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norma nº 218/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 218 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a Transferência do Direito de Construir de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 219/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir 
de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de 
Santa Mônica/PR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei estabelece a regulamentação da Transferência do Direito de 
Construir, estabelecida nos termos do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR.
Art. 2°. A Transferência do Direito de Construir possibilita ao Município transferir o 
direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema 
viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos, bem como à preservação 
de áreas significativas e de bens tombados, como forma de pagamento em 
desapropriação ou outra forma de aquisição.
Art. 3°. As Transferências do Direito de Construir serão admitidas para os imóveis 
contendo:
I. Áreas verdes cadastradas pela Prefeitura Municipal nos termos do plano 
específico estabelecidos pela Lei de Revisão do Plano Diretor em seu §2º e 
alienas do artigo 23;
II. Em que haja interesse histórico, cultural e paisagístico conforme estabelecido 
pelos planos específicos do parágrafo único do artigo 25 da Lei de Revisão do 
Plano Diretor.
§1º. A Transferência do Direito de Construir deverá respeitar as limitações dos 
parâmetros urbanísticos especificado na zona para as quais está sendo realizada a 
transferência, seguindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
§2º. A Transferência do Direto de Construir poderá ser aplicada nas zonas: INSERIR 
ZONAS DE ACORDO COM O ANEXO DE ZONEAMENTO DA LEI DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL, seguindo demarcações da Lei de Uso e 
Comentado [TS1]: CONFIRMAR
Comentado [TS2]: CONFIRMAR
Comentado [TS3]: CONFIRMADO
Lei de Zoneamento
Comentado [TS4]: Inserir as zonas aplicáveis.
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Ocupação do Solo Urbano e Rural e mediante autorização do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento.
§3º. São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outras imóveis os 
lotes em que o Coeficiente de Aproveitamento Básico poda ser ultrapassado nos 
termos da tabela do Anexo I, situados nas zonas descritas no §2º.
Art. 4°. Os imóveis enquadrados como passíveis de transferência poderão transferir 
a diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial construtivo 
máximo.
Art. 5°. Os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais 
parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, 
privado ou público, a exercer o direito de construir em outro local passível de receber 
o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada, quando necessário, nos 
termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
I. Preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural;
II. Regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda e habitação de interesse social;
III. Estabelecimento de praças e parques municipais;
IV. Implantação de infraestrutura municipal de abastecimento de água e de esgoto 
cloacal ou pluvial.
Art. 7°. A Transferência do Direto de Construir poderá ser concedida ao proprietário 
que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previsto no artigo 
anterior.
Art. 8°. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização 
especial a ser expedida pela Secretaria de Planejamento Municipal, por meio de:
I. Expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, 
obedecidas as condições desta lei;
II. Expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, 
previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade 
de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de 
aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta lei.
Comentado [TS5]: CONFIRMADO
Lei de Zoneamento
Comentado [TS6]: CONFIRMAR
Conselho
Comentado [TS7]: CONFIRMAR
Comentado [TS8]: Anexo I
Comentado [TS9]: MENÇÃO
Comentado [TS10]: CONFIRMADO
Lei de Zoneamento
Comentado [TS11]: MENÇÃO
Comentado [TS12]: CONFIRMAR
Nome da Secretaria
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Art. 9°. A transferência do potencial construtivo será averbada no Cartório de Imóveis, 
à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo.
Art. 10. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto 
no artigo anterior, as condições de proteção, preservação e conservação, quando for 
o caso.
Art. 11. O potencial construtivo a transferir corresponde ao índice de aproveitamento 
relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a 
manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual 
seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação das Secretaria de 
Planejamento Municipal e da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 12. O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, 
será avaliado com base nos critérios definidos na Planta Genérica de Valores (PGV) 
atualizada, utilizados na apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano (IPTU).
Art. 13. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros 
imóveis fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo definido pelo 
coeficiente de aproveitamento básico do imóvel receptor.
Art. 14.A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo 
a equação a seguir:
Acr = Vtc ÷ CAc × CAr ÷ Vtr × Atc
Parágrafo único. Considera-se por:
ACr, sendo a área construída a ser recebida;
Vtc, o valor do m² do terreno cedente determinado pela PGV;
ATc, sendo a área do terreno cedente;
Vtr, o valor do m² do terreno receptor determinado pela PGV;
CAc, sendo o coeficiente de aproveitamento do terreno cedente;
CAr, sendo o coeficiente de aproveitamento do terreno receptor.
Art. 15. Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida deverá 
corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação:
ACr = (VVI ÷ Vtr) × CAr × Fi
Comentado [TS13]: CONFIRMAR
Secretaria de Planejamento
Comentado [TS14]: CONFIRMAR
Secretaria de Meio Ambiente
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§1º. Considera-se por:
ACr, sendo a área construída a ser recebida;
VVI, sendo o valor venal do imóvel doado constante da notificação do IPTU no 
exercício correspondente;
Vtr, como o valor do m² do terreno receptor determinado pela PGV no exercício 
correspondente;
CAr, sendo o coeficiente de aproveitamento do terreno receptor;
Fi, como o fator de incentivo à doação.
§2º. O fator de incentivo à doação (Fi) será determinado de acordo com os incisos 
seguintes seguindo parecer da Secretaria de Planejamento Municipal:
a) 1,5 (um vírgula cinco) quando for de grande interesse para administração a 
doação;
b) 1,0 (um) quando for de interesse para administração a doação;
c) 0,5 (zero vírgula cinco) quando não for de interesse para administração a 
doação.
Art. 16.Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais 
disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
PREFEITO MUNICIPAL
Comentado [TS15]: CONFIRMAR
Nome da Secretaria
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ANEXOS
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Anexo I – Mapa do Perímetro Urbano da Sede de Santa Mônica.
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7
Anexo II – Mapa do Perímetro Urbano do Distrito de Aparecida do Ivaí.

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