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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaDispõe sobre APROVAÇÃO com RESSALVA da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2016, conforme Processo nº. 311110/17 – TCE/PR opinando pela REGULARIDADE nos termos da Legislação vigente, e dá outras providências.
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2021-10-21T19:42:27.915843-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. 002/2021 - CAM







SÚMULA: Dispõe sobre APROVAÇÃO com RESSALVA da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2016, conforme Processo nº. 311110/17 – TCE/PR opinando pela REGULARIDADE nos termos da Legislação vigente, e dá outras providências.







FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR. APROVOU E EU, ANDERSON EDUARDO IZAC PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

	

Artigo 1º. Fica APROVADA com RESSALVA a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2016, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC e seu VICE PREFEITO JOÁS FERRZ MICHETTI, em concordância com o parecer técnico da comissão de orçamento e finanças nº 002/2021 - COF, Processo nº. 311110/2017-TCE/PR, e ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO nº. 204/21 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas, que opinam pela REGULARIDADE das contas, ressalvado a ausência de medidas necessárias para obtenção dos recursos com finalidade específica nos prazos pactuados com vistas a evitar, no exercício, o déficit nas respectivas fontes, a intempestiva comprovação de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social, e a entrega dos dados do SIM-AM com atraso, incidindo em aplicação de multa do art. 87, III, “b”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.



Artigo 2°. O Soberano Plenário compartilha e colabora no exato exame e julgamento das contas Municipais do Exercício de 2016, nos termos do art. 207 do Regimento Interno desta casa de Leis, requerendo a promulgação e publicação do competente Decreto Legislativo.



Artigo 3º. Considerando a concordância total ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná comunicar-se-á a corte de contas com o encaminhamento do Decreto Legislativo, nos termos do art. 208 § único do Regimento Interno.



Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Artigo 5º. Revogam - se as disposições em contrário.





Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 18 de Outubro de 2021.











ANDERSON EDUARDO IZAC

Presidente



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