| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, do Município de Santa Mônica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 1 LEI N.º 295/2025 EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, do Município de Santa Mônica e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Mônica o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidamente registrados no sistema de controle de arrecadação municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão. Art. 2º. O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 2 À Vista 100% 100% Em 02 parcelas 95% 95% Em 03 parcelas 90% 90% Em 04 parcelas 70% 70% Em 05 parcelas 40% 40% Em 06 parcelas 30% 30% Em 07 parcelas 20% 20% Em 08 parcelas 10% 10% §1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica; §2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira parcela a qual poderá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. §3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de dezembro de 2025. Art. 3º Implicará a rescisão do REFIS: I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; II - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. Art. 4º - A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios desta lei. Art. 5º Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados nos benefícios desta Lei. Art. 6º Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os débitos remanescentes para a cobrança mediante execução fiscal, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 3 protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de crédito. Art. 7º Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei, havendo seu pagamento observarão as seguintes regras: I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal; II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso I, do art. 7º não será formulado pedido pela procuradoria municipal de extinção da execução fiscal. Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos processos judicias de cumprimento de sentença em que o Município é autor, sujeitando-se o executado em todos os termos da presente Lei. Art. 8º A adesão ao REFIS 2025 implica: I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente. Art. 9º Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 4 I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; III – o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS; IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas; V - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal; VI - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. §1º A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal 2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento. §2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. Art. 10 O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – Através de formulário próprio; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 5 II – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; Art. 11 Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, o anexo I da presente Lei demonstra a estimativa de impacto financeiroorçamentário no presente exercício e nos dois seguintes. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decretos para regulamentação da presente Lei. Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de maio de 2025. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal