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materia nº 1/2022

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaOBJETO: Análise e parecer jurídico sobre “razões de nulidade” apresentadas pelo Vereador João Ferreira dos Santos. Pedido confuso. Normas regimentais. Pedido direcionado ao Presidente do Poder Legislativo. Autoridade incompetente. Menção à C.E.I n. 001/2021. Comissão encerrada. Alegação de perseguição política. Crime cuja matéria é afeta ao Ministério Público e ao poder Judiciário. Sem comprovação. Denúncia anônima. Serve como impulso às investigações. Alegação de autorização legislativa diante dos requerimentos aprovados pelo plenário. Requerimentos confeccionados pelo próprio Vereador que não mencionam os beneficiários e a maneira de execução. Impossibilidade de acatar as razões de nulidade.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr 
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé – Paraná 
DEPARTAMENTO JURÍDICO 
ANÁLISE E PARECER SOBRE “RAZÕES DE NULIDADE” 
OBJETO: Análise e parecer jurídico sobre 
“razões de nulidade” apresentadas pelo 
Vereador João Ferreira dos Santos. Pedido 
confuso. Normas regimentais. Pedido 
direcionado ao Presidente do Poder Legislativo. 
Autoridade incompetente. Menção à C.E.I n. 
001/2021. Comissão encerrada. Alegação de 
perseguição política. Crime cuja matéria é afeta 
ao Ministério Público e ao poder Judiciário. Sem 
comprovação. Denúncia anônima. Serve como 
impulso às investigações. Alegação de 
autorização legislativa diante dos requerimentos 
aprovados pelo plenário. Requerimentos 
confeccionados pelo próprio Vereador que não 
mencionam os beneficiários e a maneira de 
execução. Impossibilidade de acatar as razões 
de nulidade. 
I. Relatório 
 Foi nos encaminhado pelo Presidente do Poder Legislativo para análise e emissão de parecer 
jurídico, um expediente de “razões de nulidade” protocolado pelo Vereador João Ferreira dos Santos em 
data de 31/01/2022. 
O expediente é endereçado ao Presidente da Câmara, menciona os autos C.E.I n. 001/2021, 
possui o nome do Vereador sem sua qualificação, arrima-se nas leis 8.429/92, 8.112/97 e 201/67, se 
intitula como ““razões de nulidade” aos termos da ação de possíveis irregularidades improbidade 
administrativa em epígrafe, interposta por uma denúncia anônima”. Contém em sua fundamentação os 
seguintes tópicos: I – DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA; II. DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – DO 
MANANCIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS; DA VERDADE DOS FATOS; V. DO MÉRITO; 
VI. DO PEDIDO. 
Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr 
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Santana do Itararé – Paraná 
DEPARTAMENTO JURÍDICO 
O expediente veio acompanhado de cópia dos seguintes documentos: 1) denúncia anônima 
contra o Vereador João Ferreira dos Santos; 2) Lei nº 027/2017; 3) guia de recolhimento; 4) guia para 
emissão de boleto; 5) requerimento n. 094/2021; 6) oficio n.145/2021 – Gabinete do Executivo; 7) 
requerimento 085/2021; 8) ofício n. 120/2021; 9) procuração ad judicia. 
Em resumo é o expediente apresentado pelo Vereador, a nosso ver um pedido um tanto quanto 
confuso, atravessa às avessas no procedimento já concluído. Porém, conforme nos solicitado, passamos 
à análise, destacando que não adentraremos ao mérito das acusações, mesmo porque não nos é 
conferido essa prerrogativa, mas apenas análise de forma, admissibilidade, procedimento e demais atos 
pertinentes. 
Antes, porém, como o expediente faz bastante menção e questiona à “denúncia anônima” 
fazemos referência ao nosso parecer jurídico encaminhado à Presidência em data de 05/11/2021, 
onde consta expressamente nosso entendimento geral atinente à “denúncia anônima”. Doravante 
anexamos aquele parecer ao presente para servir de subsídio. 
II. Análise 
II.I – DO ENDEREÇAMENTO “PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES” 
“O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno”. (art. 20, 
Resolução n. 04/92 – Regimento Interno). Dentre suas competências o art. 21, inc. XVI do R.I. determina: 
“dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas deste Regimento, 
praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em 
conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individuais, e em especial exercendo 
as seguintes atribuições”: (destacamos) 
Portanto, o R.I é claro ao estabelecer que Presidente da Câmara praticará os atos de sua alçada, 
reservando-se de praticar atos de competência das Comissões ou de seus integrantes, os quais, dentro 
da função legislativa, podem assumir determinadas atribuições com poder de pratica de atos. 
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Do outro lado, “As comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores com a finalidade 
de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos 
sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de interesse da 
Administração”. (art. 31 R.I.) (destacamos). Em específico às Comissões Parlamentares de Inquérito, 
também conhecidas como Comissão Especial de Investigação, possui a finalidade de apurar 
irregularidades administrativas do Executivo da Administração indireta e da própria Câmara. (art. 36 R.I) 
Conclui-se que as Comissões de Investigação são órgãos técnicos do Poder Legislativo 
com atribuições próprias, cabendo a pratica dos atos que lhe conceberam. 
Fazemos essa breve introdução para explicar que o Presidente do Câmara, mesmo que 
tencione, não pode se manifestar e/ou declarar qualquer ato em processo de competência de uma 
Comissão Parlamentar, ou seja, o ato, a decisão, a manifestação, cabe exclusivamente à comissão e 
aos seus integrantes (presidente, relator e membro) imbuídos da respectiva atribuição. 
Assim considerando, o pedido do Vereador João foi apresentado a autoridade 
incompetente, equivocado quanto a seu endereçamento. 
II.II – DO EXPEDIENTE ENDEREÇADO “C.E.I AUTOS Nº. 001/2021”. 
A Comissão Especial de Investigação nº. 001/2021, formada através da Resolução nº. 006/2021, 
apresentou o relatório conclusivo ao plenário na sessão ordinária do dia 13/12/2021. Na oportunidade, o 
relatório foi recebido e colocado em votação, inclusive, aprovado pela maioria, originando-se então nova 
comissão, desta vez a “processante”. 
Assim considerando, a “C.E.I AUTOS Nº. 001/2021” teve seu término com a entrega do relatório 
final, mesmo que aquela comissão e/ou qualquer de seus membros resolvam por acatar o “expediente 
de nulidade” apresentado pelo Vereador João Ferreira dos Santos não haveria como o fazer, pois, as 
atribuições já se encerraram e as conclusões foram emitidas encerrado por completo seu trabalho. Assim 
a oportunidade de alegar qualquer questão está preclusa, além do que qualquer manifestação daqueles 
não surtiria efeito prático. 
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II.III – DA ALEGAÇÃO DE “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA” 
 
Como relatamos acima não adentraremos ao mérito do expediente, porém, algumas 
considerações a fazer nesse quesito. 
As acusações do Vereador de que está sendo perseguido politicamente são graves, inclusive 
sujeitas a apuração criminal pois configura-se, em tese, “crime de perseguição” (lei 14.132/21) de 
representação incondicionada de competência do Ministério Público Estadual. Porém, jamais de 
competência do Poder Legislativo e/ou de qualquer de suas comissões. 
Portanto, se o Vereador pretende valer-se da qualidade de vítima, terá que buscar proteção junto 
ao poder judiciário, jamais na esfera administrativa. E mais, mesmo se houver perseguição, tal fato não 
teria o condão de alterar o teor das investigações, mas apenas de levantar eventual “suspeição” de 
membros da comissão, o que definitivamente não é o caso. 
Incumbe-nos, porém, ressaltar que as alegações do Vereador vieram desprovidas de 
comprovações, assim, “alegar sem provar é o mesmo que não alegar”, conforme antiga expressão de 
origem latina "allegatio et non probatio quasi non alegatio". 
II.IV – DOS FATOS “DO MANANCIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS”. 
Nesse tópico o Vereador traz a redação integral da Lei nº. 027/2017, alegando que o calçamento 
foi feito dentro dos parâmetros da lei. Quanto a entrega de um parquinho alega que não há que se falar 
em doação, mas sim em instalação. 
Como dito alhures, não entraremos ao mérito da questão, porém, nesse tópico, transcrevo trecho 
do parecer jurídico citado no início: “A nosso ver, os fatos trazidos como “troca de material com a 
prefeitura”, “horário de expediente de funcionário público” e “cessão de bem público a particular”, por si 
só, não configuram hipóteses de responsabilização político-administrativa, em nenhum deles houve a 
demonstração de prejuízo em detrimento do poder público, pode ter havido irregularidades ou crime 
comum, mas não no âmbito legislativo. 
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Porém, como dito, aos Parlamentares é conferido o poder de investigação, e através de uma 
comissão especial terão poderes ampliados de apuração além do denunciado, verificando a existência 
mínima de prova e indícios razoáveis de autoria, devendo, porém, preservar a integridade e o direito ao 
contraditório e ampla defesa do acusado”.
Assim, se a Comissão Parlamentar de Investigação, após realizar as diligências concluiu pela 
prática ato improbo, deve possuir elementos suficientes para embasarem tal posicionamento. 
E mais, referidas alegações do Vereador deveriam de ter sido usadas por oportunidade da 
defesa no curso do processo administrativo, servindo como instrumento probatório, auxiliando, inclusive, 
na formação da convicção, e não agora após já se encerrado os trabalhos da comissão investigativa. 
 II.V. “DA VERDADE DOS FATOS” 
 Nesse tópico o Vereador tenta repartir responsabilidade com o Poder Legislativo, alegando que 
seus pedidos foram todos “aprovados por esta casa”. 
 Pois bem, como dito, não entraríamos no mérito da questão, porém, não concordamos com o 
Vereador em utilizar-se da sua própria torpeza para querer repartir responsabilidades com o Poder 
Legislativo. 
 Ora, os requerimentos apresentados ao plenário pelo Vereador João solicitam medidas de seu 
interesse, não é razoável que os demais vereadores tenham conhecimento se referido pedido incorre ou 
não em infração e/ou ilegalidade, do mesmo jeito que os demais edis não tinham obrigação de saber que 
o imóvel beneficiado com o pedido era de propriedade do vereador João, como de fato não consta no 
requerimento. Em verdade o requerimento é realizado em nome de terceiro (Empresa Cativa), o que traz 
indício de má-fé pelo proponente tentado esconder que seu imóvel seria beneficiado com obra pública. 
Quanto ao argumento de que a denúncia anônima não é instrumento hábil para instauração de 
procedimento, referimo-nos novamente ao parecer já realizado nesse sentido, reforçando que, 
realmente, a denúncia anônima não serve para embasar uma Comissão Processante, porém, quando 
traz elementos plausíveis de serem apurados, serve de impulso ao poder-dever do Legislativo em 
investigar e corrigir os atos considerados irregulares e ilegais. 
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De fato, como se percebe a denúncia anônima não sustenta qualquer procedimento, mas apenas 
serviu de notícia para que alguns parlamentares apresentassem requerimento de investigação. Assim, a 
instauração da Comissão Investigativa teve início com o requerimento dos parlamentares e ela 
(comissão) legalmente constituída foi quem decidiu pela instauração de procedimento de cassação. 
II.VI. ”DO MÉRITO” 
Nos reservamos de adentrar ao mérito por não corresponder às nossas atribuições. 
 II.VII. DO PEDIDO 
 Em relação aos pedidos impossível de o Presidente da Câmara acatar a qualquer um deles, 
senão vejamos: 
 Pedido 1 – “que seja julgada totalmente improcedente a presente ação de improbidade 
administrativa”; 
 Pois bem, não existe nenhuma ação de improbidade administrativa tramitando pela câmara, e 
como dito no tópico “II.I”, a competência para análise, seria da comissão correspondente e não do 
Presidente da Câmara. 
 Pedido 2 – “que seja anulada esta sindicância por não ter amparo legal”; 
 A anulação de sindicância não está dentre as atribuições e “poderes” do Presidente da Câmara, 
é uma questão afeta ao Poder Judiciário que tem o poder de declarar anulação de atos administrativos. 
 Pedido 3 – “Que seja declara a nulidade de denúncia anônima”;
 O Presidente não pode declarar nulidade de documentos de autoria de terceiros, no máximo teria 
a prerrogativa de não receber, porém, o momento para tanto já foi ultrapassado. 
 Pedido 4 – “Que se junte ao polo passivo todos os que assinaram o requerimento”;
 O interessado em corrigir o polo passivo é o acusador e o Presidente da Câmara definitivamente 
não o é. 
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Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
Santana do Itararé – Paraná 
DEPARTAMENTO JURÍDICO 
 Pedido 5 – “E pelo executivo o Sr. Prefeito municipal por assinar autorizando tanto o calçamento 
quanto a entrega do Parquinho”; 
 Idem a resposta do item 4. 
III. Conclusão 
Ante do concluir, importante ressaltar que o entendimento Jurídico aqui escrito já foi manifestado 
verbalmente, doravante, fica registrado e se torna de conhecimento público, lembrando que, ao Jurídico, 
apenas a função de esclarecer as normas pertinentes ao caso e os possíveis desdobramentos, vedado 
emitir qualquer juízo de valor. 
Ante todo o exposto, respondendo objetivamente à consulta formulada pelo Presidente da 
Câmara, não há como acatar as “razões de nulidade” apresentadas pelo Vereador João Ferreira dos 
Santos, conforme motivos e fundamentação exposta no corpo deste parecer. 
Santana do Itararé, 10 de fevereiro de 2022. 
DR. ALEXSANDER VILELA ALBERGONI 
OAB / PR 37.643 – Matrícula 124 

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