PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 025/2021 — Procuradoria Jurídica.
Santana do Itararé/PR, em 16 de setembro de 2021.
Exmo. Senhor GAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal
residente do gislativo Municipa Oia: OSS Sa TE RAL 2Ostmas,
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial beneplácito do Legislativo, para
que, após devidamente examinado, seja aprovado o incluso projeto de lei que “Institui o
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Santana do Itararé;
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de
Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988, autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.”
O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo instituir o Regime
de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos $8 14 a 16,
do art. 40, da Constituição Federal de 1988, e em atendimento ao $6º, do Art. 9º, da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de
aposentadoria e pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos
servidores titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua
vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos
benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Y,
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Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior
ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que
lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para
a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma
individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar
pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar.
A opção foi introduzida devido ao pequeno porte de nosso
Município, o qual não possui capacidade de instituir um plano próprio, além do reduzido
lapso temporal disponível para a criação e funcionamento da entidade municipal e
considerando, especialmente, que o Regime Complementar do Município terá que estar
necessariamente operando impreterivelmente até a data de 12 de novembro de 2021, em
virtude de imperativo constitucional.
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores
públicos do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema
complementar, mas, tão somente, àqueles que vierem a ingressar no serviço público
após a sua Instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa
manifestação, optar pela adesão ao novo regime.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos
servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo
N
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RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município,
com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe remuneração
mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a
participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada
pela legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção
normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional,
instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à
preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.
Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor
público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria
complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes de
previdência do país, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas
sanções previstas no Inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais
destacam-se: (1) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União; (Il) a
proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União; (Ill) a
suspensão de empréstimos e de financiamentos de instituições financeiras federais.
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o
constituinte derivado fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades
4
federadas, na forma do $6º, do art. 9º, da referida Emenda.
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Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente
projeto de lei em caráter de urgência, [á que temos que comprovar à Secretaria de
Políticas de Previdência Social - SPS - a efetiva Instituição do Regime de Previdência
Complementar até 12 de novembro de 2021.
Salientamos que a concretização disso não se aperfeiçoa apenas da
promulgação da presente lei, mas depende da efetiva realização do processo de
chamamento público da Entidade Fechada de Previdência a ser contratada, bem como
assinatura do Termo de Convênio de Adesão e sua aprovação pelo órgão fiscalizador, de
modo que a tramitação e aprovação do projeto de lei em regime de urgência é
indispensável para que possamos efetivamente cumprir o prazo constitucional, e não
corrermos o risco de ficarmos irregulares com o Ministério da Previdência o que irá
ocasionar inúmeros prejuízos ao Município, dentre eles, o mais relevante, a ausência de
transferências voluntárias da União.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências nossos protestos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº OM jo,
SÚMULA: “INSTITUI O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ; FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO AQ PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NOS USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Santana do Itararé a partir da data de
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Santana do Itararé é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. N
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Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
!- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
199, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
| — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art, 1º será oferecido por
meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPÍTULO It
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Santana do Itararé de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Santana do Itararé somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
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programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
ll - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custelo específico.
$3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Santana do Itararé é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
$1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º. O Município de Santana do Itararé será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas
que estabeleçam no mínimo: À
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| - a não existência de solidariedade do Município de Santana do Itararé, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
e membros do Município de Santana do Itararé.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
— esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
Wi — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo ala ada na
forma definida no regulamento do respectivo plano,
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$ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
$1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o $1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º
deste artigo não constituem resgate.
$ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei (estadual ou municipal) nº XXX que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios.
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$ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
|- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
ll - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º. Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual
de XX% (XXXXXXXX).
$ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos Incisos | e Il do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
li deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto
ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro
das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V a
Do Processo de Seleção da Entidade |
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Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
$ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá Instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município:
81º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento,
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
82º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação
dos participantes.
83º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município na forma do caput.
:
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Santana do Itararé que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores
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do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Ceral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei.
Art. 21, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 11 DE AGOSTO DE 2021.
Prefeito do Município
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