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norma nº 219/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 219 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com a Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 220/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Estudo de 
Impacto de Vizinhança de acordo com a Lei de Revisão do 
Plano Diretor Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação do instrumento 
urbanístico Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme:
I. artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, 10 de julho de 2001 (Estatuto da 
Cidade);
II. artigos 54 ao 59 da Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa 
Mônica/PR.
Art. 2°. O desenvolvimento ou ampliação de empreendimentos ou atividades, 
públicos ou privados, potencialmente causadores de considerável impacto ambiental 
e/ou urbanístico nos perímetros urbanos do Município, com base na Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e no Plano Diretor Municipal 
vigente, serão precedidos de elaboração e apresentação de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV).
§ 1º. O EIV deverá ser aprovado pelo Órgão Competente do Município e pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
§ 2º. A elaboração do EIV é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica 
diretamente interessada no desenvolvimento ou ampliação do empreendimento e/ou 
atividade.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal exigirá, do interessado, a elaboração de EIV 
para o desenvolvimento ou ampliação dos empreendimentos ou atividades que:
I. possam causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, natural ou 
construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura 
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básica, quer sejam empreendimentos públicos ou privados, residenciais ou não 
residenciais;
II. sejam considerados Usos Permissíveis para a Zona de Uso e Ocupação do 
Solo onde se situam, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
III. impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitos a controle 
específico, classificados, tais como:
a) postos de saúde;
b) estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior;
c) escolas de línguas;
d) escolas profissionalizantes;
e) órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;
f) todos aqueles classificados como Usos Incômodos, Nocivos ou Perigosos, 
conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
IV. no caso de loteamentos que tenham área total do empreendimento superior a 
25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
V. estejam sujeitos à elaboração e apresentação do EIV conforme determinado 
pela legislação municipal;
VI. a critério do Órgão Competente do Município
VII. a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Empreendimentos considerados potencialmente causadores de 
impacto ambiental e/ou urbanístico não previstos nesta Lei deverão ser objeto de 
consulta ao CDM.
Art. 4°. O EIV deverá ser elaborado por equipe técnica formada por profissionais 
habilitados composta de, no mínimo, 1 (um) arquiteto e urbanista e 1 (um) engenheiro 
civil ou ambiental.
Parágrafo único. Os profissionais habilitados referidos no caput deste artigo 
deverão recolher a respectiva ART, junto ao CREA-PR, e RRT, junto ao CAU.
Art. 5°. O EIV deverá apresentar a caracterização do empreendimento contendo, no 
mínimo, as seguintes informações e/ou documentos:
I. nome do interessado;
II. razão social, quando for o caso;
III. endereço para correspondência do interessado;
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IV. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e estatuto ou contrato social em vigor, 
quando for o caso;
V. histórico do empreendimento;
VI. informações gerais que identifiquem o porte do empreendimento como área 
construída, número de funcionários etc.;
VII. horários de funcionamento;
VIII. público alvo;
IX. tipos de atividades a serem desenvolvidas, incluindo as principais e as 
secundárias;
X. síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa, em termos de 
importância no contexto econômico e social do País, Estado, Região e 
Município;
XI. localização geográfica proposta para o empreendimento, apresentada em 
mapa ou croqui, incluindo as vias de acesso e a bacia hidrográfica;
XII. previsão das etapas de implantação do empreendimento;
XIII. empreendimentos similares nas proximidades, quando houver;
XIV. nome e endereço para contatos relativos à equipe responsável pela elaboração 
do EIV;
XV. cópia de documentos que comprovem a regularização do empreendimento 
e/ou atividade perante órgãos responsáveis.
Art. 6°. O EIV será executado de forma a contemplar os aspectos positivos e 
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, devendo incluir, no mínimo, informações, 
análise e proposição de soluções para as seguintes questões:
I. impactos no meio físico:
a) poluição atmosférica;
b) poluição hídrica;
c) poluição sonora e geração de ruídos;
d) Poluição visual.
II. impactos no meio biológico:
a) impactos sobre a fauna e flora;
b) geração de resíduos sólidos;
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c) riscos ambientais.
III. impactos no meio antrópico:
a) adensamento populacional;
b) demanda por serviços públicos;
c) impacto socioeconômico na população residente.
IV. impactos na morfologia urbana:
a) uso e ocupação do solo;
b) valorização imobiliária;
c) paisagem urbana;
d) patrimônio histórico, natural, cultural, paisagístico e ambiental;
e) ventilação e iluminação.
V. impactos no sistema viário e infraestrutura urbana:
a) geração de tráfego;
b) demanda por estacionamento, incluindo áreas de carga e descarga, 
embarque e desembarque e serviços de abastecimento em geral;
c) demanda por transporte público;
d) demanda por equipamentos urbanos e comunitários.
VI. impactos durante a fase de obra do empreendimento:
a) trepidação;
b) periculosidade.
§ 1º. O EIV deverá conter parecer técnico sobre a viabilidade do empreendimento 
em seu sentido urbanístico, embasado nos parâmetros apresentados e estudos 
realizados, contemplando os efeitos positivos e negativos da atividade e/ou 
empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e 
proximidades, embasado no princípio do interesse coletivo e cumprimento da função 
social da cidade e da propriedade.
§ 2º. O Órgão Competente do Município poderá, quando julgar necessário, solicitar 
esclarecimentos adicionais ao empreendimento e/ou atividade que, se considerado 
potencialmente causador de impacto ambiental e/ou urbanístico, poderá gerar 
medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
§ 3º. O prazo para devolução das adequações solicitadas é de 30 (trinta) dias a 
contar da data de expedição.
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§ 4º. Em caso de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o EIV será 
indeferido e recomendado para arquivamento por insuficiência de informações 
técnicas.
Art. 7°. Com base no EIV, o Órgão Competente do Município, a fim de eliminar ou 
minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, exigirá do 
interessado, entre outras medidas, como condição para aprovação do 
empreendimento:
I. alterações e complementações do projeto;
II. execução de obras, melhorias ou ampliação da infraestrutura urbana, 
equipamentos comunitários e/ou outros;
III. transferência, ao Município, de áreas de terreno ou de área edificada para 
instalação de equipamentos de interesse público em percentual compatível 
com a demanda a ser gerada pelo empreendimento;
IV. ampliação e adequação do sistema viário, construção de rótulas, faixas de 
desaceleração, pontos de parada de ônibus, faixas de travessia de pedestres, 
ciclovia, sinalização horizontal, vertical e semafórica, vagas de estacionamento, 
de carga e descarga ou outro equipamento previsto em lei;
V. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
impactos de qualquer natureza da atividade;
VI. recuperação e manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos 
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, 
artístico ou cultural;
VII. recuperação ambiental da área e/ou recuperação e manutenção de áreas 
verdes em outras áreas da cidade;
VIII. cotas de postos de trabalho gerados e/ou cursos de capacitação profissional 
para a população local;
IX. construção de habitação de interesse social no empreendimento ou fora dele;
X. construção de equipamentos urbanos ou comunitários em outras áreas da 
cidade.
§ 1º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à execução imediata das 
medidas de que trata o caput deste artigo e, quando não possível, à assinatura de 
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Termo de Compromisso Específico pelo interessado, em que este se comprometa em 
arcar com suas execuções e despesas.
§ 2º. O Certificado de Conclusão de Obra – Habite-se ou Termo de Verificação de 
Obras – TVO só será emitido mediante comprovação da execução, conclusão e 
quitação das medidas exigidas pelo Município.
Art. 8°. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo 
Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), 
requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 9°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta e manifestação, por qualquer interessado, no órgão 
competente do Município pelo prazo de 30 (trinta) dias, após anúncio sobre a 
disponibilidade de tal documento.
§ 1º. Serão fornecidas cópias do EIV quando solicitadas por moradores ou suas 
associações.
§ 2º. O CDM e o Órgão Competente do Município, responsável pela análise do EIV, 
realizarão audiência pública antes da decisão sobre a aprovação do empreendimento.
Art. 10°. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
PREFEITO MUNICIPAL

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