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norma nº 214/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providencias.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de 
Santa Mônica/PR e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de 
atividades urbanas para o Município de Santa Mônica, objetivando a organização do 
meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem￾estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, 
higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as 
necessárias relações entre o poder local e os munícipes.
Art. 2º Este Código contém as medidas de política administrativa, a cargo do 
Município de Santa Mônica em matéria de higiene pública, do bem estar público, 
costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, 
numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações 
entre o poder público local e os munícipes.
§ 1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas 
em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§ 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais compete zelar pela 
observância dos preceitos deste código.
§ 3º Toda pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada 
a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas 
funções legais.
Art. 3º O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com 
a legislação já existente.
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Art. 4º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e 
complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, 
visam:
I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto 
ambiental;
IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 5º No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período 
que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de 
fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar 
o apoio de autoridades policiais, civis e militares.
Art. 6º Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o possuidor, o 
responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável 
técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a 
infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para 
sua prática, de qualquer modo.
I. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a 
infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se 
beneficiou da infração, direta ou indiretamente;
II. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I. Incapazes na forma da Lei;
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II. Que forem coagidos a cometer a infração.
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código 
ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no 
uso de seu poder de polícia.
Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis 
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos: 
I. Incapazes na forma da Lei;
II. Que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 8º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere 
o artigo anterior à sanção recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III. Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 9º Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer 
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal 
competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couberem, as medidas cabíveis.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 10. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de 
notificação feita ao interessado.
Art. 11. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
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I. Em que a ação danosa seja irreversível;
II. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder 
Municipal.
Art. 12. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada 
a conhecer ao infrator, onde constará:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; 
II. Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; 
III. Natureza da infração;
IV. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o 
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
Art. 13. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais penas previstas 
em lei vigente.
Art. 14. A notificação poderá ser feita:
I. Mediante ciência do interessado no respectivo processo 
administrativo, ofício ou formulário próprio;
II. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o 
endereço fornecido
III. Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;
IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido 
ou na recusa de recebimento.
Seção II
Dos Autos de Infração
Art. 15. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal 
competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município no qual o infrator esteja sujeito.
Art. 16. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante 
do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades 
anteriormente indicadas.
§1º. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
§2º. No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
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Art. 17. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato 
constante da infração os pormenores que possam servir de 
atenuantes e de agravantes à ação;
III. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV. A disposição infringida;
V. A assinatura e quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver;
VI. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
VII. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na 
penalidade a que fica sujeito o infrator;
VIII. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
IX. Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou 
apresentar defesa e provas, nos prazos previstos no momento de 
análise dos casos e que poderão variar de acordo com a infração;
X. O órgão emissor e endereço;
Art. 18. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no 
mesmo pela autoridade que o lavrar.
§1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu 
portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, 
com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o 
auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com 
aviso de recebimento.
§2º. A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida 
o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não 
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio 
de edital.
Art. 19. São considerados de ação imediata, para efeitos desta Lei, os seguintes 
casos:
I. Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
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II. Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu 
patrimônio;
III. Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;
IV. Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio 
ambulante ou eventual.
Art. 20. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de 
infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 21. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de 
intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser 
indicadas as penalidades cabíveis.
Seção III
Dos Autos de Apreensão
Art. 22. No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto 
de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do 
infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas 
indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
§1º. Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu 
endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja 
conhecido.
§2º. Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado um edital no 
diário oficial do município dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará 
disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo 
prazo de até 30 (trinta) dias a contar da apreensão.
Art. 23. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as 
formalidades legais.
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Art. 24. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou 
perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do momento da apreensão.
I. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste 
artigo, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber 
outro destino a ser regulamentado por decreto executivo Municipal.
II. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo 
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração 
desta lei.
Art. 25. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado 
e as condições em que se encontra o bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver.
Art. 26. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as 
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 27. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o 
material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se
trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento 
devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter outra destinação:
I. Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou 
com fins beneficentes;
II. Destruição.
Seção IV
Das Multas
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Art. 28. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária 
através de cobrança de multa.
Art. 29. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados 
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 30. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e pelo 
presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes 
valores:
I. De 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do 
Município nas infrações do disposto no Capítulo III do Título II e do 
Capítulo II do Título III deste Código;
II. De 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Art. 31. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste 
código;
Art. 32. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência 
pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer 
título com a Administração Municipal.
Art. 33. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 34. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
Seção V
Do Prazo de Recurso
Art. 35. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo 
fazê-la em requerimento.
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Art. 36. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO III
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I 
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 37. Compete a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, a proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se refere às atividades 
de interesse à saúde, ao meio ambiente e ao trabalho, tendo como objetivos:
I. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao 
transporte, ao lazer e ao trabalho;
II. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo 
todo trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar 
público;
III. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, 
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, 
incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de 
saúde;
V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores 
de risco de interesse da saúde; e
VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de 
saúde.
Parágrafo único. O executivo municipal, para atendimento ao caput, deverá ser 
aplicado o Código de Saúde do Paraná, aprovado pela Lei Estadual nº 13.331/2001, 
suas alterações e a Legislação Complementar.
Art. 38. A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos 
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estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a 
terceiros.
Art. 39. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias
forem da alçada das mesmas.
Seção I
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 40. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão 
executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, bem como o serviço de 
coleta de lixo domiciliar, orgânico e reciclável.
Art. 41. Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de 
serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços à sua propriedade ou estabelecimento.
§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
§2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos sólidos de 
qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou 
quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
§4º. Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana, devem ser 
embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de resíduo, 
conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente vedados e 
mantidos em lixeiras.
Art. 42. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões.
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Art. 43. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo 
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 44. Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública, fica 
terminantemente proibido:
I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias 
públicas;
II. Permitir o escoamento de águas servidas das resistências, 
estabelecimentos comerciais, industriais e terrenos particulares para 
as vias públicas, exceto águas pluviais;
III. Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV. Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer 
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V. Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem 
levados às vias e logradouros públicos;
VI. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular;
VII. O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, 
entulhos e outros materiais;
VIII. Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do tipo 
aprovado pela administração municipal;
IX. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de 
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
X. Proibido a implantação de fossas negras, devendo, quando 
necessário, ser implantada fossa séptica e sumidouro dentro dos 
limites do lote, conforme NBR (nunca em calçadas ou passeio 
público).
Art. 45. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 46. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será 
obrigatoriamente acondicionado 
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Art. 47. em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
Parágrafo único. Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os 
usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais 
cortantes e perfurantes.
Art. 48. O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliares
e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 
100 (cem) litros de resíduos no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus 
resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo será regulamentada por 
Decreto do Executivo.
Art. 49. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como 
a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão 
executados diretamente ou por concessão pela Administração Municipal.
Art. 50. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo 
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas ou qualquer outro 
resíduo nas vias públicas.
Art. 51. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que 
licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio 
de 300 (trezentos) metros.
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter 
de forma clara e legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA 
PÚBLICA", fonte gráfica de no mínimo corpo oito.
Art. 52. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 53. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 54. A prefeitura municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar qualquer dano à via pública.
Art. 55. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e mobiliário
urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 56. Materiais provenientes de unidades médico-hospitalares e de farmácias, 
inclusive restos de alimentos e varreduras:
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I. Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério 
de médico responsável;
II. Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado 
em contato direto com pacientes, como curativas e compressas;
III. Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 57. É de responsabilidade da fonte geradora de serviços de saúde, a triagem 
dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas 
técnicas da vigilância sanitária Municipal, acondicionando-os e armazenando-os 
convenientemente para a coleta e o transporte.
Parágrafo único. Uma vez acondicionados e armazenados em sacos abaixo 
especificados, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os 
resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à 
finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta:
I. Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de acordo com 
normas da ABNT contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos;
II. Saco plástico branco leitoso de espessura superior de acordo com 
normas da ABNT contendo resíduo cortante ou perfurante.
Art. 58. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita 
em aterro sanitário ou de preferência será feita a incineração do mesmo.
Art. 59. Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde 
a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, 
independentemente de sua periculosidade.
Parágrafo único. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte 
do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 60. É expressamente proibido depositar nas vias e logradouros públicos os 
entulhos provenientes de demolições, restos de materiais de construções, galhos e 
outros resíduos, salvo quando depositados em caçambas ou similares, cujas 
características sejam aprovadas pelo órgão competente do Poder Executivo 
Municipal.
§1º. Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os 
seguintes requisitos:
I. As caçambas devem possuir dimensões compatíveis com as áreas destinadas 
ao estacionamento de veículos nas vias públicas;
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II. Somente ocuparem área de estacionamento permitido;
III. Serem depositadas rentes ao meio-fio, na sua maior dimensão;
IV. Estarem devidamente pintadas em cores claras;
V. Estarem devidamente sinalizadas com triângulos sinalizadores 
pintados ou confeccionados, nas áreas mais elevadas de suas faces, 
com tinta ou com película refletiva;
VI. Conterem em suas faces laterais a identificação da empresa 
responsável pela colocação e seu telefone para contato;
VII. Observarem a distância mínima de 15 (quinze) metros das esquinas;
VIII. Não permanecerem estacionadas por mais de 10 (dez) dias.
§2º. O entulho recolhido não poderá exceder as bordas da caçamba.
§3º. As empresas responsáveis pela caçamba e ou seu locatário deverão manter 
sempre limpo o local onde a mesma estiver colocada.
§4º. As pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias das caçambas antes de sua locação 
e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua 
utilização e sua corresponsabilidade.
§5º. A colocação de caçambas coletadas de entulhos nas calçadas somente será 
administrada com a autorização específica do órgão competente do Pedro Executivo 
Municipal.
§6º. A destinação do conteúdo das caçambas deverá ser previamente autorizada pelo 
Departamento de Serviços Urbanos.
§7º. É proibida a colocação, a troca e a retira de caçambas no horário compreendido 
entre às 22h00 (vinte e duas horas) e 06h00 (seis horas), salvo na zona industrial.
Art. 61. O uso de caixas estacionárias, destinadas somente a resíduos de resto 
de construção civil e resíduos vegetais (galhos e folhas), sendo expressamente 
proibido receber resíduos recicláveis ou resíduos domiciliares, no Município, 
observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam 
aplicáveis, devendo as empresas responsáveis cadastrar-se no Departamento de 
viação e obras.
Parágrafo único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar 
obrigatoriamente:
I. Alvará de localização e funcionamento;
II. Relação do número de caixas estacionárias;
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III. Relação de placas de carros poliguinchos;
IV. Indicação da área de destinação final própria ou contratada, 
devidamente autorizada com licença expedida pelo Instituto Água e 
Terra – IAT
Art. 62. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, desde que solicitada autorização de localização para o Poder Executivo.
Art. 63. Para autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os 
estragos porventura verificados;
II. Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) hora a conta do 
encerramento das festividades.
Art. 64. Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento 
do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 65. Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e logradouros públicos, a 
instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado ou não.
Art. 66. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas
poderão variar de 5 (cinco) UFMs a 100 (cem) vezes o valor de referência do
Município (UFMs).
Seção II
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 67. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis 
situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e 
manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, 
prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações.
§1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou 
servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas
e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
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§2º. A Administração Municipal, mediante notificação, solicitará aos responsáveis 
proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo 
anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o 
qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público.
§3º. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios 
situados na cidade, vilas ou povoados.
§4º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 68. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para serem 
removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em toda 
zona urbana. No caso da zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais 
de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária.
§1º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos 
de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias 
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais 
particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos.
§2º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela Administração Municipal, 
ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e 
horas, para cada via pública.
§3º. A Administração Municipal e a eventual contratada ou concessionária dos 
serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a 
população.
Art. 69. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua 
propriedade.
Art. 70. Verificada, pelos fiscais da Administração Municipal, a existência de 
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos 
estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder 
ao seu extermínio.
Art. 71. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Administração 
Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar 
acrescida de 20% pelo trabalho de administração.
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§1º. Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos hospedeiros 
intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção das 
condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos 
de sua propriedade.
§2º. Em casos especiais, a Administração Municipal e autoridades sanitárias poderão 
tomar medidas complementares.
§3º. Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a da dengue, 
os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da Vigilância 
Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da saúde pública.
Art. 72. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de 
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que 
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 73. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de águas e 
esgotos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja 
provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
§1º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos 
sanitários em número proporcional ao de seus moradores.
§2º. Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas, 
não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;
§3º. A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios localizados que 
compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente, às suas 
características;
§4º. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, não o fazendo 
ao ser notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação para 
fazê-lo.
Art. 74. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações 
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I. Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários 
ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo
fazê-lo sem desabitá-los;
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II. As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou
defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave
prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri￾lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à 
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no 
caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e 
definitivamente condenado.
§3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 75. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à 
sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, 
comprometam de forma significativa a estética do município, ameaçarem a segurança 
da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas.
§1º. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações 
previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do 
Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente 
sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos 
de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º. Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero 
possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de 
polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que 
ameace a segurança da coletividade.
§3º. O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção 
paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo 
imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste 
Código.
Art. 76. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam 
contaminar a água;
II. Facilidade de sua inspeção;
III. Tampa removível.
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Art. 77. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para 
a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 78. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município 
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais
e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II. Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual
deve ser diariamente removida para local apropriado;
III. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais;
IV. Manter completa separação entre os compartimentos para
empregados e para animais;
V. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos 
dominantes com relação às edificações mais próximas.
Art. 79. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas
poderão variar de 5 (cinco) UFMs a 50 (cinquenta) vezes o valor de referência do
Município (UFMs).
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 80. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, 
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, 
não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em 
baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II. A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal 
direto deverão ser feitos em água fervente;
III. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV. Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira 
categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o 
levantamento da tampa;
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V. A louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos 
insetos.
Art. 81. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a 
manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e 
limpos.
Art. 82. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e 
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão 
ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 83. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e assemelhados, 
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis dever-se-á 
cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 84. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município 
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e 
sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II. Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade 
para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser 
diariamente removida para local
III. Apropriado;
IV. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos 
animais;
V. Manter completa separação entre os compartimentos para 
empregados e para animais;
VI. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos 
dominantes com relação às edificações mais próximas.
Seção IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 85. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração das 
autoridades sanitárias do Estado.
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Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios 
toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou 
qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a fornecer ao 
organismo do homem os elementos normais à sua formação, manutenção e 
desenvolvimento.
Art. 86. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais
serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização da vigilância
sanitária e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial
do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da
infração.
§2º. Na reincidência na prática das infrações previstas neste artigo poderá 
alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades, desde multas, 
interdição do estabelecimento, suspensão de fabricação até determinação da 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham
a respectiva comprovação.
Art. 87. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, 
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser 
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície 
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer
contaminações;
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas
um metro, no mínimo, das portas externas;
III. As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar 
a sua limpeza, que será feita diariamente.
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Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de 
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 88. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I. Aves doentes;
II. Carnes e peixes deteriorados;
III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV. Ovos quebrados ou trincados;
V. Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do 
tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, 
apropriadas ao consumo, ou que não apresentem o grau de 
maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte 
e a conservação em condições adequadas. 
Art. 89. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta 
de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade, 
ou seja, comprovadamente potável.
Art. 90. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água 
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 91. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e 
os estabelecimentos congêneres deverão ter: 
I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos 
de material resistente, impermeável e não absorvente até a altura de
dois metros, no mínimo;
II. As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e 
à prova de moscas;
III. É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das 
instalações de que se trata este artigo. 
Art. 92. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as 
seguintes: 
I. Terem os veículos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam 
deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas 
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condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias, que serão inutilizadas;
III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados; para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos.
Parágrafo único. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão 
imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, 
sob pena de multa.
Art. 93. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e 
outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em carros 
apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela 
Vigilância Sanitária de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da 
poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena 
de multa e de apreensão das mercadorias. 
Parágrafo único. É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente 
e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de 
ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art. 94. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento 
ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que 
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 95. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados 
ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão
ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 96. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, 
só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados 
regularmente instalados.
Art. 97. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de
bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido
abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena de 
apreensão do produto.
Art. 98. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos
mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para
consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
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§1º. A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e 
feira do Produtor.
§ 2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar 
em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art. 99. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças
com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, 
produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade 
permitidos por lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, para cada atividade que pela
sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida.
Art. 100. As casas de comercio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para 
exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas, revistas e ou jornais 
pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia identificação, 
atentando para a legislação pertinente. 
Parágrafo único. O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o infrator 
as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente, podendo ter 
sua licença de funcionamento cassada.
Art. 101. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, 
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução 
de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, 
deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar 
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de 
modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 102. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, 
casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por 
qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, 
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casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos 
mesmos.
I. As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, 
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na 
reincidência.
II. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 
22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso 
de desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e 
duplicada.
III. A multa pode ser aplicada por um fiscal da prefeitura devidamente 
identificado ou então a Polícia tanto Civil, quanto Militar.
Parágrafo único. Na infração prevista nesse artigo, os valores das multas poderão variar
de 5 (cinco) UFMs a 500 (quinhentos) vezes o valor de referência do Município (UFMs).
Art. 103. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos
respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.
Art. 104. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário 
compreendido entre 22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos 
eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para 
amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações 
ou ruídos.
Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerão de 
autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 105. Fica proibido:
I. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou 
outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de 
futebol ou em qualquer praça de esportes;
II. A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas 
e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;
III. A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou 
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem 
seus produtos;
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IV. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com 
volume superior ao permitido por lei.
V. A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, 
cornetas, carros de som, entre outros; sem prévia autorização da 
Administração Municipal.
Art. 106. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons 
produzidos por:
I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com 
a legislação própria;
II. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para 
indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos 
religiosos;
III. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles 
públicos;
IV. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros 
de bombeiros ou assemelhados;
V. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas 
demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos 
pelo setor competente do município;
VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com 
horários previamente licenciados.
Art. 107. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos 
excessivos, incumbe à administração municipal:
I. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, 
fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou 
incômodos em zona residencial;
II. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de 
saúde ou maternidades;
III. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é 
exigível o silêncio;
V. Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, 
cornetas, carros de som, etc, sem prévia autorização da 
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Administração Municipal, que, em hipótese alguma, poderá ser 
autorizada antes das 09:00 (nove) e depois das 18:00 (dezoito) horas, 
ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
Art. 108. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar- se com
roupas adequadas.
Art. 109. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas 
cercanias de hospitais e áreas militares.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, 
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II. Apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 110. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou 
sons excessivos e evitáveis, tais como:
I. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este 
em mau estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos;
III. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de 
qualquer espécie.
Art. 111. É proibida a execução de serviços após as 21 horas e antes das 7
horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
I. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos 
de emergência, limpeza e coleta de lixo;
II. Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos 
deverão receber anuência do Município para funcionamento.
Art. 112. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou 
monumento urbano.
Art. 113. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar 
o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que 
consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer 
título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão 
Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos 
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responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico 
municipal.
Art. 114. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas
poderão variar de 5 (cinco) UFMs a 100 (cem) vezes o valor de referência do
Município (UFMs).
Art. 115. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for 
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, 
os seguintes locais:
I. Elevadores;
II. Transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias; 
III. Auditórios, salas de conferências e convenções;
IV. Museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de 
exposições de qualquer natureza;
V. Corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;
VI. Creches e salas de aula de escolas de 1º e 2º graus, públicas e 
particulares;
VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e 
estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.
§1º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla 
visibilidade do público.
§ 2º. Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, 
deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 3º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos 
onde ocorrer a infração.
Art. 116. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou 
obscenos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento.
Art. 117. Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e 
torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 118. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
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Parágrafo único. As desordens, algazarras, barulhos e atentados ao pudor, 
verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os 
proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu 
funcionamento nas reincidências.
Art. 119. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, 
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II. Apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 120. É proibida a execução de serviços após as 20 horas e antes das 7 horas 
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 121. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas 
vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
§ 1º. Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da 
Prefeitura.
§ 2º. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação 
prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção 
ao incêndio.
Art. 122. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras
normas e regulamentos:
I. Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas 
higienicamente limpas;
II. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre 
livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público, em caso de emergência;
III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", 
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem 
as luzes da sala, ou conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;
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IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados 
e mantidos em perfeito funcionamento;
V. Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os 
sexos; e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios, conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;
VII. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de 
funcionamento;
VIII. Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas, 
vedadas apenas por reposteiro ou cortinas, ou portas antipânico;
IX. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e 
mulheres, dotadas de aparelhos exaustores, além de PNE;
X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 123. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada
dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 124. Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá 
aos espectadores o preço da entrada.
§2º. As disposições deste artigo e de seu parágrafo primeiro aplicam-se inclusive as 
competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 125. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculo.
Art. 126. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de
palcos para shows e comícios, só será permitida em locais certos, previamente 
estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) 
respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) do(s) profissional (is) 
pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação 
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do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PR ou 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 127. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas 
de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 01 (um) 
ano.
Art. 128. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura.
Art. 129. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras 
restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 130. Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, 
poderá a Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em 
caução, de até 1.000 (mil) UFMs, como garantia de despesas eventuais com limpeza 
e recomposição do logradouro ocupado.
Parágrafo único. A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade 
de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal 
competente.
Art. 131. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para 
realizar-se, de prévia licença da Administração Municipal.
I. Excluem-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes 
ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências 
particulares desde que cumpra as exigências da lei do silencio.
II. A seu juízo, a Administração Municipal poderá negar autorização a 
circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má 
repercussão de seu funcionamento em outra praça, bem como negar 
licença àqueles que ofereçam jogos de azar ou danosos à economia 
popular.
III. A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser 
por prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo 
da administração municipal.
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Art. 132. Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em 
logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito 
no valor correspondente a até dez salários mínimos, de acordo com a extensão 
material e econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais 
limpezas e recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos 
e de penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.
§1º. Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor 
remanescente será restituído ao interessado;
§2º. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua 
utilização.
Art. 133. O número de ingresso vendidos não pode ser superior ao número de
assentos ou vagas destinadas ao local da realização do evento.
Art. 134. A administração definirá os critérios específicos para concessão de 
alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas, devendo 
ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras 
autoridades competentes.
Art. 135. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas 
proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.
Art. 136. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão 
demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos 
equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a 
maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos 
procedimentos adotados em aeronaves.
Art. 137. É obrigatória, porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os 
acessos destinados ao público, principalmente em se tratando de estabelecimento 
bancário, observando as seguintes características técnicas:
I. Deverá dispor de detector de metais;
II. Deverá dispor de travamento e retorno automático;
III. Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
IV. Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis 
oriundos de arma de fogo até calibre 45.
Parágrafo único. A administração poderá regulamentar as condições mínimas para 
a instalação destes detectores.
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Art. 138. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas
poderão variar de 7 (sete) UFMs a 1.000 (mil) vezes o valor de referência do
Município (UFMs).
Seção III
Do Trânsito Público
Art. 139. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação
através de decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter a ordem, a 
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 140. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite, de 
acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 141. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de
veículos sobre os passeios e calçadas.
§1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no 
interior dos prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via 
pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à 
sua remoção, não superior a 3 (três) horas;
§2º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre
trânsito;
§3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou 
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem 
retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda
da coisa apreendida.
Art. 142. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I. Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
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II. Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia, sem 
a necessária precaução;
III. Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o 
recolhimento dos excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou 
asseio dos logradouros públicos;
IV. Atirar à via ou logradouro público substância, detritos ou objetivos;
V. Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias 
públicas em geral.
Parágrafo único. No caso do item V quando houver necessidade imperiosa de 
colocar em vias e logradouros públicos materiais de construção, o responsável pela 
obra deverá solicitar junto ao governo municipal ou a terceiros uma caçamba para o 
depósito dos entulhos, que será recolhido periodicamente, conforme regulamento 
administrativo para desempachar a via pública, não o fazendo estará sujeito à multa.
Art. 143. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas 
nas vias, estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou controle do 
trânsito, estradas municipais ou caminhos públicos.
Art. 144. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a 
segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e 
escolar.
Art. 145. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios 
como:
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
IV. Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins 
destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI. Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou 
logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças e 
cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
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Art. 146. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da 
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 147. A Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das 
vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de 
largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
I. Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 
dois metros;
II. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 148. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização 
pública, sem consentimento expresso do órgão competente.
Art. 149. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da 
Administração Municipal.
Art. 150. As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis usados, as 
lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão 
ser instalados mediante prévia licença da Administração Municipal.
Art. 151. Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob 
pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas 
respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos são 
todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:
I. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por 
mais de 60 (sessenta) dias;
II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes 
removíveis;
IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou 
objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.
§2º. Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários agrícolas, 
carrocerias, carroças, reboques e barcos.
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Art. 152. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação,
remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos
de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 153. Caberá ao Departamento de Viação e Obras Públicas a responsabilidade 
de fixação dos e itinerários dos ônibus, conforme Plano Viário estabelecido.
Art. 154. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, salvo, na última hipótese, 
se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, os valores das multas
poderão variar de 5 (cinco) UFMs a 100 (cem) vezes o valor de referência do
Município (UFMs).
Seção IV
Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos
Art. 155. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias 
e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou 
populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as 
seguintes condições:
I. Serem aprovadas quanto à sua localização; 
II. Não perturbarem o trânsito público:
III. Não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento 
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos 
eventos os estragos por acaso
IV. Verificados;
V. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de 
remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 156. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do 
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de 
construção.
Art. 157. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias 
públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
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§1º. As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de 
Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o 
fluxo de veículos.
§ 2º. A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após 
a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 158. É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública para 
a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços 
efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art. 159. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a 
colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas 
vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 160. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I. Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
II. Apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III. Não perturbarem o trânsito público; serem de fácil remoção.
Art. 161. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão 
ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a 
exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, 
no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 162. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os 
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença 
prévia da Prefeitura.
Art. 163. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão 
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, 
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação 
ou edificação dos monumentos.
Seção V
Dos Muros, Cercas, Passeios e Numeração de Edificações
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Art. 164. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas
e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 165. Os terrenos ocupados da zona urbana serão fechados com muros, de
acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em
consonância com a legislação própria.
I. Ficam os proprietários dos lotes obrigados a realizar, desde que 60% 
(sessenta por cento) dos lotes da quadra em questão, estejam 
ocupados;
II. Os proprietários são obrigados a construir muretas, muralhas de 
sustentação ou revestimento em terras, sempre que o nível do 
terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro, de modo 
a evitar derramamento de terras na via.
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a 
aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venham a prejudicar os 
imóveis confinantes.
Art. 166. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros
pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a 
construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a
padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
§1º. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de 
muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o 
passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo 
fixado em lei.
§2º. O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com 
acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 167. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I. Serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais
similares;
II. Não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem 
na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta
centímetros.
§ 1º. Os terrenos situados nas zonas rurais:
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I. Serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios 
no mínimo; 
II. Telas de fios metálicos;
III. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§ 2º. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e 
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e 
outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 168. É proibido:
I. eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
II. fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste 
capítulo;
III. danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, 
sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 169. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de 
edificações, cabendo ao proprietário identificá-la e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha 
sido oficialmente determinado.
Seção VI
Das Construções Abandonadas em Imóveis Urbanos
Art. 170. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de 
abandono.
Art. 171. Considera-se em estado de abandono:
I. Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, 
e interrompidas;
II. Construções que não abrigam moradores, em evidente estado de 
danificação.
III. Construções que não abrigam moradores e encontram-se com mato, 
sujeira, entulhos e outros detritos.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções 
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com 
as portas ou janelas parcialmente demolidas.
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Art. 172. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o 
proprietário para em 15 (quinze) dias:
I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já 
construídos;
II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 173. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, 
publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 174. Descumprido a notificação, será lavrado auto de infração ao proprietário 
no valor de 5 (cinco) URMs acrescido do serviço de limpeza, se necessário, conforme 
Preço Público.
Art. 175. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e 
constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, o Poder Executivo:
I. Fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que 
comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins 
de aquisição de material;
II. Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito 
acrescido da mão-de-obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 176. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único 
do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa 
quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
Seção VII
Das Estradas Municipais
Art. 177. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema 
viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.
Art. 178. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites 
das propriedades rurais deverá ser requisitada pelo respectivo proprietário, à 
Prefeitura Municipal.
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Art. 179. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os 
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a 
Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as 
despesas.
Art. 180. É proibido:
I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das 
estradas e caminhos sem prévia licença da prefeitura;
II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu 
leito arrastar paus e madeiras;
III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao 
trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, 
vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas 
que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o 
proprietário estiver previamente autorizado pela prefeitura;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias 
pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das 
estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer 
natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas 
pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das 
estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou 
fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das 
mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X. Danificar de qualquer modo as estradas.
XI. Trafegar na Zona Central, com caminhões com mais de 5 metros e 7 
toneladas, de segunda a sexta, das 7 às 20 horas, e aos sábados, das 
9 às 14 horas.
XII. Estacionar caminhonetes, caminhões e carretas, com mais de 5 
metros e 4 toneladas em via em qualquer zona deste município, a uma 
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distância inferior 5 metros de qualquer esquina ou cruzamento, os 
valores das multas poderão variar de 5 (cinco) UFMs a 1.000 (mil) vezes o 
valor de referência do Município (UFMs).
Seção VIII
Das Medidas referentes aos Animais Domésticos
Art. 181. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, os valores das 
multas poderão variar de 3 (três) UFMs a 100 (cem) vezes o valor de referência do 
Município (UFMs).
Art. 182. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos 
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Parágrafo único. Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação ao 
estado de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante o 
seu transporte e estadia prevista no caput.
Art. 183. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado 
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção 
respectiva.
I. Em que a ação danosa seja irreversível;
II. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder 
Municipal.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura 
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar 
outra destinação em caso de licitação negativa.
Art. 184. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos 
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º. Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de 
taxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier.
§ 2º. Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier.
Art. 185. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
praticar atos de crueldade contra os mesmos.
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Art. 186. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em 
risco a vizinhança dentro do perímetro urbano da sede municipal, observadas as 
legislações pertinentes, como porcos, cavalos, cabritos e congêneres, no entanto a 
criação de galinha é permitida desde que tenha autorização do órgão competente 
juntamente com o termo de compromisso de manutenção do local.
Art. 187. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação, efetue 
passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de sua 
inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal.
§1º. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em 
logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes 
adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
§2º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em 
período designado pelo órgão de defesa sanitária.
§3º. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve 
ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que procederá a 
uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a respeito.
Art. 188. Criação de campanhas, com objetivo de conscientizar as pessoas sobre 
a importância da doação e voluntariado em ONG's de acolhimento e cuidado de 
animais.
Parágrafo único. A castração que fará parte da campanha, prevenirá doenças graves 
e impedirá ninhadas indesejadas, a fim de evitar abandono de filhotes. 
Art. 189. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade.
Art. 190. É expressamente proibido:
I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II. Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das habitações;
III. Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de residência;
IV. Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e pombais 
atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos 
criadouros. 
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Art. 191. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I. Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de 
peso superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);
II. Montar ou carregar animais com peso superior a 150kg (cento e 
cinquenta quilos);
III. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, 
asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável 
sofrimento;
VI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos;
VII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e 
correção de animais;
VIII. Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e 
alimentos;
IX. Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões ou 
chagas do animal;
X. Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Art. 192. Caberá ao setor da Vigilância Sanitária a fiscalização e autuação dos 
infratores, devendo o respectivo auto, que será assinado por duas testemunhas, ser 
enviado a Administração Municipal, para fins de direito.
Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas
poderão variar de 2 (dois) UFMs a 1.000 (mil) vezes o valor de referência do
Município (UFMs), com exceção nos casos de maus tratos, onde o valor da multa será 
de 10 (dez) UFMs.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
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Art. 194. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União 
e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa construir 
prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa 
comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas,
comerciais, industriais e recreativos.
Art. 195. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura
exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 196. É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e 
lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de 
propriedade pública ou particular;
II. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e 
chafarizes;
III. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer 
forma o seu curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de 
insetos nocivos à saúde;
VI. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VII. A instalação e o funcionamento de incineradores;
VIII. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo 
ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;
IX. A existência produção ou conservação de qualquer material que 
produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à 
população.
§ 1º. O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feito com 
espécies baixas que garantam a segurança e o sossego da população, podendo o 
Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas.
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§ 2º. Na área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam 
proibidas queimadas e a aplicação de inseticidas ou qualquer outro produto que venha 
a pôr em risco a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas, 
bem como a instalação de atividade que cause incômodo à população.
Art. 197. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de 
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Código
Florestal, estabelecem.
Art. 198. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
I. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa 
marginal, prescritas no código florestal;
II. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou 
artificiais;
III. No topo de morros, montes montanhas e serras;
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as 
vegetações campestres.
Art. 199. Consideram-se também de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação 
natural destinadas:
I. A atenuar a erosão das terras;
II. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou 
histórico;
IV. Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 200. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos 
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e 
das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e 
científicos, dentre outras, observado o disposto na lei federal nº 
9.985/2000;
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II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e 
pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursos 
naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 201. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas 
as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou 
autorizações cabíveis.
Art. 202. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das 
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 203. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a
salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
§ 1º. A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e 
logradouros públicos.
§2º. O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu 
passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura nos seguintes termos:
I. Requer o Departamento de Meio Ambiente, um parecer técnico 
quanto a erradicação ou não da árvore;
II. Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as suas 
expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos vegetais, 
através de profissional certificado ou empresa cadastrada, sendo 
essa responsável por toda a segurança e sinalização do Local, 
assumindo assim toda e qualquer responsabilidade civil (e criminal), 
causada a via pública ou terceiros;
III. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e orientações, 
quando possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e 
quando não for possível, deverá ser solicitado ao Conselho de Meio 
Ambiente de forma como proceder para a compensação do dano.
IV. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder com o 
pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que será de 3 
UFMs, que deverão ser direcionados para o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente quando existente.
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Art. 204. Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e 
demais instalações assemelhadas a menos de 50m (cinquenta metros) dos cursos
d’água, salve as especificações legais.
Art. 205. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de 
água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos 
provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos 
municipais;
II. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas 
pluviais;
III. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas 
proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a 
propiciar a poluição das águas.
Art. 206. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação
local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser 
realizados através de chaminé com filtros.
Art. 207. As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar,
baseado na melhor pratica tecnológica disponível para cada caso.
Art. 208. Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores 
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para 
eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e 
projetos implantados ou aprovados pelo Município.
Art. 209. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição
porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 210. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar 
árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições 
do Código Florestal Brasileiro.
Art. 211. Não é permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de objetos e 
instalações de qualquer natureza.
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Art. 212. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 
(dez) a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência do Município, UFMs, dependendo 
do dano.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção I
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 213. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço e industrial 
poderá funcionar no Município sem prévia autorização da Prefeitura, concedida na 
forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos 
devidos.
§1º. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o Município 
deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinente.
§2º. Na expedição do alvará de funcionamento o estabelecimento estará sujeito a
vistoria para liberação do mesmo.
Art. 214. A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de 
produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de 
prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, 
estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade 
decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de licença de localização e 
funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele 
enumeradas.
Art. 215. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a 
autoridade competente sempre que está o exigir.
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Art. 216. O funcionamento de açougues, cafés, bares, lancherias, restaurantes, 
hotéis, hospitais, clinicas, pensões e outros estabelecimentos congêneres serão 
sempre precedidos de vistoria no local, e de aprovação da vigilância sanitária do 
município ou do estado se o município não dispuser de vigilância sanitária própria.
Art. 217. A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de 
estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, e no caso de armazenamento 
de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedido, após a apresentação 
da vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiro Estadual.
Art. 218. Quando a atividade da empresa for exercida em vários 
estabelecimentos, para cada um deles será cobrado e expedido a correspondente 
licença de localização e funcionamento.
Art. 219. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada junto a Empresa Fácil Paraná, à necessária permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 220. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de 
prestação de serviço em apartamentos residenciais, salvo nas seguintes hipóteses: 
I. A de prestação de serviço, em prédio residencial poderá ocorrer 
mediante transformação de uso, desde que não se oponha a 
convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização de 
todos os condôminos;
II. A de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem 
emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um 
auxiliar e o uso de letreiros.
Art. 221. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva à bem da higiene, da moral e do sossego e 
segurança pública;
III. Por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que 
fundamentarem a solicitação.
§1º. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta 
seção.
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Art. 222. Na concessão da licença de localização e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, o Governo 
Municipal tomará em consideração, de modo especial:
I. Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;
II. O sossego, a saúde e a segurança da população.
Parágrafo único. As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou 
explosivos que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não 
poderão ser localizadas em setor comercial.
Art. 223. A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos 
destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga 
o interessado a:
I. Fechar o terreno por muro;
II. Construir passeio fronteiriço ao terreno;
III. Impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV. Construir cabine para abrigar o vigia;
V. Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de 
tráfego de veículo.
Art. 224. É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, 
pela natureza de suas atividades:
I. Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II. Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, 
vapores nocivos ao ser humanos ou resíduos que contaminem o meio 
ambiente;
III. Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV. Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a 
utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V. Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo 
que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o 
tráfego de veículos.
§1º. As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só 
obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de depósito 
e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
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§2º. O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a 
expedição dessa licença.
Art. 225. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta 
a multa de no mínimo 3 (três) URM por área.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 226. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a
varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais 
previamente determinados pela Prefeitura.
§1º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados 
pela Prefeitura.
§2º. A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do 
desenvolvimento da cidade.
Art. 227. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o 
interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela 
Administração Municipal desde que o interessado faça sua matricula no órgão 
responsável e cumpra todas as obrigações.
§1º. Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que 
exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma 
itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em 
mobiliário ou equipamento removível.
§2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e 
autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 228. Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença que 
deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I. Carteira de identidade; 
II. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios; 
III. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o 
exercício da atividade. 
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Parágrafo único. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante 
ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, 
a critério da administração. 
Art. 229. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio 
ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as 
seguintes exigências mínimas:
§1º. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou 
equipamento de venda:
I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
II. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos 
e culturais;
III. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque 
de passageiros do sistema de transporte coletivo;
IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de 
meio ambiente;
V. Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
§2º. Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro 
comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido 
pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir 
estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do 
comércio a ser licenciada.
Art. 230. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
I. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o 
uso total ou parcial de sua licença;
II. Adulterar ou rasurar documentação oficial;
III. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a 
administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em 
estado de embriaguez;
V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de 
fiscalização, ou em função dela;
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VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a 
servidor competente para executá-lo;
VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou 
equipamento;
VIII. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu 
comércio;
IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela 
administração;
XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no 
prazo estabelecido.
Art. 231. A administração regulamentará as condições para o exercício da 
atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para 
utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o 
mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e 
demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 232. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante 
retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, 
depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 233. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que 
comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo 
alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
I. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância 
sanitária do Município;
II. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos 
bem como suas características originais;
III. Distarem no mínimo 100,00m (cem metros) de estabelecimentos 
regularizados que comercializem produtos similares;
IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que 
estiverem estacionados;
V. Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
VI. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação. 
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Art. 234. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos serem 
armazenados e conservados em local adequado, devidamente refrigerados.
Art. 235. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro 
público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de 
higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, 
uniforme ou guarda-pó.
Art. 236. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o 
exercício da atividade.
Art. 237. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa 
atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito 
municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e 
cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.
Art. 238. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da 
autorização:
I. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pela prefeitura;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros 
logradouros;
III. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros 
volumes grandes;
IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade 
exercida;
V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência 
duvidosa;
VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
VII. Comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 239. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados 
no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura. Enquadra-se neste 
artigo o carrinho de venda de alimentos.
Art. 240. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as
seguintes:
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I. Terem carrinhos apropriados pela vigilância sanitária;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam 
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas 
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias que serão inutilizadas;
III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados;
VI. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
Art. 241. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, os valores das 
multas poderão variar de 3 (três) UFMs a 10 (dez) vezes o valor de referência do 
Município (UFMs).
Seção III
Das Feiras Livres
Art. 242. As feiras livres destinam-se á venda a varejo de gêneros alimentícios e 
artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível 
os intermediários.
§ 1º. As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
§ 2º. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I. Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II. Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza 
da feira e
III. Suas imediações;
IV. Somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para 
consumo;
V. Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e 
medidas, o que determinar as normas competentes;
VI. Observar rigorosamente o início e término da feira livre.
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§ 3º. Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio 
ambulante.
Art. 243. Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo 
produtor deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município ou do Estado do 
Paraná, ou da Federação.
Art. 244. O objetivo precípuo da Feira do Produtor é fomentar o aumento da 
produção municipal de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados como 
meio agrícola. As vendas do produtor diretamente ao consumidor, visam também o 
abastecimento do mercado, para que haja assim, equilíbrio entre a oferta e a procura 
dos produtos desenvolvidos no Município.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 245. Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de funcionamento 
no horário previsto nesta Lei, cujo trabalho farão de forma silenciosa para não 
perturbarem a ordem pública.
Parágrafo único. Fica proibido o trânsito de qualquer veículo, bicicleta ou 
semelhante no recinto da feira.
Art. 246. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será 
dirigida, permanentemente, por uma Comissão Organizadora, ficando, porém, sujeita 
à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora será constituída por:
I. Presidente, eleito pela maioria dos produtores inscritos na Feira do 
produtor, que será o coordenador;
II. Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito 
Municipal;
III. Três produtores, indicados pela maioria da classe;
IV. Dois líderes da comunidade local, interessados e envolvidos no 
desenvolvimento e progresso do meio rural e urbano;
V. Um técnico, indicado pela IDR/Paraná, que será também o supervisor.
Art. 247. Para o uso das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I. Cada produtor terá o direito de usar uma barraca;
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II. Para a venda de produtos industrializados na propriedade, deverá o 
produtor providenciar uma separação para não vender junto com 
outros produtos, e deverá forrar com pano limpo de cor clara.
III. A colocação em calçadas deverá guardar uma distância mínima de 
1,00m (um metro), entre a área utilizada e o muro;
IV. A rede elétrica da feira ficará ligada até 30 (trinta) minutos após o 
período estipulado para comercialização;
V. As barracas deverão ter no máximo 5,00m (cinco metros) de frente, 
ocupando o espaço máximo de 6,00m (seis metros) (considerando 
5,00m (cinco metros) da barraca e mais 0,50m (cinquenta 
centímetros) em cada lado da barraca para circulação) e quando 
ultrapassar este tamanho o feirante deverá ocupar a ponta da feira.
VI. As barracas devem ser bem iluminadas e as lâmpadas não podem ser 
apagadas antes do horário estipulado. Cada barraca terá direito a 
utilização de até 3 (três) lâmpadas, e caso ultrapasse este número, 
será cobrado um valor proporcional ao número de lâmpadas 
excedentes.
VII. As barracas que utilizarem equipamentos que consomem energia 
elétrica, com exceção do inciso VI, deverão pagar tarifa de energia 
diferenciada das demais. 
Parágrafo único. Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom 
aspecto. A pintura da barraca deverá ser em cor padrão, com estrutura de ferro.
Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes no recinto da Feira, devendo 
os mesmos guardar distância mínima de 100m (cento metros), com exceção daqueles 
que já atuam no local, devidamente autorizados pela administração municipal.
Art. 248. Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante 
devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda de sua 
produção.
Parágrafo único. Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros.
Art. 249. Todo feirante, bem como seu ajudante deverão estar devidamente 
trajados, utilizando-se de uniformes, com identificação da feira ou da barraca.
Art. 250. Será responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de Vigilância 
Sanitária no caso de venda de produtos de origem animal e produtos transformados. 
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Os produtores deverão apresentar o procedimento para elaboração dos produtos, a 
forma de conservação, os exames que comprovem a sanidade dos animais, além da 
apresentação de rótulos.
Art. 251. Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação que 
comprovem sua condição. A venda de produtos convencionais como orgânico será 
considerado como fraude.
Art. 252. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula 
o contrato de duração e condições de trabalho.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos 
permanecerão fechados, bem como nos feriados decretados pelo Executivo 
Municipal, salvo exceções previstas em lei.
Art. 253. O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o horário 
de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, ainda, mediante 
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais.
Art. 254. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao 
público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa 
com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 255. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que 
necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de datas 
comemorativas como o “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia 
das Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos 
estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins 
comerciais poderão funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 
22h e aos sábados até às 18h, independentemente de Licença Especial e de 
pagamento de taxas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
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Seção I
Da Exploração de Olarias, Depósitos de Areia e Cascalho
Art. 256. A exploração de olarias, depósitos de areia e cascalho dependem de 
concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da 
manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.
Art. 257. As licenças para exploração poderão determinar o prazo.
Art. 258. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
conveniente.
Art. 259. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da 
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de 
autorização anteriormente concedido.
Art. 260. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras 
no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o 
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das 
galerias de água.
Art. 261. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I. À jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos
II. Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV. de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou 
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V. A juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio 
ambiente, se for considerado inadequado.
Art. 262. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação 
Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os 
moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, 
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a 
cavidade à medida que for retirado o barro.
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Seção II
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 263. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o 
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a 
Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 264. São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados;
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral; IV -
os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
IV. toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC).
Art. 265. Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifícios;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
III. A pólvora e o algodão pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 266. É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado 
pela Prefeitura;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto à construção, localização e 
segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Art. 267. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões 
e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam 
plenamente os requisitos de segurança.
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Art. 268. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 269. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 270. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as 
devidas precauções.
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos 
e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 271. É proibido:
I. Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas 
que abrirem para logradouros;
II. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de 
oxigênio; fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização 
da Prefeitura;
III. Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, 
exceto os casos previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas 
mediante licença da Prefeitura.
Art. 272. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por 
Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Seção III
Da Propaganda em Geral
Art. 273. A exploração dos meios de publicidade e propagandas de qualquer 
espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, 
depende de licença da Administração Municipal, sujeitando o contribuinte ao 
pagamento da taxa respectiva.
§1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
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§ 2º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares 
públicos. 
§3º. Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente 
para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata 
este artigo, quando se tratar:
I. De casos especiais de cunho beneficente;
II. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
III. De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV. De responsabilidade do Poder Público.
§ 4º. Não será permitida a colocação de equipamentos mencionados neste capítulo, 
quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II. Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos 
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos 
típicos, históricos e tradicionais;
III. Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições; 
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
V. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas de 
qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto 
quando se tratar de publicidade de empresas que estiverem 
patrocinando eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 274. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o 
seu bom aspecto e segurança.
Art. 275. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao 
pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.
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Art. 276. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios 
ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão 
responsável:
I. Quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, 
arborização, nas vias e logradouros públicos;
II. Nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das 
praças públicas; III - nos edifícios públicos municipais;
III. Nas igrejas, templos e casas de oração;
IV. Dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores 
existentes nas vias e áreas públicas.
Art. 277. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que se refere 
o artigo anterior devem conter: 
I. Indicação dos locais em que serão colocados; 
II. Natureza do material de confecção;
III. Dimensões;
IV. Inscrições e dizeres.
Art. 278. Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar
I. Sistema de iluminação a ser adotado;
II. Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;
III. Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das 
cores empregadas.
Art. 279. A Administração Municipal não dará licença para locação de anúncios ou 
cartazes quando: 
I. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e 
respectivas bandeiras;
II. Pelo seu número e má distribuição se apresentem antiestética;
III. Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças 
ou instituições.
Art. 280. Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza 
permanente em locais, como: 
I. Quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local; e provocando a 
poluição visual.
II. Muros e gradis de parques e jardins públicos.
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Seção IV
Dos Cemitérios
Art. 281. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos
cemitérios, observadaa Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 282. Cabe a Administração Municipal legislar sobre a política mortuária dos 
cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, 
temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.
§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e 
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§2º. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando
sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§3º. Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática
dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
§4º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 283. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará 
de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido às condicionantes 
sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais não estão isentos de 
licenciamento, e deverão atender as normas sanitárias mínimas para seu 
funcionamento.
Art. 284. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze)
horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36
(trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando
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o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial
ou da saúde pública.
§2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial
do Registro Civil do local do falecimento. 
§3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá
ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, 
condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público
competente.
Art. 285. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos-sepulturas, poderão 
repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento-carneira, 
não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja 
convenientemente isolado.
§ 1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as 
seguintes dimensões:
a) Para Adultos: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 
0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta 
centímetros) de profundidade;
b) Para Crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento 
por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta 
centímetros) de profundidade.
§ 2º. Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou 
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de 
largura.
Art. 286. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis 
pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem 
necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 287. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de
05 (cinco) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição 
por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde 
Pública.
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Art. 288. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, 
nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente 
aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 289. Nos cemitérios é proibido:
I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
II. Arrancar plantas ou colher flores;
III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. Praticar comércio;
VI. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho
aos fins e serviçosatinentes ao cemitério.
Art. 290. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da
mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 291. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles 
seguintes:
I. Sepultamento de corpos ou partes; 
II. Exumações;
III. Sepultamento de ossos;
IV. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, 
com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e 
alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
I. Hora, dia, mês e ano;
II. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III. No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada às 
filiações, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 292. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de 
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de 
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou 
número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse 
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sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética 
dos nomes.
Art. 293. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes 
equipamentos e serviços:
I. Capelas, com sanitários;
II. Edifício de administração;
III. Sanitários para o público e funcionários;
IV. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V. Depósito para ferramentas;
VI. Ossuário;
VII. Iluminação externa;
VIII. Rede de distribuição de água;
IX. Arruamento urbanizado e arborizado;
X. Recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 294. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for 
estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, 
indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive
quanto ao Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido
regulamento específico à matéria.
Seção V
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 295. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por 
sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido:
I. Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;
II. Interferir no sossego e na ordem.
Art. 296. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as 
disposições deste Código.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 297. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 298. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 
08/2010.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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