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norma nº 332/2025

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 
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LEI Nº 332/2025
EMENTA: Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, institui o 
Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil –
SIMPDEC e o Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil – COMPDEC e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão central do Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, vinculada à estrutura administrativa do 
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar as ações de 
proteção e defesa civil no âmbito do Município de Santa Mônica.
Parágrafo único. A COMPDEC integrará o Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, instituído pela Lei Federal nº 
12.608, de 10 de abril de 2012, e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa 
Civil do Paraná – SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 18.519, de 23 de 
julho de 2015.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de 
prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar
ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos
socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas;
II - Desastre: resultado de evento adverso, natural, 
tecnológico ou causado pelo homem, sobre cenário vulnerável, causando dano 
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ou prejuízo que implique em comprometimento de toda ou de parte da 
sociedade, prejudicando seriamente o funcionamento de uma comunidade ou 
de uma sociedade envolvendo perdas e impactos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais de grande extensão, que excedem a capacidade da 
comunidade ou da sociedade afetada de arcar com seus próprios recursos;
III - Situação de Emergência: situação anormal, 
provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente 
atingido;
IV - Estado de Calamidade Pública: situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do 
ente atingido;
V - Prevenção: ações de planejamento, de 
ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade 
dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de 
desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do 
mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em 
atividades de proteção e defesa civil;
VI - Preparação: ações destinadas a preparar os
órgãos do Sistema Municipal, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre 
outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de 
alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos 
acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos;
VII - Resposta: ações imediatas destinadas a 
socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os
primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e 
cirúrgico de urgência, bem como o restabelecimento de serviços essenciais;
VIII - Recuperação: ações de curto, médio e longo 
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prazo, destinadas à normalização social, ao retorno da rotina da comunidade e 
à reconstrução das áreas afetadas pelo desastre;
IX - Risco: probabilidade de ocorrência de um 
evento danoso, combinada com a magnitude de suas consequências;
X - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou de 
fragilidade de uma população, sistema ou comunidade a eventos adversos, 
determinado por fatores físicos, sociais, econômicos e ambientais;
XI - Área de Risco: área passível de ser atingida 
por fenômenos ou processos naturais, tecnológicos ou induzidos pelo homem 
que causem efeito adverso.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Defesa 
Civil tem por objetivo promover o desenvolvimento de uma cultura de 
prevenção de desastres, estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano 
e rural e promover ações integradas para redução de riscos e desastres no 
território do Município de Santa Mônica.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de
Proteção e Defesa Civil:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às 
comunidades atingidas;
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II - abordagem sistêmica das ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas 
relacionadas à
minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de
análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos 
sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal;
VI - participação da sociedade civil nas decisões e
ações de proteção e defesa civil;
VII - integração das políticas de ordenamento 
territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças 
climáticas, gestão de recursos hídricos e proteção e defesa civil.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de
Proteção e Defesa Civil:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações
atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as 
ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do 
planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de
proteção e defesa civil;
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VI - estimular o desenvolvimento de cidades 
resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das 
ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou 
reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, 
hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo
urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação 
nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas
ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população 
residente nessas áreas;
XII - estimular comportamentos de prevenção 
capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIII - estimular a reorganização do setor produtivo e 
a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIV - estabelecer medidas preventivas de
segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XV - oferecer capacitação de recursos humanos 
para as ações de proteção e defesa civil;
XVI - fornecer dados e informações para o
sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;
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XVII - desenvolver cultura nacional de prevenção 
de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca 
dos riscos de desastre no Município.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com a finalidade de promover a 
articulação e a coordenação das ações de proteção e defesa civil em todo o 
território do Município.
Art. 7º Integram o SIMPDEC:
I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil
– COMPDEC;
II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil –
CMPDEC;
III - os órgãos e entidades da administração pública 
municipal que possuam competência ou participação nas ações de proteção e 
defesa civil;
IV - as entidades públicas e privadas de atuação 
significativa na área de proteção e defesa civil, mediante termo de adesão ou 
convênio.
Parágrafo único. O SIMPDEC atuará de forma 
integrada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e 
com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR.
CAPÍTULO IV
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DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I - Da Estrutura e Competências
Art. 8º A Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil – COMPDEC tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
II - articular-se com os órgãos municipais,
estaduais e federais de proteção e defesa civil;
III - identificar e mapear as áreas de risco de
desastres no Município;
IV - elaborar e implementar o Plano Municipal
de Proteção e Defesa Civil;
V - elaborar Planos de Contingência para áreas de
risco e para eventos sazonais;
VI - vistoriar edificações e áreas de risco e 
promover, quando necessário, a intervenção preventiva, o abandono 
temporário de moradias e a evacuação da população de áreas de risco
intensificado, em iminência ou em situação de desastre;
VII - realizar monitoramento em tempo real das
áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VIII - produzir alertas antecipados sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres no território municipal;
IX - manter sistema de alerta e alarme para 
situações de risco de desastre, articulado com a Coordenadoria Estadual da 
Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR;
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X - coordenar as ações de resposta aos desastres,
incluindo a mobilização de recursos humanos e materiais; 
XI - prestar socorro e assistência às populações
atingidas por desastres;
XII - prover abrigos temporários e distribuir
suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das
áreas atingidas por desastres;
XIV - decretar situação de emergência e estado de 
calamidade pública, submetendo os decretos à homologação do Chefe do 
Poder Executivo Municipal;
XV - elaborar diagnósticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos no território municipal;
XVI - promover a educação para prevenção de 
desastres, por meio de programas de capacitação de agentes e de informação 
à população;
XVII - promover exercícios simulados de preparação 
para desastres, com a participação da população;
XVIII - desenvolver ações de conscientização e 
capacitação da população para autoproteção;
XIX - promover programas de capacitação de
recursos humanos em proteção e defesa civil;
XX - fomentar a implantação de Núcleos 
Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC;
XXI - cadastrar voluntários para atuação nas
ações de proteção e defesa civil;
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XXII - manter banco de dados atualizado sobre
áreas de risco e ocorrências de desastres;
XXIII - integrar informações ao Sistema
Nacional e Estadual de Informações sobre Desastres;
XXIV - solicitar recursos financeiros aos órgãos 
estaduais e federais para ações de prevenção e resposta a desastres;
XXV - prestar contas dos recursos recebidos para
ações de proteção e defesa civil;
XXVI - articular-se com instituições de ensino e 
pesquisa para desenvolvimento de estudos e tecnologias aplicadas à redução 
de riscos de desastres;
XXVII - promover e participar de campanhas e 
eventos relacionados à proteção e defesa civil;
XXVIII - fiscalizar o cumprimento das normas 
municipais de prevenção contra desastres;
XXIX - integrar comitês e grupos de trabalho 
relacionados à redução de riscos de desastres;
XXX - executar outras atividades correlatas à
proteção e
defesa civil.
Art. 9º A COMPDEC terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Setor de Prevenção e Preparação;
III - Setor de Resposta e Recuperação;
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IV - Setor Administrativo.
§ 1º A estrutura detalhada, as atribuições específicas 
de cada setor e o número de servidores serão definidos por decreto do Poder 
Executivo Municipal.
§ 2º A COMPDEC poderá contar com o apoio 
técnico e operacional de outros órgãos municipais, mediante articulação do 
Coordenador.
§ 3º Em situações de emergência ou calamidade 
pública, todos os órgãos municipais deverão colocar seus recursos humanos e 
materiais à disposição da COMPDEC, conforme determinação do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Seção II - Do Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil
Art. 10. O Coordenador Municipal de Proteção e 
Defesa Civil será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores de 
carreira do Município ou militares estaduais cedidos ao Município, 
preferencialmente com formação ou experiência comprovada na área de 
proteção e defesa civil, gestão de riscos ou áreas correlatas.
§ 1º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa 
Civil terá status de Secretário Municipal para fins de remuneração e 
representação institucional.
§ 2º Em caso de impedimento temporário do
Coordenador, suas funções serão exercidas por substituto designado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 11. Compete ao Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil:
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I - representar a COMPDEC junto aos órgãosúblicos
eprivados;
II - dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC;
III - convocar e presidir reuniões do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV - mobilizar os órgãos integrantes do SIMPDEC
em
situações de desastre;
V - propor ao Prefeito Municipal a decretação de 
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VI - solicitar apoio dos órgãos estaduais e
federais em situações que extrapolem a capacidade de resposta municipal;
VII - autorizar a mobilização e o emprego de
recursos humanos e materiais em operações de defesa civil;
VIII - firmar convênios, acordos e parcerias para 
execução das ações de proteção e defesa civil;
IX - apresentar relatórios periódicos das
atividades da COMPDEC ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
X - gerenciar o Fundo Municipal de Defesa Civil,
quando instituído;
XI - propor a atualização da legislação municipal
de proteção e defesa civil;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, com as seguintes competências:
I - propor diretrizes e aprovar o Plano Municipal
de Proteção e Defesa Civil;
II - deliberar sobre a Política Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
III - aprovar planos de contingência e planos de
aplicação de recursos;
IV - manifestar-se sobre a decretação de situação
de emergência ou estado de calamidade pública;
V - propor medidas para fortalecimento do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI - promover estudos, debates e pesquisas sobre
proteção e defesa civil;
VII - incentivar a participação comunitária nas
ações de prevenção de desastres;
VIII - fiscalizar a execução das políticas de
proteção e defesa civil;
IX - manifestar-se sobre convênios e parcerias 
relacionados à proteção e defesa civil;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes,
com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - o Prefeito Municipal, que o presidirá;
II - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa 
Civil, que exercerá a vice-presidência e a secretaria executiva;
III - um representante da Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura;
IV - um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
V - um representanteda Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VI - um representante da Secretaria Municipal 
de Educação;
VII - um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou órgão equivalente;
VIII - um representante do Corpo de Bombeiros
Militar do Paraná;
IX - dois representantes da sociedade civil
organizada, sendo preferencialmente de associações de bairro ou comunitárias 
de áreas de risco;
X - um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes 
serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades representadas e 
nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
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§ 2º A participação no Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço 
relevante prestado ao Município.
§ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 
03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu 
Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O quórum mínimo para instalação das reuniões 
do Conselho será de maioria simples de seus membros, e as deliberações
serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 5º Em caso de decretação de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será imediatamente 
convocado para reunião extraordinária.
§ 6º O Conselho poderá convidar especialistas, 
técnicos e representantes de outros órgãos para participar de suas reuniões, 
com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 7º O regimento interno do Conselho será 
elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária, devendo ser 
homologado por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14. O Plano Municipal de Proteção e Defesa 
Civil é o instrumento de planejamento das ações de proteção e defesa civil no 
Município, devendo conter, no mínimo:
I - identificação e mapeamento das áreas de
risco do Município;
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II - diagnóstico das vulnerabilidades e ameaças
existentes;
III - diretrizes de ação governamental de proteção e
defesa civil;
IV - programas e projetos de prevenção e
mitigação de riscos;
V - protocolos de alerta e alarme para situações de 
risco;
VI - procedimentos de resposta a emergências e
desastres;
VII - ações de preparação e capacitação de
agentes e da população;
VIII - estratégias de recuperação de áreas afetadas;
IX - definição de responsabilidades e atribuições
dos órgãos do SIMPDEC;
X - previsão de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários;
XI - cronograma de implantação e execução das 
ações.
§ 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil 
deverá ser elaborado pela COMPDEC, com participação dos órgãos 
integrantes do SIMPDEC e da sociedade civil, no prazo de 12 (doze) meses 
contados da vigência desta Lei.
§ 2º O Plano será submetido à aprovação do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e homologado por decreto do 
Prefeito Municipal.
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§ 3º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil 
será revisado anualmente e atualizado a cada 02 (dois) anos, ou sempre que 
houver alterações significativas no cenário de riscos do Município.
§ 4º O Plano deverá ser amplamente divulgado à 
população e disponibilizado no portal eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a promover e apoiar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa 
Civil – NUPDEC, nas comunidades, bairros e localidades do Município, 
especialmente nas áreas de risco.
Parágrafo único. Os NUPDEC são entidades civis 
de caráter voluntário, sem fins lucrativos, que atuarão em articulação com a 
COMPDEC nas ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de 
desastres.
Art. 16. São objetivos dos NUPDEC:
I - mobilizar e conscientizar a comunidade para as
ações de proteção e defesa civil;
II - auxiliar na identificação e mapeamento de
áreas de risco;
III - participar de programas de capacitação em
proteção e defesa civil;
IV - divulgar informações sobre prevenção de
desastres na comunidade;
V - colaborar com as ações de monitoramento de
áreas de risco;
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VI - auxiliar nas ações de resposta e
assistência à população em situações de desastre;
VII - participar de exercícios simulados de
preparação para desastres.
Art. 17. A COMPDEC prestará apoio técnico e 
material aos NUPDEC, promoverá sua capacitação e coordenará suas ações 
integradas ao SIMPDEC.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 18. Compete ao Prefeito Municipal decretar 
situação de emergência ou estado de calamidade pública no território do 
Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa Civil, com manifestação do Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa Civil.
§ 1º O decreto de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública conterá:
I - caracterização do desastre;
II - delimitação da área afetada;
III - declaração de situação de anormalidade;
IV - decretação de situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
V - determinação de medidas a serem adotadas.
§ 2º O decreto deverá ser comunicado 
imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar, à Coordenadoria Estadual da 
Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e 
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Defesa Civil, para as providências cabíveis.
§ 3º O reconhecimento federal ou estadual da 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública dependerá de 
requerimento do Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos exigidos 
pela legislação específica.
Art. 19. Decretada a situação de emergência ou o 
estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I - mobilizar todos os recursos humanos e materiais 
da administração pública municipal;
II - requisitar bens e serviços de pessoas físicas e
jurídicas, mediante posterior indenização;
III - realizar contratações emergenciais,
dispensadas as formalidades ordinárias, na forma da legislação vigente;
IV - realizar despesas emergenciais para
atendimento à população afetada;
V - estabelecer regime especial de trabalho
para os servidores municipais;
VI - solicitar apoio de outros entes federados e
de organizações privadas.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo 
deverão ser proporcionais à gravidade da situação e limitadas ao período de 
vigência do decreto.
Art. 20. Cessadas as causas que justificaram a 
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o 
Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de 
anormalidade.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A COMPDEC articular-se-á com os órgãos 
de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para ações conjuntas de 
prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município.
Art. 22. O Município poderá firmar convênios, 
contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, 
nacionais ou internacionais, para execução de ações de proteção e defesa civil.
Art. 23. As escolas municipais deverão incluir em 
seus currículos conteúdos relacionados à educação para prevenção de 
desastres e proteção e defesa civil, conforme diretrizes estabelecidas pela 
COMPDEC em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. O Município promoverá, sempre que 
possível, a capacitação continuada dos servidores municipais que atuam na 
área de proteção e defesa civil.
Art. 25. A COMPDEC manterá cadastro atualizado de:
I - áreas de risco no território municipal;
II - população residente em áreas de risco;
III - recursos humanos e materiais disponíveis para
ações de defesa civil;
IV - voluntários cadastrados para atuação em
situações de desastre;
V - entidades parceiras do SIMPDEC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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Art. 26. O Poder Executivo Municipal fica autorizado 
a criar o Fundo Municipal de Defesa Civil, por lei específica, para garantir 
recursos financeiros permanentes destinados às ações de proteção e defesa 
civil.
Art. 27. A estrutura administrativa da COMPDEC 
será gradualmente implantada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará 
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA - PR, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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