| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Concede Auxílio-Alimentação para motoristas do transporte TFD (Tratamento fora do domicílio) da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Centro – Santa Mônica – Estado do Paraná Telefone: (044) 3455.1107 – Email: Prefeitura@santamonica.pr.gov.br LEI Nº 309/2025 Concede Auxílio-Alimentação para motoristas do transporte TFD (Tratamento fora do domicílio) da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º. Fica criada verba indenizatória a título de Auxílio-Alimentação no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, para os motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que atuam no programa TFD - Tratamento Fora do Domicílio. §1º. O auxílio-alimentação a que se refere o caput 1º desta Lei, destina-se a subsidiar despesas alimentares dos servidores ocupantes dos cargos de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que transportam pacientes TFD - Tratamento Fora do Domicílio, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia e de caráter indenizatório. §2º. O auxílio-alimentação não será pago a motorista que atuar no transporte unicamente no território municipal. §3º. O auxílio de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal. §4º. O valor a ser pago mensalmente a título de auxílio-alimentação será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo entre os dias 10 e 15 de cada mês. Art. 2º. Quando em deslocamento se fizer necessário o pernoite, o servidor fará jus a diária nos termos das Leis Municipais nº 055/2020 e 056/2020, alteradas pela Lei nº 279/2024, sem prejuízo ao auxílio-alimentação criado pela presente Lei. Art. 3º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos motoristas que se encontrarem afastados do serviço a qualquer título e ainda: I - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio-doença; II - Afastado em virtude de férias; III – Em gozo de licença para tratamento de interesse particular; IV – Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – Centro – Santa Mônica – Estado do Paraná Telefone: (044) 3455.1107 – Email: Prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 4º. O auxílio-alimentação concedido por esta Lei é de caráter único e não cumulativo, não detém natureza salarial ou remuneratória. § 1º - Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem. § 2º - O servidor beneficiado através desta Lei, não fará jus a qualquer forma de indenização das despesas com alimentação, ressalvadas as hipóteses do art. 2º. Art. 5º. O valor hora instituído será corrigido anualmente, tendo como base para correção no mesmo índice revisão geral anual dos Servidores Municipais. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suspender a qualquer momento por decisão própria, ou por conveniência administrativa, o pagamento da verba indenizatória a título de auxílio-alimentação previsto no art. 1º desta Lei, sem que caiba ao servidor(es) beneficiado(s), qualquer valor de indenização ou qualquer outro título que se der. Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão pode conta de dotações orçamentárias próprias já constantes no orçamento vigente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, Aos 03 dias do mês de Setembro do ano de 2025. ___________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal