| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 1 de 2 LEI Nº 288/2025 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que forem realizadas no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei. Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo. Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que: I - Violarem as normas de postura do Município; II - Caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 2 de 2 Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município, de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo. Art. 5º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador. Art. 6º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira, festival, show, congresso, seminário ou festividade. § 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. § 2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 12 dias de março de 2025. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal