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norma nº 295/2025

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, do Município de Santa Mônica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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 LEI N.º 295/2025
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS 2025, do Município de Santa 
Mônica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE LEI:
L
 E
 I
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Mônica o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de 
créditos tributários do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidamente
registrados no sistema de controle de arrecadação municipal, vinculado à 
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 
1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
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À Vista 100% 100%
Em 02 parcelas 95% 95%
Em 03 parcelas 90% 90%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 05 parcelas 40% 40%
Em 06 parcelas 30% 30%
Em 07 parcelas 20% 20%
Em 08 parcelas 10% 10%
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
§2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira 
parcela a qual poderá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a 
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa 
proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de 
dezembro de 2025.
Art. 3º Implicará a rescisão do REFIS: 
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos 
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; 
II - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. 
Art. 4º - A rescisão do parcelamento importará na exigência do 
saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios
desta lei. 
Art. 5º Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal 
pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser 
enquadrados nos benefícios desta Lei. 
Art. 6º Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os 
débitos remanescentes para a cobrança mediante execução fiscal, 
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protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de 
crédito. 
Art. 7º Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de 
execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei, 
havendo seu pagamento observarão as seguintes regras: 
I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários 
advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal; 
II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso 
I, do art. 7º não será formulado pedido pela procuradoria municipal de 
extinção da execução fiscal. 
Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos 
processos judicias de cumprimento de sentença em que o Município é 
autor, sujeitando-se o executado em todos os termos da presente Lei.
Art. 8º A adesão ao REFIS 2025 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, 
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, 
nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercício corrente.
Art. 9º Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do 
REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento, 
independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou 
extrajudicial:
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I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três, 
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, 
bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos
após a data da formalização do acordo; 
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica;
III – o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando 
pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a 
assunção das obrigações constantes no REFIS;
IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a 
responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe 
omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública 
municipal;
VI - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. 
§1º A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS 
Municipal 2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do 
crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática 
cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os 
acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
§2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas 
pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data 
do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 10 O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
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II – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; 
Art. 11 Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, o 
anexo I da presente Lei demonstra a estimativa de impacto financeiro￾orçamentário no presente exercício e nos dois seguintes. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir 
Decretos para regulamentação da presente Lei.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de maio de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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