| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | OBJETO: Análise e parecer jurídico sobre “razões de nulidade” apresentadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos. Pedido confuso. Normas regimentais. Pedido direcionado ao Presidente do Poder Legislativo. Autoridade incompetente. Menção à C.E.I n. 001/2021. Comissão encerrada. Alegação de perseguição política. Crime cuja matéria é afeta ao Ministério Público e ao poder Judiciário. Sem comprovação. Denúncia anônima. Serve como impulso às investigações. Alegação de autorização legislativa diante dos requerimentos aprovados pelo plenário. Requerimentos confeccionados pelo próprio Vereador que não mencionam os beneficiários e a maneira de execução. Impossibilidade de acatar as razões de nulidade. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO ANÁLISE E PARECER SOBRE “RAZÕES DE NULIDADE” OBJETO: Análise e parecer jurídico sobre “razões de nulidade” apresentadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos. Pedido confuso. Normas regimentais. Pedido direcionado ao Presidente do Poder Legislativo. Autoridade incompetente. Menção à C.E.I n. 001/2021. Comissão encerrada. Alegação de perseguição política. Crime cuja matéria é afeta ao Ministério Público e ao poder Judiciário. Sem comprovação. Denúncia anônima. Serve como impulso às investigações. Alegação de autorização legislativa diante dos requerimentos aprovados pelo plenário. Requerimentos confeccionados pelo próprio Vereador que não mencionam os beneficiários e a maneira de execução. Impossibilidade de acatar as razões de nulidade. I. Relatório Foi nos encaminhado pelo Presidente do Poder Legislativo para análise e emissão de parecer jurídico, um expediente de “razões de nulidade” protocolado pelo Vereador João Ferreira dos Santos em data de 31/01/2022. O expediente é endereçado ao Presidente da Câmara, menciona os autos C.E.I n. 001/2021, possui o nome do Vereador sem sua qualificação, arrima-se nas leis 8.429/92, 8.112/97 e 201/67, se intitula como ““razões de nulidade” aos termos da ação de possíveis irregularidades improbidade administrativa em epígrafe, interposta por uma denúncia anônima”. Contém em sua fundamentação os seguintes tópicos: I – DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA; II. DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – DO MANANCIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS; DA VERDADE DOS FATOS; V. DO MÉRITO; VI. DO PEDIDO. Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO O expediente veio acompanhado de cópia dos seguintes documentos: 1) denúncia anônima contra o Vereador João Ferreira dos Santos; 2) Lei nº 027/2017; 3) guia de recolhimento; 4) guia para emissão de boleto; 5) requerimento n. 094/2021; 6) oficio n.145/2021 – Gabinete do Executivo; 7) requerimento 085/2021; 8) ofício n. 120/2021; 9) procuração ad judicia. Em resumo é o expediente apresentado pelo Vereador, a nosso ver um pedido um tanto quanto confuso, atravessa às avessas no procedimento já concluído. Porém, conforme nos solicitado, passamos à análise, destacando que não adentraremos ao mérito das acusações, mesmo porque não nos é conferido essa prerrogativa, mas apenas análise de forma, admissibilidade, procedimento e demais atos pertinentes. Antes, porém, como o expediente faz bastante menção e questiona à “denúncia anônima” fazemos referência ao nosso parecer jurídico encaminhado à Presidência em data de 05/11/2021, onde consta expressamente nosso entendimento geral atinente à “denúncia anônima”. Doravante anexamos aquele parecer ao presente para servir de subsídio. II. Análise II.I – DO ENDEREÇAMENTO “PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES” “O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno”. (art. 20, Resolução n. 04/92 – Regimento Interno). Dentre suas competências o art. 21, inc. XVI do R.I. determina: “dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individuais, e em especial exercendo as seguintes atribuições”: (destacamos) Portanto, o R.I é claro ao estabelecer que Presidente da Câmara praticará os atos de sua alçada, reservando-se de praticar atos de competência das Comissões ou de seus integrantes, os quais, dentro da função legislativa, podem assumir determinadas atribuições com poder de pratica de atos. Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Do outro lado, “As comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração”. (art. 31 R.I.) (destacamos). Em específico às Comissões Parlamentares de Inquérito, também conhecidas como Comissão Especial de Investigação, possui a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo da Administração indireta e da própria Câmara. (art. 36 R.I) Conclui-se que as Comissões de Investigação são órgãos técnicos do Poder Legislativo com atribuições próprias, cabendo a pratica dos atos que lhe conceberam. Fazemos essa breve introdução para explicar que o Presidente do Câmara, mesmo que tencione, não pode se manifestar e/ou declarar qualquer ato em processo de competência de uma Comissão Parlamentar, ou seja, o ato, a decisão, a manifestação, cabe exclusivamente à comissão e aos seus integrantes (presidente, relator e membro) imbuídos da respectiva atribuição. Assim considerando, o pedido do Vereador João foi apresentado a autoridade incompetente, equivocado quanto a seu endereçamento. II.II – DO EXPEDIENTE ENDEREÇADO “C.E.I AUTOS Nº. 001/2021”. A Comissão Especial de Investigação nº. 001/2021, formada através da Resolução nº. 006/2021, apresentou o relatório conclusivo ao plenário na sessão ordinária do dia 13/12/2021. Na oportunidade, o relatório foi recebido e colocado em votação, inclusive, aprovado pela maioria, originando-se então nova comissão, desta vez a “processante”. Assim considerando, a “C.E.I AUTOS Nº. 001/2021” teve seu término com a entrega do relatório final, mesmo que aquela comissão e/ou qualquer de seus membros resolvam por acatar o “expediente de nulidade” apresentado pelo Vereador João Ferreira dos Santos não haveria como o fazer, pois, as atribuições já se encerraram e as conclusões foram emitidas encerrado por completo seu trabalho. Assim a oportunidade de alegar qualquer questão está preclusa, além do que qualquer manifestação daqueles não surtiria efeito prático. Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO II.III – DA ALEGAÇÃO DE “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA” Como relatamos acima não adentraremos ao mérito do expediente, porém, algumas considerações a fazer nesse quesito. As acusações do Vereador de que está sendo perseguido politicamente são graves, inclusive sujeitas a apuração criminal pois configura-se, em tese, “crime de perseguição” (lei 14.132/21) de representação incondicionada de competência do Ministério Público Estadual. Porém, jamais de competência do Poder Legislativo e/ou de qualquer de suas comissões. Portanto, se o Vereador pretende valer-se da qualidade de vítima, terá que buscar proteção junto ao poder judiciário, jamais na esfera administrativa. E mais, mesmo se houver perseguição, tal fato não teria o condão de alterar o teor das investigações, mas apenas de levantar eventual “suspeição” de membros da comissão, o que definitivamente não é o caso. Incumbe-nos, porém, ressaltar que as alegações do Vereador vieram desprovidas de comprovações, assim, “alegar sem provar é o mesmo que não alegar”, conforme antiga expressão de origem latina "allegatio et non probatio quasi non alegatio". II.IV – DOS FATOS “DO MANANCIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS”. Nesse tópico o Vereador traz a redação integral da Lei nº. 027/2017, alegando que o calçamento foi feito dentro dos parâmetros da lei. Quanto a entrega de um parquinho alega que não há que se falar em doação, mas sim em instalação. Como dito alhures, não entraremos ao mérito da questão, porém, nesse tópico, transcrevo trecho do parecer jurídico citado no início: “A nosso ver, os fatos trazidos como “troca de material com a prefeitura”, “horário de expediente de funcionário público” e “cessão de bem público a particular”, por si só, não configuram hipóteses de responsabilização político-administrativa, em nenhum deles houve a demonstração de prejuízo em detrimento do poder público, pode ter havido irregularidades ou crime comum, mas não no âmbito legislativo. Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Porém, como dito, aos Parlamentares é conferido o poder de investigação, e através de uma comissão especial terão poderes ampliados de apuração além do denunciado, verificando a existência mínima de prova e indícios razoáveis de autoria, devendo, porém, preservar a integridade e o direito ao contraditório e ampla defesa do acusado”. Assim, se a Comissão Parlamentar de Investigação, após realizar as diligências concluiu pela prática ato improbo, deve possuir elementos suficientes para embasarem tal posicionamento. E mais, referidas alegações do Vereador deveriam de ter sido usadas por oportunidade da defesa no curso do processo administrativo, servindo como instrumento probatório, auxiliando, inclusive, na formação da convicção, e não agora após já se encerrado os trabalhos da comissão investigativa. II.V. “DA VERDADE DOS FATOS” Nesse tópico o Vereador tenta repartir responsabilidade com o Poder Legislativo, alegando que seus pedidos foram todos “aprovados por esta casa”. Pois bem, como dito, não entraríamos no mérito da questão, porém, não concordamos com o Vereador em utilizar-se da sua própria torpeza para querer repartir responsabilidades com o Poder Legislativo. Ora, os requerimentos apresentados ao plenário pelo Vereador João solicitam medidas de seu interesse, não é razoável que os demais vereadores tenham conhecimento se referido pedido incorre ou não em infração e/ou ilegalidade, do mesmo jeito que os demais edis não tinham obrigação de saber que o imóvel beneficiado com o pedido era de propriedade do vereador João, como de fato não consta no requerimento. Em verdade o requerimento é realizado em nome de terceiro (Empresa Cativa), o que traz indício de má-fé pelo proponente tentado esconder que seu imóvel seria beneficiado com obra pública. Quanto ao argumento de que a denúncia anônima não é instrumento hábil para instauração de procedimento, referimo-nos novamente ao parecer já realizado nesse sentido, reforçando que, realmente, a denúncia anônima não serve para embasar uma Comissão Processante, porém, quando traz elementos plausíveis de serem apurados, serve de impulso ao poder-dever do Legislativo em investigar e corrigir os atos considerados irregulares e ilegais. Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO De fato, como se percebe a denúncia anônima não sustenta qualquer procedimento, mas apenas serviu de notícia para que alguns parlamentares apresentassem requerimento de investigação. Assim, a instauração da Comissão Investigativa teve início com o requerimento dos parlamentares e ela (comissão) legalmente constituída foi quem decidiu pela instauração de procedimento de cassação. II.VI. ”DO MÉRITO” Nos reservamos de adentrar ao mérito por não corresponder às nossas atribuições. II.VII. DO PEDIDO Em relação aos pedidos impossível de o Presidente da Câmara acatar a qualquer um deles, senão vejamos: Pedido 1 – “que seja julgada totalmente improcedente a presente ação de improbidade administrativa”; Pois bem, não existe nenhuma ação de improbidade administrativa tramitando pela câmara, e como dito no tópico “II.I”, a competência para análise, seria da comissão correspondente e não do Presidente da Câmara. Pedido 2 – “que seja anulada esta sindicância por não ter amparo legal”; A anulação de sindicância não está dentre as atribuições e “poderes” do Presidente da Câmara, é uma questão afeta ao Poder Judiciário que tem o poder de declarar anulação de atos administrativos. Pedido 3 – “Que seja declara a nulidade de denúncia anônima”; O Presidente não pode declarar nulidade de documentos de autoria de terceiros, no máximo teria a prerrogativa de não receber, porém, o momento para tanto já foi ultrapassado. Pedido 4 – “Que se junte ao polo passivo todos os que assinaram o requerimento”; O interessado em corrigir o polo passivo é o acusador e o Presidente da Câmara definitivamente não o é. Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná DEPARTAMENTO JURÍDICO Pedido 5 – “E pelo executivo o Sr. Prefeito municipal por assinar autorizando tanto o calçamento quanto a entrega do Parquinho”; Idem a resposta do item 4. III. Conclusão Ante do concluir, importante ressaltar que o entendimento Jurídico aqui escrito já foi manifestado verbalmente, doravante, fica registrado e se torna de conhecimento público, lembrando que, ao Jurídico, apenas a função de esclarecer as normas pertinentes ao caso e os possíveis desdobramentos, vedado emitir qualquer juízo de valor. Ante todo o exposto, respondendo objetivamente à consulta formulada pelo Presidente da Câmara, não há como acatar as “razões de nulidade” apresentadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos, conforme motivos e fundamentação exposta no corpo deste parecer. Santana do Itararé, 10 de fevereiro de 2022. DR. ALEXSANDER VILELA ALBERGONI OAB / PR 37.643 – Matrícula 124