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norma nº 327/2025

Tipo Lei
Número / Ano 327 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 
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LEI Nº 327/2025
EMENTA: Dispõe sobre o tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado a ser dispensado às 
microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais nas contratações 
públicas de bens, serviços e obras no âmbito do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá 
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 1°. Para fins do disposto nesta Lei, o
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas 
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, 
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em 
especial quanto ao seu artigo 3º, e suas atualizações.
§ 1º Salvo disposição expressa no edital de licitação,
será exigido dessas empresas declaração, sob as penas da Lei, de que cumpram 
os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de 
pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento diferenciado, favorecido
e simplificado, estabelecido nas
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legislações federal, estadual e municipal, observando sempre o tratamento
mais benéfico.
§ 2º A identificação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve 
ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de 
conluio ou fraude no procedimento.
§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI é 
modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne 
à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica (Lei 
Complementar Federal nº 123/06, artigo 18-D).
Seção II 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2°. Nas contratações públicas de bens, serviços 
e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte:
I. A promoção do desenvolvimento econômico e 
social no âmbito municipal ou regional;
II. A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III. O incentivo à inovação tecnológica;
IV. O fomento do desenvolvimento econômico ou 
social, local ou regional, através do apoio aos 
arranjos produtivos locais ou regionais, e ao 
associativismo.
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos 
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as 
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de 
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economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município.
§ 2º As instituições privadas que recebam recursos 
de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o 
atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput" 
deste artigo, considera-se como:
I. local: o limite geográfico do município de Santa 
Mônica;
II. regional: uma das alternativas a seguir, de 
conformidade com o que dispuser o 
instrumento convocatório:
a) o âmbito dos Municípios limítrofes ao Município 
de Santa Mônica, definindo-os e justificando na 
fase interna do processo e levado ao 
instrumento convocatório;
b) o âmbito dos municípios constituintes da 
Associação dos Municípios da Região de 
Santa Mônica – à região imediata de Loanda￾PR conforme IBGE 410020, composta pelos 
municípios de Loanda-PR; Santa Mônica-PR;
Porto Rico-PR; Santa Isabel do Ivaí- PR; Santa 
Cruz do Monte Castelo-PR; Querência do 
Norte- PR; e São Pedro do Paraná-PR, 
definindo-os e justificando esta utilização no 
instrumento convocatório. Salvo inexistência 
na região de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores, poderá ser estendida a região 
da AMUNPAR;
Art. 3°. Sem prejuízo da economicidade, as compras 
de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, 
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suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a 
mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais 
ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I. Poderá ser utilizada a licitação por item;
II. Considera-se licitação por item aquela 
destinada à aquisição de diversos bens ou à 
contratação de serviços pela Administração, 
quando estes bens ou serviços puderem ser 
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de
atendimento do disposto no "caput" deste artigo, em decorrência da natureza do 
produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de 
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da 
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa 
circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 4°. Para a ampliação da participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou 
entidades contratantes deverão:
I. Estabelecer e divulgar um planejamento anual 
das contratações públicas a serem realizadas, 
com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações no sítio oficial do município e 
outros meios de divulgação de fácil acesso;
II. Padronizar e divulgar as especificações dos 
bens e serviços contratados, de modo a orientar 
as microempresas e empresas de pequeno
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porte a adequar seus produtos e serviços as 
necessidades da Administração Pública;
III. Na definição do objeto da contratação, não 
utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente a participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente ou na região;
IV. Sempre que possível, condicionar a contratação 
ao emprego de mão de obra, materiais, 
tecnologia e matérias-primas existentes no local 
para execução, conservação e operação;
V. Sempre que possível realizar compras de 
gêneros alimentícios e produtos
perecíveis, preferencialmente 
de produtores locais e/ou regionais;
VI. Subdividir as compras, de forma adequada ao 
interesse público, em tantas parcelas quantas 
forem necessárias, para aproveitar as 
peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade;
VII. Elaboração de planejamento de compras de 
forma a considerar a capacidade produtiva dos 
fornecedores locais ou regionais, a 
disponibilidade de produtos frescos e a 
facilidade de entrega nos locais de consumo, de 
forma a evitar custos com transporte e 
armazenamento por parte da administração 
pública municipal;
VIII. Preferencialmente a alimentação fornecida ou 
contratada, terá o cardápio padronizado e
balanceado com produtos cultivados no 
município ou região;
IX. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na 
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modalidade pregão, que envolvam produtos de 
pequenas empresas ou de produtores rurais, 
estabelecidos no município ou região, salvo
razões fundamentadas, deverá ser dada preferência 
pela utilização do pregão eletrônico;
X. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada 
a mais ampla divulgação aos editais,
preferencialmente por meio digital, inclusive 
junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para 
divulgação em seus veículos de comunicação;
XI. Instituir e ou manter cadastro próprio para as 
microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente ou na região de influência, 
com a identificação das linhas de fornecimento 
de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
capacitação e notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações, além de também estimular o 
cadastramento destas empresas nos sistemas 
eletrônicos de compras;
XII. Definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a 
meta anual de participação das microempresas 
e empresas de pequeno porte nas compras do 
Município.
Art. 5°. Na especificação de bens ou serviços a 
serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de 
certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente 
passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 6°. Para os fins do artigo anterior, os órgãos 
responsáveis pela licitação deverão celebrar convênios com as entidades 
referidas no "caput" Art. 6º para divulgação da licitação diretamente em seus
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meios de comunicação.
Seção III
DA PREFERÊNCIA À MPE EM CASO DE EMPATE
Art. 7°. Nas licitações será assegurado, como 
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e 
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate nas Modalidades 
constante no Decreto Municipal nº: 137/2023 que regulamenta a nova lei de 
licitações, Lei Federal nº: 14.133/2021, aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais 
ou até dez por cento superior ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo 
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) 
superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou 
empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida
da seguinte forma:
I. Ocorrendo o empate, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada 
será convocada a apresentar proposta de 
preço inferior àquela até então considerada 
vencedora do certame;
II. Na hipótese da não contratação da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, 
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com base no inciso I, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem 
em situação de empate, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; e,
III. No caso de equivalência dos valores 
apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontram 
em situação de empate, será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio referido no inciso III do 
parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o 
empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances 
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a 
ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos 
lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos 
por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo 
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo 
órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Seção IV
ITENS EXCLUSIVOS PARA MPE
Art. 8°. Os órgãos e entidades contratantes deverão 
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens/lotes de contratação 
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerando o seguinte:
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I. por item de contratação as licitações cujo
julgamento será realizado item a item podendo 
ter diversos vencedores;
II. em aquisições e serviços continuados o valor de 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deve ser 
considerado o valor dos primeiros 12 meses e 
não o possível valor acumulado após os aditivos 
contratuais;
III. por lote de contratação as licitações cujo 
julgamento será realizado pela soma global de 
vários itens constantes dentro de um lote.
Seção V 
SUBCONTRATAÇÃO DE MPE
Art. 9°. Nas licitações para contratação de serviços 
e obras, o instrumento convocatório poderá exigir a subcontratação de 
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, 
sem prejuízo das sanções legais, prevendo sempre:
I. O percentual mínimo a ser subcontratado e o 
percentual máximo admitido, facultada à
empresa a subcontratação em limites 
superiores, sendo vedada a sub-rogação 
completa da contratação;
II. Prazo para o contratado apresentar o plano de 
subcontratação e a documentação de 
regularidade fiscal, trabalhista e certidão 
negativa de falência ou recuperação judicial
das microempresas e empresas de pequeno 
porte subcontratadas, bem como manter a 
mesma condição ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão contratual, 
sem prejuízo das sanções cabíveis;
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III. Que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar estabelecidas no Município ou 
Região, dando-se preferência àquelas 
estabelecidas no Município;
IV. Que a empresa contratada compromete-se a 
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
trinta dias, na hipótese de extinção da 
subcontratação ou por solicitação do licitante, 
mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, 
sob pena de rescisão, sem prejuízo das 
sanções cabíveis, ou demonstrar a 
inviabilidade da substituição, hipótese em que 
ficará responsável pela execução da parcela 
originalmente subcontratada; e
V. Que a empresa contratada responsabiliza-se 
pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da 
subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento
convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o 
licitante for:
I. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II. Consórcio composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, 
respeitado o Decreto Municipal n°. 137/2023;
III. Consórcio composto parcialmente por 
microempresas ou empresas de pequeno porte 
com participação igual ou superior ao 
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percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação:
I. Para o fornecimento de bens, exceto quando
estiver vinculado à prestação de serviços 
acessórios;
II. Quando for inviável, sob o aspecto técnico
III. Quando representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado, de forma 
devidamente justificada.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo 
deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de
licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, 
devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim 
definidas no instrumento convocatório.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento 
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de 
empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às 
parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas 
e empresas de pequeno porte subcontratadas, as quais assinarão os mesmos 
em nome da empresa contratada.
§ 7º É obrigatória a exigência de subcontratação de
micro e pequenas empresas nas licitações para contratação de serviços e obras 
cujo valor estimado da licitação ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais), ressalvado o disposto no
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Seção VI
COTAS EXCLUSIVAS PARA MPE
Art. 10°. Nas licitações para a aquisição de bens, 
serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o 
conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão
cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Para aplicação da cota reservada, o objeto
poderá ser
subdividido em itens, sendo:
I. Um item com o limite máximo percentual de 25% 
para a cota reservada, destinado 
exclusivamente às microempresas e empresas 
de pequeno porte;
II. Outro item, com o percentual complementar 
destinado ao mercado geral.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a
participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela 
totalidade do objeto.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever que, 
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal (Mercado Geral), ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada 
e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da 
cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput sempre que 
houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam 
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às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 6º Admite-se a divisão da cota reservada em 
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a 
soma de todas as cotas não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total 
do objeto.
§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço 
ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a 
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os 
casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou 
condições do pedido, justificadamente.
Seção VII 
EXCLUSIVIDADE LOCAL E REGIONAL
Art. 11°. Nas hipóteses de aplicação dos benefícios 
dispostos nos artigos 09, 10 e 11 desta Lei, poderá ser realizada licitação 
exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regional em observância ao disposto no Acórdão nº 2122, de 31 de julho de 2019, 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1º A Exclusividade Local ou Regional poderá
ser
aplicada quando:
I. Houver peculiaridade do objeto a ser licitado 
em situações concretas em que, para se 
garantir a vantajosidade da contratação seja 
necessária a restrição territorial, feita a partir 
de justificativa pormenorizada a constar no 
processo em fase interna, registrando às 
circunstâncias ensejadoras da limitação;
II. Houver ampliação da eficiência das políticas 
públicas voltadas para as microempresas e 
empresas de pequeno porte que contemple 
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algum dos valores jurídicos tutelados pelo 
artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º Não será permitida a restrição de exclusividade
local feita de modo genérico, sempre deve a mesma vir acompanhada de 
justificativa.
§ 3º Para consecução do benefício disposto nesse 
artigo às seguintes condições deverão ser observadas e estar:
I. Amparada em uma política pública municipal 
com metas e indicadores estabelecidos por 
meio de plano de ação específico;
II. Amparada em ampla pesquisa para formação 
dos preços de referência que obrigatoriamente 
deverão se aproximar dos preços praticado no 
mercado;
III. Amparada na existência comprovada de, no 
mínimo, 03 (três) microempresas ou empresas 
de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente do ramo do objeto da licitação a 
ser realizada;
IV. Amparada pela previsão expressa nos editais 
indicando os itens e cotas nos quais serão 
aplicadas a restrição geográfica.
§ 4º Nos processos licitatórios em que se exija a 
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme 
disposto no artigo 13 desta Lei, poderá ser aplicada a exclusividade local ou 
regional nos mesmos termos e condições dispostos nesse artigo no percentual 
destinado a subcontratação.
§ 5º Na impossibilidade de ser aplicada a 
exclusividade Local ou Regional, deve então ser aplicado o limite de preferência 
definido pela legislação federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do percentual de 10% (dez 
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por cento) sobre o menor preço respeitado preço máximo previsto no edital.
Seção VIII 
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Art. 12°. Também deverão ser preferencial e 
prioritariamente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente, as contratações:
I. Em qualquer modalidade, para fornecimento
de merenda escolar;
II. Em qualquer modalidade, para fornecimento
de materiais de construção;
III. Em qualquer modalidade, para fornecimento
de materiais e produtos de limpeza;
IV. Em qualquer modalidade, para fornecimento
de materiais de educação escolar;
V. Em qualquer modalidade, para fornecimento
de produtos alimentícios;
VI. Para prestação de serviços de
manutenção, conservação, jardinagem e 
afins;
VII. Para exploração de restaurantes
populares, fornecimento de alimentação 
padronizada e afins.
§ 1º Na contratação de novos empreendimentos o 
edital poderá estabelecer percentual mínimo do efetivo de mão-de-obra a ser 
contratado entre domiciliados no Município, nos termos do Decreto Municipal 
137/2023 e Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O processo de recrutamento do efetivo a que se 
refere o parágrafo anterior, deverá ser realizado sem interferência do poder 
público.
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§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede 
que o contratado recorra a serviço local de colocação de mão-de-obra, desde 
que esse atue de forma comprovadamente impessoal. Não se aplica o disposto 
nos artigos 12 e 13 quando:
I. Não houver um mínimo de 03 (três) 
fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte 
sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório;
II. O tratamento diferenciado e simplificado para 
as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a administração 
ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
III. A licitação for dispensável ou inexigível, nos 
termos do Decreto Municipal 137/2023 e Lei nº 
14.133/2021, exceto em relação ao disposto no 
artigo 18 desta Lei;
IV. O tratamento diferenciado e simplificado não 
for capaz de alcançar os objetivos previstos no 
artigo 2º, justificadamente.
§ 1º Para a comprovação do disposto no inciso I do
caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes formas de comprovações 
ou justificativas:
I. Através de consulta no Cadastro de 
Fornecedores que já participaram de licitações 
ou que estejam cadastrados junto ao ente 
licitante, que identifique os fornecedores locais 
e regionais;
II. Através de consulta no cadastro de Alvarás de 
Licença para localização e funcionamento, do 
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ente licitante, que identifique os fornecedores 
locais e regionais;
III. Através de consulta de dados perante a Junta 
Comercial, Sindicatos ou Associações
Comercial ou de Classe, que identifique os 
fornecedores locais e regionais;
IV. Através de declaração prévia de outros 
licitantes que participarão da licitação, que 
identifique os fornecedores locais e regionais;
V. Estudos de mercado ou pareceres técnicos, 
que identifique os fornecedores locais e 
regionais.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II considera-se:
I. Não vantajosa a contratação quando resultar 
em preço superior ao valor estabelecido como 
referência;
II. Impossível quando a natureza do bem, serviço 
ou obra, ou as práticas e regras usuais de 
mercado forem incompatíveis com a aplicação 
do benefício.
Art. 13°. Em relação aos benefícios referidos nas
seções
IV a VII deste Capítulo:
I. O edital de convocação poderá, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de 
contratação para a microempresa ou empresa 
de pequeno porte sediada local ou
regionalmente melhor classificada, cujo preço 
seja superior em até 10% (dez por cento) em 
relação ao preço da empresa vencedora 
sediada em outra localidade ou região;
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II. A participação da microempresa e da empresa 
de pequeno porte poderá se dar em licitação 
de qualquer valor, ainda que superior ao 
estabelecido para seu enquadramento.
§ 1º Em relação ao benefício previsto no inciso I
do"caput":
I. Poderá ser usada como uma das justificativas 
quando o Município tiver renda per capita 
inferior à média nacional;
II. No benefício da cota reservada previsto no 
artigo 11 desta Lei, aplica-se a margem de 
preferência para as microempresas e 
empresas de pequeno porte locais apenas em 
relação à cota reservada, não se estendendo 
à cota principal.
§ 2º Nas licitações com exigência de 
subcontratação, a margem de preferência prevista no inciso III do artigo 10 
somente será aplicada se comprovado o requisito do inciso I do artigo 14 desta 
Lei.
CAPÍTULO II DA
CAPACITAÇÃO
Art. 14°. É obrigatória a capacitação dos membros 
das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação das 
normas insertas nesta Lei.
§ 1º A capacitação poderá ser realizada e certificada 
nos termos de Convênio a ser celebrado com entidade de apoio a micro e 
pequenas empresas, ou através de contratação de empresa especializada.
§ 2º Após a capacitação inicial os servidores que 
atuam nas áreas de elaboração de edital, contrato, termo de referência, projeto 
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básico e gestão de contratos deverão ser submetidos a curso de reciclagem de 
conhecimento anualmente.
§ 3º O Convênio referido no § 1º poderá prever a 
racionalização dos custos de capacitação que efetivem a aplicação da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15°. O disposto nesta Lei considera como 
Microempresa e Empresas de Pequeno porte aquelas empresas que tenham 
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso 
II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I. Às sociedades cooperativas, nela incluídos os 
atos cooperados e não-cooperados (Lei 
Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, 
artigo 34, conversão da MP nº 351, de 2007);
II. Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor 
familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006, com situação regular na 
Previdência Social e no Município (Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, artigo 3º￾A, na redação da Lei Complementar Federal nº 
147/2014).
Art. 16°. Poderá a Secretaria Municipal responsável 
pelo processo administrativo baixar instruções complementares relativamente ao 
disposto nesta Lei.
Art. 17°. Aplica-se supletivamente a esta Lei a
legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 18º. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA, 
Estado do Paraná, em 01 de dezembro 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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