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norma nº 330/2025

Tipo Lei
Número / Ano 330 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o repasse de incentivo financeiro por desempenho constante da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que autoriza o repasse e pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção à Saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI Nº 330/2025
Dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro por 
desempenho constante da Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10 de abril de 2024, que autoriza o repasse e pagamento 
da Gratificação por Desempenho na Atenção à Saúde, e 
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1°. Esta Lei disciplina o repasse e o pagamento do incentivo financeiro por desempenho instituído 
pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, no âmbito do Piso de Atenção Primária à Saúde 
– APS, aos profissionais que integram as equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção 
Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes multiprofissionais (eMULTI) regularmente 
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Portaria GM/MS nº 
3.493/2024 e demais normas federais correlatas.
Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro restringe-se aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde 
ao Fundo Municipal de Saúde, vedada a utilização de recursos próprios do Tesouro Municipal para 
esta finalidade.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES E DO PAGAMENTO
Art. 3º. O pagamento do incentivo por desempenho observará os indicadores definidos pelo Ministério 
da Saúde para o componente de qualidade da APS, conforme normativos federais vigentes.
Art. 4º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, 
seguindo o cronograma oficial, e os resultados serão divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio das coordenações responsáveis, realizar 
a implantação, monitoramento, acompanhamento e registro das informações referentes aos 
indicadores de desempenho.
Art. 6º. Os resultados quadrimestrais e anuais referentes ao desempenho das equipes serão 
divulgados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Saúde, 
garantindo-se transparência aos profissionais e à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO INCENTIVO
Art. 7º. O pagamento do incentivo financeiro será realizado mensalmente, condicionado:
I – ao alcance dos indicadores definidos pelo Ministério da Saúde;
II – à efetiva transferência dos recursos federais ao Fundo Municipal de Saúde;
III – à vinculação do servidor às equipes de eSF, eAP, eSB ou eMULTI durante o período de 
competência avaliado.
§1º. O valor destinado ao Município será integralmente distribuído aos profissionais das equipes de 
desempenho, de forma igualitária, assegurando-se apenas uma cota de participação por servidor, 
ainda que integre mais de uma equipe.
§2º. É permitido o pagamento de valores retroativos, desde que haja repasse federal correspondente 
ao período, vedada a geração de obrigação financeira ao Município com recursos próprios.
Art. 8º. Farão jus ao incentivo os servidores efetivos, temporários ou contratados por excepcional 
interesse público, desde que vinculados às equipes de Atenção Primária previstas nesta Lei durante o 
período de avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 9º. O servidor fará jus ao incentivo financeiro referente ao período em que tenha efetivamente 
atuado na equipe de Atenção Primária, ainda que seu vínculo funcional se encerre antes da data de 
pagamento, desde que presentes os demais requisitos desta Lei.
§1º. A exoneração, rescisão contratual ou vacância do cargo não impedirá o recebimento proporcional 
dos valores referentes ao período trabalhado, sendo vedado apenas o pagamento relativo ao período 
posterior à desvinculação.
§2º. Não fará jus ao incentivo o servidor que, no período de competência:
I – estiver afastado por decisão disciplinar definitiva, com suspensão do exercício das atividades;
II – registrar faltas injustificadas na forma da legislação municipal;
III – descumprir injustificadamente a carga horária ou deixar de participar das atividades obrigatórias 
vinculadas ao cumprimento dos indicadores.
§3º. Os afastamentos legalmente protegidos, tais como licença-maternidade, licença-saúde, licença￾prêmio, férias e demais licenças previstas no Estatuto dos Servidores, não constituem impedimento ao 
recebimento proporcional do incentivo, quando cabível.
Art. 10º. Será assegurado ao servidor o direito de apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, contra a decisão que suspender ou limitar o pagamento do incentivo.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES E DO INCENTIVO ANUAL
Art. 11º. Fica estabelecido que 100% (cem por cento) dos recursos federais destinados ao incentivo 
financeiro por desempenho serão distribuídos aos profissionais das equipes beneficiárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 
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Art. 12º. A distribuição dos valores será realizada de maneira igualitária entre os profissionais que 
compõem cada equipe, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13º. Ao final de cada ciclo anual, será devido o pagamento de incentivo adicional anual do 
componente de qualidade, em parcela única, conforme média anual dos resultados, nos termos do art. 
12-D, §3º, da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. O incentivo instituído por esta Lei possui natureza indenizatória, transitória e variável, não se 
incorporando à remuneração, não servindo de base para aposentadoria ou pensão e não incidindo 
sobre ele quaisquer encargos previdenciários, trabalhistas ou reflexos.
Parágrafo único. Os valores previstos nesta Lei não compõem despesa com pessoal para fins dos 
limites constantes dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.
Art. 15º. Na hipótese de alteração normativa federal, suspensão ou extinção do programa, ou na 
ausência de repasse financeiro pela União, fica o Município automaticamente desobrigado de efetuar 
o pagamento do incentivo.
Art. 16º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, para fins de sua plena 
execução, podendo ajustar procedimentos internos conforme alterações na legislação federal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições 
da Lei Municipal nº 321/2025 e produzindo efeitos financeiros a partir do período em que houver 
repasse federal específico destinado ao incentivo de desempenho previsto nesta Lei, vedada a geração 
de obrigação financeira ao Município sem a correspondente transferência de recursos pela União.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Mônica/PR, Estado do Paraná, ao 11 dia do mês de 
dezembro do ano de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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