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norma nº 288/2025

Tipo Lei
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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LEI Nº 288/2025
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO 
DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS 
REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, 
congressos, seminários e festividades que forem realizadas no território local, com 
vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária 
e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da 
comunidade, nos termos desta Lei. 
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos 
municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que 
comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de 
regularidade a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo. 
Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas 
ou jurídicas que: 
I - Violarem as normas de postura do Município; 
II - Caracterizem infringência à legislação penal, 
consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência 
ou dos idosos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui 
transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município, de recursos para 
a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo. 
Art. 5º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão 
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador. 
Art. 6º As cotas de patrocínio e as respectivas 
contrapartidas públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, 
campanha, feira, festival, show, congresso, seminário ou festividade. 
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir 
dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, 
em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho 
e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador nos 
atos de divulgação do objeto patrocinado. 
§ 2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, 
áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder 
Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de 
mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no 
mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de 
espaço físico de igual tamanho na mídia impressa. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, 
no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 12 dias
de março de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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