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norma nº 216/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 216 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Direito de Preempção de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2023
SÚMULA: SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Direito de 
Preempção de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor 
Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação do instrumento 
urbanístico Direito de Preempção, conforme:
I. artigos 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257, 10 de julho de 2001 (Estatuto da 
Cidade);
II. artigos 43 ao 48 da Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa 
Mônica/PR.
Art. 2°. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar 
de áreas para:
I. Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária 
internas à Macrozona Urbana;
II. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente;
III. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico 
inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana;
IV. Constituição de reserva fundiária;
V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
VII. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII. Readequação do sistema viário;
IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental.
Art. 3°. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com área 
igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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Art. 4°. O Direito de Preempção poderá ser aplicado nas zonas: Zona Mista – ZM e 
Zona Residencial 1 – ZR1, seguindo demarcações da Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Rural e mediante autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Poderão ser definidas novas áreas para aplicação do direto de 
preempção, por instrumentos legais específicos de acordo com a necessidade de 
instalação de novos equipamentos e obras públicas.
Art. 5°. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deve 
publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de 
recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo 
de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação esta lei.
§1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas 
condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao 
órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada 
com os seguintes documentos:
I. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II. endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações;
III. certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de 
registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, 
tributária ou executória.
Art. 6°. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração 
Pública poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer 
a preferência para aquisição de imóvel.
§1º. A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal de grande 
circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 5º e da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
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ESTADO DO PARANÁ
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§2º. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do 
proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o 
direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao 
proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do 
direito de a Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições 
onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 7°. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo 
poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais 
disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
PREFEITO MUNICIPAL

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