| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 1 de 6 LEI COMPLEMENTAR Nº 220/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação do instrumento urbanístico Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme: I. artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); II. artigos 54 ao 59 da Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR. Art. 2°. O desenvolvimento ou ampliação de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de considerável impacto ambiental e/ou urbanístico nos perímetros urbanos do Município, com base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e no Plano Diretor Municipal vigente, serão precedidos de elaboração e apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). § 1º. O EIV deverá ser aprovado pelo Órgão Competente do Município e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM. § 2º. A elaboração do EIV é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica diretamente interessada no desenvolvimento ou ampliação do empreendimento e/ou atividade. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal exigirá, do interessado, a elaboração de EIV para o desenvolvimento ou ampliação dos empreendimentos ou atividades que: I. possam causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 2 de 6 básica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, residenciais ou não residenciais; II. sejam considerados Usos Permissíveis para a Zona de Uso e Ocupação do Solo onde se situam, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural; III. impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitos a controle específico, classificados, tais como: a) postos de saúde; b) estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior; c) escolas de línguas; d) escolas profissionalizantes; e) órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal; f) todos aqueles classificados como Usos Incômodos, Nocivos ou Perigosos, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural. IV. no caso de loteamentos que tenham área total do empreendimento superior a 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados); V. estejam sujeitos à elaboração e apresentação do EIV conforme determinado pela legislação municipal; VI. a critério do Órgão Competente do Município VII. a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Município. Parágrafo único. Empreendimentos considerados potencialmente causadores de impacto ambiental e/ou urbanístico não previstos nesta Lei deverão ser objeto de consulta ao CDM. Art. 4°. O EIV deverá ser elaborado por equipe técnica formada por profissionais habilitados composta de, no mínimo, 1 (um) arquiteto e urbanista e 1 (um) engenheiro civil ou ambiental. Parágrafo único. Os profissionais habilitados referidos no caput deste artigo deverão recolher a respectiva ART, junto ao CREA-PR, e RRT, junto ao CAU. Art. 5°. O EIV deverá apresentar a caracterização do empreendimento contendo, no mínimo, as seguintes informações e/ou documentos: I. nome do interessado; II. razão social, quando for o caso; III. endereço para correspondência do interessado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 3 de 6 IV. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e estatuto ou contrato social em vigor, quando for o caso; V. histórico do empreendimento; VI. informações gerais que identifiquem o porte do empreendimento como área construída, número de funcionários etc.; VII. horários de funcionamento; VIII. público alvo; IX. tipos de atividades a serem desenvolvidas, incluindo as principais e as secundárias; X. síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa, em termos de importância no contexto econômico e social do País, Estado, Região e Município; XI. localização geográfica proposta para o empreendimento, apresentada em mapa ou croqui, incluindo as vias de acesso e a bacia hidrográfica; XII. previsão das etapas de implantação do empreendimento; XIII. empreendimentos similares nas proximidades, quando houver; XIV. nome e endereço para contatos relativos à equipe responsável pela elaboração do EIV; XV. cópia de documentos que comprovem a regularização do empreendimento e/ou atividade perante órgãos responsáveis. Art. 6°. O EIV será executado de forma a contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo incluir, no mínimo, informações, análise e proposição de soluções para as seguintes questões: I. impactos no meio físico: a) poluição atmosférica; b) poluição hídrica; c) poluição sonora e geração de ruídos; d) Poluição visual. II. impactos no meio biológico: a) impactos sobre a fauna e flora; b) geração de resíduos sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 4 de 6 c) riscos ambientais. III. impactos no meio antrópico: a) adensamento populacional; b) demanda por serviços públicos; c) impacto socioeconômico na população residente. IV. impactos na morfologia urbana: a) uso e ocupação do solo; b) valorização imobiliária; c) paisagem urbana; d) patrimônio histórico, natural, cultural, paisagístico e ambiental; e) ventilação e iluminação. V. impactos no sistema viário e infraestrutura urbana: a) geração de tráfego; b) demanda por estacionamento, incluindo áreas de carga e descarga, embarque e desembarque e serviços de abastecimento em geral; c) demanda por transporte público; d) demanda por equipamentos urbanos e comunitários. VI. impactos durante a fase de obra do empreendimento: a) trepidação; b) periculosidade. § 1º. O EIV deverá conter parecer técnico sobre a viabilidade do empreendimento em seu sentido urbanístico, embasado nos parâmetros apresentados e estudos realizados, contemplando os efeitos positivos e negativos da atividade e/ou empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e proximidades, embasado no princípio do interesse coletivo e cumprimento da função social da cidade e da propriedade. § 2º. O Órgão Competente do Município poderá, quando julgar necessário, solicitar esclarecimentos adicionais ao empreendimento e/ou atividade que, se considerado potencialmente causador de impacto ambiental e/ou urbanístico, poderá gerar medidas mitigadoras e/ou compensatórias. § 3º. O prazo para devolução das adequações solicitadas é de 30 (trinta) dias a contar da data de expedição. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 5 de 6 § 4º. Em caso de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o EIV será indeferido e recomendado para arquivamento por insuficiência de informações técnicas. Art. 7°. Com base no EIV, o Órgão Competente do Município, a fim de eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, exigirá do interessado, entre outras medidas, como condição para aprovação do empreendimento: I. alterações e complementações do projeto; II. execução de obras, melhorias ou ampliação da infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e/ou outros; III. transferência, ao Município, de áreas de terreno ou de área edificada para instalação de equipamentos de interesse público em percentual compatível com a demanda a ser gerada pelo empreendimento; IV. ampliação e adequação do sistema viário, construção de rótulas, faixas de desaceleração, pontos de parada de ônibus, faixas de travessia de pedestres, ciclovia, sinalização horizontal, vertical e semafórica, vagas de estacionamento, de carga e descarga ou outro equipamento previsto em lei; V. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem impactos de qualquer natureza da atividade; VI. recuperação e manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural; VII. recuperação ambiental da área e/ou recuperação e manutenção de áreas verdes em outras áreas da cidade; VIII. cotas de postos de trabalho gerados e/ou cursos de capacitação profissional para a população local; IX. construção de habitação de interesse social no empreendimento ou fora dele; X. construção de equipamentos urbanos ou comunitários em outras áreas da cidade. § 1º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à execução imediata das medidas de que trata o caput deste artigo e, quando não possível, à assinatura de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 6 de 6 Termo de Compromisso Específico pelo interessado, em que este se comprometa em arcar com suas execuções e despesas. § 2º. O Certificado de Conclusão de Obra – Habite-se ou Termo de Verificação de Obras – TVO só será emitido mediante comprovação da execução, conclusão e quitação das medidas exigidas pelo Município. Art. 8°. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), requeridos nos termos da legislação ambiental. Art. 9°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação, por qualquer interessado, no órgão competente do Município pelo prazo de 30 (trinta) dias, após anúncio sobre a disponibilidade de tal documento. § 1º. Serão fornecidas cópias do EIV quando solicitadas por moradores ou suas associações. § 2º. O CDM e o Órgão Competente do Município, responsável pela análise do EIV, realizarão audiência pública antes da decisão sobre a aprovação do empreendimento. Art. 10°. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL