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norma nº 217/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 217 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Outorga Onerosa do Direto de Construir de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da Outorga 
Onerosa do Direto de Construir de acordo com a Lei de Revisão 
do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação do instrumento 
urbanístico Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme:
I. artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, 10 de julho de 2001 (Estatuto da 
Cidade);
II. artigos 61 ao 67 da Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa 
Mônica/PR.
Art. 2°. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, mediante contrapartida ao Poder Executivo 
Municipal, para construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite 
do Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido para a zona de uso e 
ocupação do solo onde se situa o lote, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Rural, configurando o Potencial Construtivo Adicional à edificação.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
I. BENEFICIÁRIO: empreendedor interessado em adquirir Potencial Construtivo 
Adicional por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: valor em moeda corrente nacional pago 
pelo beneficiário para aquisição do Potencial Construtivo Adicional;
III. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: índice que, multiplicado pela área do 
lote, define o direito de construir do proprietário, considerando o estabelecido 
no artigo 13 da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para as áreas não 
computáveis;
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IV. LOTE: parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de um 
loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma 
divisa lindeira a logradouro público e descrita por documento legal;
V. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR: concessão, pelo Poder 
Executivo Municipal, de Potencial Construtivo Adicional, acima do resultante da 
aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido 
pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, por meio de contrapartida do beneficiário;
VI. POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL: acréscimo ao Coeficiente de 
Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo para a zona de uso e ocupação do solo onde se situa 
o lote, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 4°. O interessado em obter potencial construtivo adicional, mediante Outorga 
Onerosa, deverá manifestar tal intenção em requerimento, discriminando:
I. informações básicas sobre o empreendimento;
II. cálculo do potencial construtivo a ser adquirido, em m² (metros quadrados);
III. cópia atualizada da matrícula do imóvel no Cartório Registro de Imóveis 
competente;
IV. certidões negativas de débitos tributários do imóvel. 
§ 1º. A área de construção adicional a ser requerida pelo interessado não deve ser 
superior ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona de uso e ocupação onde se insere o 
imóvel.
§ 2º. Deverá ser efetuado pagamento da contrapartida, nos termos desta Lei, cujo 
valor do m² (metro quadrado) será informado pela Prefeitura Municipal através de 
emissão de guia.
§ 3º. A validade da guia referida no §2º deste artigo será de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da data de sua emissão.
Art. 5°. A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requerida ao órgão 
competente do Município simultaneamente com a solicitação da Análise do 
Anteprojeto, conforme exigências estabelecidas no Código de Edificações e Obras.
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§ 1º. Não se aplica à solicitação de Potencial Construtivo Adicional mediante 
Outorga Onerosa do Direito de Construir a possibilidade de início de execução de obra 
ou edificação antes da aprovação do Projeto Definitivo e respectivo Alvará de 
Construção.
§ 2º. Estando o projeto da edificação em condições de aprovação, o órgão 
competente do Município notificará o interessado a efetuar o pagamento da 
contrapartida financeira, sendo que a aprovação do Projeto Definitivo deverá observar 
os seguintes procedimentos:
I. a aprovação do Projeto Definitivo ficará condicionada ao pagamento da 
contrapartida financeira;
II. o pedido de aprovação do Projeto Definitivo com solicitação de Outorga 
Onerosa do Direito de Construir será imediatamente indeferido em caso de não 
pagamento da contrapartida financeira.
§ 3º. Após a aprovação do Projeto Definitivo, o proprietário só poderá dar início à 
obra se obtiver o Alvará de Construção, conforme exigências estabelecidas na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano, e apresentar comprovante do pagamento integral da 
contrapartida financeira.
§ 4º. No caso de início das obras antes do pagamento da contrapartida financeira, o 
Alvará de Construção será cassado, com base nas disposições do Código de Obras 
e nas providências relativas ao pedido do respectivo Alvará de Construção.
Art. 6°. A contrapartida financeira será calculada pela seguinte fórmula: 
CF = AE x VT x 0,12
§1º. Considera-se por:
CF, sendo o valor da contrapartida financeira em R$ (reais);
AE, considerando a área excedente a ser utilizada em m² (metros quadrados);
VT, sendo o valor do metro quadrado do lote conforme o Imposto sobre a Transmissão 
de Bens Imóveis (ITBI) em R$ (reais).
§2º. Para fins de aplicação da fórmula acima, será considerado o valor do metro 
quadrado do lote estabelecido no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI).
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Art. 7°. O Potencial Construtivo Adicional no lote, adquirido mediante Outorga 
Onerosa, poderá ser utilizado através de:
I. ampliação do segundo e terceiro pavimento, aumentando a base da edificação;
II. aumento da área computável da torre da edificação.
Parágrafo único. A aquisição de Potencial Construtivo Adicional por Outorga 
Onerosa respeitará os demais parâmetros de ocupação do solo urbano definidos na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art. 8°. A contrapartida financeira ao Município, por parte do proprietário adquirente 
de Potencial Construtivo Adicional no lote, deverá observar as seguintes condições:
I. recolhimento, ao Município, em moeda corrente, de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento), do valor correspondente à Outorga Onerosa;
II. o percentual excedente, quando houver, poderá ser pago mediante:
a) recolhimento, ao Município, em moeda corrente, do valor correspondente;
b) transferência, ao Município, de imóvel com valor igual ou superior ao valor 
correspondente, condicionada à sua aceitação pelo Município;
c) execução de obras de infraestrutura e/ou equipamentos comunitários e/ou 
urbanos.
§1º. O recolhimento do valor da Outorga Onerosa em moeda corrente se fará 
através de guia expedida pelo Órgão Competente do Município.
§2º. O valor da Outorga Onerosa poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, 
desde que o montante de cada parcela seja superior 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal 
do Município).
§3º. Na opção de parcelamento, o proprietário do lote objeto de aquisição de 
Potencial Construtivo Adicional precisará comprovar o pagamento total para solicitar 
a aprovação do Projeto Definitivo e respectivo Alvará de Construção.
Art. 9°. Após pagamento da contrapartida, nos termos do art. 8º desta Lei, não haverá 
devolução, ficando, porém, assegurada a emissão do respectivo Certificado de 
Potencial Construtivo Adicional (CPCA) ao outorgado.
Art. 10°. A concessão do Potencial Construtivo Adicional no lote será efetuada 
mediante expedição do Certificado de Potencial Construtivo Adicional (CPCA), por 
parte do Órgão Competente do Município, em até 15 (quinze) dias contados do 
pagamento integral da contrapartida financeira.
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Parágrafo único. O Certificado de Potencial Construtivo Adicional (CPCA) deverá 
segui o previsto no Anexo I.
Art. 11°. No caso de pagamento do valor da Outorga Onerosa através da execução 
de equipamentos comunitários, equipamentos urbanos ou infraestrutura urbana, 
considera-se:
I. constituem equipamentos urbanos aqueles relacionados no artigo 2º, §5º, da 
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a saber:
a) drenagem de águas pluviais;
b) iluminação pública;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) energia elétrica pública e domiciliar;
f) vias de circulação.
II. a execução de obras de infraestrutura urbana inclui:
a) pavimentação e/ou recapeamento asfáltico de vias públicas;
b) construção e/ou reforma de calçadas;
c) implantação e/ou reforma de praças e espaços públicos.
III. para viabilizar a opção referida no caput, deverá haver equiparação entre o
valor da Outorga Onerosa e o custo dos equipamentos comunitários, 
equipamentos urbanos ou infraestrutura urbana a serem implantados, visando 
assegurar o equilíbrio financeiro da operação;
IV. o valor da execução de equipamentos comunitários, equipamentos urbanos ou 
infraestrutura urbana tratados no caput será calculado pelo órgão competente 
do Município, observando-se a composição dos preços através de consulta às 
tabelas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção 
Civil – SINAP atualizadas, referidas ao Estado do Paraná ou outro índice que 
venha a substituí-lo.
Art. 12°. No caso de pagamento do valor da Outorga Onerosa através da 
transferência, ao Município, de imóvel territorial, a avaliação obedecerá aos 
parâmetros da Planta Genérica de Valores (PVG) do Município de Santa Mônica, 
adotada para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI).
§ 1º. Para lotes com mais de uma testada, a avaliação imobiliária deverá utilizar a 
média ponderada dos valores unitários adotados na PGV para cada logradouro.
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§ 2º. Em caso de discordância da base de cálculo adotada pela repartição 
competente, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, 
impugnação devidamente justificada, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 13°. Os recursos auferidos com a concessão da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD, para 
aplicação nas finalidades previstas no artigo 31 do Estatuto da Cidade, a saber:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento está previsto nos artigos 
X ao X da Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR.
Art. 14°. Poderá ser permitida a utilização do Coeficiente de Aproveitamento Máximo 
sem contrapartida financeira para a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) 
em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Art. 15°. Serão isentos e dispensados do pagamento da Outorga Onerosa do Direito 
de Construir a União, o Estado e o Município, bem como suas respectivas autarquias 
e fundações.
Parágrafo único. O disposto no caput não se estende a entes privados quando 
houver qualquer tipo de parceria ou operação consorciada entre o poder público e a 
iniciativa privada.
Art. 16°. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada 
pelo Conselho Municipal Desenvolvimento, caso se verifique adensamento excessivo, 
possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura urbana ou o risco de 
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 17°. O monitoramento dos estoques de potencial construtivo e dos impactos na 
infraestrutura e no meio ambiente decorrentes da Outorga Onerosa será efetuado 
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permanentemente pelo Órgão Competente do Município, que deverá tornar-se
públicos relatórios desse monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da 
saturação.
Parágrafo único. Este relatório deverá ser publicado ao menos uma vez por ano no 
Diário Oficial do Município de Santa Mônica/PR.
Art. 18°. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO
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CERTIFICADO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL – CPCA
PROCESSO Nº: .........................................
ENDEREÇO DO IMOVEL: ................................................................................
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: .........................................................................
VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA: R$ ...............................................
NÚMERO DE PARCELAS: ............ PARCELAS (máximo de 12 parcelas)
Nesta data, no Gabinete do Prefeito(a)......................., presente à 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR, neste ato presentada pelo 
Secretário de Planejamento, Sr.(ª)..........................................., aí compareceu o Sr.(ª) 
..........................................., RG nº ..........................., CPF n° ..........................., 
residente e domiciliado ............................................................................................., na 
qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, (pessoa jurídica por seu 
representante legal), nos termos da Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir, 
doravante denominado simplesmente Compromissário, e, com base no disposto 
previsto na lei supracitada, firmam o presente CERTIFICADO DE POTENCIAL 
CONSTRUTIVO ADICIONAL, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
No processo administrativo em epígrafe, que cuida da aprovação da edificação do 
Compromissário, foi apurado que o valor da outorga onerosa, estabelecido pelo artigo 
6º, da Lei de regulamentação da Outorga Onerosa do Direto de Construir é de R$ 
.................................. (...............................................................................reais).
CLÁUSULA SEGUNDA:
O pagamento de forma parcelada do valor da outorga onerosa mencionado na 
cláusula primeira, fora efetuado em ......... parcelas mensais, iguais e sucessivas, no 
valor de R$ ................... (................................................................................. reais) 
cada, vencendo-se a primeiro dia ........ de ................... de............., e as demais todo 
dia ...... (......................) dos meses subsequentes, até a total quitação do débito.
CLÁUSULA TERCEIRA:
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O descumprimento do estabelecido neste Termo não ensejará a restituição, a 
qualquer título, das quantias pagas do valor da outorga onerosa de potencial 
construtivo adicional.
CLÁUSULA QUARTA:
O deferimento do pedido de emissão do respectivo Alvará de Aprovação e Execução 
ou do Alvará de Execução de Edificação fica condicionado à comprovação do 
pagamento do valor total da outorga onerosa previsto na cláusula primeira deste 
Termo.
E, por estarem de acordo, a Prefeitura e o Compromissário assinam o presente 
Certificado De Potencial Construtivo Adicional comprovando o pagamento parcelado 
do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, em 2 (duas) vias de 
igual teor e forma, para os fins de direito.
Santa Mônica, .............de ..................... de 20......
___________________________________________
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Secretário de Planejamento Municipal
___________________________________________
COMPROMISSÁRIO
Proprietário do imóvel

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