| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Revoga Lei n°. 174/2023 e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de imóvel público e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 1 de 5 LEI N.º 229/2023 EMENTA: Revoga Lei n°. 174/2023 e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de imóvel público e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica/PR autorizado a fazer concessão de uso do seguinte bem público: I – Barracão Industrial de Alvenaria com telha de fibro cimento, sem forração, piso cerâmico – Localizado na Rua General Osório, s/n, Quadra 90, Lote 08, Matricula n°. 8.494, com área total de terras de 300,00m², do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR. Art. 2°. A Concessão de Uso, mencionada no artigo 1º desta Lei, será precedida de Processo Licitatório na modalidade Concorrência Pública, aberto a todos os interessados em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Santa Mônica/PR, Lei 8.666/93 e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 2 de 5 Parágrafo único. O processo, mencionado no caput, usará como principal critério de concessão de uso, a geração de empregos e renda. Art. 3°. O prazo da concessão de que trata esta lei é de até 05 (cinco) anos, renovados por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência do Município, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão de Uso, devendo a empresa vencedora do certame, ao encerrar suas atividades, entregar o imóvel no mesmo estado e condições que recebeu, excetuando-se as alterações devidamente solicitadas e autorizadas pelo Município, as quais passam a integrar o patrimônio público. Art. 4°. Quando do término do prazo da concessão estipulado no art. 4º desta Lei, o imóvel será revertido à municipalidade com todas as benfeitorias nele existentes, não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas. Parágrafo único. Quando da desocupação, o imóvel deverá ser entregue em perfeitas condições de uso, tanto da estrutura física do prédio, bem como das instalações elétrica e hidráulica instaladas. Art. 5º. A empresa a que se outorga Concessão de Uso de que trata esta Lei, deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da lavratura do Instrumento de Concessão de Uso, podendo este prazo ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, dar início às suas atividades, sob pena de ser revogada a citada concessão e o imóvel ser imediatamente devolvido ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 3 de 5 Art. 6º. O Termo de Concessão de Uso conterá cláusulas e condições para a sua efetivação e abrangerá apenas o direito de uso do bem concedido, resguardado o interesse público e vetado qualquer tipo de alienação ou locação. Art. 7°. A empresa concessionária deverá cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do mesmo ao Município: I - Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente. II - Zelar pela conservação e manutenção do salão objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo; III - Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural no salão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado; IV - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar; V - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo; VI - Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 4° da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 4 de 5 VII - Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público não caberá qualquer indenização à cessionária; VIII - A empresa deverá promover a destinação adequada dos resíduos e lixos industriais produzidos nas suas atividades, sendo vedado o acúmulo de lixo na área que compreende o salão concedido, sob pena de cassação imediata da presente concessão de uso e desocupação da área. Art. 8°. Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente: I - Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Concessão da presente lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico; II - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo Município. III - Usar para fins diversos do previsto nesta Lei; Art. 9. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela concessionária, dispensada interpelação judicial, quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 5 de 5 I - Vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso; II - Em caso de dissolução ou falência da empresa; III - Infringir a Concessionária qualquer dos compromissos descritos nesta Lei; Art. 10. Reverte-se a concessão de que trata esta Lei, antes de seu término, desde que a concessionária de ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpra Cláusula Resolutória do ajuste, perdendo neste caso, em favor do Município, as benfeitorias de qualquer natureza, com a imediata devolução do imóvel objeto da concessão de uso. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 21 dias de novembro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL