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norma nº 229/2023

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaRevoga Lei n°. 174/2023 e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de imóvel público e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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LEI N.º 229/2023
EMENTA: Revoga Lei n°. 174/2023 e autoriza 
o Poder Executivo Municipal a realizar 
concessão de uso de imóvel público e dá 
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo 
Municipal de Santa Mônica/PR autorizado a fazer concessão de 
uso do seguinte bem público: 
I – Barracão Industrial de Alvenaria com 
telha de fibro cimento, sem forração, 
piso cerâmico – Localizado na Rua General 
Osório, s/n, Quadra 90, Lote 08, 
Matricula n°. 8.494, com área total de 
terras de 300,00m², do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Santa 
Isabel do Ivaí/PR.
Art. 2°. A Concessão de Uso, mencionada 
no artigo 1º desta Lei, será precedida de Processo 
Licitatório na modalidade Concorrência Pública, aberto a 
todos os interessados em conformidade com a Lei Orgânica do 
Município de Santa Mônica/PR, Lei 8.666/93 e suas alterações. 
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Parágrafo único. O processo, mencionado 
no caput, usará como principal critério de concessão de uso, 
a geração de empregos e renda. 
Art. 3°. O prazo da concessão de que 
trata esta lei é de até 05 (cinco) anos, renovados por iguais 
e sucessivos períodos, a critério e conveniência do 
Município, com termo inicial de vigência a partir da 
assinatura do respectivo Termo de Concessão de Uso, devendo a 
empresa vencedora do certame, ao encerrar suas atividades, 
entregar o imóvel no mesmo estado e condições que recebeu, 
excetuando-se as alterações devidamente solicitadas e 
autorizadas pelo Município, as quais passam a integrar o 
patrimônio público.
Art. 4°. Quando do término do prazo da 
concessão estipulado no art. 4º desta Lei, o imóvel será 
revertido à municipalidade com todas as benfeitorias nele 
existentes, não cabendo nenhuma indenização à concessionária 
pelas benfeitorias realizadas. 
Parágrafo único. Quando da desocupação, o 
imóvel deverá ser entregue em perfeitas condições de uso, 
tanto da estrutura física do prédio, bem como das instalações 
elétrica e hidráulica instaladas. 
Art. 5º. A empresa a que se outorga 
Concessão de Uso de que trata esta Lei, deverá, no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias a contar da lavratura do 
Instrumento de Concessão de Uso, podendo este prazo ser 
prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, 
dar início às suas atividades, sob pena de ser revogada a
citada concessão e o imóvel ser imediatamente devolvido ao 
Município. 
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Art. 6º. O Termo de Concessão de Uso 
conterá cláusulas e condições para a sua efetivação e 
abrangerá apenas o direito de uso do bem concedido, 
resguardado o interesse público e vetado qualquer tipo de 
alienação ou locação. 
Art. 7°. A empresa concessionária deverá 
cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do 
Contrato Administrativo de Concessão de Uso de Bem Imóvel e 
consequentemente com a devolução do mesmo ao Município: 
I - Manter e desenvolver suas atividades 
de forma regular e ininterruptamente. 
II - Zelar pela conservação e manutenção 
do salão objeto desta concessão, bem como suas instalações, 
responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em 
decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo; 
III - Denunciar ao Concedente todo e 
qualquer defeito ou avaria estrutural no salão, no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado; 
IV - Permitir ao Concedente toda e 
qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este 
solicitar; 
V - Acatar todas as normas do Poder 
Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo;
VI - Devolver o imóvel findo o prazo da 
Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 4° 
da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu 
independentemente de interpelação Judicial; 
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VII - Todo e qualquer melhoramento a ser 
feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de 
uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder 
Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio 
Público não caberá qualquer indenização à cessionária; 
VIII - A empresa deverá promover a 
destinação adequada dos resíduos e lixos industriais 
produzidos nas suas atividades, sendo vedado o acúmulo de 
lixo na área que compreende o salão concedido, sob pena de 
cassação imediata da presente concessão de uso e desocupação 
da área. 
Art. 8°. Fica vedado à Concessionária, 
sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente: 
I - Transferir ou ceder a terceiros, o 
bem imóvel, objeto da Concessão da presente lei, seja no seu 
todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo 
econômico; 
II - Executar modificações estruturais, 
subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel 
objeto da concessão, sem planta prévia que deverá ser 
aprovada pelo Município. 
III - Usar para fins diversos do previsto 
nesta Lei; 
Art. 9. Considerar-se-á rescindido o 
Contrato Administrativo de Concessão de Uso, para todos os 
seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município 
nas mesmas condições em que foi recebido pela concessionária, 
dispensada interpelação judicial, quando: 
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I - Vencer o prazo de vigência da 
Concessão de Direito Real de Uso; 
II - Em caso de dissolução ou falência da 
empresa; 
III - Infringir a Concessionária qualquer 
dos compromissos descritos nesta Lei; 
Art. 10. Reverte-se a concessão de que 
trata esta Lei, antes de seu término, desde que a 
concessionária de ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no contrato ou descumpra Cláusula Resolutória do 
ajuste, perdendo neste caso, em favor do Município, as 
benfeitorias de qualquer natureza, com a imediata devolução 
do imóvel objeto da concessão de uso. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA - PR, aos 21 dias de novembro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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