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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-25
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 029/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2023-02-06T20:27:54.196257-03:00 APROVADO 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº UA /2023
SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº. 029/2003 (ESTATUTO | DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ/PR) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º, Esta Lei insere os artigos 80-A, 80-B e BO-C na Lei nº
029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, conforme se segue:
“Art. 80-A. aAssegura ao servidor ocupante de cargo
público, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge,
companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou
curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com
deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade,
a redução da carga horária semanal de seu cargo de 30%
a 50%, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta
Lei.
$ 1º, A redução de carga horária, de que trata o caput
deste artigo, destina-se ão acompanhamento do
dependente no seu processo de habilitação ou
reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias,
podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou
escalonado, conforme necessidade ou programa do
atendimento pertinente, mediante requerimento formulado
à Secretaria de Administração instruído com Laudo
Médico motivado e indicando necessidade e o percentual
de 30% a 508% da jornada a ser reduzida.
S 2º. A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas
semanais e jornada de oito horas diárias.
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Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www santanadoitarare,prgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
S 3º. Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera
do Poder Executivo, de vinte horas semanais cada um e
jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa
será no cargo de menor valor ou daquele que for mais
conveniente para o atendimento à pessoa deficiente.
S 4º. A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de
quarenta horas semanais e Jornada de oito horas
diárias.
$ 5º. Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por
esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de
natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto
perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou
qualquer região geográfica,
$ 6º. Nos casos em que mais de um servidor ocupante de
cargo público for responsável pela mesma pessoa com
deficiência, a redução de carga horária será concedida,
mediante opção, à apenas um deles.
$7º. O benefício será concedido pelo prazo estipulado
em Laudo Médico ou até 02 (dois) anos nos casos de
indicação médica de atendimento permanente, podendo ser
renovado sucessivamente por igual período, mediante
requerimento instruído com novo Laudo Médico motivando
a necessidade da redução da jornada.
S8º. O Laudo Médico previsto Siº deste artigo deverá
conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - preenchimento do documento por médico especialista
na área da deficiência;
II - nome completo da pessoa com deficiência;
III - caracterização por extenso do tipo e grau da
deficiência, bem como, a limitação por ela causada,
utílização de órtese ou prótese quando for o caso, com
referência na Classificação Internacional de Doenças -
CIDIO e previsão na Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF;
IV - endereço, telefone e Conselho Regional de Medicina
-— CRM do médico responsável para contato;
V - nome completo do responsável pelo deficiente com a
indicação da prestação da assistência;
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VI justificativa para a solicitação de redução da
carga horária de 30% a 50% com a indicação do tipo de
terapia e a frequência de sua realização quando for o
caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da
necessidade de auxílio continuado apontando as
limitações da pessoa com deficiência em realizar suas
necessidades básicas diárias, informando se [e]
atendimento e/ou terapia será consecutivo, intercalado,
alternado ou escalonado, conforme necessidade ou
programa do atendimento pertinente;
VII - prazo de duração do tratamento.
S9º. Não serão aceitos documentos rasurados,
incompletos ou ilegíveis.
Art. 80-B. É de responsabilidade do Departamento
Municipal de Recursos Humanos:
I - conferir a documentação apresentada pelo
requerente, verificando se atende o rol previsto nesta
Lei;
II - gerenciar e controlar os casos de concessão da
redução da carga horária, bem como o seu retorno à
carga horária anterior em casos de extinção do
benefício;
III - proceder as devidas anotações nos assentamentos
funcionais do servidor”.
Art. 80-C. O servidor deverá comprovar mensalmente o
acompanhamento do dependente no seu processo de
habilitação ou reabilitação mediante atestado médico
mencionando a necessidade e periodicidade do
acompanhamento, sob pena de cassação do afastamento,
sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil-
administrativa e criminal.
Parágrafo único: Quando o afastamento se der somente
para o atendimento das necessidades básicas diárias do
dependente, o servidor assinará Declaração de que será
o único responsável pelo dependente durante o período
constante no Laudo Médico, certificando que durante
este processo de acompanhamento não ocupará qualquer
atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não,
enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário
ou qualquer região geográfica, sob pena de
responsabilidade cíivil-administrativa e criminal.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Cantro - Fone: (43) 3526-1458.
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Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2023.
JOSE DE JESUZ Agsimao e sema distal por JOSE
DE JESUZ IZACASASS6I900
IZAC:65043863900 Dados 20735170 18nes0-ar00
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
ii — —————
Praça Frei Mathias de Gânova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Hararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos para análise desse Colendo Poder Legislativo, O
presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar no âmbito
municipal a redução de carga horária para servidores que possuem
dependentes com deficiência.
Referido projeto dispõe que o servidor com 40 horas semanais
poderá ter redução de 304 a 50% na sua jornada de trabalho, caso
seja comprovado mediante Laudo Médico (devidamente fundamentado nos
termos desta Lei) a necessidade de seu afastamento para a
acompanhamento do dependente portador de deficiência no seu
processo de habilitação ou reabilitação ou para o atendimento das
necessidades básicas diárias do dependente, sem qualquer prejuízo à
sua remuneração e exercício.
Portanto, solicitamos a esta edilidade a deliberação do
presente projeto de lei, no sentido de aprovar a redução de carga
horária para servidores que possuem dependentes com deficiência.
Sendo o que tínhamos, renovo à Vossa Excelência e a seus
pares, os préstimos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO, EM 20 DE JANEIRO DE 2023.
JOSEDEJESUZ A aa
IZAC:65043863900 cssue 21230120 recrezr as”
JOSÉ DE JESUZ IZAC
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Mararé - PR - CNPJ; 76.920.826/0001-30
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