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norma nº 270/2024

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, do Fundo Municipal de Esporte e institui a Conferência Municipal de Esporte.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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LEI N. 0270/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer, do Fundo Municipal de Esporte e institui a 
Conferência Municipal de Esporte.
O prefeito do Município de Santa Mônica – Estado do 
Paraná, Luan Gustavo Frazatto, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo e 
consultivo, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do 
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, 
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora;
III. Secretaria Executiva;
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I. Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais;
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III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do 
esporte no Munícipio;
IV. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às 
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V. Zelar pela memória do esporte;
VI. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, 
a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de 
atividade física e esportiva;
VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a 
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem 
como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, 
por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de 
atividades físicas e de esporte;
IX. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e
X. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os 
critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência 
do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (seis) membros titulares, com 
seus respectivos suplente conforme composição abaixo:
I. 3 membros do poder público;
II. 3 membros da sociedade civil.
§ 1º. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a II, indicarão seus representantes à 
Secretaria de Esportes e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º. Cada titular do Conselho Municipal de Esporte terá um suplente correspondente.
§ 3º. As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas 
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer 
remuneração.
§ 4º. Os representantes do poder público ou de entidade da sociedade civil poderão ser 
substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 5º. Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de 
verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.
Art. 8º. A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta, tendo, 
necessariamente, Presidente e Diretoria.
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Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho:
I. Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
II. Organizar a ordem do dia das reuniões;
III. Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV. Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa 
representação;
V. Coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI. Conhecer das justificativa de ausência dos membros do Conselho;
VII. Propor ao Conselho as alterações necessárias em face do Regimento Interno;
Art. 10º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 03 anos, permitida 
uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 04 
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, 
perderá o seu mandato.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir trimestralmente, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 12º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros 
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04
conselheiros.
Art. 13º. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo 
Secretário Executivo.
Art. 14º. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no 
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de 
órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, 
bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 15º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável 
pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 16º. No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno.
Art. 17º. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se￾á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
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Art. 18º. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta 
do orçamento da Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 19º. Fica o Poder Executivo autorizar, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais 
no orçamento geral do Município para atender às despesas com a criação do Conselho 
Municipal de Esporte.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 20º. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte de Santa Mônica com o objetivo 
principal de financiar e apoiar projetos de caráter desportivos e lazer, programas relacionados 
ao Esporte e Lazer no Município.
Art. 21º. O Fundo Municipal de Esporte ficará vinculado ao Departamento Municipal de 
Esporte e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à 
operacionalização dos Fundos.
Art. 22º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte.
I. Auxílios, contribuições, subvenções, transferência e participações em convênio e ajustes;
II. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III. Produto de operação de créditos;
IV. Rendimentos, acréscimo, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus 
recursos;
V. Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
VI. Recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos 
públicos municipais, administrado pelo departamento Municipal de Esporte e Lazer;
VII. Repasse do Governo Federal e do Governo do Estado do Paraná;
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do 
Fundo, mantida em instituições financeira oficial, instalada no Município.
Art. 23º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e lazer terão a seguinte destinação:
I. Esporte educacional;
II. Esporte de participação;
III. Esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e 
internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas 
entidades desportivas;
IV. Capacitação de recursos humanos, cientista desportivos, professores de educação física e 
técnicos em esportes;
V. Treinamento técnico e subsídios para a formação de atletas amadores;
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VI. Subsídios para atleta e estadia de atleta e equipes, quando classificados, em representação 
do Município de Santa Mônica ou competições organizadas por associações, federações e 
confederações das modalidades esportivas e que tenha caráter classificatória;
VII. Subsídios para transporte e estadia de atleta em avaliação individual e peneiras de futebol, 
futsal e voleibol, bem como custeio das despesas durante o período da avaliação;
VIII. Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática 
de modalidade desportiva tecnicamente adequadas para este fim;
IX. Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
X. Custeio a construção, ampliação e recuperação de instalações desportiva e de lazer;
XI. Premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
XII. Subvenção a entidade sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XIII. Apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIV. Custeio e aprovação de eventos esportivos e lazer;
§1°. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de esporte, a qualquer título, em 
programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional 
e atividades de lazer com resultado financeiro favorável as empresas privadas.
§2°. O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte incorporar￾se-á ao patrimônio do Município de Santa Mônica, ficando sob a administração do 
departamento Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 24º. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I. A Secretaria Municipal de Esportes para a execução de projetos esportivos e de lazer 
previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II. Entidades esportivas e de lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro 
municipal do esporte e lazer;
III. Atletas cadastrados que detenham resultados significativos em competições, passando a 
representar o Muncípio, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Esporte e 
desde que treinem e residam no Município de Santa Mônica/PR há pelo menos 1 (um) ano 
ininterrupto;
IV. Atletas convocados em período de treinamento;
V. Comissão técnica convocada pelo Diretor Municipal de Esporte e Lazer, até o limite 
financeiro disponível e com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.
§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto 
destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Esporte poderá solicitar o 
cessamento imediato dos repasses anteriomente aprovados.
Art. 25º. O Fundo Municipal de Esportes destinará, dentre suas receitas, quando não 
determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
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I. 30% (trinta por cento) para a manutenção do Programa Bolsa Atleta e ao custeio de 
comissão técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições, 
eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;
II. 20% (vinte por cento) para a aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria de 
Esporte e para a doação de materiais esportivos;
III. 20% (vinte por cento) para a manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;
IV. 15% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
V. 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sediadas no Município sem fins 
lucrativos e a projetos esportivos e de lazer;
VI. 5% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer.
§1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos 
do orçamento próprio da Secretaria de Esportes como forma de aproveitamento da a 
viabilização das ações de esporte e lazer do Município.
§2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal 
de Esporte poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municial de 
Esportes, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 26º. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião 
da comissão que determinará o apoio a projeto de entidades e atletas, excluindo-se os valores 
já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo 
anterior.
Art. 27º. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes as seguintes áreas:
I. Recreação;
II. Lazer para a comunidade;
III. Competições esportivas;
IV. Atendimento desportivo para as pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas;
V. Reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia e centros esportivos;
VI. Esporte de rendimento;
VII. Construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VIII. Apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
IX. Aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
X. Apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou 
internacional.
Art. 28º. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte serão objetos de 
regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 29º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer as diretrizes, prioridades e 
programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em 
conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 30º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte proceder à fiscalização de execução do 
Fundo Municipal para o Esporte.
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Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esporte estabelecerá os critérios de controle e 
fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das 
contas do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 31º. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao 
Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal para o Esporte, e dará vistas e 
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 32º. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal do 
Esporte.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 33º. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados, representantes de instituições 
e organizações de atenção e atendimento ao esporte e lazer de Santa Monica, das associações 
civis comunitárias de Santa Monica, dos Poderes Executivo e Legislativo de Santa Monica, que 
se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esportes, mediante 
Regimento Interno próprio.
Art. 34º. A Conferência Municipal de Esportes deverá acontecer sempre no ano de realização 
da Conferência Nacional do Esporte e, no caso de não convocação desta, em intervalos não 
superiores a 3 (tres) anos.
Art. 35º. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de 
Esporte serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e 
realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de 
Esporte, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, 
garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte aprovar o Regimento Interno da 
Conferência Municipal de Esporte.
Art. 37º. Compete à Conferência Municipal de Esporte, entre outras:
I. Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer;
II. Traçar as diretrizes gerais da política municipal do esporte e lazer do Município de Santa 
Mônica/PR;
III. Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esportes, bem como 
os representantes para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte quando possível;
IV. Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esportes quando 
provocada e
V. Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas.
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Art. 38º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Mônica/PR, 13 de novembro de 2024.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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