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norma nº 231/2023

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa e institui organograma da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
LEI N.º 231/2023
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e institui organograma da 
Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Definição da Estrutura Administrativa
Art. 1.º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
respeitadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Colenda Casa de 
Leis, especificamente relacionadas à sua organização legislativa, será composta pelos órgãos de 
direção, chefia, assessoramento e de administração direta, nos termos desta Lei.
Art. 2.º - Constituem órgão de direção, chefia e assessoramento todas as Unidades Administrativas 
existentes e que venham a ser criadas, integradas por profissionais especializados e/ou devidamente 
capacitados, com funções específicas reguladas por esta Lei, no âmbito da Câmara Municipal de Santa 
Mônica, com o objetivo de auxiliarem a Mesa Diretora, Vereadores e a Administração do Poder 
Legislativo desta municipalidade.
Art. 3.º - Constituem órgão da administração direta, a Mesa Diretora e a Diretoria Geral.
Art. 4.º - Os órgãos da administração direta são integrados por setores em que estão distribuídos 
todos os servidores, de acordo com a função a ser desempenhada.
Art. 5.º - Os setoresintegram uma determinada área de abrangência específica da Diretoria Geral, sob 
a jurisdição da mesma.
Art. 6.º - Os setores constituem esferas de atividades específicas da Diretoria Geral.
Capítulo II
Da Descrição da Estrutura Administrativa
Art. 7.º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, está 
assim constituída:
I – Mesa Diretora:
a. Assessoria Jurídica;
b. Assessoria Legislativa;
c. Controladoria Interna.
II – Diretoria Geral:
a. Setor de Contabilidade e Finanças;
b. Setor de Comunicação Institucional;
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c. Setor de Apoio Legislativo.
Capítulo III
Da Estrutura da Mesa Diretora
Art. 8.º - A Mesa Diretora, bem como seus dirigentes terão suas funções reguladas pela Constituição 
Federal, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Mônica e por esta 
Lei.
Art. 9.º - Os órgãos de assessoramento da Mesa Diretora são:
I – Assessoria Jurídica;
II - Assessoria Legislativa;
III – Unidade Central de Controle Interno.
Capítulo IV
Da Estrutura da Diretoria Geral
Art. 10 - A Diretoria Geral fica constituída das seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Contabilidade e Finanças;
II – Setor de Comunicação Institucional;
III – Setor de Apoio Legislativo.
Parágrafo único - As unidades administrativas de que trata o presente artigo ficarão a cargo da 
Diretoria Geral até a nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá, se assim o interesse 
público o exigir, bem como diante da comprovada existência de recursos orçamentários disponíveis e 
do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 04/05/2000 (LRF).
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Da Mesa Diretora
Art.11 - São atribuições específicas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Mônica as 
constantes na L.O.M. – Lei Orgânica Municipal e no R.I. – Regimento Interno da Colenda Casa de Leis.
Art.12 - Aos órgãos de assessoramento da Mesa Diretora da Câmara Municipal compete:
I - A Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, cargo de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo, com relação de confiança com o Vereador Presidente,
com formação de nível superior na área jurídica, executará as seguintes atribuições:
a) assessorar o Vereador Presidente no cumprimento das decisões administrativas e
Governamentais de acordo com os princípios constitucionais e da administração pública;
b) articular relações interinstitucionais e assessorar o Vereador Presidente em reuniões, e demais 
atos relativos ao Gabinete da Presidência;
c) assessorar o Vereador Presidente em ações junto aos entes federados;
d) assessorar o Vereador Presidente no cumprimento das decisões legislativas;
e) acompanhar o Vereador Presidente em reuniões que demanda orientação jurídica;
f) acompanhar o Vereador em viagens oficiais, que exige decisões institucionais;
g) orientar o Vereador Presidente nas decisões através do seu poder discricionário;
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h) assessorar todos os atos do Gabinete.
II – Na ausência e/ou afastamento legal do titular do cargo efetivo de Advogado, a Assessoria Jurídica 
exercerá as seguintes atribuições, além daquelas definidas como atribuições funcionais do cargo 
público efetivo:
a) promover a defesa dos interesses do Poder Legislativo;
b) promover a defesa dos atos e das prerrogativas dos membros do Poder Legislativo;
c) representar e assistir a Mesa Diretora e a Câmara Municipal de Santa Mônica juridicamente e 
extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
d) manter, atualizado e em ordem, arquivos de documentos referentes ao TCE – PR;
e) exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos Membros da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal e aos Vereadores em assuntos relativos ao trabalho legislativo;
f) elaborar pareceres jurídicos de interesse dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e 
dos Vereadores;
g) pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas 
pela legislação;
h) apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pelos Membros da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal e dos Vereadores;
i) preparar informações a serem encaminhadas ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas 
situações pertinentes;
j) acompanhar as atividades legislativas.
III - A Assessoria Legislativa, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo, 
com relação de confiança com o Vereador Presidente, executará as seguintes atribuições:
a) assessorar os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal com relação às matérias que 
serão objetos de deliberações em plenário ou comissões;
b) auxiliar os Membros da Mesa Diretora na elaboração das proposituras de sua competência;
c) assessorar os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal durante as sessões ordinárias e 
extraordinárias, reuniões das comissões, atividades e reuniões oficiais, entre outras;
d) manter, atualizado e em ordem, arquivos de leis, resoluções e proposituras, além de toda a 
documentação produzida ou de interesse da Mesa Diretora;
e) elaborar e encaminhar ofícios e correspondências dos Membros da Mesa Diretora;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais, assim 
como de outras personalidades locais e regionais;
g) emitir convites e recepcionar os convidados para todos os atos solenes da Câmara Municipal;
h) assessorar os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal nas sessões solenes e especiais;
i) organizar as sessões solenes e especiais;
j) organizar a agenda do Presidente da Câmara Municipal;
k) assessorar e auxiliar o Diretor Geral no que couber e dentro de sua área de atuação.
III – A Unidade Central de Controle Interno executará as seguintes atribuições, dentre outras prevista 
em Lei:
a) realizar perícias, inspeções e auditorias contábeis, financeiras e orçamentárias nos órgãos da 
Câmara Municipal de Santa Mônica;
b) elaborar análises e recomendações sobre os fatos analisados e/ou investigados;
c) analisar e elaborar relatórios sobre documentos que versem sobre assuntos contábeis, 
financeiros e orçamentário;
d) emitir pareceres sobre a adequação das contas da Câmara Municipal em relação a legislatura 
vigente;
e) cumprir com as atribuições e responsabilidades esculpidas na Carta Magna, Lei Federal n.º 
4.320/64, LC n.º 101/2000, Lei Orgânica Municipal, bem como observância das instruções e 
normativas expedidas pelo E. TCE/PR inerentes ao Sistema de Controle Interno;
f) outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
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Parágrafo único. A função de Controlador Interno poderá, se assim o interesse público o exigir, ser 
executada pelo Controlador Interno do Poder Executivo Municipal, mediante cessão e designação 
específica por parte do Chefe do Poder Legislativo desta municipalidade, com ônus remuneratório 
para o órgão cedente.
Capítulo II
Da Diretoria Geral
Art.13 - À Diretoria Geral compete:
I - Assistir à Mesa Diretora da Câmara Municipal na gestão de Contabilidade, Finanças, Comunicação 
Institucional, Apoio Legislativo, Recursos Humanos e Pessoal;
II - Formular, propor e aplicar a política de Pessoal e Recursos Humanos da Câmara Municipal;
III - Autorizar e proceder a admissão de novos servidores efetivos e de provimento em comissão, em 
conjunto com o Departamento de Contabilidade e Finanças, desde que submetido à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal e observando os limites legais estabelecidos;
IV - Autorizar e proceder o desligamento dos servidores efetivos e de provimento em comissão, após 
o respectivo processo administrativo ou ato normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
V - Designar, remover, punir, mediante sindicância, servidores da Câmara Municipal, conceder licença 
e abonar faltas;
VI - Fazer cumprir as políticas de administração de pessoal e recursos humanos;
VII - Coordenar a realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da Câmara 
Municipal;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas internas emitidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IX - Elaborar e executar a folha de pagamento de todos os servidores, efetivos e em comissão, e agente 
político, além do processamento do pagamento dos prestadores de serviços;
X - Elaborar e encaminhar em tempo hábil ao Departamento de Contabilidade e Finanças os 
demonstrativos e guias referentes às contribuições e encargos sociais devidos para pagamento;
XI - Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e dirigir todas as atividades relacionadas com 
protocolo, arquivo administrativo, compras, licitações, transportes e serviços gerais;
XII - Autorizar despesas, compras e a realização de procedimentos licitatórios em conjunto com o 
Departamento de Contabilidade e Finanças, desde que dentro dos limites estabelecidos pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e observados os requisitos legais e fiscais;
XIII – Gerenciar a execução dos contratos administrativos e outros gerados através de procedimentos 
licitatórios;
XIV - Promover as licitações e compras, inclusive as coletas e registros de preços;
XV - Gerenciar o protocolo, o atendimento ao público, externo e interno, os arquivos administrativos 
e os serviços gerais do Poder Legislativo Municipal;
XVI - Manter os prédios do Poder Legislativo e os utilizados pela Câmara Municipal;
XVII - Gerenciar os serviços terceirizados na sua área de competência;
XVIII - Executar serviços de manutenção do mobiliário e de outros materiais e equipamentos 
permanentes, inclusive através de terceiros;
XIX – Executar as atribuições específicas dos cargos e funções de que trata a presente Lei, até que 
sejam as mesmas ocupadas por juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Legislativo, 
as quais ocorrerão se assim o interesse público o exigir, bem como diante da comprovada existência 
de recursos orçamentários disponíveis e do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, 
de 04/05/2000 (LRF).
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Seção I
Do Setor de Contabilidade e Finanças
Art. 14 - Ao Setor de Contabilidade e Finanças compete:
I - Assistir a Mesa Diretora na gestão econômico-financeira e contábil da Câmara Municipal de Santa 
Mônica;
II - Autorizar despesas, compras e a realização de procedimentos licitatórios, em conjunto com a
Diretoria Geral, desde que dentro dos limites estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal 
e observados os requisitos legais e fiscais;
III – Emitir parecer a respeito da admissão de novos servidores efetivos e de provimentos em 
comissão, em conjunto com o Setor de Recursos Humanos, desde que submetido à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal e observados os limites legais estabelecidos;
IV - Gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna de materiais e equipamentos;
V - Executar as atividades relativas aos assuntos contábeis, financeiros, econômicos e orçamentários 
do Poder Legislativo Municipal;
VI - Elaborar o orçamento e controlar sua execução;
VII - Processar as despesas;
VIII - Exercer a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
IX - Movimentar as contas bancárias da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
X – Outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
Seção II
Do Setor de Comunicação Institucional
Art. 15 - Ao Setor de Comunicação Institucional compete:
I – Coordenar e aplicar a política de comunicação do Poder Legislativo Municipal;
II - Assessorar os membros da mesa Diretora da Câmara Municipal e os demais Vereadores no contato 
com órgãos de imprensa falada, escrita e televisiva;
III - Manter a página (homepage) da Câmara Municipal de Santa Mônica na rede mundial de 
computadores, elaborando textos informativos, entre outros, inclusive, responsabilizando-se pela 
manutenção e divulgação do Portal da Transparência do Poder Legislativo, em estrita observância da 
Lei de Acesso à Informação (LF n.º 12.527/2011, de 18/11/2011);
IV - Manter a hemeroteca do Poder Legislativo;
V - Elaborar informativos internos;
VI - Manter contato com órgãos de imprensa municipais, estaduais e nacionais para a divulgação de 
atos e atividades de interesse do Poder Legislativo;
VII - Elaborar resumos das sessões e das atividades da Câmara Municipal e encaminhar aos veículos 
de comunicação adequados;
VIII - Gravar em vídeo e áudio as sessões e reuniões ocorridas no Poder Legislativo ou que o mesmo 
tenha interesse;
IX - Apoiar filmagens e gravações externas e internas em áudio e vídeo;
X - Gravar o programa radiofônico da Câmara Municipal para transmissão por emissora de rádio da 
cidade;
XI - Outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
Seção III
Do Setor de Apoio Legislativo
Art. 16 - Ao Setor de Apoio Legislativo compete:
I - Orientação aos parlamentares sobre processo e técnica legislativa;
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II - Elaboração e digitalização, após solicitação dos Vereadores, dos diversos projetos (de lei, de lei 
complementar, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, de resolução e de decreto 
legislativo), requerimentos, indicações e moções;
III - Elaboração e digitalização das pautas de sessões (ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e 
audiência pública);
IV - Elaboração e digitalização das atas de sessões (ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e 
audiência pública);
V - Arquivamento de todas as leis, resoluções e decretos legislativos aprovados ou rejeitados;
VI - Arquivamento dos documentos referentes ao contato com o Poder Legislativo;
VII - Assessoramento de natureza legislativa aos parlamentares;
VIII - Elaboração de relatórios legislativos sobre as matérias em apreciação pelo Plenário ou por 
Comissão específica;
IX - Outras atribuições pertinentes fixadas em regulamento específico.
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 17 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Vereador Presidente do 
Poder Legislativo Municipal, dentre aqueles que satisfaçam os requisitos legais para investidura no 
serviço público, bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, 
observando-se as disposições desta Lei, bem como as condicionantes de assunção dos cargos definido 
no Prejulgado n.º 25 e suas alterações, expedidas pela E. Corte de Contas do Estado do Paraná.
Art. 18 - O servidor deverá desempenhar as atividades de seu cargo exclusivamente em seu órgão de 
lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos, definidos por ato 
próprio do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 19 - A jornada semanal deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, ou a critério do 
Vereador Presidente do Poder Legislativo, em conformidade com a conveniência da administração 
pública, respeitado o descanso semanal remunerado.
§1º - As horas de trabalho não registradas serão realizadas em atividades e eventos municipais, a 
critério da autoridade titular do órgão em que o servidor estiver vinculado.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos agentes políticos, que ficarão dispensados de controle 
de frequência funcional.
Art. 20 - As unidades administrativas de que trata esta Lei ficarão a cargo da Diretoria Geral até a 
nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá se assim o interesse público o exigir, bem 
como diante da comprovada existência de recursos orçamentários disponíveis e do cumprimento dos 
ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 04/05/2000 (LRF).
Art. 21 - O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que 
exerce, acrescido das vantagens pecuniárias definidas em Lei ou pelo vencimento do cargo em 
comissão.
Art. 22 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, cuja nomenclatura, símbolo e 
vencimento estão discriminados no Anexo I desta Lei, sendo vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, de 
conformidade com as disposições contidas no art. 39, §4º da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Serão concedidas gratificação natalina e férias aos servidores comissionados que 
preencham os requisitos legais, em conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente, 
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na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores do Município, inclusive outras que 
estiverem com previsão expressa nesta Lei.
Art. 23 - Ficam relacionados os cargos de provimento em comissão, por unidade administrativa, os 
quais seguem discriminados de acordo com o quadro geral do Anexo II desta Lei.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 24 - O Presidente do Legislativo Municipal através de ato próprio poderá atribuir Função 
Gratificada ou de Confiança aos servidores de Provimento Efetivo, para atender encargos de Direção, 
Chefia, Assessoramento ou de outra natureza, desde que haja recursos orçamentários disponíveis e 
não comprometa o limite prudencial de gastos com pessoal a que se refere o art. 20 e ss. da LC 
101/2000, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 25 - As Funções Gratificadas, símbolo FG e, as Funções de Confiança, símbolo FC, têm como 
essência o elemento confiança, são de livre nomeação e/ou designação pelo Vereador Presidente do 
Poder Legislativo Municipal e correspondem à atribuição de valor pecuniário, em caráter 
complementar, a servidores investidos em cargos de provimento efetivo, designados para o exercício 
de funções, no âmbito da organização administrativa do Poder Legislativo, de:
I – direção, chefia ou assessoramento;
II - chefe ou encarregado de setor, serviço, unidade ou gabinete;
III - de coordenador de projeto ou programa instituído ou mantido pelo Poder Legislativo do 
Município, ou em que haja participação do Município;
IV – de outra natureza, desde que prevaleça o interesse público.
Parágrafo único - O servidor que receber função gratificada ou função de confiança não fará jus à 
gratificação por horas extraordinárias, período noturno ou sobreaviso.
Art. 26 - A convocação para trabalho em Função Gratificada ou em Função de Confiança será feita 
por ato do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal, podendo ser fixado o tempo de 
duração.
Parágrafo único - Em qualquer tempo e, a juízo do Vereador Presidente do Poder Legislativo 
Municipal, a convocação do servidor para o exercício de Função Gratificada ou de Confiança cessará, 
independentemente de tempo de serviço prestado, quando:
I - deixar de corresponder à conveniência do serviço público;
II - tornar-se desnecessário ao serviço público;
III - for requerido pelo(a) interessado(a).
Art. 27 - Ao servidor convocado para a Função Gratificada ou de Confiança é assegurado direito à 
percepção da respectiva contraprestação, quando afastado por motivo de férias, casamento, luto, 
faltas justificadas e licença para tratamento de saúde, à gestante, à paternidade e à adotante, e licença 
para tratamento em pessoa da família por até trinta dias, respeitados os ditames do Estatuto dos 
Servidores Públicos desta municipalidade.
Art. 28 - O valor correspondente à Função Gratificada ou de Confiança não será considerado como 
remuneração, tampouco será utilizado como base para retenções, descontos e contribuições do 
servidor, salvo a entrada em vigor de legislação que assim determine.
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Art. 29 - A remuneração utilizada como base para retenções, descontos e contribuições do servidor, 
conforme dispuser a legislação vigente e pertinente à matéria é o valor constituído de vencimentos e
adicionais, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio alimentação;
V – a parcela percebida em decorrência do exercício de função comissionada ou gratificada;
VI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Art. 30 - As Funções Gratificadas ou de Confiança de que trata esta Lei serão formalizadas por ato 
próprio do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo, indicará o símbolo da 
Função Gratificada ou de Confiança dentre aqueles definidos no PCCV – Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal.
§1.º - A função de Controlador Interno é gratificada e será remunerada na forma descrita no Anexo I 
desta Lei podendo, se assim o interesse público o exigir, ser executada pelo Controlador Interno do 
Poder Executivo Municipal, mediante cessão e designação específica por parte do Chefe do Poder 
Legislativo desta municipalidade
§2.º - A função gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao 
vencimento do servidor que exerce funções de chefia, ou de outra natureza, de que trata o caput 
deste artigo;
§3.º - É vedada a acumulação remunerada de Função Gratificada com Cargo em Comissão.
§4.º - Em nenhuma hipótese a Função Gratificada será incorporada à remuneração do Servidor que 
percebê-la e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do chefe do Poder Legislativo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - O horário de trabalho dos servidores da Câmara será estabelecido pelo Presidente, 
prorrogando-se automaticamente, em situações especiais, enquanto perdurar a Sessão Plenária.
Art. 32 - O preenchimento de cargos de provimento em comissão e respectivas vagas far-se-á de 
acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade administrativa da Câmara Municipal de Santa 
Mônica, a qual ocorrerá, se assim o interesse público o exigir, bem como diante da comprovada 
existência de recursos orçamentários disponíveis e do cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 
101/2000, de 04/05/2000 (LRF).
.
Art. 33 - O Organograma da Câmara Municipal de Santa Mônica segue descrito no Anexo II desta Lei.
Art. 34 – Revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução n.º 03/2018, de 02 de julho
de 2018 e suas alterações, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 01/11/2023.
Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 27 de novembro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
Prefeito Municipal
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ANEXO I
I.1 – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – QUADRO GERAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VAGA VENCIMENTO
Diretor Geral COM/1 1 3.919,15
Assessor Jurídico COM/2 1 3.770,60
Assessor Legislativo COM/3 1 2.559,78
Controlador Interno FG 1 “V.B.” (+) “F.G.”
Chefe de Setor COM/4 3* 2.175,81
DENOMINAÇÃO NÍVEL HIERÁRQUICO
Diretor Geral I (superior)
Assessor Jurídico I (superior)
Assessor Legislativo III (intermediário)
Controlador Interno I (superior)
Chefe de Setor II (intermediário)
DENOMINAÇÃO ESCOLARIDADE
MÍNIMA
CARGA HORÁRIA
Diretor Geral Curso Superior 200h (mensal)
Assessor Jurídico Curso Superior (registro órgão de classe) 200h (mensal)
Assessor Legislativo Nível Médio 200h (mensal)
Controlador Interno Curso Superior (LM n.º 39/2007) 100h (mensal)
Chefe de Setor Nível Médio 200h (mensal)
* Aos cargos denominados “Chefe de Setor” permanecerão vagos e a cargo da Diretoria Geral até 
a nomeação de responsáveis pelos mesmos, a qual ocorrerá, se assim o interesse público o exigir, 
bem como diante da comprovada existência de recursos orçamentários disponíveis e do 
cumprimento dos ditames do art. 20 da LC n.º 101/2000, de 04/05/2000 (LRF).
I.2 - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
a. São atribuições básicas de qualquer Cargo de Direção, Chefia e Assessoramento integrante da
Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo Municipal:
I - prestar conta de suas responsabilidades perante o Chefe do Poder Legislativo e a Chefia 
imediatamente superior;
II - prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Legislativo, em assuntos relativos à pasta;
III - supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos pelas Chefias imediatamente inferiores, 
subordinadas a sua área;
IV - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de 
atuação;
V - expedir IN – Instruções Normativas dispondo sobre a organização do respectivo Órgão ou 
complementando a presente Lei no âmbito de suas competências;
VI - garantir a eficiência e a agilidade na condução das atividades operacionais e burocráticas;
VII - operacionalizar com eficiência, imparcialidade e legalidade a gerência dos Servidores Efetivos 
ou equiparados lotados no órgão de sua responsabilidade;
VIII - outras atribuições pertinentes ao Cargo que ocupa.
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b. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Estrutura, compete a cada titular 
de cargo de nível hierárquico superior:
I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II - assessorar o Vereador Presidente na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de 
competência do órgão que dirige;
III - despachar pessoalmente com o Vereador Presidente nos dias determinados e participar de 
reuniões coletivas, quando convocado;
IV – apresentar ao Vereador Presidente, na época própria, o programa anual de trabalho das 
unidades sob sua direção;
V - promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual 
de Gestão do Poder Legislativo;
VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Vereador Presidente e 
despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - apresentar ao Vereador Presidente, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do 
órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
VIII - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que 
exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe 
forem subordinados;
IX - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e 
propor a instauração de processos administrativos;
X - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XI - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da 
Administração, observando a legislação em vigor;
XII - propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XIII - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;
XIV - aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XV - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando 
a legislação em vigor, com a devida anuência do Vereador Presidente;
XVI - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XVII - atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar 
de assuntos de serviço;
XVIII - fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer 
requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XIX - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem 
cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho 
profissional e sejam de interesse do Poder Legislativo;
XX - zelar pela fiel observância e aplicação da presente Estrutura e das instruções para execução 
dos serviços;
XXI - assistir o Vereador Presidente em eventos político-administrativos;
XXII - representar o Vereador Presidente, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao 
órgão que dirige;
XXIII - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Estrutura, expedindo 
para esse fim as instruções necessárias;
XXIV - autorizar a realização de despesas observando os limites previstos em legislação específica;
XXV - celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, mediante delegação do 
Vereador Presidente, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos 
ou sua denúncia;
XXVI - expedir instruções normativas e demais atos administrativos relativos a assuntos da unidade 
administrativa;
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XXVII - gerenciar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e 
desembolso da unidade administrativa;
XXVIII - apresentar à autoridade competente o Plano Estratégico da unidade administrativa;
XXIX - apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão ao 
Vereador Presidente, indicando os resultados alcançados;
XXX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Vereador Presidente;
XXXI - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
c. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Estrutura, compete ao ocupante 
de cargos de Direção e Chefe de Setor, ou outro de nível hierárquico equivalente:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
II - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
III - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo 
a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua 
direção;
V - despachar diretamente com o superior imediato;
VI - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior 
responsabilidade;
VII - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que 
dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VIII - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
IX - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção 
imediatamente superiores e decisórios em processos de sua competência;
X - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade 
que dirige;
XI - propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
XII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre 
sua movimentação interna;
XIV - justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da 
legislação;
XV - propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos 
similares de interesse da repartição;
XVI - propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu encargo;
XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar 
de assuntos de serviço;
XIX - providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que 
dirige;
XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e 
requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XXI - zelar pela fiel observância e execução da presente Estrutura e das instruções para execução 
dos serviços a seu cargo.
d. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Estrutura, compete ao ocupante 
de cargos de Assessoramento, ou outro de nível hierárquico equivalente:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos da unidade administrativa;
II - assistir a chefia imediata no âmbito de sua competência;
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III - assessorar em reuniões e conferências, palestras e entrevistas;
IV - apresentar à chefia imediata, o plano anual de trabalho e programas específicos da unidade 
administrativa e relatório dos resultados;
V - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse da unidade administrativa, 
submetidos à sua apreciação;
VI – organizar a agenda de atividades e programas oficiais da unidade administrativa;
VII - promover e coordenar o relacionamento da unidade administrativa com os munícipes;
VIII - organizar as audiências da unidade administrativa;
IX - representar oficialmente a unidade administrativa, sempre que para isso for credenciado;
X - transmitir aos servidores as ordens emitidas pelo Chefe do Poder Legislativo;
XI - acompanhar, na unidade administrativa, o andamento das providências determinadas pelas 
chefias hierarquicamente superiores;
XII – outras atribuições afins, dispostas em instruções normativas e/ou regulamentos.
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – UNIDADES ADMINISTRATIVAS
1. Mesa Diretora
1.1 Assessoria Jurídica
1.2 Assessoria Legislativa
1.3 Controle Interno
2. Diretoria Geral
2.1 Setor de Contabilidade e Finanças
2.2 Setor de Comunicação Institucional
2.3 Setor de Apoio Legislativo
3. Organograma Geral
Mesa Diretora
Diretoria Geral
Setor de 
Contabilidade 
e Finanças
Setor de 
Comunicação 
Institucional
Setor de Apoio 
Legislativo
Controladoria 
Interna
Assessoria 
Jurídica
Assessoria 
Legislativa

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