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norma nº 2/2012

Tipo LEI
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-02-02
EmentaRATIFICA OS TERMOS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN, FIRMADO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
Santana do Itararé – Paraná
LEI Nº. 002/2012 
SÚMULA: “RATIFICA OS TERMOS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 
TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN, FIRMADO ENTRE AS 
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam ratificados os termos do Protocolo de Intenções em anexo para 
constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território 
Divisa Norte do Paraná - CODREN, formado entre os municípios de Salto do Itararé, 
Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Wenceslau Braz, nos 
termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto Regulamentador 
nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de 
créditos adicionais, suplementares ou especiais. 
Art. 3º - Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas 
orçamentárias vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas 
responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO UNICO 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
Santana do Itararé – Paraná
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA 
NORTE DO PARANÁ-CODREN 
Os Municípios: 
SALTO DO ITARARÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.834/0001-87, Rua Eduardo 
Bertoni Junior, 471. 
SANTANA DO ITARARÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.826/0001-30, Praça Frei 
Matias de Genova, 10. 
SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 46.429.379/0001-50 Rua 
Carlos Kielander, 232. 
SIQUEIRA CAMPOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.919.083/0001-89, Rua Marechal 
Deodoro, 1837. 
WENCESLAU BRAZ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.800/0001-92, Avenida 
Presidente Vargas, 1. 
Representados por seus prefeitos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6017 de 17 de janeiro de 2007, celebram este 
Protocolo de Intenções visando constituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Regional do Território Divisa Norte do Paraná-CODREN.
CAPITULO I 
Seção I 
DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE DO CONSÓRCIO E 
AREA DE ATUAÇÃO. 
Art. 1º - Denomina-se Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território 
Divisa Norte do Paraná - CODREN, o qual será constituído sob a forma de Consórcio 
Público, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, regendo-se 
pelas normas do Código Civil Brasileiro, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril 
de 2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
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§ 1º. O CODREN observará as normas de direito público no que concerne à realização de 
licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será 
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
§ 2º. São finalidades do CODREN: 
I – Propiciar o desenvolvimento político, econômico e social, sustentável e integrado nos 
territórios que abrangem os municípios componentes do CODREN, através de trabalho 
conjunto que promova o desenvolvimento local e regional; 
II – Planejar e fomentar ações nas áreas de saneamento, recursos hídricos e sócio-cultural, 
visando a promoção, proteção, preservação e conservação do meio ambiente visando o 
desenvolvimento sustentável; 
III – Promover formas articuladas de planejamento, executar ações e atividades turísticas e 
recreativas mediante critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas à 
utilização racional e permanente no manejo de recursos ambientais. 
IV – Estimular a promoção cultural, nas suas variadas formas, utilizando-a como 
instrumento de comunicação de valores, desenvolvimento da sensibilidade, percepção e 
criatividade para com o meio ambiente, visando a integração e intercambio entre cidades, 
grupos e o cidadão. 
V – Desenvolver, gerenciar e executar serviços, atividades e obras de interesse dos 
consorciados, visando a implementação dos sistemas nacional e estadual de gestão dos 
recursos hídricos; 
VI – Dar apoio técnico e financeiro aos sistemas nacionais e estaduais de gerenciamento 
dos recursos hídricos, para a execução dos planos e programas definidos por estas 
instâncias. 
VII – Representar seus membros em assuntos comuns perante quaisquer entidades de 
direito publico ou privado, nacionais ou internacionais
VIII - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor 
operacionalização das atividades do Consórcio. 
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades e mediante aprovação do Conselho 
Deliberativo o CODREN poderá 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
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I - Adquirir os bens que julgar necessários para atender aos interesses comuns dos 
associados, os quais integrarão o patrimônio do consórcio;
II - Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos 
de governo; 
III - Prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, 
especialmente assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais; 
IV – Contratar profissionais especializados para prestação de serviços técnicos; 
V – administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão ou 
termo de parceria similar, os serviços de interesse do CODREN, programas 
governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar 
ou complementar, mediante contrato de gestão, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005; 
VI – ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, inclusive por 
entes da Federação, dispensada a licitação; 
VII – Exercer a gestão associada de serviços públicos na área de atuação do CODREN, na 
forma prevista pelo Contrato de Programa. 
Art. 3º - O CODREN é constituído por prazo indeterminado, com sede e foro no município 
de Wenceslau Braz- Estado do Paraná. 
Parágrafo Único: A sede do CODREN somente será mudada mediante decisão em 
assembléia geral por maioria de seus membros. 
Art. 4º - Outros entes federativos poderão participar do CODREN, facultando-se o ingresso 
a qualquer momento, desde que apresentem lei autorizativa e dotação orçamentária 
específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento do valor 
correspondente a sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao 
contrato de rateio e mediante aprovação do Conselho Administrativo. 
Art. 5º - A área de atuação do CODREN será formada pela Região Divisa Norte do Paraná 
e áreas de influência dos municípios de Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da 
Boa Vista, Siqueira Campos e Wenceslau Braz, constituindo uma unidade territorial sem 
limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. 
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CAPÍTULO II 
DA REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO 
Art. 6º - O consórcio será representado perante outras esferas de governo para tratar de 
interesse comum, por seu Presidente ou, mediante procuração por instrumento público, por 
qualquer membro do Conselho Deliberativo. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 7º - O consórcio será composto pelos seguintes órgãos: 
I – Conselho Deliberativo; 
II – Diretoria Administrativa; 
III – Grupos de Trabalho; 
IV – Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território Divisa Norte do 
Paraná
SEÇÃO I 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
Art. 8º - O Conselho Deliberativo será constituído pelos prefeitos dos municípios 
consorciados e será o órgão máximo de deliberação do consórcio. 
Art. 9º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á: 
§ 1º. - Ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando necessário, 
e será convocado, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. 
§ 2º. - Extraordinariamente, quando convocado por iniciativa de 02 (dois) dos seus 
membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 
§ 3º. - O local da reunião será preferencialmente na sede do consórcio ou em qualquer dos 
municípios consorciados, havendo consenso da maioria; 
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Art. 10 - O quorum exigido para a reunião do Conselho Deliberativo, em 1ª chamada é de 
2/3 (dois terços) de seus membros e em 2ª chamada com qualquer número. 
Parágrafo Único - Cada ente consorciado representará somente um voto. 
I - Acontecendo empate e não havendo consenso proceder-se-á a novo escrutínio e 
persistindo a situação, far-se-á escolha mediante sorteio; 
II - Na mesma ocasião e condições deste artigo será escolhido o vice-presidente que 
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, 01 (um) Secretário, 01 (um) 
Diretor Financeiro e 01 (um) Diretor de Relações Públicas, Sociais e Meio Ambiente; 
III - A eleição da Diretoria Administrativa será convocada e realizada com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato e tomará posse no 1º dia do exercício 
seguinte e será eleita em escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
reeleição para mais um período. 
Art. 11 - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão receber do consórcio, 
remuneração a qualquer título. 
Art. 12 - Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, os 
Vice-Prefeitos e Vereadores dos Municípios integrantes do Consórcio e representantes de 
entidades públicas e privadas, inclusive autoridades e representantes da classe, 
especialmente convidados pela Diretoria Administrativa ou pelos membros do Conselho 
Deliberativo. 
Art. 13 - Compete ao Conselho Deliberativo: 
I - Deliberar, em última instância, sobre assuntos relacionados com os objetivos do 
Consórcio bem como editar normas e regulamentos; 
II - Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor 
sobre os casos omissos; 
III - Aprovar os planos de atividades, programas de trabalho e propostas orçamentárias do 
consórcio; 
IV - Eleger a Diretoria Administrativa; 
V - Aprovar e homologar o Relatório Anual das atividades do Consórcio; 
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VI - Apreciar, no inicio de cada exercício, após relatórios do DIRETOR PRESIDENTE DO 
CONSELHO ADMINISTRATIVO, as contas do Exercício anterior; 
VII - Deliberar sobre a inclusão e exclusão dos municípios ao consórcio; 
VIII - Deliberar sobre as quotas de contribuições dos municípios integrantes do consórcio. 
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA 
Art. 14 - A Diretoria Administrativa será formada por: 
01 (um) Diretor Presidente; 
01 (um) Diretor Vice-Presidente; 
01 (um) Diretor Secretário; 
01 (um) Diretor – Financeiro; 
01 (um) Diretor de Relações Públicas, Sociais e Meio Ambiente. 
§ 1º. - Se necessário, à exceção de presidente, os demais cargos poderão ser exercidos 
cumulativamente pelos diretores. 
§ 2º. - Cada diretor terá como suplente o seu vice-prefeito, que o substituirá na falta e/ou 
impedimentos, com direito a voz e voto. 
§ 3º. - A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Deliberativo dentre seus 
membros com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição. 
§ 4º. - Os membros da Diretoria Administrativa não poderão receber do Consórcio, 
remuneração, a qualquer título. 
Art. 15 - Compete a Diretoria Administrativa: 
I - Promover a realização dos fins a que se destina o Consórcio, administrando-o, assim 
como seus bens; 
II - Elaborar orçamento anual e demais peças contábeis, em conformidade com a Lei nº. 
4320/64, a ser submetida à aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
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III - Prover os cargos administrativos e técnicos; 
IV - Homologar o plano de cargos e salários dos empregados efetivos contratados pelo 
Consórcio; 
V - Prover os cargos técnicos em comissão necessários para o funcionamento do 
consórcio, bem como definir as regras para sua contratação.
VI - Criar comissões e/ou grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade 
civil ou quaisquer outros colegiados públicos ou privados, diretamente interessados na 
matéria competente para atividades específicas; 
Art. 16 - A Diretoria se reunirá mensalmente, em data previamente designada sendo 
necessária a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros, para tomarem as 
deliberações, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros 
presentes. 
Parágrafo Único - No caso de empate compete ao Diretor Presidente votar pelo 
desempate. 
Art. 17 - A Diretoria Administrativa será auxiliada por uma Secretaria Executiva composta 
por divisão Administrativa e Técnica, contratadas ou nomeadas pelo Presidente, 
preferencialmente com formação de nível superior na área específica, a qual se 
responsabilizará: 
I - Pela escrituração contábil e arrecadação das receitas originárias das contribuições bem 
como por outras que sejam necessárias ao desenvolvimento do Consórcio e ainda por 
doações, subvenções e outros auxílios; 
II - Pela movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, sob a responsabilidade do 
Diretor Presidente; 
III - Pela realização das despesas autorizadas pela Diretoria Administrativa; 
IV - Pela promoção das atividades necessárias a manter permanentemente a participação 
dos municípios no consórcio; 
V - Pelo cumprimento de todas as demais atribuições exigidas pela Diretoria Administrativa. 
Art. 18 - Compete ao Diretor Presidente: 
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I - Representar o Consórcio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou 
por um procurador regularmente constituído, com poderes específicos; 
II - Presidir as reuniões da Diretoria Administrativa; 
III - Determinar a convocação para Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e a Diretoria; 
IV - Autorizar a contratação e demissão do quadro funcional do consórcio; 
V - Apresentar ao Conselho Deliberativo, até 15 dias antes da realização das Assembléias 
Gerais, o relatório, as contas e demais documentos, referentes ao exercício findo para a 
aprovação; 
VI - Assinar ordens de pagamentos e cheques juntamente com o Diretor Financeiro e/ou, 
mediante procuração por instrumento público, com quaisquer dos membros da Secretaria 
Executiva; 
VII - Gerir os serviços administrativos técnicos do Consorcio podendo delegar esses 
poderes aos membros da Secretaria Executiva, total ou parcial, sob sua supervisão e 
responsabilidade; 
Art. 19 - Compete ao Diretor Vice-Presidente; 
I - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de 
renúncia, destituição ou morte, assumir a Presidência até o fim do mandato. 
II - Auxiliar o Diretor-Presidente em todas as suas atribuições, sempre que solicitado; 
Art. 20 - Compete ao Diretor Secretário: 
I - Secretariar e orientar as reuniões da Diretoria Administrativa; 
II - Auxiliar o Presidente da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções; 
III - Executar todos os atos e serviços inerentes à secretaria, bem como ter sob sua guarda 
e responsabilidade toda a documentação do Consórcio, inclusive o registro de inventário 
dos bens patrimoniais; 
Art. 20 - Compete ao Diretor Financeiro: 
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I - Assinar ordens de pagamentos, cheques, empenhos e quaisquer documentos relativos a 
movimentações financeiras do consórcio, juntamente com o Diretor Presidente da Diretoria 
Administrativa na forma da alínea “f” do art. 20; 
II - Controlar em conjunto com o Diretor Presidente, a escrituração de receitas e despesas 
do Consórcio 
III - Fornecer mensalmente à Diretoria Administrativa e Conselho Deliberativo, relatórios da 
situação financeira e patrimonial do Consórcio; 
IV - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Consórcio bem como a 
documentação contábil; 
Art. 21 - Compete ao Diretor de Relações Públicas, Sociais e Meio Ambiente 
principalmente, promover o ingresso de novos municípios ao Consórcio bem como manter 
os existentes. 
Seção IV 
DOS GRUPOS DE TRABALHO 
Art. 22 – O consórcio deverá constituir grupos de trabalhos composto por um colegiado de 
representantes dos municípios associados, geridos por um coordenador indicado pelo 
Presidente, com os objetivos de criar, promover e executar os projetos e atividades do 
consórcio de acordo as áreas de representação, bem como elaborar propostas de 
estruturação de seus territórios a serem submetidas à aprovação do Conselho 
Administrativo. 
Art. 23 – Os Grupos de Trabalho são os seguintes: 
I - Grupo Jurídico, composto pelos assessores jurídicos dos municípios e indicados pelo 
prefeito municipal, com o objetivo de defender o interesse dos consorciados. 
II - Grupo de desenvolvimento territorial, composto por representantes das Secretarias de 
Agricultura, Secretarias de desenvolvimento, Secretarias de turismo Secretarias de 
planejamento, Representantes da sociedade civil e empresas publicas ou privadas, com o 
objetivo de atuar como agentes de desenvolvimento territorial. 
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III - Grupo de turismo, composto por representantes da Secretaria de turismo, Secretarias 
de Agricultura, Secretarias de desenvolvimento, Secretarias de planejamento, 
Representantes da sociedade civil e empresas publicas ou privadas. 
IV – E outros. 
Seção V 
 DO CONSELHO INTERMUNICIPAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ 
Art. 24 - O Conselho Intermunicipal do Território Divisa Norte do Paraná é órgão consultivo, 
do CODREN constituído pelo Secretário Municipal da Agricultura, Secretário Municipal do 
Turismo, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente ou pelos responsáveis dos 
respectivos Departamentos destas Pastas, pelos representantes dos respectivos 
Conselhos Municipais, os quais entre si elegerão anualmente um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário. 
§ 1º. – O Conselho Intermunicipal do Território Divisa Norte do Paraná apresentará 
sugestões, projetos, informações e elementos para subsidiar decisões do Conselho 
Deliberativo e da Diretoria Administrativa, dirigidos à plena consecução dos objetivos do 
CODREN. 
§ 2º. – Compete ao Conselho Intermunicipal do Território Divisa Norte do Paraná analisar 
as contas anuais do Consórcio, emitindo Parecer que será apresentado à Assembléia 
Geral. 
§ 3º. – As reuniões deste Conselho serão realizadas mensalmente, na sede do CODREN 
ou em qualquer dos Municípios consorciados, registrando-se em ata os trabalhos 
realizados. 
§ 4 º. – O CODREN proporcionará os meios financeiros e materiais necessários aos 
trabalhos do Conselho Intermunicipal da Região Divisa Norte do Paraná. 
§ 5º. – Os Membros do Conselho de que trata este artigo não poderão receber 
remuneração do CODREN a qualquer título. 
Art. 25 - O Conselho Intermunicipal do Território Divisa Norte do Paraná poderá convidar os 
demais conselhos municipais, para discutir assuntos ligados à sua área de atuação. 
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CAPITULO IV 
DO CONSELHO JURÍDICO 
Art. 26 - O Conselho Jurídico será constituído pelos Procuradores, Advogados e/ou 
Assessores Jurídicos dos Municípios integrantes do Consórcio. 
Parágrafo Único – Não poderão os membros do Conselho Jurídico receber remuneração 
do consórcio, a qualquer título. 
Art. 27 - O Conselho Jurídico tem como atribuição discutir, analisar, acompanhar e propor 
as ações jurídicas ou extrajudiciais e emitir pareceres em assuntos de interesse do 
Consórcio. 
Art. 28 – O CODREN poderá se necessário, contratar consultoria ou profissional da área 
jurídica para as questões especializadas. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 29 - Constituem recursos financeiros do consórcio: 
I – Receitas decorrentes da contribuição dos municípios e demais custos de manutenção do 
CODREN, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, a partir do indicativo financeiro 
estabelecido pelo Contrato de Rateio, no início de cada exercício e pago até o dia dez de 
cada mês; 
II - A receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio de programa e gestão 
associada 
III - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
IV - As rendas de seu patrimônio; 
V - os saldos de exercícios; 
VI - as doações e legados; 
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VII - o produto de operações de crédito; 
VIII - o produto da alienação de seus bens livres e, 
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e 
de capitais. 
Art. 30 - A quota de contribuição para financiamento do Consórcio será fixada pelo 
Conselho Deliberativo até o último dia do primeiro trimestre de cada exercício, para viger no 
exercício seguinte e será baseada em duodécimos. 
Art. 31 - Os municípios integrantes do consórcio se obrigam a incluir nos seus respectivos 
orçamentos, recursos necessários para atender as obrigações estabelecidas pelo Conselho 
Deliberativo. 
Art. 32 - Os municípios integrantes do consórcio pagarão suas contribuições até o dia 10 de 
cada mês ficando fixado uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da 
contribuição calculado sobre o valor corrigido monetariamente, no caso de atraso no 
pagamento das mensalidades. 
Art. 33 - Se os atrasos nos pagamentos ultrapassarem 90 (noventa) dias, serão suspensos 
os direitos de voto no consórcio enquanto perdurar a inadimplência, além de outras 
medidas administrativas tomadas por decisão do Conselho Deliberativo. 
CAPÍTULO VI 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 34 - O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I - Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
II - Pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares. 
Art. 35 - Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa 
autorização do Conselho Deliberativo. 
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Art. 36 - Em caso de dissolução do Consórcio seu patrimônio reverterá em beneficio dos 
municípios consorciados, proporcionalmente as inversões feitas na sociedade. 
CAPÍTULO VII 
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 37 - São direitos dos Municípios associados: 
I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado; 
II - propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades; 
III - usufruir os programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo Consórcio; 
IV - estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao Consórcio, para 
realização de serviços objetos de gestão associada, com indicação de áreas específicas em 
que serão prestados. 
Art. 38 - São deveres dos Municípios associados: 
I - colaborar para a consecução dos fins e objetivos do Consórcio; 
II - acatar as decisões da Assembléia Geral e deliberações do Conselho Deliberativo, bem 
com as determinações técnicas e administrativas; 
III - efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos ao Consórcio; 
IV - aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou 
designação estatutária; 
V - comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade de que tiver conhecimento 
e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social; 
VI - fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e 
ao aperfeiçoamento dos serviços associativos; 
VII - submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de 
gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de 
outros preços públicos, seus reajustes e revisões; 
VII - comparecer às reuniões e eleger os membros do Conselho Diretor; 
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VIII - observar as disposições estatutárias. 
Art. 39 - Os Municípios associados respondem solidariamente pelas obrigações contraídas 
pelo Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste. 
Parágrafo Único – Além das obrigações institucionais, os Municípios associados obrigam￾se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção, 
taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, 
inerentes à execução de sua finalidade social. 
Art. 40 - Os membros da Diretoria Administrativa do CODREN, não responderão 
pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas 
assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei às disposições 
contidas no presente Estatuto. 
CAPÍTULO VIII
DO USO DOS BENS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 41 – Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CODREN, todos aqueles Municípios 
associados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção. 
Art. 42 – Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município associado 
pode colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de 
sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for 
ajustada com os consorciados, respondendo o CODREN pela manutenção e conservação 
dos referidos bens. 
Art. 43 - Os Municípios consorciados que atrasarem os pagamentos dos serviços, 
obrigações, taxas ou serviços públicos por um período de 30 (trinta) dias terão o 
fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências, acrescidas de 
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida rubrica ou despesa, acrescida da 
respectiva atualização financeira. 
Parágrafo Único: Do ato de suspensão do Associado caberá recurso ao Conselho 
Deliberativo, depois de pedido de reconsideração interposto à Diretoria Administrativa, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, após regular 
notificação expressa do interessado. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
Santana do Itararé – Paraná
CAPÍTULO IX 
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO.
Art. 44 – O Município associado poderá se retirar, a qualquer momento, do Consórcio, 
desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, 
cuidando os demais Municípios associados de acertar os termos da redistribuição dos 
custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante. 
Parágrafo Único – A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já 
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
Art. 45 – Será excluído do quadro social do CODREN, após prévia suspensão, por decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria 
Administrativa, sempre por justa causa fundamentada, quando o Município Associado: 
I - deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto ou agir 
contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CODREN; 
II - deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; 
III – deixar de pagar os valores devidos ao CODREN pelo prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria; 
IV – deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo Conselho Diretor ou 
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e 
verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo 
CODREN. 
Art. 46 – O CODREN somente será extinto, por deliberação e aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos Municípios associados, com direito a voto, presentes à Assembléia geral 
Extraordinária, especialmente convocada para este fim. 
Parágrafo Único: A Assembléia Geral Extraordinária de que trata este artigo somente 
deliberará com a presença de maioria absoluta dos Municípios consorciados. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
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CAPÍTULO X 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 47. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. 
§ 1º. Em caso de extinção: 
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos 
titulares dos respectivos serviços; 
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§ 2º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de 
origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de 
trabalho com o consórcio. 
CAPÍTULO XI 
DOS RECURSOS HUMANOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - 
CODREN 
Art. 48. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio 
público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, 
inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias 
ou de caráter indenizatório. 
Art. 49. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão 
ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. 
§ 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo 
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de 
consórcio público. 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458.
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§ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1o
 deste artigo não 
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade 
trabalhista ou previdenciária. 
§ 3º. Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do 
servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar 
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. 
Art. 50 – Servidores públicos dos Municípios Associados poderão ser requisitados com ou 
sem ônus para o Consórcio e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir 
funções gratificadas remuneradas no Consórcio, desde que o ato não se caracterize 
acumulação de cargos públicos. 
Parágrafo Único: O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o Consórcio, continuará 
submetido ao regime jurídico do cedente. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51 - Se ratificado pelos Municípios signatários, este Protocolo de Intenções converter￾se-á em Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território 
Divisa Norte do Paraná - CODREN e registrado no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos, de conformidade com a Lei Civil. 
Art. 52 - Na Assembléia Geral de Constituição do CODREN será eleita a Diretoria 
Administrativa Provisória com mandato até o término do Exercício em curso, realizando-se 
nova eleição no Início do exercício seguinte para a Direção durante o biênio. 
Art. 53 - O CODREN deverá observar no ato de sua criação e no desenvolvimento de suas 
atividades a legislação Federal, Estadual e dos Municípios que o integram, adequando-se, 
quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis. 
Art. 54 – A Diretoria Administrativa do CODREN, em prazo a ser fixado pelo Conselho 
Deliberativo, deverá providenciar o Regimento Interno do Consórcio. 
Art. 55 – Os Municípios Associados elegem o Foro da Comarca de Wenceslau Braz, 
Estado do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas, que porventura surjam referentes ao 
Estatuto Social do CODREN. 

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