| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 1 de 20 LEI Nº 332/2025 EMENTA: Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, vinculada à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Santa Mônica. Parágrafo único. A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, instituído pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas; II - Desastre: resultado de evento adverso, natural, tecnológico ou causado pelo homem, sobre cenário vulnerável, causando dano PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 2 de 20 ou prejuízo que implique em comprometimento de toda ou de parte da sociedade, prejudicando seriamente o funcionamento de uma comunidade ou de uma sociedade envolvendo perdas e impactos humanos, materiais, econômicos ou ambientais de grande extensão, que excedem a capacidade da comunidade ou da sociedade afetada de arcar com seus próprios recursos; III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; IV - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; V - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil; VI - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sistema Municipal, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos; VII - Resposta: ações imediatas destinadas a socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, bem como o restabelecimento de serviços essenciais; VIII - Recuperação: ações de curto, médio e longo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 3 de 20 prazo, destinadas à normalização social, ao retorno da rotina da comunidade e à reconstrução das áreas afetadas pelo desastre; IX - Risco: probabilidade de ocorrência de um evento danoso, combinada com a magnitude de suas consequências; X - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou de fragilidade de uma população, sistema ou comunidade a eventos adversos, determinado por fatores físicos, sociais, econômicos e ambientais; XI - Área de Risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais, tecnológicos ou induzidos pelo homem que causem efeito adverso. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo promover o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de desastres, estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural e promover ações integradas para redução de riscos e desastres no território do Município de Santa Mônica. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 4 de 20 II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água; V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal; VI - participação da sociedade civil nas decisões e ações de proteção e defesa civil; VII - integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos e proteção e defesa civil. Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - reduzir os riscos de desastres; II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; III - recuperar as áreas afetadas por desastres; IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 5 de 20 VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização; VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres; IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres; X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana; XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas; XII - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; XIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; XIV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; XV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; XVI - fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 6 de 20 XVII - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no Município. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações de proteção e defesa civil em todo o território do Município. Art. 7º Integram o SIMPDEC: I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC; III - os órgãos e entidades da administração pública municipal que possuam competência ou participação nas ações de proteção e defesa civil; IV - as entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, mediante termo de adesão ou convênio. Parágrafo único. O SIMPDEC atuará de forma integrada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 7 de 20 DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Seção I - Da Estrutura e Competências Art. 8º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC tem as seguintes competências: I - coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção e defesa civil; III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres no Município; IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; V - elaborar Planos de Contingência para áreas de risco e para eventos sazonais; VI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva, o abandono temporário de moradias e a evacuação da população de áreas de risco intensificado, em iminência ou em situação de desastre; VII - realizar monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto; VIII - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no território municipal; IX - manter sistema de alerta e alarme para situações de risco de desastre, articulado com a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 8 de 20 X - coordenar as ações de resposta aos desastres, incluindo a mobilização de recursos humanos e materiais; XI - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; XII - prover abrigos temporários e distribuir suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, submetendo os decretos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal; XV - elaborar diagnósticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos no território municipal; XVI - promover a educação para prevenção de desastres, por meio de programas de capacitação de agentes e de informação à população; XVII - promover exercícios simulados de preparação para desastres, com a participação da população; XVIII - desenvolver ações de conscientização e capacitação da população para autoproteção; XIX - promover programas de capacitação de recursos humanos em proteção e defesa civil; XX - fomentar a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; XXI - cadastrar voluntários para atuação nas ações de proteção e defesa civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 9 de 20 XXII - manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco e ocorrências de desastres; XXIII - integrar informações ao Sistema Nacional e Estadual de Informações sobre Desastres; XXIV - solicitar recursos financeiros aos órgãos estaduais e federais para ações de prevenção e resposta a desastres; XXV - prestar contas dos recursos recebidos para ações de proteção e defesa civil; XXVI - articular-se com instituições de ensino e pesquisa para desenvolvimento de estudos e tecnologias aplicadas à redução de riscos de desastres; XXVII - promover e participar de campanhas e eventos relacionados à proteção e defesa civil; XXVIII - fiscalizar o cumprimento das normas municipais de prevenção contra desastres; XXIX - integrar comitês e grupos de trabalho relacionados à redução de riscos de desastres; XXX - executar outras atividades correlatas à proteção e defesa civil. Art. 9º A COMPDEC terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - Setor de Prevenção e Preparação; III - Setor de Resposta e Recuperação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 10 de 20 IV - Setor Administrativo. § 1º A estrutura detalhada, as atribuições específicas de cada setor e o número de servidores serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal. § 2º A COMPDEC poderá contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos municipais, mediante articulação do Coordenador. § 3º Em situações de emergência ou calamidade pública, todos os órgãos municipais deverão colocar seus recursos humanos e materiais à disposição da COMPDEC, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção II - Do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 10. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores de carreira do Município ou militares estaduais cedidos ao Município, preferencialmente com formação ou experiência comprovada na área de proteção e defesa civil, gestão de riscos ou áreas correlatas. § 1º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil terá status de Secretário Municipal para fins de remuneração e representação institucional. § 2º Em caso de impedimento temporário do Coordenador, suas funções serão exercidas por substituto designado pelo Prefeito Municipal. Art. 11. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 11 de 20 I - representar a COMPDEC junto aos órgãosúblicos eprivados; II - dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC; III - convocar e presidir reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; IV - mobilizar os órgãos integrantes do SIMPDEC em situações de desastre; V - propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; VI - solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais em situações que extrapolem a capacidade de resposta municipal; VII - autorizar a mobilização e o emprego de recursos humanos e materiais em operações de defesa civil; VIII - firmar convênios, acordos e parcerias para execução das ações de proteção e defesa civil; IX - apresentar relatórios periódicos das atividades da COMPDEC ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; X - gerenciar o Fundo Municipal de Defesa Civil, quando instituído; XI - propor a atualização da legislação municipal de proteção e defesa civil; XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 12 de 20 Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes competências: I - propor diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - deliberar sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - aprovar planos de contingência e planos de aplicação de recursos; IV - manifestar-se sobre a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; V - propor medidas para fortalecimento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; VI - promover estudos, debates e pesquisas sobre proteção e defesa civil; VII - incentivar a participação comunitária nas ações de prevenção de desastres; VIII - fiscalizar a execução das políticas de proteção e defesa civil; IX - manifestar-se sobre convênios e parcerias relacionados à proteção e defesa civil; X - elaborar e aprovar seu regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 13 de 20 Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - o Prefeito Municipal, que o presidirá; II - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a vice-presidência e a secretaria executiva; III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - um representanteda Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação; VII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente; VIII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; IX - dois representantes da sociedade civil organizada, sendo preferencialmente de associações de bairro ou comunitárias de áreas de risco; X - um representante do Poder Legislativo Municipal. § 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades representadas e nomeados por decreto do Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 14 de 20 § 2º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço relevante prestado ao Município. § 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 4º O quórum mínimo para instalação das reuniões do Conselho será de maioria simples de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 5º Em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será imediatamente convocado para reunião extraordinária. § 6º O Conselho poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outros órgãos para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 7º O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária, devendo ser homologado por decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 14. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil é o instrumento de planejamento das ações de proteção e defesa civil no Município, devendo conter, no mínimo: I - identificação e mapeamento das áreas de risco do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 15 de 20 II - diagnóstico das vulnerabilidades e ameaças existentes; III - diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil; IV - programas e projetos de prevenção e mitigação de riscos; V - protocolos de alerta e alarme para situações de risco; VI - procedimentos de resposta a emergências e desastres; VII - ações de preparação e capacitação de agentes e da população; VIII - estratégias de recuperação de áreas afetadas; IX - definição de responsabilidades e atribuições dos órgãos do SIMPDEC; X - previsão de recursos humanos, materiais e financeiros necessários; XI - cronograma de implantação e execução das ações. § 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá ser elaborado pela COMPDEC, com participação dos órgãos integrantes do SIMPDEC e da sociedade civil, no prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta Lei. § 2º O Plano será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e homologado por decreto do Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 16 de 20 § 3º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será revisado anualmente e atualizado a cada 02 (dois) anos, ou sempre que houver alterações significativas no cenário de riscos do Município. § 4º O Plano deverá ser amplamente divulgado à população e disponibilizado no portal eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO VII DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e apoiar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nas comunidades, bairros e localidades do Município, especialmente nas áreas de risco. Parágrafo único. Os NUPDEC são entidades civis de caráter voluntário, sem fins lucrativos, que atuarão em articulação com a COMPDEC nas ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres. Art. 16. São objetivos dos NUPDEC: I - mobilizar e conscientizar a comunidade para as ações de proteção e defesa civil; II - auxiliar na identificação e mapeamento de áreas de risco; III - participar de programas de capacitação em proteção e defesa civil; IV - divulgar informações sobre prevenção de desastres na comunidade; V - colaborar com as ações de monitoramento de áreas de risco; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 17 de 20 VI - auxiliar nas ações de resposta e assistência à população em situações de desastre; VII - participar de exercícios simulados de preparação para desastres. Art. 17. A COMPDEC prestará apoio técnico e material aos NUPDEC, promoverá sua capacitação e coordenará suas ações integradas ao SIMPDEC. CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA Art. 18. Compete ao Prefeito Municipal decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no território do Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. § 1º O decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública conterá: I - caracterização do desastre; II - delimitação da área afetada; III - declaração de situação de anormalidade; IV - decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; V - determinação de medidas a serem adotadas. § 2º O decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 18 de 20 Defesa Civil, para as providências cabíveis. § 3º O reconhecimento federal ou estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública dependerá de requerimento do Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação específica. Art. 19. Decretada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I - mobilizar todos os recursos humanos e materiais da administração pública municipal; II - requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, mediante posterior indenização; III - realizar contratações emergenciais, dispensadas as formalidades ordinárias, na forma da legislação vigente; IV - realizar despesas emergenciais para atendimento à população afetada; V - estabelecer regime especial de trabalho para os servidores municipais; VI - solicitar apoio de outros entes federados e de organizações privadas. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser proporcionais à gravidade da situação e limitadas ao período de vigência do decreto. Art. 20. Cessadas as causas que justificaram a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de anormalidade. CAPÍTULO IX PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 19 de 20 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A COMPDEC articular-se-á com os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município. Art. 22. O Município poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para execução de ações de proteção e defesa civil. Art. 23. As escolas municipais deverão incluir em seus currículos conteúdos relacionados à educação para prevenção de desastres e proteção e defesa civil, conforme diretrizes estabelecidas pela COMPDEC em articulação com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 24. O Município promoverá, sempre que possível, a capacitação continuada dos servidores municipais que atuam na área de proteção e defesa civil. Art. 25. A COMPDEC manterá cadastro atualizado de: I - áreas de risco no território municipal; II - população residente em áreas de risco; III - recursos humanos e materiais disponíveis para ações de defesa civil; IV - voluntários cadastrados para atuação em situações de desastre; V - entidades parceiras do SIMPDEC. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Página 20 de 20 Art. 26. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Fundo Municipal de Defesa Civil, por lei específica, para garantir recursos financeiros permanentes destinados às ações de proteção e defesa civil. Art. 27. A estrutura administrativa da COMPDEC será gradualmente implantada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2025. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal