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norma nº 321/2025

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o repasse de incentivo financeiro por desempenho constante da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que autoriza o repasse e pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção à Saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI Nº 321/2025
Dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro por 
desempenho constante da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 
10 de abril de 2024, que autoriza o repasse e 
pagamento da Gratificação por Desempenho na 
Atenção à Saúde, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1°. A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção 
Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Portaria GM/MS 
Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes 
de eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo modelo 
de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS), alterando a Portaria de Consolidação n.°06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da 
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações 
e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias 
GM/MS n.º 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as 
eSF e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha 
sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as eMULTI).
Art. 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação 
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de 
custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e 
serviços públicos de saúde.
§1º. Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros como Pagamento de Desempenho 
com recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de 
Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde, conforme previsto nos Arts. 12-R e 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, 
em substituição ao programa Previne Brasil.
Art. 4º. O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de 
desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme 
posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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Parágrafo Único. Farão jus ao incentivo, nos termos desta lei, todos os servidores titulares de cargo 
efetivos e temporários que compõem as equipes mencionadas neste artigo.
Art. 5º. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será realizada de forma 
quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados 
sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6º. A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle dos 
pagamentos por desempenho serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares 
administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores 
citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 7º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no 
endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 8º. As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo 
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10 de abril de 2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 9º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e o pagamento será realizado após a confirmação 
do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, podendo￾se pagar retroativos.
§ 1º. O valor global do recurso financeiro será dividido de maneira igualitária entre todos os membros 
das equipes, limitando-se a uma cota de participação por servidor, ainda que integre duas ou mais 
equipes.
Art. 10º. O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
I. Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do 
incentivo;
II. Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações, treinamentos, 
reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III. Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem Vencimento; troca de função desde 
que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores;
IV. Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;
V. Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
VI. Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou intercalados, 
durante o mês;
VII. Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional;
VIII. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo 
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contradito tempo determinado na 
própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; e
IX. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores 
pactuados.
Art. 11º. O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos componentes de qualidade para 
as eSF, eAP, eSB e eMulti e a distribuição dos valores referentes às eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar￾se-á a seguinte metodologia:
Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 100% (cem por cento) dos recursos oriundos de 
cada incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti para os 
profissionais de acordo com cada incentivo.
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Art. 12º. Do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti do valor 
obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos profissionais 
de saúde, de forma igualitária.
Art. 13º. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média 
dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto 
no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de 
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15º. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar 
o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do 
incentivo tratado nesta lei, o Município de Santa Mônica/PR fica desobrigado de pagar os valores 
referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Art. 16º. O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporada 
aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo
sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de 
cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Parágrafo único. Os valores referentes ao incentivo financeiro de que trata esta Lei não compõem
despesa com pessoal, excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 17º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de 
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto e, se necessário, ajustar os 
percentuais devidos de acordo com a legislação vigente.
Art. 18º. Aplica-se a esta Lei todos as disposições previstas na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 
28.09.2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, 
que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na 
Lei Municipal nº 266/2024, com seus efeitos financeiros retroagidos para 01 outubro de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Mônica/PR, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de 
outubro do ano de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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