do solo.
Art. 110. A Macrozona Especial de Proteção ambiental são áreas destinada à 
preservação e proteção ambiental, tendo como diretrizes:
I. melhorar a formação da vegetação nativa;
II. estimular a arborização de relevância ambiental;
III. controlar a vegetação significativa;
IV. garantir o alto índice de permeabilidade e existência de nascentes;
V. garantir a implantação de parques urbanos existentes e planejados e 
parque naturais planejados.
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Seção III
Do Uso e Ocupação do Solo e Zoneamento Urbano
Art. 111. O Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo disciplinar a ocupação do 
solo urbano do município. Para tal, faz-se o uso do Zoneamento Urbano que possui 
algumas classificações que variam de acordo com os usos pré-estabelecidos, como zonas 
residenciais, comerciais e prestadoras de serviços, industriais, entre outras. O 
zoneamento pode ser entendido como um mecanismo jurídico à disposição do poder 
público para disciplinar, com base em planejamento prévio, racional e participativo, 
tanto o uso e ocupação do solo urbano ou rural quanto às condições em que podem ser 
exercidas atividades nesses locais.
Art. 112. Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano de Santa Mônica, define as seguintes zonas urbanas:
I. Zona Residencial 1 – ZR1;
II. Zona Residencial 2 – ZR2;
III. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IV. Zona Mista – ZM;
V. Zona de Expansão Urbana – ZEU;
VI. Zona Industrial – ZI;
VII. Zona de Expansão Industrial – ZEI;
VIII. Zona de Especial Interesse Institucional – ZEII;
IX. Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM;
X. Zona de Controle Ambiental – ZCA;
XI. Zona de Preservação Permanente – ZPP.
Art. 113. As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Santa Mônica.
Art. 114. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Santa Mônica
disciplinará e ordenará o parcelamento, uso e ocupação para todo o Município, tendo 
em vista o cumprimento da sua função social, estabelecendo normas relativas à:
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I. Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com 
os elementos estruturadores e integradores locais;
II. Condições de acesso e infraestrutura disponível;
III. Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV. Condições de conforto ambiental.
Seção IV
Do Sistema Viário
Art. 115. Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano que, 
de forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural, viabilizam a circulação 
de pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos nesta seção.
Art. 116. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de 
vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário 
Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
I. Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as diretrizes 
viárias no mapa proposto de sistema viário;
II. Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para práticas 
esportivas na zona urbana, a fim de garantir a preservação das matas 
ciliares e a implementação de atrativos turísticos;
III. Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às 
características das vias, classificando-as em vias principais, vias 
coletoras e vias locais;
IV. Promover campanhas educativas sobre o trânsito;
V. Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando rigorosamente as 
normas do Conselho Nacional de Trânsito, em consonância com o 
sistema viário proposto;
VI. Priorizar o transporte não motorizado sobre o motorizado, condição que 
se estende às vias, a manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias e 
ciclofaixas;
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VII. Adequar o município em especial o sistema viário para acessibilidade 
de deficientes através de obras e medidas especificas na ABNT e Leis 
superiores;
VIII. Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de segurança 
necessárias ao tráfego de ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego pesado 
já consolidadas, implementando a sinalização pertinente, definindo a 
rota de ônibus e caminhões.
Art. 117. Para fins de Sistema Viário municipal, são classificadas como:
I. Rodovias;
II. Estradas Municipais;
III. Via de Estruturação Municipal;
IV. Rota de desvio de tráfego.
Art. 118. Para fins de Sistema Viário urbano, são classificadas como:
I. Vias Arteriais;
II. Vias Coletoras;
III. Vias Locais;
IV. Vias Marginais de fundo de Vale ou Vias Verdes.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA 
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 119. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o 
desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos 
investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste 
título.
Art. 120. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os 
seguintes eixos estratégicos:
I. Desenvolvimento social; 
II. Desenvolvimento econômico;
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III. Sustentabilidade e preservação ambiental; 
IV. Qualidade do saneamento ambiental;
V. Infraestrutura, acessibilidade e mobilidade urbana.
Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, 
programas e projetos específicos.
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 121. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento 
social:
I. Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses 
por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao 
exercício de cidadania;
II. Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas 
com menos renda;
III. Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos 
os níveis: municipal, estadual e federal;
IV. Promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e 
a inclusão social;
V. Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, 
mediante criação de programas sociais inclusivos;
VI. Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho cooperativo;
VII. Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem sobre 
incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII. Promover a inter-relação entre os programas de desenvolvimento social 
do município, objetivando abrangência e convergência de suas 
diretrizes e ações.
Parágrafo único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas 
em seis setores: 
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I. Habitação; 
II. Saúde; 
III. Educação; 
IV. Cultura, Lazer e Esportes; 
V. Assistência Social; 
VI. Defesa Civil e Segurança Pública.
Seção I
Da Habitação
Art. 122. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Habitação:
I. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de 
programas habitacionais de interesse social respeitando Zonas 
Especiais de Interesse Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo; 
II. Conscientizar a população sobre quais são as áreas adequadas ou não 
para construção de edificações; 
III. Promover a toda população, moradia digna, ou seja, com qualidade 
construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à 
fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, 
cultura e segurança. 
Art. 123. São ações estratégicas no campo da Habitação:
IV. Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas áreas 
consolidadas da área urbana; 
V. Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e priorizar esse 
tipo de ocupação; 
VI. Promover incentivos para investimentos de Habitação de Interesse 
Social ou Habitação de Mercado Popular; 
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VII. Promover a melhoria na infraestrutura e sistemas do Departamento de 
Habitação, bem como ampliar a rede de comunicação entre o setor e a 
Secretaria de Planejamento; 
VIII. Fiscalizar imóveis para garantir a ausência de ocupação irregular. 
Seção II
Da Saúde
Art. 124. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes:
I. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do 
setor de saúde; 
II. Adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades, 
realizando reformas; 
III. Investir nos recursos humanos; 
IV. Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às 
necessidades específicas do Município; 
V. Aumentar a quantidade de médicos para que aumente a qualidade de 
saúde do município e cumpra a meta imposta por entidades nacionais e 
mundiais no que diz respeito a quantidade de médicos, enfermeiros e 
leitos por habitantes; 
VI. Garantir que as unidades de atendimento à saúde do Município estejam 
sempre bem equipadas para atendimento da população; 
VII. Promover manutenção constante nos equipamentos de saúde do 
Município. 
VIII. Promover a manutenção constante dos edifícios públicos do setor às 
suas variadas necessidades e demandas futuras; 
IX. Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município bem 
como no Atendimento Básico à Saúde; 
X. Promover a manutenção das condições de saúde através do 
entrosamento das várias políticas sociais no Município; 
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XI. Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade 
das ações, dos serviços e da informação de saúde. 
Art. 125. São ações estratégicas no campo da Saúde:
I. Ampliar o número de médicos para melhor atender a demanda 
populacional; 
II. Realizar a contratação de médicos especializados principalmente na 
área pediátrica e psiquiátrica; 
III. Adquirir veículos adequados para atendimento da área da saúde; 
IV. Implementar programas municipais de diversas áreas da saúde, de 
maneira a garantir alternativas de tratamentos e conscientização de 
como agir com a própria saúde; 
V. Buscar implantar programas de média e alta complexidade; 
VI. Reforma/ampliação das unidades de saúde, a fim de ampliar o número 
de leitos para atender a demanda do Município; 
VII. Ampliar a quantidade de edificações do setor da saúde no Município; 
VIII. Adquirir recursos financeiros para manutenção dos prédios públicos; 
IX. Promover a manutenção constante dos equipamentos da saúde 
existentes no município; 
X. Investir na ampliação dos equipamentos da saúde (edificações) para 
atender a demanda futura; 
XI. Promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos 
da rede de saúde do Município; 
XII. Fortalecer e investir na gestão orçamentária, administrativa e financeira 
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde; 
XIII. Criar plano de gestão individualizado para as unidades de saúde 
existentes no Município; 
XIV. Ampliar as ações para as pessoas portadoras de deficiência nos 
diferentes níveis de atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade 
de vida; 
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XV. Promover a melhoria e aumento da frota de veículos para transporte de 
pacientes. 
Seção III
Da Educação
Art. 126. A política de Municipal de Educação será pautada nas seguintes diretrizes:
I. Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do 
analfabetismo e para elevação do nível escolar da população; 
II. Estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe 
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos 
necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno 
atendimento da população; 
III. Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas 
de vocação do Município; 
IV. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do 
setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao 
desenvolvimento das atividades do setor; 
V. Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os 
que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens 
e adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito ao 
conhecimento; 
VI. Adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o 
acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário; 
VII. Estimular a ampliação de escolas no município para melhor abranger e 
atender a demanda populacional; 
VIII. Intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos 
em educação; 
IX. Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas com 
defasagem dessas instituições; 
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Art. 127. São ações estratégicas no campo da Educação:
I. Implantar o ensino de informática nas escolas municipais; 
II. Implantar programa de incentivo ao hábito da leitura nas redes de 
ensino do município; 
III. Aumentar o quadro profissional na área da educação para se obter a 
relação aluno/professor adequada conforme o Ministério da Educação; 
IV. Promover campanhas de incentivo à participação dos alunos e dos pais 
na vida escolar, de maneira a incentivar a melhor disciplina dos alunos 
dentro das escolas; 
V. Desenvolver e implementar meios de acesso à Tecnologia da 
Informação (Inclusão Digital) para a população; 
VI. Implementar o programa de combate ao analfabetismo e fomento a 
educação de jovens e adultos em parceria com a sociedade civil; 
VII. Implementar o programa família na escola; 
VIII. Promover ampliação de salas para atender a demanda do município; 
IX. Promover estratégias para solucionar problemas estruturais nos prédios 
das escolas; 
X. Garantir a gestão de recursos e equipamentos de qualidade na 
manutenção da educação básica e infantil do município, atividades 
esportivas e culturais;
XI. Promover a adaptação dos equipamentos para atender aos portadores de 
necessidades especiais; 
XII. Promover a manutenção constante da escola de educação especial –
APAE; 
XIII. Promover a manutenção geral dos edifícios relacionados à educação; 
XIV. Promover a ampliação dos prédios escolares no município para atender 
a demanda populacional; 
XV. Implementar oferta de Educação para Jovens e Adultos – EJA; 
XVI. Adquirir veículos adequados para atendimento do setor da Educação; 
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XVII. Adquirir veículos adequados para transporte escolar municipal e 
intermunicipal. 
Seção IV
Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 
Art. 128. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
I. Promover a manutenção constante dos equipamentos de turismo, 
cultura, esporte e lazer; 
II. Promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas 
para o exercício das atividades do setor da Cultura; 
III. Estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, 
teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia, entre 
outras; 
IV. Realizar um mapeamento do patrimônio cultural e catalogá-los; 
V. Incentivar projetos de cultura juntamente ao sistema educacional; 
VI. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ 
recreação/esporte através de um planejamento que contemple o 
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte 
e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos 
necessários para atender à demanda existente no Município; 
VII. Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de 
pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o 
sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo 
eliminar a postura discriminatória da sociedade; 
VIII. Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas; 
IX. Promover a acessibilidade universal nos equipamentos públicos de 
turismo, cultura, esporte e lazer. 
Art. 129. São ações estratégicas no campo do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
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I. Investir no setor hoteleiro do Município; 
II. Promover a implantação de uma agência turística e uma central de 
informações; 
III. Promover investimentos no setor de esportes, realizando reformas e 
reparos sempre que necessário; 
IV. Implantar projetos e atividades esportivas na área rural; 
V. Realizar o mapeamento do patrimônio cultura existente; 
VI. Reformar o edifício da Biblioteca Municipal, salientando a implantação 
de mais banheiros e a acessibilidade; 
VII. Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social 
e econômico como fonte de geração e distribuição de renda; 
VIII. Resgatar a memória cultural da comunidade local através da reforma de 
locais já existentes para fortalecer a preservação do senso de 
pertencimento; 
IX. Ampliar a oferta de lazer para a comunidade local; 
X. Promover a manutenção constante das estruturas de esporte e lazer do 
município; 
XI. Incentivar a participação pública e privada no financiamento de ações 
culturais; 
XII. Investir em espaços culturais, públicos existentes e a serem criados, 
dotando-os de infraestrutura, acessibilidade e articulação com outras 
unidades; 
XIII. Manifestações coletivas tais como festas tradicionais, rituais e simples 
pontos de referência da população também caracterizam patrimônio a 
ser preservado; 
XIV. Incentivar a criação ou manutenção de atividades de turismo receptivo 
local; 
XV. Melhorar e incentivar melhorias de estrutura de atendimento aos 
usuários portadores de necessidades especiais nos principais atrativos 
locais; 
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XVI. Desenvolver plano de marketing turístico para o município, 
desenvolvendo ações estratégicas voltadas para o desenvolvimento do 
turismo local; 
XVII. Buscar e incentivar rotineiramente cursos de capacitação com vistas à 
melhoria do acolhimento ao turista, para os diversos setores da cadeia 
produtiva do turismo (bares, restaurantes, rede hoteleira, agências, entre 
outros), junto às instituições do sistema. 
Seção V
Da Assistência Social e Direitos Humanos
Art. 130. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Assistência Social:
I. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de 
assistência social e envolver a população através de organizações, 
realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias; 
II. Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco; 
III. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de 
assistência social e envolver a população através de organizações; 
IV. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários 
para o exercício das atividades da assistência social; 
V. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários 
para o exercício das atividades da assistência social, com salão 
adequado e com infraestrutura para terceira idade, bem como para as 
oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de vínculos; 
VI. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e 
especial, bem como a inclusão da população no circuito dos direitos da 
cidadania; 
VII. Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de 
exclusão social; 
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VIII. Garantir o direito à cidade, como direito humano fundamental e difuso, 
a partir de uma política territorial que permita o acesso aos bens, 
serviços e espaços de convivência e integração para toda a população, 
sem distinção de classe econômica e social, de forma a impedir que o 
espaço geográfico seja reprodutor da desigualdade. 
Art. 131. São ações estratégicas no campo da Cultura e Assistência Social:
I. Garantir o atendimento à demanda futura em todos os programas de 
Assistência Social do município; 
II. Garantir a ampliação do quadro de funcionários; 
III. Promover reformas e reparos nas estruturas dos edifícios referentes a 
infraestrutura, voltados a acessibilidade; 
IV. Promover a capacitação adequada dos profissionais; 
V. Promover incentivo à programas a grupos prioritários como, idoso, 
Criança e Adolescente e Pessoa com Deficiência; 
VI. Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de 
Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, dentre outras formas participativas e do controle da 
sociedade civil vinculados à Promoção Social; 
VII. Garantir capacitação dos funcionários à nível municipal; 
VIII. Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos 
loteamentos, atendam às necessidades relacionadas à segurança e 
acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiências físicas e 
outras patologias que requerem cuidados especiais. 
Seção VI
Da Segurança Pública e Defesa Civil 
Art. 132. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Segurança Pública e Defesa Civil:
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I. Implementar política de descentralização e participação comunitária no 
sistema de segurança pública; 
II. Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de 
insegurança e violência; 
III. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao 
patrimônio público e privado; 
IV. Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados 
pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos 
agentes; 
V. Promover fiscalização em áreas onde ocorrem pesca ilegal; 
VI. Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando 
medidas preventivas e recuperativas; 
VII. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter 
equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do 
Município. 
Art. 133. São ações estratégicas no campo da Segurança Pública e Defesa Civil:
I. Aumentar o efetivo policial para suprir a demanda urbana e rural; 
II. Garantir segurança por meio de patrulhamento constante para diminuir 
as ocorrências por tráfico de drogas, trânsito, furtos e perturbação na 
área urbana e rural; 
III. Promover a instalação de câmeras de segurança na área urbana; 
IV. Implantar serviços do corpo de bombeiros para o próprio Município; 
V. Realizar cadastramento das áreas de risco; 
VI. Garantir a fiscalização de pesca ilegal no município; 
VII. Melhorar a definição das atribuições delegadas à Fiscalização de 
Posturas pelas Secretarias de Planejamento e de Segurança Pública. 
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CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 134. O desenvolvimento econômico do Município de Santa Mônica será regido 
por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à 
redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à 
promoção da saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente promotor 
da cultura e difusor da história. 
Art. 135. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento 
econômico:
I. Incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e 
possibilitando a inovação tecnológica; 
II. Ampliar a atuação do governo local na área de atração de 
empreendimentos e captação de novos investimentos; 
III. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação 
ambiental; 
IV. Promover a melhoria da qualificação profissional da população; 
V. Fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura rural, 
tornando-a mais diversificada, rentável e competitiva; 
VI. Apoiar e incentivar os pequenos e médios produtores; 
VII. Promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o 
objetivo de incrementar a geração de emprego e renda; 
VIII. Fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas 
turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do 
Município; 
IX. Promover investimento no setor industrial; 
Art. 136. São ações estratégicas no campo do Desenvolvimento Econômico:
I. Criar programa de apoio à diversificação da produção agropecuária; 
II. Desenvolver estudos de culturas agrícolas alternativas e incentivo para 
expansão destas através de parcerias público-privadas; 
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III. Incentivar e subsidiar a feira do pequeno produtor rural; 
IV. Realizar o cadastramento dos produtores rurais; 
V. Promover a cultura empreendedora municipal, através de campanhas; 
VI. Promover a qualificação da mão de obra local; 
VII. Promover a profissionalização de adolescentes e jovens aprendizes; 
VIII. Promover projetos de incentivos fiscais para implantação de novas 
indústrias; 
IX. Investir em equipamentos e meios de alavancar o turismo; 
X. Garantir que as estradas estejam em boas condições de uso a fim de 
facilitar o transporte de mercadorias, alavancando o setor agropecuário 
e comercial; 
XI. Realizar a regularização fundiária de pequenos agricultores. 
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Gestão do Meio Ambiente
Art. 137. Constituem diretrizes da política municipal do Meio Ambiente:
I. Gestão do município na conservação, preservação, recuperação e 
controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido 
como bem de uso comum;
II. Promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às 
atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico; 
III. Promover condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar 
de animais domésticos e proteção aos animais silvestres;
IV. Estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por meio do 
fortalecimento da educação ambiental municipal;
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V. Proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, 
arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua 
competência; 
VI. Promover a integração regional na gestão dos recursos naturais;
VII. Disciplinar as atividades prestadas por particulares referente a coleta, 
transporte e destinação final de resíduos da construção civil e inertes 
produzidos pela população, visando o seu manejo de forma adequada;
VIII. Garantir segurança por meio de patrulhamento rural e ambiental;
IX. Promover a retirada de árvores proibidas que destroem calçadas e 
tubulações;
X. Realizar o cadastramento da fauna e flora municipal;
XI. Conscientizar a população da importância do tratamento adequado do 
esgoto.
Art. 138. Constituem objetivos da política municipal do meio ambiente:
I. Solucionar e traçar objetivos para a proteção das áreas a serem 
recuperadas; 
II. Solucionar problemas relacionados ao assoreamento dos rios; 
III. Adotar práticas que solucione os problemas relacionados as áreas com 
processos erosivos; 
IV. Criar subsídios para a arborização adequada das calçadas para melhorar 
a qualidade de vida do pedestre; 
V. Criar elaborar e executar o cadastramento de fauna e flora do município; 
VI. Promover fiscalização de áreas com grandes números de árvores em 
situação de risco; 
VII. Promover a fiscalização rural e ambiental; 
VIII. Promover a elaboração e execução da recuperação de áreas degradadas; 
IX. Desenvolver estratégias para solucionar problemas de árvores que 
destroem calçadas e tubulações; 
X. Implantar a disposição regular dos resíduos sólidos urbanos; 
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XI. Desenvolver e implantar programa de educação ambiental junto às 
escolas da rede pública e população em geral. 
Art. 139. O poder público municipal estimulará e incentivará ações, atividades, 
procedimentos e empreendimentos, de caráter público e privado, que visem a utilização 
auto sustentada dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Define-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo 
pelo qual o órgão ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, 
instalação, ampliação, e operação de empreendimentos e atividades urbanas e rurais, 
utilizadoras de recursos ambientais consideradas poluidoras ou que causam degradação 
ambiental.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 140. São diretrizes para a política dos recursos hídricos:
I. Calçar as ações do município, no sentido da recuperação e preservação 
dos recursos hídricos, na legislação federal pertinente e no que dispõe 
a Política Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos 
Hídricos e demais leis estaduais e municipais;
II. A água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e 
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser 
controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por 
seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território 
do Município;
III. Utilização da água subterrânea e superficial como prioridade ao 
abastecimento público;
IV. O Município buscar pareceria no setor privado, no que respeita aos 
projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos 
recursos hídricos;
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V. Fiscalização e controle da implantação e operação dos 
empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas 
superficiais e subterrâneas, em conjunto com órgãos competentes;
VI. Celebração de convênios de cooperação com o Estado, visando o 
gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local;
VII. Tomar as microbacias hidrográficas como unidade territorial para 
implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuar no 
sistema de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 
9.433/97;
VIII. Exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do 
incentivo ao cadastramento, licenciamento e autorização de todos os 
poços situados no Município, inclusive cisterna, junto ao órgão estadual 
competente;
IX. Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo 
necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, e o 
lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos 
estaduais competentes;
X. Desenvolver nas áreas de mananciais um Plano específico para garantir:
a) A conservação da qualidade da água nas nascentes e ao longo dos 
respectivos cursos d´água;
b) A preservação das matas existentes e a recomposição da 
vegetação ciliar removida;
c) A manutenção ou recomposição da vegetação nativa em pelo 
menos 20% (vinte por cento) nos imóveis, em caso de novas 
ocupações, exceto nos lotes de uso residencial regularmente 
aprovados, com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
d) A ocorrência de usos que mantenham a permeabilidade do solo e 
a produção de água em quantidade e qualidade;
e) A instituição de critérios para regulamentação das atividades de 
mineração de areia e argila, auxiliando os órgãos competente, 
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quando instado, no controle efetivo das atividades e na 
recuperação das áreas degradadas.
XI. Incentivar e assegurar a participação da população e de associações 
representativas da comunidade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
ambiental, mediante as seguintes instâncias de participação:
a) Comissão permanente criada pelo Plano Diretor.
b) Debates, audiências e consultas públicas;
c) Conselhos instituídos por lei municipal;
d) Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 141. São objetivos para política de proteção de mananciais;
I. Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas 
de proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação;
II. Proibir a instalação de indústrias geradores de resíduos líquidos nas 
bacias de mananciais, caso o local não seja urbanizado e atendido pelos 
sistemas públicos de esgotamento sanitário;
III. Reversão do processo de degradação instalados nas bacias dos 
mananciais de captação, alterando a tendência da perda de capacidade 
de produção de água nessas áreas;
IV. Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou 
construção de barragens nos leitos correntes de águas, para que seja 
verificado sua regularidade. 
Art. 142. São ações previstas para a proteção de mananciais e microbacias 
hidrográficas de interesse para abastecimento público:
I. Monitorar o programa de destino adequado de esgotos residenciais e 
industriais e demais efluentes líquidos;
II. Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, as bacias de 
mananciais de captação;
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III. Executar um programa de educação ambiental junto às escolas e aos 
moradores das áreas de mananciais, a fim de que se tornem parceiros 
nas atividades de proteção;
IV. Celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los 
na outorga de concessão, permissão ou autorização para uso e derivação 
das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente;
V. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das 
águas superficiais, fixando critérios para execução de serviços, obras ou 
instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas 
e galerias;
VI. Consultar previamente o órgão ambiental estadual em todos os casos de 
solicitação de uso em imóveis localizados nas bacias dos mananciais, 
que deverá emitir parecer técnico informando sobre a conveniência do 
uso.
Art. 143. Serão asseguradas ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das 
bacias de captação, em áreas urbanas e rurais.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO 
AMBIENTAL
Art. 144. Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a 
infraestrutura urbana interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no meio 
ambiente. A falta de infraestrutura, de pavimentação e esgotamento sanitário em 
diversos bairros são fatores que potencializam a degradação ambiental.
Art. 145. São diretrizes para a política de Infraestrutura e Saneamento:
I. Aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento 
e atendimento do saneamento básico, através de uma política 
sustentável; 
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II. Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto 
sanitário para que seja possível atender toda a população; 
III. Incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma 
complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do 
sistema de limpeza urbana;
IV. Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos 
sólidos; 
V. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, 
promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada, em 
especial nos novos loteamentos; 
VI. Promover a recuperação paisagística do cenário urbano; 
VII. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação 
dos logradouros públicos; 
VIII. Promover a manutenção constante das vias urbanas e rurais do 
Município; 
Art. 146. São ações previstas para de Infraestrutura e Saneamento;
I. Garantir que os novos loteamentos tenham iluminação de LED, 
sinalização de faixa de pedestres e placas; 
II. Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto 
sanitário para que seja possível atender toda a população; 
III. Conceder incentivos para estimular a execução e conservação dos 
passeios (elaboração de modelo padrão); 
IV. Estudar e implantar sistema alternativo para tratamento adequado do 
esgoto doméstico nas comunidades rurais; 
V. Promover ações de manutenção constantes em todas as vias de Santa 
Mônica; 
VI. Assegurar o fornecimento de água na área urbana e rural; 
VII. Promover iluminação na área rural; 
VIII. Promover a troca da iluminação pública existente por iluminação de 
LED; 
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IX. Promover a execução de calçadas com acessibilidade nas vias públicas; 
X. Exigir que nos novos loteamentos sejam colocados pavimentação 
asfáltica ou piso intertravado; 
XI. Realizar manutenção na pavimentação das vias urbanas do Município e 
pavimentar as vias em leito natural. 
Seção I
Das Disposições Gerais da Sustentabilidade e Preservação Ambiental
Art. 147. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento 
ambiental em relação à coleta e tratamento de esgotos;
I. Rever e atualizar o sistema de coleta, afastamento e tratamento dos 
esgotos sanitários, estabelecendo prioridades para a ampliação, o 
remanejamento de coletores tronco, interceptores e emissários de 
esgotos nas bacias do município;
II. Manter vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas 
de águas pluviais na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas 
e disciplinares;
III. Manter em operação de forma adequada o sistema de remoção e 
tratamento do lodo gestado na estação de tratamento de esgoto;
IV. Proceder a análise periódica dos efluentes tratados na estação de 
tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos resíduos 
gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente;
V. Implantar programas de monitoramento dos cursos de águas do 
município de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter 
público o registro dos resultados apurados;
VI. Aprimorar o sistema de telemetria e implantar a automação dos 
sistemas apurados;
VII. Manter procedimentos para manutenção corretiva das redes e 
interceptores junto às margens dos cursos d’água do município, 
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principalmente daqueles localizados a montante dos reservatórios de 
captações de água;
VIII. Possibilitar a utilização de tubos e conexões em PVC apropriados para 
redes de esgotos e ligações domiciliares, principalmente de novos 
loteamentos, bem como o emprego de novas tecnologias de tubos e 
conexões por meio do reuso de materiais recicláveis, desde que 
certificadas;
IX. Identificar pontos potenciais de transbordamentos de esgotos e proceder 
as intervenções necessárias para o bom funcionamento do sistema;
X. Fiscalizar e exigir das empresas cujas atividades geram óleos, graxas e 
gorduras, a instalação e manutenção de dispositivos adequados para a
retenção destes materiais.
Art. 148. Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento 
ambiental em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos;
I. Elaborar e implementar o planejamento e o gerenciamento integrado 
dos resíduos sólidos municipais;
II. Adotar incentivos a parceria públicos e privados visando a incorporação 
dos princípios e objetivos preconizados pela Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS;
III. A certificação ambiental de produtos e serviços;
IV. Incentivo do poder público à implantação de um certificado para 
sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas;
V. A disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e 
disposição final de resíduos sólidos;
VI. Medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto 
ambiental, desenvolvendo:
a) Campanhas e programas de informações;
b) Educação ambiental;
c) Difusão de tecnologias limpas;
d) Criar legislação e fiscalização pública e comunitária;
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e) Aplicação de penalidades corretivas;
f) Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas 
de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e 
à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
g) Criar área non aedificandi de 500m (quinhentos metros) no 
entorno do aterro sanitário municipal e de inertes e resíduos da 
construção civil;
h) Introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, 
industriais e resíduos de serviços de saúde;
i) Implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, 
inclusive em parceria com grupos de catadores organizados em 
cooperativas, com associações de bairros, condomínios, 
organizações não-governamentais e escolas;
j) Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável;
k) Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza 
urbana que incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos 
municipais.
Art. 149. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Poder Público 
municipal na política de resíduos urbanos:
I. Realizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos 
resíduos domiciliares;
II. Otimização de recursos, através da cooperação entre os municípios, 
assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação 
de soluções conjuntas e ação integrada;
III. Determinação das áreas adequadas para a implantação das instalações 
para a disposição final dos resíduos domiciliares e de serviços de 
limpeza pública;
IV. Promover campanhas educativas de modo a induzir a comunidade a 
eliminar e triar na fonte, os resíduos domiciliares e comerciais;
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V. Estimular ações que propiciem o melhor reaproveitamento da fração 
orgânica dos resíduos domiciliares;
VI. Inclusão, nos planos escolares, de programas educativos sobre práticas 
de prevenção da poluição e de minimização de resíduos;
VII. Incentivar a produção e comercialização de bens materiais e produtos 
obtidos a partir de matérias primas recicladas.
Art. 150. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos 
industriais o manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, 
reciclagem, tratamento e disposição final, inclusive pelos passivos ambientais oriundos 
de suas atividades e recuperação de áreas degradadas.
Art. 151. Consideram-se atribuições e responsabilidades do Gerador de Resíduos de 
Serviços de Saúde a segregação, transporte, tratamento em sistemas licenciados e 
disposição final dos resíduos de saúde.
Art. 152. Consideram-se atribuições e responsabilidades do gerador de resíduos 
especiais a recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, 
tratamento e disposição final dos produtos.
Parágrafo único. São considerados resíduos especiais os agrotóxicos e afins, pilhas, 
baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio 
e luz mista, pneus, óleos lubrificantes e assemelhados, resíduos provenientes de portos, 
aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteira e estruturas 
similares, resíduos de serviços de saneamento básico e resíduos da construção civil.
Art. 153. Consideram-se atribuições e responsabilidades em relação ao tratamento 
e disposição dos resíduos sólidos:
I. A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e 
consumo;
II. A gestão integrada através da articulação entre o poder público, 
geradores e a sociedade civil;
III. A cooperação interinstitucional com os órgãos da união, do estado e dos 
municípios;
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IV. Garantir a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas 
de gerenciamento de resíduos sólidos;
V. A prevenção da poluição através da minimização de resíduos, 
considerando a redução, reutilização e reciclagem;
VI. A responsabilidade integral do produtor pelos produtos e serviços 
ofertados, desde a produção até o pós-consumo;
VII. A responsabilidade do gerador poluidor pelos respectivos custos e 
danos ambientais;
VIII. O acesso da sociedade à educação ambiental;
IX. O controle e a fiscalização dos processos de geração dos resíduos 
sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente 
adequadas.
CAPÍTULO V
DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 154. O Desenvolvimento e Ordenamento Físico Territorial dependem do 
instrumento de indução territorial e ordenação do Município, levando em conta a 
distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, a infraestrutura, os 
equipamentos urbanos e comunitários e o controle e a preservação do meio ambiente, 
considerando todas as regiões e suas características particulares para o processo de 
planejamento territorial. Sendo assim, cada região ou área possui uma diretriz dentro do 
planejamento territorial, definidas através do:
I. Macrozoneamento Municipal;
II. Perímetro Urbano;
III. Sistema Viário.
Art. 155. São diretrizes para a política a Sustentabilidade e Preservação Ambiental:
I. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o 
planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas 
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
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II. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da 
propriedade;
III. Garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das 
vias urbanas.
Art. 156. São ações previstas para a Sustentabilidade e Preservação Ambiental;
I. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o 
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada;
II. Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, 
visando ao equilíbrio ambiental;
III. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do 
Município e da infraestrutura instalada;
IV. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
V. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a 
distribuição das atividades e otimizar a infraestrutura instalada;
VI. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando 
maior fluidez no tráfego de modo a promover segurança e conforto;
VII. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de 
acordo com a demanda e usando o desenho e traçado adequados, 
garantindo o bem-estar e circulação de toda a população de acordo com 
a NBR 9050.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA
Art. 157. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como objetivo geral 
a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços urbanos de interesse coletivo, 
bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e qualificar a circulação e o 
transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas 
necessidades da população.
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Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao 
acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e 
serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte individuais e dos 
veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e 
ambientalmente sustentável.
Art. 158. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na 
respectiva área, considerar:
I. Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Urbano e 
Rural;
II. Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;
III. Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na 
legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo.
Art. 159. São diretrizes gerais para a implementação da acessibilidade e mobilidade 
do Município de Santa Mônica:
I. Integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento 
territorial e ambiental;
II. Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município, 
através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a 
segurança, autonomia e conforto do pedestre, em especial àqueles com 
dificuldade de locomoção;
III. Viabilizar a manutenção das estradas rurais e pontes, garantindo a 
fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o 
desenvolvimento econômico;
IV. Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade;
V. Promover os princípios de adaptabilidade de pessoas com deficiência 
ou com mobilidade reduzida, observadas as regras previstas na 
legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre 
os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT, e promover a orientação e fiscalização;
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VI. Recuperação e construção de passeios, viabilizando e otimizando a 
circulação de pedestres, através da padronização de calçadas;
VII. Garantia da participação da população nas discussões concernentes ao 
transporte urbano em Santa Mônica;
VIII. Garantir a ocupação racional do solo e mobilidade, não permitindo a 
implantação de parcelamento nas áreas distantes da malha urbana;
IX. Garantia de transporte escolar de qualidade a todos os estudantes, com 
eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
X. Maior integração do transporte coletivo com outros municípios;
XI. Implantação do Sistema de Informações Geográficas (SIG), como 
instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do 
trânsito municipal.
Art. 160. São diretrizes gerais para a implementação da infraestrutura do Município 
de Santa Mônica:
I. Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à infraestrutura;
II. Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com projetos 
e manutenção de iluminação pública, recapeamento e calçamento;
III. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação 
dos logradouros públicos;
IV. Participar de programas de incentivo a modernização e desempenho de 
equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável de 
energia elétrica;
V. Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços 
funerários municipais;
VI. Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da 
cidade;
VII. Aquisição de equipamentos e maquinários com a finalidade de executar 
e manter as vias públicas da sede do Município e de seus distritos e 
localidades em condições adequadas para garantia da acessibilidade e 
mobilidade;
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VIII. Mitigar a poluição visual causada pelo agrupamento desordenado de 
cabos de telefonia e redes de comunicações no município.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO 
DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 161. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), com a 
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, 
diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou 
decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
§1º O FMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal.
§2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento, homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, 
anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 162. O Fundo Municipal de Desenvolvimento será constituído de recursos 
provenientes de:
I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele 
destinados;
II. Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV. Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V. Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI. Retornos e resultados de suas aplicações;
VII. Outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 163. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, 
incluindo a
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II. Regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de 
reserva fundiária;
III. Estruturação e gestão do transporte coletivo público;
IV. Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, 
incluindo infra- estrutura,
V. Drenagem e saneamento;
VI. Implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços 
públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou 
paisagístico;
VIII. Criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse 
ambiental.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 164. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão colegiado de natureza 
deliberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle, 
implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica, sendo composto 
16 (dezesseis) membros: 06 (seis) representantes da administração pública e 10 (dez) 
representantes da sociedade civil.
Art. 165. O Conselho terá como principais atribuições:
I. Examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho
institucional;
II. Estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Desenvolvimento;
III. Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao 
planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a 
atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor 
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Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanísticas a serem 
encaminhados à Câmara Municipal;
IV. Organizar e promover a conferência da cidade;
V. Orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações 
municipal;
VI. Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos 
significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras 
e alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais 
aprovações previstas na legislação;
VII. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que 
tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município;
VIII. Deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão 
territorial.
Art. 166. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal promover a 
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como 
estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável 
e da propriedade urbana.
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegura à população através do 
referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembleias, conferências, 
iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos.
Art. 167. O Conselho deverá ser criado até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação 
desta lei e sua composição, atribuições e funcionamentos serão regulamentados por lei
específica.
Art. 168. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográfica de 
Santa Mônica para o gerenciamento das informações municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 169. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação 
desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, 
ser examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 170. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação 
desta lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis 
complementares listadas abaixo:
I. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II. Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
III. Lei do Perímetro Urbano;
IV. Lei do Sistema Viário;
V. Código de Obras;
VI. Código de Posturas.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao 
Código de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não 
contrariam esta Lei.
Art. 171. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes em anexos, assim
como o Volume I do Plano Diretor Municipal contendo a avaliação temática integrada, 
diretrizes e proposições, plano de ação e investimento e o processo participativo.
Art. 172. No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a promulgação desta Lei, deverá 
o Plano Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas 
diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e 
econômico do município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem 
necessárias.
Art. 173. Integra esta Lei Complementar, o seguinte anexo:
Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal;
Anexo II – Tabela de Uso do Solo Rural;
Anexo III – Mapa de Macrozoneamento Urbano Sede;
Anexo IV – Mapa de Macrozoneamento Urbano Distrito Aparecida do Ivaí;
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Art. 174. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 02/2010.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
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ANEXOS
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Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal
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Anexo II – Tabelas de Parâmetros de Uso do Solo Rural.
MACROZONA
USOS
PERMITIDO PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
Macrozona de 
Exploração Econômica
Atividades 
agrossilvipastoris Matadouros Todos os usos que 
promovam alteração da 
composição florística, 
natural ou em seus 
extratos de 
desenvolvimento
Agroindústria Atividades de 
suinocultura
Turismo rural Comércio e serviço 
específico
Macrozona de 
Amortecimento
Pesquisa científica
Atividades 
agrossilvipastoris sem o 
uso de agroquímicos Todos os usos que 
promovam alteração da 
composição florística, 
natural ou em seus 
extratos de 
desenvolvimento
Recomposição 
florística com espécies 
nativas
Turismo rural
Recuperação de áreas 
degradadas
Comércio e serviço 
específico
Atividades ligadas à 
educação ambiental Agroindústria Atividades de suinocultura
Macrozona de 
Preservação Ambiental
Recomposição 
florística com espécies 
nativas
Pesquisa científica
Todos os usos que 
promovam alteração da 
composição florística, 
natural ou em seus 
extratos de 
desenvolvimento
Recuperação de áreas 
degradadas
Atividades ligadas à 
educação ambiental Atividades de suinocultura
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Anexo III – Mapa de Macrozoneamento Urbano Sede
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Anexo IV – Mapa de Macrozoneamento Urbano Distrito Aparecida do Ivaí

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