COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESIDENTE: ISMAIR MARQUES DE SOUZA RELATOR: REINALDO DE O. A. OLIVEIRA MEMBRO: MARCO ANTONIO DA SILVA
PARECER N° 001 DE 2023 - COF
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 052/2023 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – PROJETO QUE AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE – LOCAL QUE SE PRETENDE A PERMUTA IRREGULAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO –PARECER PELA REJEIÇÃO .
I – RELATÓRIO
Reuniram-se os membros da Comissão permanente de Obras e serviços públicos, em 23 de Outubro de 2023, a fim de realizar a análise e emissão de parecer acerca do objeto descrito na ementa. Sendo que em referida reunião ficou ajustado entre a comissão a expedição de ofício ao IAT, ao Corpo de Bombeiros, a Regional de Saúde a fim de verificar a situação legal de referido imóvel o qual se pretende a permuta.
Registre-se, que apenas na semana que passou foi respondido, por fim, todos os ofícios, razão que se reunem novamente em 18 de Dezembro de 2023 para então elaboarar o parecer final.
Pois bem, Cuida-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n° 052/2023, o qual “Autoriza a permuta de imóveis, conforme específica”.
Referido Projeto de Lei fora apresentado em regime de urgência especial o qual não foi deliberado a pedido da mesa.
Sendo assim, o Projeto de Lei deve ser submetido às regras regimentais, a saber, análise e emissão de Parecer por essa Comissão.
Eis o breve relato, passa-se à análise técnica.
II- ANÁLISE TÉCNICA
Inicialmente destaca-se que a matéria objeto do presente parecer é afeta àquelas previstas no art. 601 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Itararé – PR, uma vez que a análise aqui posta será feita sob uma perspectiva constitucional e legal.
Ultrapassado as questões atinentes a competência deste Comissão, vislumbra-se em suma, que o Projeto aduz acerca da possibilidade de alienação de bem público a pessoa particular, situação jurídica em que a Administração Pública excepcionalmente transfere bens de sua propriedade, de forma onerosa ou gratuita, sendo a permuta uma das modalidades, que pode ser utilizada desde que observadas algumas questões supervenientes, bem como exigências legais e administrativas.
A Administração pode fazer alienação mediante permuta de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.
1 Art. 60 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares
Essas permutas devem obediência ao art. 17, alínea “c”, desde que observado o inc. X3 do Art. 24.
Contudo, embora exista laudo de avaliação de análise de referidas áreas verifica-se que o preço praticado não condiz com o de mercado, uma vez que a área que pertence à administração é maior comparada com àquela que será permutada, portanto, a volta pela administração na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais é exorbitante.
Outrossim, de análise de referida área particular, é possível averiguar que para colocar em funcionamento será gastos valores exarcebados, considerando que a piscina precisa de uma reforma para estar em vias de uso pelos contribuintes, ou ainda, por alunos da rede pública de ensino e, principalmente, pelos alunos da APAE que necessitam de uma adaptação ainda maior, conforme a justificativa que veio acompanhada com projeto em baila.
Bem na verdade, o imóvel particular que se pretende permutar está completamente abandonado, os vestiários parecem até uma cena de filme de terror, sendo completamente inviável realizar a permuta com a volta pretendida.
Não se pode desconhecer também que com as diligências realizadas pela Comissão, averiguou-se, conforme ofício n° 920/2023 IAT/ERJAC, que referido parque aquatico não possui licenças ambientais, o Tenente Eduardo Felipe por meio de resposta à email informou que o estabelecimento em questão não está liberado para exercer suas atividades devido à irregularidades, informou que tal assertiva foi confirmada na última vistoria realizada em 07 de Maio de 2021.
Assim, verifica-se que o empreendimento se mostra completamente irregular sendo inviável referida permuta em atenção à ausência de interesse público.
III – DO VOTO
Por todo o exposto, o RELATOR conclui pela rejeição do Projeto de Lei n° 052/2023 uma vez que ausente interesse público que justifique referida permuta.
O membro Reinaldo de O. A. Oliveira concorda com o relator é “pelas conclusões”.
O Presidente Ismair M. De Sousa não concorda com o relator e apresenta voto divergente, sendo pela aprovação do projeto.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, após deliberações de seus membros, por maioria de voto, a Comissao opina pela rejeição total do Projeto de Lei n° 052/2023.
Assim, remete-se a mesma para apreciação do Plenário, com as homenagens de estilo.
Sala de Sessões da Câmara em 18 de Dezembro de 2023.
ISMAIR M. DE SOUZA
PRESIDENTE
REINALDO DE O. A. OLIVEIRA
RELATOR
MARCO ANTONIO DA SILVA
MEMBRO