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norma nº 211/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 211 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento e Uso do Solo do 
Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Dependerão de prévia licença expedida pela Prefeitura Municipal, 
mesmo quando situados na zona rural, o parcelamento do solo:
I. para fins de urbanização;
II. para a formação de sítios de recreio;
III. para a formação de núcleos residenciais, mesmo que mantidos sob a 
forma de condomínio; 
IV. para a criação de áreas comerciais, institucionais e de lazer;
V. para a criação de áreas industriais, de núcleos de distritos industriais;
VI. para a exploração de minerais;
VII. para áreas onde existam florestas que sirvam para uma das seguintes 
finalidades:
a) conservar o regime das águas e proteger mananciais;
b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;
c) assegurar condições de salubridade pública;
d) proteger sítios que, por sua beleza, mereçam ser conservados.
VIII. para outros fins que não dependam de autorização exclusiva da União 
ou do Estado.
Art. 2º. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento, desdobro de lote, reloteamento e remanejamento.
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§1º. Considera-se loteamento, a subdivisão do solo em lotes destinados à edificação 
de qualquer natureza, com abertura de vias de circulação ou prolongamento de 
logradouros públicos, modificação ou ampliação das já existentes. 
§2º. Considera-se desmembramento, a subdivisão do solo em lotes destinados à 
edificação de qualquer natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§3º. O desdobro será aplicado para áreas que já pertencerem a um loteamento 
devidamente aprovado pelos órgãos públicos, visto que nestes locais já foram 
reservadas áreas ao município.
§4º. Considera-se reloteamento a nova subdivisão de área já loteada, construída ou 
não, a fim de regularizar a configuração dos lotes, ou adequá-los às normas de 
zoneamento, ou para a criação de lotes que, pela sua situação, forma e dimensão, 
sejam suscetíveis de emprego imediato para fins de edificação de qualquer natureza, 
com abertura, prolongamento, ou modificação das vias existentes, das áreas livres e 
das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.
§5º. Considera-se remanejamento, a nova subdivisão de área já loteada, construída 
ou não, a fim de regularizar a configuração dos lotes, ou adequá-los às normas de 
zoneamento, ou para a criação de lotes que, pela sua situação, forma e dimensão, 
sejam suscetíveis de emprego imediato para fins de qualquer natureza, sem abertura, 
prolongamento ou modificação das vias existentes.
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; 
II. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
III. em terrenos com declividade máxima de 15% (quinze por cento); 
IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação;
V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição 
impeça condições sanitárias suportáveis;
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA URBANA
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CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I. as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de 
uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista 
para a gleba, ressalvando-se, no mínimo, o disposto no parágrafo 2º 
deste artigo;
II. projetar os loteamentos em coordenadas UTM;
III. respeitar as faixas de preservação e non aedificandi como segue:
a) nos demais cursos d’água: faixa de proteção respeitando os 
limites estabelecidos para as áreas de preservação permanente 
dispostas na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o 
Código Florestal, ou outra Lei Federal que vier a substituí-la;
b) em nascentes e olhos d'água: 50m (cinquenta metros) de faixa 
de preservação margeando o olho d'água ou raio de proteção de 
50m (cinquenta metros) para nascentes pontuais;
c) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou 
artificiais, com até 20ha (vinte hectares) de área de superfície: 
50m (cinquenta metros) de faixa de proteção;
d) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou 
artificiais, com mais de 20ha (vinte hectares) de área de 
superfície: 100m (cem metros) de faixa de proteção;
e) ao longo das faixas de domínio público, das rodovias, das 
ferrovias, áreas de preservação permanente, e dutos: prever 
faixa non aedificandi, de 15m (quinze metros) de largura, salvo 
maiores exigências de legislação específica; 
§1º. A faixa non aedificandi, citada na alínea “e”, do inciso II, também deverá ser 
implantada, após as faixas de preservação permanente, referidas nas alíneas de “a” 
a “d”, do inciso III, e poderá ser utilizada para sistema viário. 
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I. as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes, 
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, não 
podendo ter largura inferior a 15m (quinze) metros. 
§2º. A porcentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá 
ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, sendo, no mínimo, 10% (dez por 
cento) para sistema de lazer e 5% (cinco por cento) para uso institucional; se a 
porcentagem destinada para vias públicas não atingir 20% (vinte por cento), a 
complementação deverá ser feita na área de sistema de lazer, ou institucional.
§3º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer e similares, que deverão ser implantados nas áreas institucionais.
§4º. Consideram-se urbanos, os equipamentos públicos de infraestrutura, de 
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas 
pluviais, redes telefônicas, de gás canalizado e outros de interesse público.
§5º. A localização das áreas de lazer e institucional deverá atender às seguintes 
disposições:
I. serem circundadas por vias públicas, podendo uma de suas faces 
confrontar com lotes;
II. 70% (setenta por cento) do percentual exigido para a área de lazer e 
institucional será localizado pela Prefeitura em um só perímetro; 
III. a menor testada da área junto à via pública deverá ter no mínimo 20m 
(vinte metros); 
IV. a localização do restante da área exigida para área de lazer ou 
institucional, poderá ficar a cargo do loteador e só será computada 
como área de lazer ou institucional, quando em qualquer ponto da 
mesma puder ser inscrito um círculo de raio de 10m (dez) metros.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá complementarmente exigir em cada 
loteamento, reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá 
requerer à Prefeitura a definição de diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, 
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do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos 
urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel 
contendo, pelo menos:
I. as divisas da gleba a ser loteada;
II. as curvas de nível à distância adequada, de metro em metro;
III. a localização de áreas de reserva legal e outras áreas de preservação 
ecológica, minas d'água, nascentes, áreas brejosas, olhos d'água, 
cursos d'água, lagos e lagoas naturais ou artificiais junto de indicação 
da área de superfície dos mesmos, fragmentos de vegetação nativa, 
bosques e matas;
IV. a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a 
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; 
V. o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI. as características, as dimensões e localização das zonas de uso 
contíguas;
VII. bosques, monumentos, árvores frondosas e bens ou locais tombados 
como patrimônio histórico, cultural ou arqueológico;
VIII. construções existentes;
IX. os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no local.
Art. 7º. A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas junto com o 
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I. as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema 
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento 
pretendido e a serem respeitadas;
II. o traçado básico do sistema viário municipal;
III. a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos 
urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV. a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos 
usos compatíveis;
V. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e 
executados pelo loteador;
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VI. as disposições aplicáveis da Lei Municipal de zoneamento.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) 
ano, findo o qual deverá passar por nova análise. 
Art. 8º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo 
desenhos, quadro estatístico de área, projetos complementares, memorial descritivo, 
contrato de compra e venda e relatório de viabilidade técnica, econômica e financeira, 
será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, 
certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao 
imóvel.
Art. 9º. Os desenhos, em escala horizontal de 1:1000, em 02 (duas) vias conterão, 
pelo menos:
I. divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
II. arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização 
dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
III. vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas 
cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de 
tangência e ângulos centrais;
IV. perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
V. localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações 
especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de 
energia elétrica, dutos e construções existentes;
VI. curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um 
metro;
VII. orientação magnética e verdadeira do nor te; mês e ano do 
levantamento topográfico;
VIII. referência de nível;
IX. indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados 
nos ângulos de
X. curvas e vias projetadas;
XI. subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas 
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
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XII. indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do 
município no ato do registro do loteamento com as respectivas 
áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de 
tangência e ângulos centrais.
Art. 10. Quadro Estatístico de Áreas, em metros quadrados e percentuais, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. área total do imóvel a ser loteado;
II. área total do arruamento;
III. área total dos lotes e quadras;
IV. área total das áreas públicas.
Art. 11. Projetos Complementares apresentados em duas cópias impressas em 
papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I. projeto de pavimentação asfáltica das vias;
II. projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação 
do local de lançamento e projeto das obras de sustentação e 
prevenção dos efeitos deletérios;
III. projeto de abastecimento de água potável;
IV. projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública 
das vias;
V. projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
VI. projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
VII. carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento 
do loteamento,
VIII. fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de 
abastecimento de água
IX. potável e coleta de esgotos sanitários;
Art. 12. Memorial Descritivo do Loteamento - em duas vias impressas em papel, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. descrição do loteamento contendo suas características;
I. condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas futuras edificações;
II. descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos 
serviços públicos já
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III. existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências;
IV. memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e 
áreas públicas
V. propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites 
descritos em relação ao Norte verdadeiro.
Art. 13. Modelo de Contrato de Compra e Venda - especificando, entre outras, 
as seguintes condições:
I. os compromissos do loteador quanto à execução do Plano de 
Loteamento, bem como os prazos previstos para sua execução;
II. indicação da condição de que os lotes só poderão receber 
edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite as 
obras de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação 
pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto 
quando exigida;
III. a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das 
prestações uma vez não executadas as obras previstas no Plano 
de Loteamento;
IV. o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Uso 
e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 14. O Relatório de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira deverá 
conter, pelo menos:
I. a demonstração da viabilidade econômico-financeira da implantação 
do loteamento, com a previsão de comercialização dos lotes e de 
edificação dos mesmos;
II. a demonstração da viabilidade técnica, econômica e financeira dos 
equipamentos urbanos e comunitários que serão executados pelo 
loteador, com estimativas dos respectivos custos e prazos de 
execução.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas 
para realização dos Projetos Complementares e do Projeto de Parcelamento do Solo 
devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar 
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo este apresentar 
atestado de regularidade junto ao CREA-PR.
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CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
Art. 9º. O loteador deverá executar nos loteamentos, sem ônus para a 
Prefeitura, as seguintes obras e serviços, que passarão a fazer parte do patrimônio 
do município:
I. a abertura das vias de comunicação e das áreas de recreação;
II. a colocação dos marcos de alinhamento, de nivelamento e dos lotes, 
que serão de concreto e localizados nos ângulos e curvas das vias 
projetadas e nas divisas dos lotes;
III. a colocação de guias e sarjetas;
IV. a rede de escoamento de águas pluviais;
V. a rede de coleta de esgoto, tratamento e disposição final das águas 
servidas e a ligação do coletor tronco da rede interna do loteamento 
até o emissário, quando for o caso;
VI. a rede de abastecimento de água, inclusive da fonte de abastecimento 
quando for o caso, e as ligações da rede interna do loteamento com 
a adutora existente; sendo que antes da instalação dos hidrantes, 
deverão ser observados os procedimentos junto ao corpo de 
bombeiros;
VII. pavimentação das vias públicas;
VIII. arborização das áreas verdes, praças e vias de comunicação;
IX. nivelamento e calçamento dos passeios das áreas públicas;
X. rede elétrica e de iluminação pública;
XI. proteção do solo superficial;
XII. obras de terraplanagem, de drenagem e muros de arrimo;
XIII. placas indicativas de nome de vias.
§1º. O projeto de loteamento não poderá prejudicar o escoamento de água, na 
respectiva bacia hidrográfica.
§2º. Os projetos das obras referidas neste artigo serão previamente submetidos à 
apreciação e aprovação da Prefeitura, com observância das normas por esta 
adotadas. 
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§3º. Por ocasião da apresentação do projeto definitivo de parcelamento do solo, 
deverá o mesmo ser acompanhado do cronograma físico financeiro em barras, por 
períodos mensais, sendo uma para cada obra a ser executada, de conformidade com 
os incisos do artigo 9º.
§4º. Para a execução das obras o interessado deverá submeter à previa aprovação 
da Prefeitura os projetos básicos e executivo de cada uma delas.
§5º. As obras de pavimentação das vias públicas deverão obedecer no mínimo, as 
seguintes normas técnicas:
I. regularização e compactação do subleito à 95% (noventa e cinco por 
cento) de Proctor Normal;
II. execução de base com brita graduada com 10cm (dez centímetros) 
de espessura, devidamente compactada;
III. imprimadura impermeabilizante (CM-30);
IV. imprimadura ligante betuminosa;
V. capa asfáltica com CBUQ, com espessura mínima de 3cm (três 
centímetros) para tráfego leve, aumentando-se gradativamente essa 
espessura para tráfego pesado, conforme normas técnicas. 
§6º. O projeto de guias e sarjetas obedecerá aos padrões e normas do órgão 
competente da Prefeitura Municipal e será à base de concreto, com resistência 
mínima de FCK 15MPa (quinze megapascal), obedecendo as seguintes 
especificações: 
I. as medidas mínimas úteis, para a sarjeta, deverão ser de 25cm (vinte 
e cinco centímetros), de largura e espessura de 10cm (dez 
centímetros);
II. na guia deverá ter medidas úteis, de 15cm (quinze centímetros) de 
altura, e 10cm (dez centímetros) de largura; 
III. as guias e sarjetas deverão ter preparo em máquina extrusora.
§7º. Os projetos referidos no artigo 9º deverão obedecer às normas da ABNT 
aplicáveis a cada caso.
§8º. A execução da rede elétrica e iluminação pública, deverá obedecer às normas 
da concessionária de energia elétrica do Estado do Paraná, devendo os respectivos 
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projetos serem previamente aprovados pela mesma e assinados por profissional da 
área de engenharia competente. 
§9º. O projeto de escoamento de águas pluviais deverá conter, pelo menos:
I. o dimensionamento das tubulações e sua declividade deverão estar 
dentro das normas técnicas, respeitando a velocidade máxima e 
mínima de escoamento;
II. a localização dos poços de visita, caixas mortas, bocas de lobo e 
chaminés;
III. a especificação dos serviços a executar, observadas as normas 
técnicas estabelecidas pela Companhia de Saneamento do Paraná –
Sanepar;
IV. a indicação do local de lançamento e a forma de prevenção dos 
efeitos deletérios e, quando as diretrizes exigirem, proceder a 
retificação, reafeiçoamento ou canalização de águas correntes, que 
receberão esses lançamentos, obedecidas as normas e padrões do 
poder executivo, com as devidas autorizações dos órgãos pertinentes 
externos ao município;
V. dissipadores de energia nos locais a receberem as águas pluviais, 
oriundas do empreendimento.
§10. O projeto completo dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final dos 
esgotos sanitários e sua respectiva rede, obedecerá aos padrões e normas do 
SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), a quem cabe o visto de 
aprovação.
§11. O projeto completo do sistema de alimentação e de distribuição de água potável 
e respectiva rede obedecerá aos padrões e normas do SANEPAR (Companhia de 
Saneamento do Paraná), a quem cabe o visto de aprovação, instruído com Termo de 
Vistoria de Hidrantes expedido pelo Corpo de Bombeiros. 
§12. Os hidrantes de coluna serão instalados com observância dos seguintes 
requisitos:
I. terão rede de diâmetro mínimo de 150mm (cento e cinquenta 
milímetros);
II. vazão mínima de 2.000L/min (dois mil litros por minuto);
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III. terão, cada um, raio para ação máxima de 300m (trezentos metros), 
e suficiência para atender a toda a área do loteamento.
§13. Nos casos de loteamentos com mais de 250 (duzentos e cinquenta) lotes, o 
loteador deverá executar a suas custas projeto paisagístico nos locais destinados às 
praças, incluindo playground infantil e, no mínimo, 10 (dez) tipos de aparelho de 
ginástica ou mais, o qual deverá ser aprovado pelo município.
Art. 10. Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos de parcelamento 
do solo.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 11. O Desmembramento só poderá ser aprovado quando:
I. os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, 
conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II. a parte remanescente da gleba, ainda que edificado, compreender uma porção 
que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas 
mínimas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Excetuam-se as glebas com dimensões e áreas inferiores ao 
previsto no caput desse artigo quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, 
objetos de remembramento ao lote vizinho.
Art. 12. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá 
requerer a aprovação do projeto de desmembramento anexando em seu 
requerimento, os seguintes documentos:
I. título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
II. certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
III. quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, 
na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas 
pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
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b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do 
levantamento topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que 
pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares 
e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e 
outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo municipal.
IV. anotação de responsabilidade técnica perante o CREA-PR;
V. memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art. 13. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, a disposição urbanística 
exigida para o loteamento, especial quanto à doação de áreas para o município, 
necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de 
equipamentos urbanos ou comunitários e conforme disposto no artigo 54.
Parágrafo único. A área mínima reservada a uso dominial será de 10% (dez por 
cento) da gleba desmembrada, quando esta pertencer a uma gleba total maior que 
10.000m² (dez mil metros quadrados).
CAPÍTULO V
DO DESDOBRO DE LOTE
Art. 14. Só serão permitidos desdobro de lotes urbanos desde que oriundos de 
projetos de loteamento os quais já reservaram as áreas institucionais e de lazer; para 
aprovação de desdobro de lote, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, 
acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel na qual se indique:
I. situação do lote em relação à quadra e a sua distância à esquina mais 
próxima;
II. a indicação das construções existentes no lote;
III. a divisão pretendida;
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IV. a área mínima do lote após o desdobro não poderá ser inferior a 
200,00m² (duzentos metros quadrados).
Art. 15. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá 
requerer a aprovação do projeto de desdobro anexando em seu requerimento, os 
seguintes documentos:
VI. título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
VII. certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
VIII. quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, 
na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas 
pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações:
h) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
i) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques, construções existentes;
j) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do 
levantamento topográfico realizado;
k) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
l) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que 
pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares 
e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e 
outras indicações necessárias para análise do projeto;
m) quadro estatístico de áreas;
n) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo municipal.
IX. anotação de responsabilidade técnica perante o CREA-PR;
X. memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art. 16. Aplica-se ao desdobro, no que couber, a disposição urbanística exigida 
para o loteamento, especial quanto à doação de áreas para o município, necessárias 
para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de equipamentos 
urbanos ou comunitários e conforme disposto no artigo 54.
 
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Art. 17. Em casos de terrenos edificados anterior à data de publicação dessa lei, 
o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I. as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções 
independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras;
II. cada um doslotes resultantes do desdobro estiverreconhecido no 
cadastro imobiliário.
Art. 18. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do 
projeto de Desdobro será de 15 (quinze) dias após o proprietário ter cumprido todas 
as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE RELOTEAMENTO OU REMANEJAMENTO
Art. 19. Para a aprovação do projeto de reloteamento ou remanejamento, o 
interessado apresentará à Prefeitura, acompanhado de título de propriedade do 
imóvel e planta do mesmo, os seguintes documentos:
I. indicação das vias existentes;
II. indicação do uso predominante no local;
III. indicação das construções existentes;
IV. indicação da divisão existente e das faixas non edificandi, bem como 
as servidões existentes;
V. indicação da nova divisão pretendida, incluindo o novo traçado das 
vias públicas, das áreas livres e das áreas reservadas para 
equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 20. Aplica-se ao reloteamento ou remanejamento, no que couber, as 
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do artigo 9º.
Art. 21. O reloteamento ou remanejamento poderá ser compulsório, nos termos 
do artigo 44 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mediante Decreto 
do Poder Executivo.
§1º. Cabe à Prefeitura Municipal, no caso de reloteamento ou remanejamento 
compulsório, delimitar o parâmetro e elaborar o projeto de reloteamento ou 
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remanejamento o qual incluirá todas as propriedades públicas e particulares, as vias 
de comunicação, as áreas livres e os equipamentos urbanos e comunitários da área.
§2º. Os ônus e os benefícios do reloteamento ou remanejamento compulsório serão 
distribuídos equitativamente entre os proprietários envolvidos no projeto.
§3º. No caso de incorporação ou venda de lotes, os antigos proprietários terão 
preferência na aquisição de novas unidades.
Art. 22. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do 
projeto de Reloteamento ou Remanejamento será de 15 (quinze) dias após o 
proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DO REMEMBRAMENTO
Art. 23. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá requerer 
a aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim anexar, 
em seu requerimento, os seguintes documentos:
I. título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
II. certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel;
III. quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma 
cópia em meio digital, sem rasuras, na escalaindicada pelo órgão competente
do Executivo Municipal, constando a assinatura do proprietário e do 
profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) as divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do 
levantamento topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e 
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angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e 
outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente 
do Poder Executivo municipal.
IV. anotação de responsabilidade técnica perante o CREA-PR; 
V. memoriais descritivos de cada lote.
Art. 24. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do 
projeto de Reloteamento ou Remanejamento será de 15 (quinze) dias após o 
proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO FECHADO
Art. 25. A Prefeitura poderá limitar a área contínua total do loteamento fechado 
com a finalidade de preservar o sistema vário.
Art. 26. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por 
cento), sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à preservação 
ambiental e à implantação de equipamentos comunitários não será inferior a 10% (dez 
por cento) da área total a ser parcelada.
Parágrafo único. A totalidade da área destinada à preservação ambiental e 50% 
(cinquenta por cento) da área de equipamento comunitário deverá localizar-se 
externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública.
Art. 27. A implantação do loteamento fechado não poderá 
interromper o prolongamento das vias públicas, em especial àquelas classificadas na 
Lei do Sistema Viário como estruturais, coletoras, marginais, linhas de alta tensão e 
fundos de vales.
§1º. O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via 
pública de, no mínimo, 12 (doze) metros.
§ 2º. As vias internas ao loteamento fechado deverão ter:
I. passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima 3 (três) 
metros;
II. secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo:
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Número de unidades
habitacionais a que
deve servir o trecho da via (m)
Largura mínima de cada uma das 
faixas de rolamento da via (m) Número de vias
até 20 8 1
21 a 80 9 1
+ 80 10 1
Art. 28. O loteamento fechado deverá possuir, no máximo, dois controles de 
acessos de não-moradores através de guarita de segurança, com área mínima de 30 
m² (trinta metros quadrados). 
Art. 29. As Áreas Públicas poderão ser objetos de concessão de direito real de 
uso, mediante outorga a uma entidade jurídica organizada na forma de condomínio 
de proprietários-moradores.
§ 1º. Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a concessão de direito 
real de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de 
Imóveis.
§ 2º. A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área de 
Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, 
a qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 30. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos 
os encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos aos bens públicos 
em causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de:
I. arborização de vias;
II. vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
III. coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser 
depositados em local próprio junto à portaria do loteamento;
IV. prevenção de sinistros;
V. iluminação de vias pública; 
VI. drenagem de águas pluviais.
Art. 31. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente 
pelo Poder Executivo Municipal nos casos:
I. de dissolução da entidade beneficiária;
II. de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas 
Públicas;
III. quando o condomínio de proprietários-moradores se omitir dos serviços de 
conservação e manutenção;
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IV. quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no 
instrumento de concessão e nessa Lei.
§ 1º. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias 
nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado, serão 
reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou 
indenização.
§ 2º. A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de 
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do 
loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não￾moradores.
Art. 32. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de 
alvenaria, com altura máxima de 3 (três) metros.
Art. 33. As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do 
perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia 
aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 34. Os loteadores deverão solicitar diretrizes, nos termos do artigo 6º, para 
execução de projeto de loteamento fechado, observando ainda as seguintes 
condições:
I. ser enquadrado como zona estritamente residencial;
II. ter o seu sistema viário ligado com aquele da área onde se localize, 
com um ou mais acessos;
III. a área do loteamento fechado, não poderá ser superior a 
100.000,00m² (cem mil metros quadrados);
IV. cada face lateral dos perímetros do loteamento fechado não deverá
ultrapassar 375m (trezentos e setenta e cinco metros) lineares; sendo 
que, após essa distância, para implantação de um novo 
empreendimento, terá que haver via pública seccionando os 
empreendimentos, podendo essa via pública conter lotes com frente 
para a mesma, desde que a profundidade do lote não ultrapasse 30m 
(trinta metros);
V. a manutenção e conservação das áreas públicas e de todos os 
equipamentos urbanos correrão por conta exclusivamente dos 
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concessionários, com exceção das redes de água, esgotos sanitários
e coleta de lixo e asfalto;
VI. a concessionária fica obrigada a arcar com todas as despesas 
oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura, registro e 
baixa dos respectivos instrumentos em cartório;
VII. os agentes públicos terão livre acesso à área interna do loteamento, 
quando no exercício de suas funções;
VIII. submeter previamente à aprovação da Prefeitura todos os projetos de 
equipamentos urbanos definidos no artigo 9º desta Lei 
Complementar. 
Art. 35. Após aprovação do loteamento, será concedida concessão de direito 
real de uso das vias de circulação e áreas públicas à associação formada pelos 
proprietários dos imóveis ali existentes ou, provisoriamente, ao empreendedor do 
loteamento.
Art. 36. Deverão constar do contrato-padrão de vendas, cláusulas que façam 
pesar sobre os proprietários dos imóveis e seus sucessores legais, enquanto durar o 
regime de loteamento fechado, as obrigações referidas nos incisos V e VI do artigo 34
e de sua participação da associação referida no artigo 37.
Art. 37. Os proprietários dos imóveis deverão formar associação, legalmente 
constituída.
Parágrafo único. A participação dessa associação é compulsória.
Art. 38. Aplicam-se aos projetos de loteamento fechado as normas relativas a 
loteamentos comuns, em especial as disposições do art. 9º.
Art. 39. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do 
destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei Complementar 
e suas alterações posteriores ou nas cláusulas que constarem do instrumento de 
concessão, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, 
implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo a área à disponibilidade 
do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela 
construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de 
qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
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Art. 40. Os loteamentos comuns poderão pleitear sua classificação como 
loteamento fechado, desde que atendam as disposições estabelecidas nesta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 41. Os projetos de parcelamento do solo serão julgados pela Prefeitura 
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que forem 
completados todos os documentos exigidos por esta Lei Complementar.
§ 1º. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico 
e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças 
necessárias.
§ 2º. O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado 
será arquivado.
Art. 42. Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão ser previamente 
aprovados pelos órgãos competentes, quando:
I. localizados em área de interesse especial, tais como as de proteção 
aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e 
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II. quando o parcelamento abranger área superior a 1.000.000m² (um 
milhão de metros quadrados).
Art. 43. A Prefeitura poderá recusar a proposta inicial de projeto de loteamento 
ainda que seja para evitar excessiva oferta de lotes e consequente investimento 
subutilizado em obras de infraestrutura e custeio de serviços.
Art. 44. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos 
competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local 
e regional, as condições em que o projeto de parcelamento pretende ser efetuado.
Art. 45. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo 
anterior e estando o projeto de acordo com as exigências técnicas e legais, o 
proprietário loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em 
mídia digital do referido projeto e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao 
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CREA-PR ou CAU-PR dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e 
Projetos Complementares e a licença prévia de instalação do IAT.
Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado, 
entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um Termo de Compromisso, 
conforme modelo presente no Anexo 01, onde o proprietário se obriga a, no mínimo:
I. Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de 
obras realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de 
água, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de 
energia elétrica e da rede de esgoto quando exigida;
II. Facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;
III. Executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físico￾financeiro, as obras exigidas conforme disposto em artigo 9º.
IV. Dar em garantias da execução das obras e serviços exigidos por esta Lei, 
mediante escritura pública de caução e hipoteca de imóveis, ou mesmo caução 
fidejussória;
V. Não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
VI. Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa lei.
§ 1º. A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos, 
especialmente designados pelo Prefeito Municipal, sob a análise do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal.
§ 2º. A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
§ 3º. O valor da garantia oferecida deverá ser superior, no mínimo, em 15% (quinze 
por cento), do valor estimado das obras objeto da garantia, ficando o empreendedor 
obrigado a suplementá-la, a qualquer tempo, caso seja declarada insuficiente. 
Art. 46. Assinado o Termo de Compromisso será aprovado o plano de 
loteamento, publicado o Decreto de Aprovação do projeto de loteamento, expedido o 
Alvará de Execução de Obras exigidas no artigo 9º e publicado o Decreto de 
Nomeação do responsável técnico do poder executivo municipal para a fiscalização 
dos serviços e obras.
§ 1º. No Decreto de Aprovação deverá constar as condições em que o loteamento é 
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação 
das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do 
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loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a 
fiscalização dos serviços e obras.
§ 2º. O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório de 
Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, 
a observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos 
Complementares e a observância das normas de segurança, podendo em qualquer 
caso, o órgão municipal, solicitar a fiscalização do Corpo de Bombeiros.
Art. 47. O Alvará de Licença para comercialização será expedido quando o 
disposto no Termo de Compromisso, explicitado no artigo 16, for cumprido. 
Art. 48. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o 
loteamento ou desmembramento ao Cartório de Registro de imóveis, de acordo com 
as exigências das Leis Federais n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e n° 9.785, de 
29 de janeiro de 1999.
§1º. Após o registro imobiliário deverá o empreendedor apresentar cópia do mesmo 
à Prefeitura.
§2º. No ato do registro do loteamento ou desmembramento, o loteador transferira ao 
município, mediante escritura pública de doação e sem qualquer ônus ou encargos 
para este, o domínio das áreas públicas, conforme previsto nesta lei e demais leis 
pertinentes.
§3º. Quando for o caso, no ato do registro do loteamento ou desmembramento, sem 
qualquer ônus para o Município, o loteador firmará a escritura pública de caução e 
hipoteca das partes do loteamento, desmembramento ou de outros imóveis de sua 
propriedade no município, que serão caucionadas a título de garantia da execução 
das obras e serviços exigidos.
§4°. O prazo máximo para que o loteamento ou desmembramento seja submetido ao 
Cartório de Registro de imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
aprovação do projeto definitivo.
§5º. Feito o registro imobiliário, passam a integrar o domínio do município as áreas 
públicas constantes do projeto do parcelamento. 
Art. 49. O parcelamento será aprovado em uma das seguintes situações:
I. ao término de todas as obras referidas no artigo 9º;
II. após prestadas as garantias permitidas no Termo de Compromisso.
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Art. 50. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de 
execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao 
Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art. 51. Mediante Termo de Verificação de Obras - TVO, conforme modelo 
presente no Anexo 02, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, 
fornecidos pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis 
pela política de meio ambiente, o Executivo Municipal publicará o Decreto de 
Recebimento de Loteamento e liberará as áreas caucionadas.
§ 1º. Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos 
complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos 
retificadores indicando as alterações realizadas.
§ 2º. A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras 
e serviços realizados e em funcionamento.
Art. 52. Vencido o prazo, com ou sem execução das obras, a aprovação fica 
automaticamente cancelada.
Art. 53. A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por eventuais diferenças de 
medidas dos lotes ou quadras, que venham a ser encontradas posteriormente à 
aprovação final do projeto.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS 
CLANDESTINOS
Art. 54. Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo não 
aprovados, implantados em desacordo com as leis precedentes ou com esta Lei.
Art. 55. A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares deve atender 
ao que regulamenta a Lei do Plano Diretor Municipal – PDM, e nos casos omissos, ao 
que regulamenta a Lei Federal 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização 
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 56. A denominação dos loteamentos e arruamentos obedecerão às
seguintes normas:
I. Vila: quando a área for inferior a 50.000m² (cinquenta mil metros 
quadrados);
II. Jardim: quando a área for de 50.000m² (cinquenta mil metros 
quadrados) a 300.000m² (trezentos mil metros quadrados);
III. Parque: quando a área for superior a 300.000m² (trezentos mil metros 
quadrados) e até 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados);
IV. Bairro: quando a área for superior a 500.000m² (quinhentos mil metros 
quadrados).
Parágrafo único. Não poderão ser adotadas denominações já existentes.
Art. 57. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba objeto do 
parcelamento nas seguintes condições:
I. quando seu prolongamento estiver na estrutura viária do Plano 
Diretor;
II. quando os lotes da quadra localizada na divisa da rua a ser 
prolongada, não tiverem a frente voltada para a referida via.
Parágrafo único. As vias locais sem saída (cul de sac) serão permitidas, desde que:
I. providas de praça de retorno, com leito carroçável com diâmetro 
mínimo de 12m (doze metros);
II. Seu comprimento, incluída a praça de retorno, não exceda a 15 
(quinze) vezes a sua largura.
Art. 58. Os projetos de parcelamento do solo não poderão prejudicar as áreas 
de florestas ou arborizadas.
Art. 59. As vias de comunicação obedecerão às seguintes medidas
estabelecidas na Lei do Sistema Viário. 
Art. 60. Nos cruzamentos de vias públicas os alinhamentos dos lotes deverão 
ser concordados por um arco de círculo, com raio de 9,00m (nove metros).
§1º. As guias e sarjetas deverão ser concordadas por um arco de círculo, com raio 
de 6,00m (seis metros).
§2º. Nos cruzamentos esconso, os raios das guias, sarjetas e lotes, poderão ser 
alterados a critério da Prefeitura.
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Art. 61. Nos projetos de parcelamento do solo, as vias e logradouros públicos 
serão denominados por números e letras.
Art. 62. As quadras dos loteamentos, terão comprimento linear máximo de 180m 
(cento e oitenta metros).
Parágrafo único. Nos loteamentos fechados, as quadras internas que sejam lindeiras 
às divisas do loteamento, poderão ter comprimento linear maior que 180m (cento e 
oitenta metros) lineares somente se existirem interferências externas, adjacentes ao 
perímetro do mesmo e que inviabilize o cumprimento do disposto no caput deste 
artigo.
Art. 63. É vedada a construção de vielas.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL
CAPÍTULO I
DOS SÍTIOS DE RECREIO
Art. 64. Será permitido o parcelamento, através de desmembramento ou de 
loteamento, do solo na zona rural para formação de sítios de recreio, desde que os 
lotes tenham área não inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), não sendo 
permitido a subdivisão em áreas inferiores a 5.000m².
§1°. O parcelamento sob a forma de desmembramento para formação de sítios de 
recreio, somente será aprovado se existir pelo menos os seguintes melhoramentos 
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem colocação, de postes para 
distribuição domiciliar; e
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do terreno considerado.
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§2°. O parcelamento sob a forma de desmembramento para formação de sítios de 
recreio, deverá obedecer ao disposto no artigo 11 e parágrafo único do artigo 12. 
§3°. Para os projetos de parcelamento de solo na zona rural para formação de sítios 
de recreio, que estiverem de acordo com as exigências da Lei Complementar n° 
75/2006 e da Lei n° 6.766/79, a Prefeitura Municipal emitirá certidão com a finalidade 
de se obter o “nada a opor” do INCRA, (Art. 53 da Lei 6.766 e normatizada através da 
Instrução 17-b – INCRA). Somente após a apresentação da certidão de “nada a opor” 
do INCRA é que o projeto poderá ser definitivamente aprovado pela Prefeitura 
Municipal.
§4°. As áreas rurais que tiverem os projetos de formação de sítios de recreio 
aprovados serão classificadas como Zona Urbana e de Expansão Urbana, conforme 
sua localização geográfica.
§5°. Deverá ser apresentado pelo empreendedor, projeto de recuperação das áreas 
de preservação dispostas na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código 
Florestal.
§6°. Não será permitido o parcelamento com lotes de área inferior a 30.000m² (trinta 
mil metros quadrados) nas bacias de drenagem dos mananciais do município. as 
bacias de drenagem dos mananciais devem ser projetadas a partir de ponto central 
no curso d'água à 200m (duzentos metros) a jusante do ponto de captação de água 
pelo município.
§7º. Não serão aprovados os projetos de loteamento para a formação de sítios de 
recreio, cujas características permitam, com a simples subdivisão, a transformação 
dos mesmos em lotes para fins urbanos.
Art. 65. Os loteamentos para formação de sítios de recreio obedecerão aos 
seguintes requisitos:
I. as ruas terão largura mínima de 15m (quinze metros);
II. as construções terão afastamento frontal mínimo de 5m (cinco 
metros);
III. a taxa de ocupação máxima será de 25% (vinte e cinco por cento);
IV. destinação de 15% (quinze por cento) da área total para o município, 
a qual deverá ser destinada a área de lazer e/ou institucional ficando 
a cargo do município sua melhor utilização.
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Art. 66. Os loteamentos destinados à formação de sítios de recreio observarão 
as normas exigidas no artigo 9º.
Art. 67. O pedido de aprovação de projeto para a formação de sítios de recreio 
será apresentado à Prefeitura acompanhado de título de propriedade do imóvel e 
instruído com os seguintes documentos:
I. memorial descritivo, compreendendo;
a) denominação do imóvel;
b) denominação do loteamento;
c) localização quanto às vias oficiais do município;
d) posição em relação aos confrontantes;
e) vias de acesso.
II. caracterização dos objetivos do projeto, compreendendo:
a) descrição do loteamento, quanto aos objetivos sociais;
b) especificações técnicas legais que serão atendidas.
III. projeto do loteamento, apresentando em 05 (cinco) vias, desenhos em 
escala de 1:5.000 ou 1:2.000, contendo, pelo menos:
a) as divisas do imóvel, com os rumos e confrontantes conforme 
escritura;
b) a subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões 
e numeração;
c) as vias internas;
d) as áreas destinadas ao município;
e) as áreas de reserva florestal;
f) legenda completa, especificando número de lotes, área dos 
lotes, áreas das vias internas, área do sistema de recreio, área 
de uso institucional, área destinada ao município, área de 
reserva florestal e outras componentes do projeto.
IV. Nos casos de parcelamento através de desmembramento para 
formação de Sítios de Recreio, o mesmo deverá seguir o que 
determina o artigo 11 e 12 desta lei e será aprovado se existirem os 
seguintes melhoramentos públicos:
a) pavimentação asfáltica;
b) abastecimento de água;
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c) rede de iluminação pública;
d) sistema de esgoto sanitário;
V. As áreas rurais que atenderem o disposto nesta lei serão aprovadas 
e classificadas como Zona de Urbanização Especifica conforme artigo 
3° da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
VI. Deverá constar na matrícula de cada sítio ou chácara de recreio, as 
cláusulas que façam pesar sobre os proprietários dos imóveis e seus 
sucessores legais, que não será permitido o desmembramento do 
imóvel sob nenhuma hipótese em áreas inferiores a 5.000 m² e seu 
uso e finalidade serão apenas para recreação, lazer e moradia.
Art. 68. A aprovação do projeto será efetivada após a assinatura, pelo loteador, 
do Termo de Compromisso com o qual se obrigará a executar, às suas expensas, nos 
prazos previstos em cronograma aceito pela Prefeitura Municipal, com a duração 
máxima de 02 (dois) anos, as obras e melhoramentos constantes dos incisos I a XIII 
do artigo 9º.
Art. 69. Aplica-se ao parcelamento para sítios de recreio, o disposto nos artigos 
4º, 6º ao 36 e 41 ao 52.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE LAZER
Art. 70. Será admitido o parcelamento do solo rural para a criação das áreas 
comerciais, institucionais de um ou mais dos seguintes objetivos:
I. postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, 
garagens e similares, exceto nas bacias de drenagem dos mananciais 
de captação definidas no § 6° do artigo 63;
II. lojas, armazéns, restaurantes e similares;
III. silos, depósitos e similares;
IV. colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação e 
similares;
V. centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
VI. postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e 
similares;
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VII. igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios 
e similares;
VIII. conventos, mosteiros ou similares;
IX. áreas de recreação pública, cinemas ao ar livre e similares;
X. outros usos não especificados de interesse público.
Art. 71. A superfície mínima das áreas destinadas aos usos previstos no artigo 
anterior seguirá o seguinte:
I. área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e testada 
mínima de 30m (trinta metros) desde que aprovados como 
condomínios fechados, não podendo as edificações ocuparem mais 
do que 25% (vinte e cinco por cento) da mesma.
II. área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) em áreas 
localizadas fora do perímetro urbano, não podendo as edificações 
ocuparem mais do que 25% (vinte e cinco por cento) das mesmas.
Art. 72. O pedido de aprovação do parcelamento do solo rural para a formação 
de áreas com as destinações previstas no artigo 49 será feito por meio de 
requerimento instruído com os seguintes elementos:
I. título de propriedade do imóvel;
II. as divisas do imóvel, com os rumos e confrontantes;
III. a localização da área objeto do parcelamento, com as dimensões 
cotadas e posição em relação às vias de acesso;
IV. a especificação do uso a que se destina a área.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO INDUSTRIAL
Art. 73. Será admitido o parcelamento do solo na zona rural para a formação de 
áreas de uso industrial, de núcleos industriais, ou de distritos industriais e para a 
localização de estabelecimentos industriais cujo processo seja complementar das 
atividades do meio rural em que se situam.
Art. 74. A superfície mínima para os lotes de uso industriais, ou de distritos 
industriais na zona rural será de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), não podendo 
as construções ocupar mais do que 50% (cinquenta por cento) da área do mesmo.
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Art. 75. As vias de comunicação ou de acesso dos loteamentos industriais não 
poderão ter largura inferior a 15m (quinze metros) e as construções serão obrigadas 
a manter um afastamento mínimo de 10m (dez metros) dos alinhamentos.
Art. 76. A área mínima reservada para espaços de uso dominial será de 10% 
(dez por cento) contornadas por vias de comunicação.
Art. 77. Os loteamentos destinados a uso industrial serão dotados de obras e 
melhoramentos que constarão, no mínimo, de:
I. movimento da terra, inclusive nas áreas destinadas ao sistema de 
recreio e uso institucional;
II. abertura de vias, de comunicação e acesso;
III. consolidação das vias de comunicação e de acesso, com 
pedregulhamento e proteção das mesmas contra erosão provocada 
pelas águas pluviais, segundo projeto aprovado pela Prefeitura;
IV. tratamento paisagístico das que constituem o sistema de recreio, 
inclusive com o plantio de árvores;
V. aprovação dos projetos nos órgãos competentes, para fins de 
obtenção das licenças necessárias ao funcionamento;
VI. aplica-se ao parcelamento do solo na zona rural, para a formação de 
áreas de uso industrial, os requisitos constantes dos capítulos I ao III, 
exigidos para loteamento, especialmente as obras de infraestrutura, 
constantes do Artigo 9º.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS ONDE EXISTAM FLORESTAS, MATAS OU BOSQUES
Art. 78. O projeto do parcelamento do solo, nas áreas a que se refere esse 
capítulo, deverá assegurar a preservação permanente dos revestimentos vegetais 
naturais, não sendo permitido o abate de nenhuma árvore sem prévia licença da 
Prefeitura ou outro órgão ambiental competente.
TÍTULO IV
DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS EM CONDOMÍNIO
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Art. 79. Considera-se núcleo residencial em condomínio, o conjunto de lotes 
destinados à edificação de residências, com ou sem lotes destinados ao uso 
comercial, lazer e outros, e dispondo de áreas de uso privativo e de áreas livres para 
o sistema de recreio, circulação e implantação de equipamentos comunitários e 
urbanos, todas de uso comum.
Art. 80. A aprovação de projetos de parcelamento para núcleos residenciais em 
condomínio obedecerá:
I. as normas estabelecidas nos artigos 4° ao 36, e 41 ao 52, quando 
situados em zona urbana;
II. as normas estabelecidas nos artigos 61 a 67, quando situados na 
zona rural.
Art. 81. As áreas destinadas ao sistema de recreio, de circulação e para a 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários constituirão coisa inalienável e 
indivisível, de domínio de todos os proprietários do núcleo residencial, enquanto for 
mantido o condomínio.
Parágrafo único. Desfeito o condomínio, as áreas que se refere este Artigo, passarão 
para o domínio público.
Art. 82. A administração do núcleo residencial em condomínio, no que respeita 
aos serviços que interessam a todos os moradores, como sejam os de abastecimento 
de água, coleta de esgotos, iluminação pública, telefone, coleta e disposição final do 
lixo, vigilância interna e portaria, caberá a um dos proprietários ou a terceiro, eleito por 
maioria, enquanto for mantido o condomínio.
Art. 83. Os proprietários do núcleo residencial em condomínio, contribuirão 
diretamente com as cotas relativas a quaisquer impostos ou taxas, pagando-as por 
meio de lançamento como se tratassem de unidades autônomas.
Parágrafo único. As unidades autônomas de que trata este artigo serão inscritas no 
Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, na forma estabelecida pelo Código 
Tributário para os imóveis comuns.
CAPÍTULO I
DA VILA
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Art. 84. Entende-se por Vila o conjunto de unidades habitacionais unifamiliares 
e autônomas, dispostas horizontalmente em um único lote, fechado com muro, no todo 
ou em parte do seu perímetro, com no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) 
de altura, sendo identificado pelas seguintes características:
I. é o objeto de venda ou aluguel de edificação autônoma à qual estão 
integradas áreas de terreno;
II. o objeto do direito de propriedade é constituído por uma fração ideal 
do terreno, das partes comuns e mais a unidade autônoma;
III. as vias de circulação, praças e demais espaços coletivos internos, 
cobertos ou descobertos, são de propriedade de todos os 
condôminos, os quais terão sua fração ideal nestes logradouros 
comuns;
IV. o perímetro da Vila é fechado e o acesso à mesma está sujeito à 
fiscalização dos condôminos;
V. o registro da Vila junto ao Cartório de Imóveis segue os trâmites 
previstos na Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
VI. o número de unidades habitacionais unifamiliares autônomas é no 
mínimo de 03 (três).
§1°. São obrigatórias, a elaboração de projeto e a execução – pelo proprietário da 
Vila – dos equipamentos de infraestrutura citados no artigo 9°.
§2º. O proprietário da Vila, ou os condôminos, arcarão com o consumo de energia 
elétrica da iluminação pública do referido empreendimento.
Art. 85. Entende-se por área de uso privativo na Vila a parcela de terreno sobre 
a qual é edificada a unidade habitacional unifamiliar autônoma.
Art. 86. Entende-se por unidade habitacional unifamiliar autônoma na Vila a 
moradia com as seguintes características:
I. compartimentos específicos mínimos: sala, dormitório, cozinha, 
banheiro e área de serviço, deverão suas áreas mínimas atender as 
determinações da COHAPAR;
II. a unidade habitacional unifamiliar autônoma poderá ser térrea ou 
assobradada;
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III. o recuo de frente do conjunto de unidade habitacional unifamiliar 
autônoma, em relação ao alinhamento predial da via pública, deverá 
ser no mínimo de 4m (quatro metros);
IV. a unidade habitacional unifamiliar autônoma ocupará o máximo de 
70% (setenta por cento) da área específica do terreno de seu uso 
privativo, incluídos eventuais abrigos cobertos para veículos;
V. o abrigo para veículos poderá ser edificado no recuo frontal dos 
conjuntos de unidade habitacional unifamiliar, mas não poderá 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área de terreno do referido 
recuo pertencente à unidade habitacional unifamiliar;
VI. as unidades habitacionais, deverão obrigatoriamente possuir vagas 
para estacionamento de veículos, em quantidade mínima igual ao 
número das mesmas;
VII. a unidade habitacional unifamiliar autônoma poderá ser construída de 
forma conjugada até no máximo 8 (oito) unidades, desde que as 
paredes divisórias das mesmas, não sejam comuns;
VIII. os conjuntos dessas unidades, denominadas em série, terão 
afastamentos laterais mínimos de 4m (quatro metros) entre si e de 2m 
(dois metros) em relação a qualquer outra edificação e divisas do 
terreno.
Art. 87. O projeto urbanístico de Vila considerará os seguintes parâmetros:
I. para áreas até 7.000m² (sete mil metros quadrados):
a) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade 
habitacional unifamiliar autônoma, será de 125m² (Cento e vinte 
e cinco metros quadrados), tendo no mínimo 5m (cinco metros) 
de testada;
b) para o terreno privativo da unidade habitacional unifamiliar 
autônoma com área de 125m² (cento e vinte e cinco metros 
quadrados), a área de sua construção mínima será de 40m² 
(quarenta metros).
II. para áreas de 7.000m² (sete mil metros quadrados) a 10.000m² (dez 
mil metros quadrados):
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a) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade 
habitacional unifamiliar autônoma, será de 160m² (cento e 
sessenta metros quadrados), tendo no mínimo 8m (oito metros) 
de testada;
b) para o terreno privativo da unidade habitacional unifamiliar 
autônoma com área de 160m² (cento e sessenta metros 
quadrados), a área de construção mínima será de 70m² (setenta 
metros quadrados).
III. para áreas de 10.000m² (dez mil metros quadrados) a 20.000m² (vinte 
mil metros quadrados):
a) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade 
habitacional unifamiliar autônoma será de 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), tendo no mínimo 10m (dez 
metros) de testada:
b) para o terreno privativo da unidade habitacional unifamiliar 
autônoma com área de 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), a área de construção mínima será de 100m² (cem 
metros quadrados).
IV. área mínima para circulação de veículos e pedestres será no mínimo 
de 12% (doze por cento) da área total do terreno do empreendimento;
V. área mínima para lazer e serviço coberta e ou descoberta: 15% 
(quinze por cento) da área total do terreno do empreendimento, e 
deverá ser em um só todo, circundada por vias públicas, e a mesma, 
só será computada como área de lazer quando em qualquer ponto da 
mesma, puder ser inscrito um círculo com raio de 10m (dez metros);
VI. a área de lazer e serviço não poderá situar-se na frente da área de 
uso privativo da unidade habitacional;
VII. largura mínima da via principal igual a: faixa de rolamento de 7m (sete 
metros) e passeios de 2m (dois metros); e para a via secundária igual 
a: faixa de rolamento de 6m (seis metros) e passeios de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros).
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§1°. As vias sem saída deverão ser providas de cul de sac, com raio mínimo de 12m 
(doze metros);
§2°. A definição de via principal e secundária será elaborada pela Secretaria 
Municipal de Planejamento, segundo critério técnico;
I. a faixa de acomodação e estacionamento de veículos deverá ser fora 
da via pública, podendo ser junto ao portão de acesso do 
empreendimento; a qual deverá apresentar área mínima de 12,50m² 
(doze metros quadrados e meio), sendo 2,50m (dois metros e meio) 
de largura por 5m (cinco metros) de profundidade, com vagas 
separadas para veículos motorizados de duas rodas; podendo ser 
coberta ou não;
II. prover os empreendimentos com bolsão para carga e descarga de lixo 
domiciliar, fora da via pública, adjacente a área coberta, fechada ou 
não, destinada a depósito de lixo, tendo como base de cálculo 20L 
(vinte litros) por unidade habitacional unifamiliar autônoma;
III. O acesso entre a via pública e a entrada do empreendimento deverá 
contar com dispositivos de acomodação do fluxo de veículos de forma 
a garantir o livre trânsito na via pública.
§3º. Entende-se como área de circulação de pedestre a área específica com piso 
adequado ao percurso dentro do lote do empreendimento, a qual interliga a unidade 
habitacional unifamiliar autônoma às áreas de interesse internas aos lotes e à via 
pública;
§4º. A implantação dessas Vilas, não poderá resultar em área total superior a 
20.000m² (vinte mil metros quadrados), nem tampouco em dimensão linear superior a 
180m (cento e oitenta metros), caso em que será obrigatória a previsão de vias 
públicas nos seus limites, conforme diretriz do órgão de planejamento;
§5º. As divisas da parte fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos, receberão 
tratamento paisagístico, respeitando-se distância mínima de 2m (dois metros), além 
do passeio público.
Art. 88. É obrigatória a reserva 5% (cinco por cento) da área total do terreno 
objeto do empreendimento, a qual deverá ser localizada na porção externa, com frente 
para a via pública, a ser doado ao Município como bem dominial.
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§1º. O terreno a ser doado ao município deverá ter, no mínimo, 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), com testada de, no mínimo, de 10m (dez metros) para 
a via pública.
§2°. Não se completando 35% (trinta e cinco por cento) de área reservada para vias 
públicas, lazer e dominial, a parte faltante deverá ser incorporada na área de lazer ou 
dominial.
Art. 89. As obras pra construção das unidades habitacionais unifamiliares só 
poderão ser iniciadas após a aprovação do projeto e da expedição do respectivo 
alvará de construção pela Seção de Obras e Cadastro, o qual também dependerá de 
prévia aprovação do projeto urbanístico da Vila, pelo setor competente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. A Comissão de Aprovação de Projetos terá corpo técnico nomeado pelo 
Poder Executivo e será composta por técnicos do município, em caráter deliberativo, 
sendo devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia – CREA e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos representantes 
de outras Secretarias Municipais ou dos Conselhos Municipais, quando necessário.
Art. 91. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos vinculados ao 
parcelamento de solo:
I. Aprovação de projetos arquitetônicos;
II. Definição dos índices urbanísticos para as novas áreas a serem 
parceladas;
III. Processos de desmembramento e remembramento;
IV. Definir a taxa para aprovação de projetos;
V. Registro do terreno;
VI. Identificação do proprietário ou responsável pelo empreendimento.
Art. 92. Ficam revogadas a Lei 04/2010 e todas as leis e decretos de alteração 
da referida lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
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LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS
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ANEXO 02
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