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norma nº 309/2025

Tipo Lei
Número / Ano 309 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaConcede Auxílio-Alimentação para motoristas do transporte TFD (Tratamento fora do domicílio) da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Centro – Santa Mônica – Estado do Paraná
Telefone: (044) 3455.1107 – Email: Prefeitura@santamonica.pr.gov.br
LEI Nº 309/2025
Concede Auxílio-Alimentação para motoristas do 
transporte TFD (Tratamento fora do domicílio) da 
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa 
Mônica/PR e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, 
APROVOU e eu LUAN GUSTAVO FRAZATTO,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criada verba indenizatória a título de Auxílio-Alimentação no valor de até R$ 650,00 
(seiscentos e cinquenta reais) mensais, para os motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que 
atuam no programa TFD - Tratamento Fora do Domicílio.
§1º. O auxílio-alimentação a que se refere o caput 1º desta Lei, destina-se a subsidiar despesas 
alimentares dos servidores ocupantes dos cargos de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, 
que transportam pacientes TFD - Tratamento Fora do Domicílio, sendo-lhes pago diretamente, em 
pecúnia e de caráter indenizatório.
§2º. O auxílio-alimentação não será pago a motorista que atuar no transporte unicamente no 
território municipal.
§3º. O auxílio de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração, 
proventos ou pensão por expressa determinação legal.
§4º. O valor a ser pago mensalmente a título de auxílio-alimentação será fixado por ato do Chefe 
do Poder Executivo entre os dias 10 e 15 de cada mês.
Art. 2º. Quando em deslocamento se fizer necessário o pernoite, o servidor fará jus a diária nos 
termos das Leis Municipais nº 055/2020 e 056/2020, alteradas pela Lei nº 279/2024, sem prejuízo 
ao auxílio-alimentação criado pela presente Lei.
Art. 3º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos motoristas que se encontrarem 
afastados do serviço a qualquer título e ainda:
I - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para 
tratamento de saúde/auxílio-doença;
II - Afastado em virtude de férias;
III – Em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
IV – Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Centro – Santa Mônica – Estado do Paraná
Telefone: (044) 3455.1107 – Email: Prefeitura@santamonica.pr.gov.br
Art. 4º. O auxílio-alimentação concedido por esta Lei é de caráter único e não cumulativo, não 
detém natureza salarial ou remuneratória.
§ 1º - Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os 
apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela 
comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
§ 2º - O servidor beneficiado através desta Lei, não fará jus a qualquer forma de indenização das 
despesas com alimentação, ressalvadas as hipóteses do art. 2º.
Art. 5º. O valor hora instituído será corrigido anualmente, tendo como base para correção no 
mesmo índice revisão geral anual dos Servidores Municipais.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suspender a qualquer momento 
por decisão própria, ou por conveniência administrativa, o pagamento da verba indenizatória a 
título de auxílio-alimentação previsto no art. 1º desta Lei, sem que caiba ao servidor(es)
beneficiado(s), qualquer valor de indenização ou qualquer outro título que se der. 
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão pode conta de dotações orçamentárias 
próprias já constantes no orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná,
Aos 03 dias do mês de Setembro do ano de 2025.
___________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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