| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Edificações e Obras do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 1 de 97 LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2023 SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Edificações e Obras do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Fica instituído pelo presente Código de Obras e Edificações do município de Santa Mônica, o qual disciplina os procedimentos administrativos e executivos, as normas a serem estabelecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto, na execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor Municipal, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição Federal. Art. 2º. As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação: I. Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; II. Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 III. Reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior. Art. 3°. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. §1º. A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até 70 m², unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com responsabilidade técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou através de convênios firmados. §2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Art. 4°. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004. Art. 5°. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. Art. 6°. Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle. Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas municipais. Art. 7°. Para efeito da presente Lei são adotadas as definições constantes no Anexo XIII, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção I Município Art. 8°. Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. Art. 9°. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações. Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, os cálculos e demais detalhes que julgar necessário. Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Código de Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído. Art. 12. O município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, de sua execução ou instalação, bem como de sua utilização. Parágrafo único. A prefeitura não interfere no direito de vizinhança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Seção II Proprietário Art. 13. Proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica que prove através de escritura ou contrato particular de compra com o devido reconhecimento de firma no cartório, de ambas as partes, ou outro documento hábil com validade jurídica que comprove a propriedade em seu nome. Art. 14. Mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura do Município de Santa Mônica, é direito do proprietário a execução de obras em seu imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e Edificações, a legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo e a legislação estadual e federal correlata, e assistido por profissional legalmente habilitado em conformidade com a legislação federal. Art. 15. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade de suas edificações, bem como pela observância das disposições deste Código de Obras e Edificações e legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo, assegurandolhe todas as informações cadastradas na Prefeitura do Município de Santa Mônica relativas ao seu imóvel. Art. 16. A transferência de propriedade no decorrer da construção poderá ser feita através de requerimento protocolado nos autos, com anuência dos profissionais envolvidos, apresentando prova de titularidade. Art. 17. Quando da baixa da responsabilidade técnica da obra, o proprietário deverá apresentar novo responsável técnico dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devendo a mesma permanecer paralisada até que seja apresentado o responsável substituto. Seção III Responsável Técnico Art. 18. O responsável técnico é o profissional habilitado junto aos órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitando as atribuições e limitações consignadas pelos respectivos órgãos, inscrito no Cadastro Mobiliário PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Fiscal em conformidade com o Código Tributário Municipal vigente e quites com os cofres públicos. Art. 19. O profissional habilitado poderá atuar individual ou em conjunto, como pessoa física ou responsável por pessoa jurídica, ficando facultado ao mesmo profissional assumir as funções de: I. Autor do projeto, sendo responsável pelo atendimento à legislação pertinente na elaboração do projeto, pelo conteúdo das peças gráficas e pelas especificações e exequibilidade de seu trabalho; II. Responsável técnico pela execução da obra, sendo responsável pela correta execução da obra, de acordo com o projeto aprovado pelo Município e demais projetos existentes, tais como complementares e executivo, com a observação das normas aplicáveis; III. Quando a autoria do projeto arquitetônico e a responsabilidade técnica pela execução da obra forem de profissionais diferentes, ambos deverão estar inscritos no município e em seus respectivos conselhos. Parágrafo único. O profissional ou responsável técnico do projeto deverá estar inscrito nessa municipalidade antes de exercer quaisquer serviços dos incisos I, II e III deste artigo. Art. 20. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, municipais, estaduais e federais, inclusive em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e de desempenho NBR-9050, instituídas pela ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 21. O responsável técnico pela execução ou direção da obra responde pela integra execução da obra, do início até o final da mesma sob pena de sofrer as sanções legais e administrativas deste código. Art. 22. O responsável técnico é obrigado a colocar e manter placa de identificação da obra em local visível, legível, contendo no mínimo, o nome do autor do projeto e do responsável técnico, endereço e número de registro da prefeitura e do órgão fiscalizador do profissional. Art. 23. Quando da baixa da responsabilidade técnica da obra pela execução ou direção da obra, deverá o profissional protocolar nos autos requerimento por escrito PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 com assinatura do mesmo e do proprietário, atendendo o prazo citado no artigo 17 deste Código. §1º. os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. §2º. a alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS Art. 24. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras. §1º. As formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstas em regulamento. §2º. Para a solicitação da Ficha Técnica, basta a apresentação da indicação fiscal do imóvel, dispensada a apresentação de certidão do registro de imóveis e certidão negativa de débitos municipais. Seção I Protocolo Dos Documentos Art. 25. Para o protocolo de projetos construtivos, o proprietário ou representante legalmente constituído, bem como o responsável técnico deverão apresentar os seguintes documentos: I. Requerimento ao Prefeito, conforme anexo XI; II. 03 (três) vias de projetos, no mínimo; III. 03 (três) vias de memorial descritivo, no mínimo; IV. 03 (três) vias de memorial de atividade comercial e ou industrial, no mínimo, para os projetos desta natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 V. Cópia da ART/RRT do responsável técnico, com comprovante do pagamento da mesma; VI. Termo de compromisso quando necessitar da apresentação de projeto de combate a incêndio para prédios comerciais/industriais; VII. Termo de compromisso do DOF (Documento de Origem Florestal) quando for utilizar madeira na estrutura do telhado da obra; VIII. Laudo técnico de vistoria da obra quando se tratar de projetos de regularização conforme anexo X; IX. AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) quando se tratar de projetos de regularização de prédio comercial/industrial; X. ART complementar de análise de resistência do solo SPT, para prédios com altura superior a 7,50 cm (sete metros e cinquenta centímetros). Art. 26. Ficará sob responsabilidade da seção responsável o recebimento de todos os documentos pertinentes a aprovação/liberação de documentos (alvarás, habite-se e certidões) negando-se o seu recebimento na ausência de quaisquer itens do caput deste artigo. Art. 27. Os requerentes (proprietário/responsável técnico) deverão obedecer a legislação municipal, estadual, federal e normas vigentes no ato de protocolo do projeto. Seção II Apresentação De Projetos Art. 28. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de desenho arquitetônico. Art. 29. Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados ao órgão competente do Município contendo os seguintes elementos: I. Data, nome e assinatura do proprietário e do responsável pela obra, em todos os documentos para aprovação e no selo de projeto, conforme modelo disposto no Anexo X, de todas as pranchas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 II. Planta esquemática de situação do lote, com georreferenciamento e orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; III. Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou pavimento, área do lote, área livre, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade; IV. Planta de localização, na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), onde constarão: a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e as cotas, figurando, ainda, Cursos d’água, Áreas de Preservação Permanente (APPs), canais e outros elementos informativos; b) Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes; c) Dimensões externas da edificação; d) Nome dos logradouros contíguos ao lote. V. Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100 (um para cem), onde constarão: a) Apresentar projeto sem mobiliário, vegetação e representação 3D, mas com a representação dos aparelhos sanitários nos banheiros, cozinha e área de serviço; b) Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; c) Finalidade de cada compartimento com nomenclatura em português; d) Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; e) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; f) Colocar linhas de divisas do terreno em todas as plantas baixas; g) Apresentar as dimensões internas de cada ambiente, recuos, elementos arquitetônicos (marquises), dimensões externas da construção e do terreno, incluindo o nível do piso acabado. VI. Cortes transversais e longitudinais contendo as seguintes especificações: a) Escala mínima de 1:100 (um para cem); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 b) Número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, esquadrias, cotas de entre piso e pé direito, e peitoris e demais elementos; c) Indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; d) Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível (RN) o nível do eixo da rua. VII. Os lotes em declive ou aclive deverão constar no projeto e memorial descritivo do arrimo; VIII. Planta de cobertura com indicação das linhas perimetrais do lote, do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de máquina e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos). Pode-se mesclar a Planta de Cobertura com a Planta de Localização, desde que a escala permita identificação; IX. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala mínima de 1:100 (um para cem). Caso necessário, a Prefeitura Municipal poderá demandar elevações da fachada ou fachadas adicionais, a fim de complementar as informações sobre o projeto. §1°. Não serão admitidas colagens, emendas ou rasuras nos projetos e ou documentos em hipótese alguma. §2º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, serem legíveis. §3º. As dimensões dos vãos de iluminação e ventilação dos ambientes, deverão estar especificados em um quadro demonstrativo. §4º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro/legenda com 17 cm (dezessete centímetros) de largura e 27 cm (vinte e sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão: I. Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro/legenda, com altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando: a) A natureza e o destino da obra; b) Referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 c) Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos números dos Registros no CREA e/ou CAU e/ou CFT; d) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente; II. Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de propriedade ou de posse do lote”; III. Espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6 cm (seis centímetros). IV. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068/1987, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dos mesmos tamanhos dos originais, dobradas em tamanho A4 da ABNT. §5°. Na elaboração dos projetos serão observadas as seguintes convenções: I. Linhas cheias na cor preta: área existente; II. Linhas cheias na cor vermelha: área a demolir; III. Linhas cheias na cor verde: área a regularizar; IV. Linhas cheias na cor amarela: área a construir; V. Linhas cheias na cor azul: área a reformar; VI. Linhas cheias na cor cinza: área a adequar; VII. Linhas vazias: paredes baixas e muros de divisa. §6°. Os lotes de esquina que não possuem raio de 9,00 (nove) metros, as edificações e ou muros situados no alinhamento do logradouro público deverão ter o canto chanfrado de 2,00 (dois) metros para cada lado, conforme croqui do anexo XII. Art. 30. Não serão aceitas ARTs ou RRTs com a marca d´água, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento. Deverão conter as assinaturas do proprietário e responsável técnico. Art. 31. Os dados do proprietário e do imóvel deverão estar de acordo com a listagem do imóvel no projeto e demais documentos. Art. 32. No caso de financiamento, onde o interessado, não configura como proprietário, o mesmo deverá apresentar o contrato de compra e venda, averbada em cartório, junto à Seção de Cadastro Fiscal, para atualização da listagem do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Seção III Análise e Aprovação Art. 33. O setor competente pela análise para aprovação do projeto emitirá em um único despacho todas as correções e pendências relativas ao projeto, para serem sanadas pelo responsável técnico. Art. 34. Poderá ser exigido outros documentos (EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, Certidões e outros) pertinentes a aprovação do projeto, conforme a natureza e uso do mesmo. Parágrafo único: Em relação aos projetos comerciais, serviços e ou industriais, deverão conter sanitários acessíveis (masculino e feminino) conforme NBR 9050. Seção IV Prazos e Retirada de Documentos Art. 35. A Administração Pública deverá analisar/aprovar ou emitir comunicado com os motivos para não aprovação do projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo. §1º. O prazo para se manifestar quanto ao comunicado expedido pela Administração Pública é de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do aviso, sendo que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado, sendo que o responsável técnico/proprietário será obrigado a protocolar novo projeto. §2°. Após decorrido o prazo sem manifestação de 15 dias e arquivado o processo, não será concedido novos prazos. §3º. Em projetos de grande porte e de elevado impacto ambiental ou a vizinhança a administração poderá dispor de um prazo maior para análise do projeto, desde que devidamente informado ao responsável e ou proprietário. Art. 36. O prazo para retirada de projeto aprovado ou qualquer documento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente após o qual o processo será arquivado por abandono sem prejuízo da cobrança de taxas devidas. Seção V Do Alvará para Construção e Demolição PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 37. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras: I. Construção de novas edificações; II. Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; III. Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; IV. Construção de muro frontal. V. Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra; VI. Avanço do tapume sobre parte da calçada pública. Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório. Art. 38. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras: I. Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; II. Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral; III. Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m (dois metros) de altura; IV. Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; V. Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. Art. 39. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante legal; II. Ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando exigida; III. Planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1.000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente; IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo: a) área total do pavimento; b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação; d) a finalidade de cada compartimento; e) especificação dos materiais de revestimento utilizados; f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. V. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de: a) pés direitos; b) altura das janelas e peitoris; c) perfis do telhado; d) indicação dos materiais. VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos); VII. Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) contendo: a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence; c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 d) orientação do Norte; e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais próxima; f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura; g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo; h) localização das árvores existentes no lote; i) indicação dos acessos. VIII. Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível - RN o nível do eixo da rua; IX. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; X. A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes; XI. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução; XII. Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou contrato de compra e venda; XIII. Certidão negativa de débitos municipais; XIV. Termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu representante de obediência às normas legais para edificação ou demolição. §1º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal. §2º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento. §3º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 §4º. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente. Art. 40. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. §1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto. §2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídas. §3º. A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos. §4º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará. §5º. o Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente. Art. 41. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar ao município. §1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do Alvará de Construção. §2º. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames. §3º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. Art. 42. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu alvará. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação. Art. 43. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. Art. 44. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição. §1º. Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. §2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração. §3º. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, quando for o caso. Seção VI Do Certificado de Alteração de Uso Art. 45. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso os documentos previstos nesta lei. Seção VII Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra ou Habite-Se PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 46. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação. §1º. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que: I. Garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; II. Possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; III. For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV. Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; V. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; VI. Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. §2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no § 1º do artigo 3º desta lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I. Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; II. Estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo. §3º. Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade. Art. 47. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento. Art. 48. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 49. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. Art. 50. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos: I. Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente; II. Programas habitacionaisde reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”. §1º. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra. §2º. Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no art. 49 desta Lei. Seção VIII Regularizações Art. 51. Serão consideradas edificações a regularizar, as construções existentes, passíveis de regularização. §1º. Os projetos de regularização, deverão ser apresentados obedecendo as mesmas normas e padrões dos projetos de construção, sendo diferenciados apenas pela denominação do título. §2º. Os projetos de regularização, receberão carimbos de “Regularização”, não sendo expedido Alvará e Habite-se por tratar-se de obra já edificada. §3º. Quando do protocolo dos projetos de regularização, deverá também ser anexado ao processo, requerimento solicitando a respectiva Certidão de Regularização da Obra. §4º. Na certidão mencionada no parágrafo anterior, constará além dos dados referentes ao proprietário e do imóvel, também a data da respectiva regularização. §5º. As taxas municipais para a aprovação de projetos de regularização serão sempre o dobro do valor da taxa de construção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS Seção I Disposições Gerais Art. 52. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção. Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I. O preparo do terreno; II. A abertura de cavas para fundações; III. O início de execução de fundações superficiais. Seção II Do Canteiro de Obras Art. 53. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras. Art. 54. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. Seção III Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 55. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo. Art. 56. Nenhuma construção, reformas, reparos ou demolição poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição. Art. 57. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura. Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 58. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 59. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho. Art. 60. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres. Art. 61. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 04 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Andaimes Art. 62. Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a que estarão sujeitos, bem como obedecer a todos as normas de segurança do trabalho. Art. 63. Todo equipamento utilizado deve ser de boa qualidade e encontra-se em bom estado, devendo atender as normas da A.B.N.T. Art. 64. Toda precaução deverá ser adotada para evitar queda de objetos dos andaimes. Seção V Plataformas Art. 65. Em todo o perímetro da construção de edifícios de mais de 03 (três) pavimentos é obrigatória a colocação de plataformas de proteção ao nível do terceiro, sexto e nono pavimentos, sucessivamente. Parágrafo único. As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior e, retiradas somente quando iniciado o revestimento externo do edifício. Art. 66. Todo perímetro dos edifícios de mais de 05 (cinco) pavimentos, além do disposto no Artigo anterior, deverão ser fechado com tela de arame galvanizado ou material de resistência equivalente, do piso do oitavo até o último pavimento. CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Seção I Das Escavações e Aterros Art. 67. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art. 68. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra. Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico. Art. 69. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações: I. Movimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de material; II. Movimentação de terra com mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece III. essa atividade como permissível; IV. Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços; V. Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão; VI. Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000 m² (mil metros quadrados). Art. 70. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: I. Registro do Imóvel; II. Levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; III. Memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada; IV. Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; V. Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; VI. Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra. Seção II Do Terreno e das Fundações PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 71. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote. Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação. Art. 72. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. Seção III Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos Art. 73. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: I. Resistência ao fogo; II. Impermeabilidade; III. Estabilidade da construção; IV. Bom desempenho térmico e acústico das unidades; V. Acessibilidade. Art. 74. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20 cm (vinte centímetros). Seção IV Das Coberturas Art. 75. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. Seção V Das Portas, Passagens ou Corredores PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 76. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso. §1º. Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta lei, respeitando-se: I. quando de uso privativo a largura mínima será de 80 cm (oitenta centímetros); II. quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1 cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). §2º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros). §3º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004 ou norma superveniente do órgão regulador. Seção VI Das Escadas e Rampas Art. 77. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo: I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros); IV. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação; V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 centímetros) e a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 28 cm (vinte e oito centímetros); VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar; VII. Ter um patamar intermediário de pelo menos 1m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus; VIII. Os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65 cm (sessenta e cinco), admitindo-se: a) quando de uso privativo: altura máxima 19 cm (dezenove centímetros) e largura mínima 25 cm (vinte e cinco centímetros); b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito centímetros e meio) e largura mínima 28 cm (vinte e oito centímetros). Art. 78. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em um dos lados. Art. 79. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas. §1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e, para uso de pedestres, 5% (cinco por cento) para desníveis de até 1,50 metro, 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) para desníveis de até 1,00 metro e 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para desníveis de até 0,80 metros, segundo as normas da ABNT-NBR 9050/04. §2º. Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. §3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar. §4º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira – NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, 2004 ou norma superveniente do órgão regulador. §5º. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. Seção VII Das Marquises e Saliências Art. 80. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições: I. Serão sempre em balanço; II. Terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); III. A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal. Art. 81. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio. §1º. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessenta centímetros). §2º. Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior. §3º. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal e de fundos. Seção VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Balcão, Beiral, Sacada ou Varanda Art. 82. Não poderão avançar em balanço sobre o alinhamento predial da calçada a construção de balcões, sacadas ou varandas cobertas ou descobertas, as mesmas, deverão ser construídas dentro do alinhamento dos lotes e obedecer às seguintes condições: I. Ter altura livre mínima de 2,8 m (dois metros e oitenta centímetros) entre o pavimento em balanço e o piso; II. O balanço máximo igual a 1/3 (um terço) do afastamento frontal, obedecendo ao critério dos recuos das divisas que deverá ser de no mínimo de 2,0 m (dois metros) e quando edificadas nas divisas deverão ser totalmente fechadas em alvenaria. Seção IX Dos Recuos Art. 83. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo. Art. 84. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. Seção X Dos Compartimentos Art. 85. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes integrantes e complementares desta lei. Seção XI Das Áreas de Estacionamento de Veículos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 86. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser: I. Privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação; II. Coletivos - quando se destinarem à exploração comercial. Art. 87. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto no Anexo V desta lei. §1º. As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas. §2º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004, na seguinte proporção: NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS Até 10 facultado De 11 a 100 1 (uma) Acima de 100 1% (um por cento) §3º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo. Art. 88. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento conforme o ângulo de inclinação estão sujeitos os parâmetros estabelecidos no Anexo VI. Art. 89. As dimensões das garagens não comerciais e comerciais estão regulamentadas conforme Anexo VII e VIII, respectivamente. Art. 90. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 04 (quatro) vagas. Art. 91. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: I. Circulação independente para veículos e pedestres; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 II. Largura mínima de 3m (três metros) para acessos em mão única e 5m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete metros); III. Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que 5m (cinco metros); IV. Ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2000 m2 (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros). Art. 92. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial. Art. 93. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifíciosgaragem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto à sua entrada e ao nível do logradouro-, calculada de acordo com a tabela abaixo: Área de Estacionamento (m²) Comprimento da área de acumulação (m) Número mínimo de canaletas Até 1.000 10 01 1.000 a 2.000 15 01 2.000 a 5.000 20 02 Acima de 5.000 25 02 §1º. A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3m (três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão dupla. §2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera. §3º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento. §4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes. Art. 94. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 95. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e descarga. Art. 96. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente: I. Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); II. Ter sistema de ventilação permanente; III. Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em planta; IV. Ter demarcada área de manobra, em planta. Seção XII Pérgula Art. 97. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote desde que: I. Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos; vazadas sem qualquer tipo de cobertura. Seção XIII Portaria, Guarita e Bilheteria Art. 98. Portarias, guaritas e bilheteria quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas no recuo frontal mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 10,00 m² (dez metros quadrados). Seção XIV Piscina Art. 99. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Seção XV Das Áreas de Recreação Art. 100. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Em todas as edificações com mais de 04 (quatro) unidades residenciais será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 9m2 (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo. II. No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas. III. Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 03m (três metros) de diâmetro. Seção XVI Dos Passeios e Muros Art. 101. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à frente de seus lotes. §1º. Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio ecológico, conforme definido no Anexo IV desta lei. §2º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento). §3º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa. Art. 102. Os lotes baldios, decorridos 03 (três) anos da aceitação do loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% dos lotes já edificados, devem ter calçadas e muros com altura mínima de forma conter a o avanço da terra sobre o passeio público. Art. 103. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a correspondente multa. Seção XVII Da Iluminação e Ventilação Art. 104. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel. §1º. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. §2º. As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa. Art. 105. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta lei. Art. 106. Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições: I. Largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado; II. Altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros); III. Comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida; IV. Comunicação direta com espaços livres; V. A boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da chuva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 107. Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit” poderão ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, observada as seguintes condições: I. Serem visitáveis na base; permitirem a inspeção de um círculo de 50 cm (cinquenta centímetros) de diâmetro; II. Terem revestimento interno liso. Art. 108. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital. Art. 109. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei. Art. 110. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,5 m (um metro e meio) da mesma. Parágrafo único. Como abertura entende-se qualquer vão livre ou preenchido com material que permita insolação ou ventilação. Art. 111. Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos que sejam confrontantes em economias diferentes e localizadas, ou não, no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros) mesmo que estejam em um único edifício. Art. 112. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanência prolongada das edificações habitacionais corresponde a 2,5 vezes a altura do compartimento. CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Seção I Das Instalações de Águas Pluviais Art. 113. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 §1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado. §2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. §3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. Art. 114. As águas pluviais, provenientes de telhados, balcões e marquises, deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia. Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio. Art. 115. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos. Seção II Da Implantação dos Mecanismos de Contenção de Cheias Art. 116. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade. Art. 117. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias ficam assim definidos: I. BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro drenagem. II. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO – são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da micro drenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene. Art. 118. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou retenção: I. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas de uso comercial, serviço ou industrial, com área superior a 1.000m², situados na Zona de Comércio e Serviços; II. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos; III. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados). IV. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área construída igual ou superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados). Parágrafo único.O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo. Seção III Das Instalações Hidráulico-Sanitárias Art. 119. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações. §1º. Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário. §2º. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 120. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 121. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 122. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica. §1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. §2º. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote. Art. 123. O reservatório de água deverá possuir: I. Cobertura que não permita a poluição da água; II. Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; III. Extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia; IV. Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; V. Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou norma superveniente do órgão regulador. Art. 124. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). Art. 125. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais. Art. 126. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Seção IV Das Instalações de Gás Art. 127. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Seção V Das Instalações para Antenas Art. 128. Art. 129. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma. Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais. Seção VI Das Instalações de Pára-Raios Art. 130. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas. Seção VII Das Instalações de Proteção Contra Incêndio Art. 131. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Seção VIII Das Instalações Telefônicas Art. 132. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária. Seção IX Das Instalações de Elevadores PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 133. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7 (sete) pavimentos. §1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio. §2º. No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento. §3º. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 05m (cinco metros) contará como 02 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 01 (um) pavimento a mais. §4º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores. §5º. Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação. §6º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado. §7º. Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do zelador. Seção X Das Instalações para Depósito de Lixo Art. 134. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. Art. 135. Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverá haver, local para armazenagem de lixo. Art. 136. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público. CAPÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 137. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de acordo com o Anexo I: I. o diâmetro mínimo do círculo inscrito; II. a área mínima; III. a iluminação mínima; IV. a ventilação mínima; V. o pé direito mínimo; VI. os revestimentos de suas paredes e piso. Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas nesta lei, as exigências do Anexo II, no que couber, para as áreas comuns. Art. 138. As residências poderão ter 02 (dois) compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. Art. 139. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei. Seção I Das Residências Geminadas Art. 140. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6m (seis metros) para cada unidade. Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta lei. Art. 141. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. Seção II Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial Art. 142. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia. Art. 143. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I. A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 06m (seis metros); II. A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); III. O afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia. Seção III Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial Art. 144. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 145. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I. Até 04 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de passeio; II. Com mais de 04 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo: a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio; b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado. III. Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos; IV. Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo 6m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); V. A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicandose os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia. Art. 146. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros). Seção IV Das Residências em Condomínio Horizontal Art. 147. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser superior a 30 (trinta) o número de unidades. Art. 148. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I. As vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura e 4m (quatro metros) de passeio; II. A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2m (dois metros); III. Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); IV. A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicandose os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia. V. As unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2m (dois metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote. VI. Deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% do lote. Art. 149. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três metros e meio) e com recuo de 50 cm (cinquenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo nesta área. Art. 150. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros). CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Seção I Do Comércio e Serviço em Geral Art. 151. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: I. Ter pé-direito mínimo de: a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento não exceder a 100 m² (cem metros quadrados); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 b) 3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100 m2 (cem metros quadrados). II. Ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de 1m (um metro) para cada 300 m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); III. O hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no Anexo III: a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros); b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). IV. Ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; V. Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que: a) acima de 100 m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de sanitários separados para os dois sexos; b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável; c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes; d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 01 (um) sanitário contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150 m² (cento e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 cinquenta metros quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes; VI. os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções. Art. 152. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão: I. Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros); II. Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de 3m (três metros); III. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: a) formar um remanso; b) não interferir na circulação das galerias. Art. 153. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: I. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II. Sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior; III. O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao estabelecido no art. 123, inciso I, desta lei. Seção II Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres Art. 154. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em especial àquelas contidas na seção I deste capítulo. Art. 155. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Art. 156. Nos estabelecimentos com área acima de 40 m² (quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I. Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil; II. Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil. Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 157. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT deverão: I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; II. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; III. Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte IV. centímetros); V. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 158. Fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindose: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I. Uma distância mínima de 01 (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto; II. Uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos. CAPÍTULO X DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Seção I Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres Art. 159. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta lei no que lhes couber. Seção II Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres Art. 160. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município. Seção III Edificações para Usos de Saúde Art. 161. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos: I. Hospitais ou casas de saúde; II. Maternidades; III. Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental; IV. Ambulatórios; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 V. Prontos-socorros; VI. Postos de saúde; VII. Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas. Art. 162. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas. Art. 163. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de emergência. Art. 164. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão: I. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) exceto em corredores sanitários; II. Corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e dimensionados de acordo com a NBR 9077; III. Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório e mictório quando masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo com o artigo descrito neste código e NBR 9050; IV. Quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego; V. Possuir saídas de emergência para edifícios de acordo com a legislação vigente. Seção VI Das Habitações Transitórias - Hotel, Pensão, Motel e Pousada Art. 165. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintes disposições: I. Hall de recepção; II. Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; III. ter instalações sanitárias, na proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro e 01 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 IV. Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar; V. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material lavável e impermeável; VI. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; VII. todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; VIII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; IX. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei. Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente. Seção V Mercados e Supermercados Art. 166. Para construção de mercados particulares no Município serão observadas as seguintes exigências: I. As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0 m (dois metros); II. O pé-direito mínimo será de 3,0 m (três metros) medido do ponto mais baixo do telhado; III. As passagens principais apresentarão largura mínima de 2,0 m (dois metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente; IV. A superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m² (oito metros quadrados) com a dimensão mínima de dois metros; V. Os pisos serão de material impermeável e resistente; VI. A superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme; VII. A superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 VIII. Deverá haver instalações sanitárias em edificações com área útil acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), separadas entre público e funcionários, em função da natureza das atividades exercidas e de sua população, garantido o mínimo de 1 (um) sanitário acessível; IX. Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado; X. Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção. Seção VI Escolas e Estabelecimentos de Ensino Art. 167. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações sanitárias com as seguintes condições: I. Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos; II. Masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; III. Feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas; IV. Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola); V. Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas; VI. Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) salas de aula; VII. Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 150 (cento e cinquenta) alunos; VIII. Garantir fácil acesso para Pessoas com Deficiência e instalações sanitárias conforme NBR 9050 vigente. Art. 168. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a iluminação natural mesmo quando fechadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 169. As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada, na proporção de: I. 0,5 m² (cinquenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta; II. 2,0 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta. Art. 170. Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período. Art. 171. Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta. Art. 172. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol. Seção VII Edificações para Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e Edifícios Públicos Art. 173. São considerados locais de reunião: I. Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres; II. Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres; III. Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres; IV. Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres; V. Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares. Art. 174. Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas: I. Rampas de acesso ao prédio deverão obedecer a NBR 9050 vigente e legislação do Corpo de Bombeiros; II. Na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 III. Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros); IV. Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos; V. Todas as portas internas deverão ter vão livre de no mínimo 0,80m (oitenta centímetros). Art. 175. A folha das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos. Art. 176. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes da NBR 9050/2020. Art. 177. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 178. Os locais de reunião como cultos, salão de baile, casas noturnas, salão de festas, salas de espetáculos, auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições: I. A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas corresponde a um lugar por cadeira; II. Ter instalações sanitárias para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima: a) Para o sexo masculino um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares ou fração e um mictório para cada 200 (duzentos) lugares ou fração; b) Para o sexo feminino um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares ou fração. III. Os corredores deverão estar de acordo com legislação do Corpo de Bombeiros; IV. As escadas para acesso ou saída de público deverão atender a legislação do Corpo de Bombeiros; V. Os corredores para circulação na plateia deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidos de 0,01m (um PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas; VI. Haverá obrigatoriamente área de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; VII. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por PNE, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, dispostos na NBR 9050/2020 ou norma superveniente de órgão regulador; VIII. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com legislação do Corpo de Bombeiros. Seção VIII Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos Art. 179. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de Uso do Solo do Urbano, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual. Art. 180. Autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições: I. Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual; II. Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros); III. Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; c) 300m (trezentos metros) de áreas militares; d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; e) 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 IV. Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim; V. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente; VI. As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote; VII. No alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os passeios; VIII. A entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais; IX. Para testadas com mais de 01 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5m (cinco metros); X. A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei e Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; XI. Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP; XII. Deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis pertinentes; XIII. A construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMs. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 XIV. Para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente; XV. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente; XVI. Para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; XVII. Deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente; XVIII. Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção. §1º. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de protocolo mais antigo. §2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 181. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer às seguintes condições: I. Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção; II. Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 III. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta lei; IV. Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental; V. A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. Art. 182. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos deverão: I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; III. Ter as aberturas de acesso distantes 8,00m (oito metros) no mínimo do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote; IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas, Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental. Seção IX Locais Destinados a Lavagem de Veículos - Lava-Rápido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 183. Nos compartimentos destinados aos lava–rápidos, deverá ser obedecido o que segue: I. As paredes serão revestidas até o teto de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; II. As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior; III. Possuir caixa para decantação do esgoto de lavagem separadora de água e óleo que deverão ser lançados na rede de esgoto. Art. 184. O restante da área não edificada do lote deverá ser pavimentada em concreto ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública. Art. 185. Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos. I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura; II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; III. Ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do alinhamento predial e 3 m (três metros) das divisas laterais; IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental. Seção X Edificações para Usos Industriais Art. 186. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições das normas regulamentadoras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 187. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Município. Art. 188. Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerão de aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos. Art. 189. As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições previstas nesse Código, no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo que lhes forem aplicáveis, as seguintes: I. Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico; II. Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados; III. Serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustível; IV. Terem nos locais de trabalho iluminação natural através de aberturas com áreas de no mínimo 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou iluminação zenital; V. Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados por sexo; VI. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; VII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná; VIII. Os seus compartimentos quando tiverem área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); IX. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Parágrafo único. Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e dejetos industriais "in-natura" (sem tratamento) nas valas coletoras de água pluviais ou em qualquer curso d'água. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 190. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão: I. Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos; II. Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado; III. Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; IV. Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica. Art. 191. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Seção XI Estabelecimentos Esportivos Art. 192. Os edifícios deverão satisfazer às seguintes condições: I. Deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de segurança do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná; II. Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser independentes do acesso e circulação de veículos; III. Deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) usuários, para cada sexo; IV. Ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo e de com fácil acesso. V. Ter vestiários dimensionados de acordo com o número de indivíduos que utilizam a área e em programas de atividades a serem planejados para a instalação. Art. 193. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 (um para cinco). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante deverá permitir ventilação natural. Parágrafo único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros). Art. 194. As arquibancadas terão as seguintes dimensões: I. Com assento: a) Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros); b) Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros). II. Sem assento: a) Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); b) Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura máxima de 50 cm (cinquenta centímetros). Seção XII Dos Edifícios Verticalizados Art. 195. A construção de edifícios verticalizados será regida por este Código, observadas as prescrições estaduais e ou federais. Art. 196. Considera-se edificação verticalizada a construção com mais de 02 (dois) pavimentos e destinação de uso multifamiliar, institucional, comercial ou de prestação de serviços, subdividindo-se: I. Edifícios Baixos: são aqueles cuja altura não seja superior a 10,00 m (dez metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento, observado o pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) em todos os pavimentos, excetuando-se o subsolo; II. Edifícios Altos: são aqueles cuja altura seja superior a 10,00 m (dez metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento; III. Para os fins específicos de que trata este capítulo, define-se pavimento como sendo o volume fechado por alvenaria no qual a altura mínima entre a laje do piso e a do teto não seja inferior a 2,7 m (dois metros e setenta centímetros); IV. Pavimento térreo é aquele em que o acesso de pedestres ao edifício seja o de menor nível em relação ao passeio, desconsiderando-se o subsolo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 197. Será obrigatória a instalação de elevador de passageiros quando os edifícios apresentarem, até o piso do último pavimento, altura superior a 10,00 m (dez metros) e de 02 (dois) elevadores, no mínimo, quando possuírem mais de 08 (oito) pavimentos contados a partir do térreo. Parágrafo único. Para os Edifícios Baixos deverá ser previsto área adequada à instalação de elevador. Art. 198. Todos os pavimentos deverão ser dotados de escada, não se permitindo os elevadores como único meio de acesso aos mesmos. Art. 199. Será obrigatória a construção de compartimento para guarda de lixo, dotado de piso e paredes impermeabilizadas até o teto, com dispositivo de captação de águas de lavagem ligado à rede coletora de esgoto. I. O compartimento para a guarda de lixo, inclusive aquele resultante da coleta seletiva, deverá possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) com largura mínima de 2,00m (dois metros) com ventilação permanente. II. O compartimento para a guarda de lixo, poderá ser edificado no recuo frontal e deverá ter seu acesso facilitado para a via pública. Art. 200. Fica obrigatória a construção de depósito de material de limpeza e de vestiário, este contendo compartimento sanitário e chuveiro para uso de empregados do edifício. Art. 201. As piscinas de uso coletivo deverão dispor de pelo menos 01 (um) vestiário e 01 (um) sanitário independente para cada sexo. Art. 202. As piscinas deverão estar localizadas de maneira a manter um afastamento de pelo menos 1,50 m das divisas; I. Os vestiários e as instalações sanitárias, conterão pelo menos: um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, tudo na proporção de 1 para 40 apartamentos de unidade autônoma. II. Haverá um chuveiro externo, localizado antes da entrada das piscinas, de forma a tornar obrigatória sua utilização, sendo comum para ambos os sexos. Art. 203. Os edifícios deverão obrigatoriamente possuir vagas para estacionamento de veículos, em quantidade mínima igual ao número de apartamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Parágrafo único. Deve-se destinar vagas para veículos motorizados de 2 (duas) rodas, além daquelas previstas neste artigo, sendo o número de vagas para esse tipo de veículo, proporcional ao número de apartamentos. Art. 204. As vagas de que trata o artigo anterior deverão apresentar área mínima de 12,50 m² (doze e meio metros quadrados), com 2,50 m (dois e meio metros) de largura por 5,00 m (cinco metros) de profundidade. Parágrafo único. Para efeito de cálculo de vagas de garagem, não serão computadas na área útil as áreas de jardineiras e varandas inclusive aquelas destinadas às portarias, guaritas e outras cuja função se destinam à segurança dos moradores ou usuários do edifício. Art. 205. Na construção dos edifícios baixos e altos deverão ser observados os seguintes recuos mínimos: I. Frontal: igual ou superior a 4,00 m (quatro metros); II. Lateral e fundos: igual ou superior a 2,00 m (dois metros), desde que haja abertura de janelas na parede correspondente, de acordo com o disposto no capítulo deste Código referente a iluminação, ventilação e insolação; III. O recuo lateral em esquina deverá ser igual ou superior a 4,00 m (quatro metros) para a testada principal e, igual ou superior a 2,00 m (dois metros) para a testada secundária; IV. Nos casos de construções em terrenos que tenham frente para mais de duas vias públicas, os recuos mínimos deverão ser de 4,00 m (quatro metros) para as duas vias opostas e de 2,00 m (dois metros) para as demais. Seção XIII Torres Art. 206. A implantação de antenas transmissoras receptoras de telefonia móvel celular e telefonia fixa no Município de São Santa Mônica, fica sujeita às condições estabelecidas no presente Código e serão analisadas, aprovadas e fiscalizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecimento no caput deste artigo as antenas transmissoras associadas a: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I. Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo, II. Rádio amador, faixa do cidadão e similares; III. Rádios comunicadores de uso exclusivos da polícia militar, civil e federal, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulância e outros; IV. Rádios comunicadores instalados em veículo terrestre ou aéreo. Art. 207. São objetivos desta Lei: I. Definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas aos serviços de telefonia celular no Município de Santa Mônica, desde que estejam em conformidade com as normas da ANATEL e demais órgãos competentes: II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando-se: a) qualidade da paisagem urbana; b) ordenamento espacial das ERB's; c) melhoria na urbanização do entorno; d) instalações compartilhadas. Art. 208. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras/receptoras que operam na faixa de frequência entre 30 KHz (trinta Kilohertz) e 300 GHz (trezentos Gigahertz). Art. 209. Para efeitos desta Lei, considera-se: I. As torres, postes e antenas são elementos aparentes do mobiliário urbano, destinados a atender os sistemas de telecomunicações; II. Instalações compartilhadas: Agrupamentos de antenas de várias prestadoras numa mesma torre de telecomunicação, bem como, equipamentos complementares, III. Prestadora: Toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa, IV. Estação de Rádio Base (ERB): o conjunto dos equipamentos e edificações instalados num determinado espaço físico, que possibilitam a operação e funcionamento do sistema de telefonia celular, V. Considera-se base da torre o conjunto dos pontos de sustentação da mesma; VI. Considera-se centro geométrico da torre (CGT) o eixo imaginário central que corresponde ao prumo da torre. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 210. Não será permitida a instalação de Torres, para quaisquer fins, em zonas exclusivamente residenciais e industriais. Art. 211. Quando instalada em área pública, haverá contrapartida mensal da empresa ao Município. Parágrafo único. A contrapartida será através de investimento na urbanização da área e melhoria urbanística do entorno. Art. 212. A autorização para implantação das antenas ou estações de rádio base (ERBs) será fornecida mediante aprovação do projeto técnico pela Secretaria Municipal de responsável. Parágrafo único. O mesmo serve para implantação de antenas sobre edifícios. Art. 213. O sistema de proteção das descargas atmosféricas deverá atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive quanto às adequações e manutenções anuais, comprovadas pelo Laudo Anual de Adequação do Sistema de para-raios, apresentada e analisada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Art. 214. A implantação de torre e/ou antena transmissora em edificação que não pertença a prestadora, será necessária a autorização específica do proprietário ou do condomínio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva de interessado. Art. 215. A instalação de sistemas transmissores descritos no presente Código será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização formal e por escrito de 60% dos proprietários de imóveis num raio de 100 (cem) metros a partir do centro geométrico da torre. Art. 216. Em áreas livres públicas ou privadas, tais como praças, parques, sistemas de lazer, deverá ser elaborado projeto arquitetônicos especifico da torre compartilhada e projeto urbanístico do entorno da respectiva área de implantação que será objeto de concurso público, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Agricultura. No caso de praças, deverá haver um parecer da Secretaria Municipal de Obras e Serviços. §1º. O compartilhamento será obrigatório para todas as empresas prestadoras dos serviços que operarem na zona de abrangência das torres com prazo máximo de 120 dias após a data de permissão de uso, para se adequarem a presente legislação. Nos casos em que não haja possibilidade de compartilhamento deverá haver, por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 prestadora, justificativa técnica que será analisada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. §2º. A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, cumprindo os dispositivos legais, ganhar a permissão de uso da respectiva área. Art. 217. Os níveis máximos de pressão sonora e vibração produzida pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores, deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto. Art. 218. Em caso de acidentes envolvendo sistemas transmissores, a operadora independente da casa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 219. As empresas prestadoras estão obrigadas a implantar sinalização de alerta e proteção. Art. 220. Sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal, a empresa deverá apresentar laudo radiométrico, cujo resultado das medições deverá estar disposto em locais visíveis para a população, expressos em uW/cm (microwat por centímetro quadrado). Art. 221. A empresa interessada deverá protocolar os documentos exigidos para aprovação por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Serão renovadas anualmente as autorizações para funcionamento das ERB's com apresentação dos respectivos Laudos Radiométricos. Art. 222. Distanciamento mínimo: I. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 50 metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada; II. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar no mínimo, a 20 metros distância das divisas laterais do lote e/ou gleba em que estiver instalada; III. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 metros de distância das divisas de frente e fundo do lote e/ou gleba em que estiver instalada; IV. Para instalação de antenas sobre edifício, a altura mínima permitida é de 45 metros determinadas a partir do nível da rua; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 V. As antenas somente poderão ser implantadas no mínimo a 100 (cem) metros medidos a partir do centro geométrico da base torre ao limite mais próximo das unidades hospitalares e/ou escolares. Art. 223. Na implantação dos equipamentos ou edificações necessários ao funcionamento das antenas em lotes e/ou glebas, deverão ser observados os seguintes recuos internos a partir do limite da área: I. Recuo frontal: Deverá ser no mínimo de 05 (cinco) metros, contados do limite da edificação ou contêiner até o limite frontal da gleba ou lote; II. Recuo lateral: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da edificação ou contêiner até o limite lateral da gleba ou lote; III. Recuo de fundo: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da edificação ou contêiner até o limite da gleba ou lote. Art. 224. A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei, ficam proibidos a distâncias inferiores a 100 (cem) metros de raio, a partir do centro geométrico da torre em relação a hospitais, asilos, creches, e unidades escolares. Art. 225. A empresa autorizada, deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, o Relatório de Conformidade, disponibilizando para a comunidade por meio da Imprensa local, todas as informações sobre a ERB's instalada. Seção XIV Das Edificações de Antenas de Transmissão de Rádio, Televisão, Telefonia e Antenas de Transmissão de Radiação Eletromagnética Art. 226. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis específicas. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Seção I Da Fiscalização PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 227. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados. Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. Seção II Das Infrações Art. 228. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular de seu poder de polícia. §1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. §2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. §3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. Subseção I Do Auto de Infração Art. 229. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei. Art. 230. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art. 231. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. §1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos. §2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. Subseção II Da Defesa do Autuado Art. 232. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. §1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. §2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. Art. 233. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município. Seção III Das Sanções Art. 234. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes sanções: I. Embargo da obra; II. Multas; III. Interdição da edificação ou dependências; IV. Demolição. §1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 §2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. §3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei. Subseção I Das Multas Art. 235. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. §1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. §2º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. §3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. §4º. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. Art. 236. O valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 01 (uma) e no máximo 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município – UFM. Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados disposto no Anexo IX, onde são definidas as unidades referenciais por tipo de infração. Art. 237. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I. A maior ou menor gravidade da infração; II. As suas circunstâncias; III. Os antecedentes do infrator; IV. As condições econômicas do infrator. Subseção II Do Embargo da Obra Art. 238. A obra em andamento será embargada se: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I. Estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário; II. For construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará; III. Não for observado o alinhamento; IV. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói. §1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo. §2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. §3º. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o determinaram. Art. 239. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme disposto na subseção I desta seção. Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Art. 240. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra. Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada. Art. 241. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos. Subseção III Da Interdição Art. 242. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação quando: I. A edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra; II. Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 III. Constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço. §1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. §2º. O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários. §3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. Seção IV Da Demolição Art. 243. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura, mediante intimação quando: I. Clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção; II. For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; III. Constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes. Art. 244. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. Art. 245. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário. Art. 246. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 02 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal. Art. 247. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo. CAPÍTULO X RECURSOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 248. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento do auto de infração. Art. 249. A defesa far-se-á por petição, embasada e instruída com a documentação necessária, endereçada ao Município de Santa Mônica, que apreciará o recurso em até 30 (trinta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência. Nesse prazo, a obra ficará embargada. Art. 250. Nos recursos interpostos contra as autuações o fiscal de obras responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, e serão analisadas pelo setor competente para parecer e homologado pelo Secretário correspondente. Art. 251. Em caso de divergência entre as partes será o processo encaminhado a Procuradoria Geral do Município para parecer. Art. 252. Se o infrator, desobedecendo qualquer Auto, frustrar o regulamento deste Código, ou tornar mais difícil sua execução, os fiscais farão de imediato representação ao Prefeito para providência judicial. CAPÍTULO XI PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 253. Poderão ser objeto de regulamentação própria por ato do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos a: I. Edifícios públicos da administração direta. II. Programas de regularização de edificações e obras. III. Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados. IV. Instituir programa especial para fornecimento gratuito de projetos de construção de habitação popular com acompanhamento de profissional habilitado. V. Criar lei e diretrizes de procedimentos para sistema eletrônico para licenciamento e aprovação de projeto. CAPÍTULO XII PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 254. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 255. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais. Art. 256. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em zona residencial. Art. 257. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: Anexo I - Edificações Residenciais; Anexo II- Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares; Anexo III – Edifícios Comércio/Serviço; Anexo IV - Passeio Ecológico. Anexo V - Vagas para Estacionamento; Anexo VI – Dimensões Mínimas de Vaga para Estacionamentos; Anexo VII – Dimensões de Garagens não Comerciais; Anexo VIII – Dimensões de Garagens Comerciais; Anexo IX – Tabela de Unidade Referencial do Município por Tipo de Infração; Anexo X – Laudo Técnico de Vistoria; Anexo XI – Requerimento para Aprovação de Projeto; Anexo XII – Croqui de Canto Chanfrado; Anexo XIII – Definições. Art. 258. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta lei. Art. 259. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 007/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 ANEXOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 75 ANEXO I - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS CÔMODO CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO ÁREA MÍNIMA ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ- DIREITO MÍNIMO REVESTIMENTO PAREDE REVESTIMENTO PISO Salas 2,40 8 1/6 1/12 2,40 - - Quarto principal (ao menos um) 2,40 9 1/6 1/12 2,40 - - Demais Quartos 2,40 8 1/6 1/12 2,40 - - Copa 2 4 1/6 1/12 2,40 - - Cozinha 1,50 4 1/6 1/12 2,20 Impermeável até 1,50m Impermeável Banheiro 1 1,80 1/7 1/14 2,20 Impermeável até 1,50m Impermeável Lavanderia 1,20 2 1/6 1/12 2,20 Impermeável até 1,50m Impermeável Depósito 1 1,80 1/5 1/30 2,20 - - Quarto de Empregada 2 6 1/6 1/12 2,40 - - Corredor 0,90 - - - 2,40 - - Atelier 2 6 1/6 1/12 2,40 - - Sótão 2 6 1/10 1/20 2 - - Porão 1,50 4 1/10 1/20 2 - - Adega 1 - - 1/30 1,80 - - Escada 0,90 - - - Altura livre mín. 2,10m - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 76 NOTAS: 1 - Na copa e nas cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo dailuminação natural exigida. 2 - Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação edutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha. 3 - Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés deventilação e dutos horizontais. 4 - Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta. 5 - No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação edutos horizontais. 6 - Para corredores com mais de 3m de comprimento a largura mínima é de 1 m. Para corredores com mais de 10m de comprimento é obrigatória à ventilação e a sua largura igual ou maior que1/10 do comprimento. 7 - No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital. 8 - Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina. 9 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m do bordo interno, deverá serde 0,28 m. Sempre que o número de degraus exceder de 15, ou o desnível vencido for maior que 2,80 m, deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1 m. 10 - Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6 m²; Salae cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8 m². 11 -Observações gerais: 12 - Nos anexos as linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área daabertura e a área do piso. 13 -Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros. 14 -Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 ANEXO II – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Tipo Hall Prédio Hall Pavimento Corredor Principal Escada Rampas Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 Área Mínima 6,00 3,00 - - - Ventilação Mínima 1/2 1/20 - - - Pé – direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10 NOTAS 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16 NOTAS: 1 - A área mínima de 6 m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de umelevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente. 2 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,20m.3 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais. 4 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.5 - Tolerada ventilação pela caixa de escada. 6 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios dehabitação coletiva. 7 - Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso. 8 - Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser alargado de 0,10m por 5m oufração. 9 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés deventilação ou pela caixa de escada. 10 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 11 - Sempre que o número de degraus excederem de 15, deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1 m. 12 -A altura máxima do degrau será de 0,18 m. 13 -A largura mínima do degrau será de 0,29 m. 14 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 15 -O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%. 16 - A inclinação máxima será de 22% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8% parauso de pedestres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 78 ANEXO III – EDIFÍCIOS COMÉRCIO/SERVIÇO TIPO CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO MÍNIMO ÁREA MÍNIMA ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ- DIREITO MÍNIMO REVESTIMENTO PAREDE REVESTIMENTO PISO Hall do Prédio 3,00 (1) 12,00 - - 2,60 - Impermeável Hall do Pavimento 2,40 (3-4) 8,00 - 1/12 (2-13) 2,40 - - CorredorPrincipal 1,30 (5-6-7-8) - - - 2,40 - Impermeável Corredor Secundário 1,20 - - - 2,20 - Impermeável Escadascomuns/ coletivas 1,20 (9-10-11) - - - Altura livre mínima 2,00m Impermeável até 1,50m Impermeável Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40 - - Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 - - Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 (12) 2,20 Impermeável até 1,50m Impermeável Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeável até 1,50m Impermeável Lojas 3,00 - 1/8 1/16 3,00 - - Sobreloja 3,00 - 1/10 1/16 2,40 - - Salão de Festas - 1/10 1/16 3,00 - - Galpão/Depósito - 1/20 1/16 3,00 - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 79 NOTAS: 1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m (ummetro e vinte centímetros). 2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada. 4 - Tolerada ventilação pela caixa de escada. 5 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios. 6 - Quando a área for superior a 10,00m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24(um vinte e quatro avos) da área do piso. 7 - Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá ser alargado de 0,10m(dez centímetros) a cada 5,00m (cinco metros) ou fração. 8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés deventilação ou pela caixa de escada. 9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 10 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com umpatamar com comprimento mínimo de 1,00m (um metro). 11 -A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros), e a largura mínima dodegrau será de 0,29m (vinte e nove centímetros). 12 -Tolerada a ventilação zenital. 13 -A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. 14 - No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 80 ANEXO IV – DO PASSEIO ECOLÓGICO TOTAL DO PASSEIO ALINHAMENTO PREDIAL – ÁREA PERMEÁVEL ÁREA CENTRAL PAVIMENTADA MARGINAL À VIA – ÁREA PERMEÁVEL de 2,50 metros 0,30 metros 1,20 metros 1 metro de 3 metros 0,80 metros 1,20 metros 1 metro NOTAS: 1 - Para os passeios com metragens maiores, as especificações serão definidas pelo Executivopara toda a via. 2 - A posição da faixa de grama e da calçada marginal à via poderá ser alterada desde que paratoda a cidade ou determinada região, a ser definida pelo executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 81 ANEXO V - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÃO Residência unifamiliar 1 vaga - Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial - Residência em Série ou Habilitação Coletiva 1 vaga para cada 120m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial. - Comércio e prestação de serviços 1 vaga para cada 50m² de área de comercialização Dispensado para edificação térreas de até 120m². Supermercado e similares 1 vaga para cada 25m² de área de comercialização Independente da área de estacionamento para serviço. Comércio atacadista eempresa de transporte 1 vaga a cada 150m² da áreaconstruída. Independente da área reservada para descarga. Estabelecimentos hospitalares até 50 leitores 1 vaga para cada 03 leitores Independente da área de estacionamento para serviço. Estabelecimentos hospitalares acima de 50 leitores 1 vaga para cada 06 leitores Independente da área de estacionamento para serviço. Edificações reservadas para teatros, cultos e cinemas 1 vaga para cada 75m² que exceder200m² de área construída - Estabelecimento de ensino e congêneres 1 vaga para cada 75m² construído - Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento. Dispensado para edificaçõesde até 200m². Bancos 1 vaga para cada 50m² de áreaconstruída - Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 40m² que exceder100m² de área construída. - Clube recreativo, esportivo e associações 1 vaga para cada 50m² de áreaconstruída - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 82 ANEXO VI – DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGA PARA ESTACIONAMENTOS Tipo de veículos Dimensão (m) Inclinação da Vaga 0º 30º 45º 60º 90º Automóvel e Utilitário Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10 Largura 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 Comprimento 5,00 4,50 4,50 4,50 4,50 Faixa manobra 3,00 2,75 2,90 4,30 6,00 Ônibus e Caminhões Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50 Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20 Comprimento 13,00 12,0 12,0 12,0 12,00 Faixa manobra 5,40 4,70 8,20 10,85 14,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 83 ANEXO VII - DIMENSÕES DE GARAGENS NÃO COMERCIAIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 84 ANEXO VIII – DIMENSÕES DE GARAGENS COMERCIAIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 87 ANEXO IX – TABELA DE UNIDADE REFERENCIAL DO MUNICÍPIO POR TIPO DE INFRAÇÕES. INFRAÇÃO UFM (Unidade Fiscaldo Município) Omissão, no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; 100 Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições desta Lei; 200 Ocupação de Edificação sem o “habite-se” 200 Execução de obra sem a licença exigida ou em desacordo com o Plano Diretor 300 Execução de obra embargada 500 Demolição total ou parcial de prédio sem licenciamento 150 Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta Lei, no local da obra; 180 Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais; 150 Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade; 300 Inobservância das prescrições desta Lei sobre equipamentos de segurança e proteção 100 Inobservância do alinhamento e nivelamento 100 Execução de calçada fora das normas exigidas para liberação de documentos 100 Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações; 100 Danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço 300 Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de responsável técnico; 100 Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 88 Não atendimento à intimação para a construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. 150 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 89 ANEXO X – LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA Protocolo n°: Título do Projeto: Proprietário: Endereço da obra: Cadastro Municipal: Finalidade: Laudo técnico para avaliação das condições de segurança e salubridade. de edifício de alvenaria/estrutura metálica/madeira para uso (residencial, industrial, comercial, serviços), para fins de concessão do Auto de Conclusão da obra – Habite-se. Tendo vistoriado em // as horas, o imóvel acima referenciado, constatei: 01. DADOS DO IMÓVEL Descrever detalhadamente o imóvel com todos os cômodos, informando nº de pavimentos, mezaninos, piscina, edícula, etc. Área Construída: _____________ m² Área do Terreno: _____________ m² 02. DESCRIÇÃO GERAL DO IMÓVEL Piso: Descrever o tipo de piso instalado em cada cômodo e área externa Paredes: Descrever o tipo de revestimento em cada cômodo e área externa Teto: Descrever o tipo de revestimento em cada cômodo Instalações Hidráulicas: Descrever a existência de água fria e quente em cada área molhada Instalações Elétricas: Descrever tipo de iluminação e a existência de possíveis equipamentos elétricos, como exemplo: ar-condicionado, exaustores, aquecedores de passagem, por ambiente. Portas e Janelas: Descrever o tipo de porta e janela com seu respectivo material, por ambiente Ventilação: Descrever o tipo de ventilação do ambiente, se é natural ou complementada artificialmente, no caso desta última, indicar o tipo de equipamento Iluminação: Descrever o tipo de inação ambiente, se é natural ou complementada artificialmente, no caso desta última, indicar tipo de lâmpada Laudo Técnico de Vistoria - Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 90 Instalações especiais: Relatar todos os equipamentos e instalações especiais existentes no imóvel, como exemplo: ar-condicionado, aquecedor solar, piscina. churrasqueira, banheira de hidromassagem, ofurô, instalações de acessibilidade etc. Cobertura: Descrever tipo de telha utilizada, como exemplo, cerâmica, metálica simples, metálica termoacústica, fibrocimento etc. da área vegetada e a metragem existente Área Vegetada: Descrever a existência Fechamento do Imóvel: Descrever tipo de fechamento lateral e frontal, como exemplo: muro, alambrado, cerca viva etc. Calçada: Descrever tipo de calçada executada, como exemplo: concreto, pedra portuguesa, bloco intertravado etc. 03. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO: Anexar fotos coloridas de cada ambiente e da fachada total abrangendo o máximo possível dos acabamentos e instalações especiais, equipamentos, área vegetada e demais vistas que julgar necessário para uma boa interpretação do laudo apresentado. Pode inserir as fotos neste espaço, ou apresentar em anexo. 04. CONCLUSÃO: Atesto sob as penas da Lei que o imóvel foi executado conforme o projeto aprovado nº e cumpre a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade para a atividade referenciada na inicial. Vai o presente laudo impresso em, ___ folhas, de um só lado, todas elas rubricadas e a última datada e assinada. Santa Mônica__ de ________ de ____. ________________________ _________________________ Proprietário Responsável Técnico PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 91 Laudo Técnico de Vistoria - Página 2 de 2 ANEXO XI – REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA/PR Dados do proprietário do imóvel: Eu________________________________________,R.G._________________________, C.P.F.______________________,C.N.P.J.(se for o caso)________________________, telefone______________________, celular_____________________________________, e-mail_______________________________________________, residente no (endereço do proprietário)__________________________________________________________, bairro____________________________________, cidade________________________, C.E.P.:_______________, vem respeitosamente, solicitar autorização para aprovação do projeto de (construção, ampliação, regularização, demolição, etc,) no lote situado na (endereço da obra), n°______, lote______, quadra______, bairro_____________________________, zona _________________________ e Cadastro Municipal nº._________________. OBS1: OS DADOS REFERENTE AO PROPRIETÁRIO(A) E A LOCALIDADE DO IMÓVEL DEVERÃO SER COMPATÍVEIS COM OS DADOS DA LISTAGEM FORNECIDO PELA SEÇÃO DE CADASTRO FISCAL. Santa Mônica __ de _________ de ______ __________________________________ ________________________ Proprietário ou Responsável Legal pelo imóvel Responsável técnico (N° CREA/CAU) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 92 ANEXO XII – CROQUI DE CANTO CHANFRADO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 93 ANEXO XIII – DEFINIÇÕES AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção. ALINHAMENTO - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público. ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna,pilares ou consolos. ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização. ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras. ANTE-SALA - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera. APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar. ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo à área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3(um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior. ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento. ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno. ÁREA DE RECUO - Espaço livre de edificações em torno da edificação. ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O áticoou sótão serão computados como área construída. ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação. BALANÇO - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares. BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril. BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso. BEIRAL- Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de1,20m (um metro e vinte centímetros). BRISE - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 94 CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento. CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros. CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza aocupação de uma edificação. CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento. COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação. CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos residenciais econdomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia. CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova. CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce. CROQUI - Esboço preliminar de um projeto. DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal. DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção. DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia. DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal. ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias. EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra. ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa. FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação. FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos. GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial. GREIDE – Alinhamento (nível) definido. GUARDA-CORPO - É o elemento construtivo de proteção contra quedas. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação para habitação coletiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 95 HACHURA - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom. HALL – Dependência de uma edificação que serve de ligação entreoutros compartimentos. INFRAÇÃO - Violação da Lei. JIRAU - O mesmo que mezanino. KIT - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais. LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água. LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto. LINDEIRO - Limítrofe. LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população. LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público. MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. MARQUISE - Cobertura em balanço. MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas. MEZANINO - Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída. NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento. PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes. PÁRA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios. PAREDE-CEGA - Parede sem abertura. PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada. PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 5,60m. PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 96 PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. PISCINA - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e laterais. PLAYGROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica. PORÃO - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde queocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre a face que dispõe de aberturapara insolação à face oposta. RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra emparte ou no todo. RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote. REFORMA - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação. RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia. RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades. SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede. SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva. SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo. SUBSOLO - Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos previstos na Lei de Uso do Solo. TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção. TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual do lote que deverá permanecer permeável. TERRAÇO - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 97 TESTADA - É a linha que separaa via pública de circulação da propriedade particular. VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação. VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações. VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres,existentes ou projetadas. VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras. VERGA - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto. VIGA - É a estrutura horizontal usada para a distribuição.