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norma nº 9/2012

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 2012
Date 2012-03-20
Ementa"INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO,FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2012 
 
SÚMULA: Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no 
Estatuto nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído 
pela Lei Complementar (federal) nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
 
 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
 CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Esta Lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno 
porte no âmbito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, na 
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente 
normas sobre: 
 I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte; 
 II – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas 
empresas; 
 III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
 IV – incentivos à geração de empregos; 
 V – incentivos à formalização de empreendimentos; 
 VI – incentivos à inovação e ao associativismo; 
 VII – inscrição e baixa de empresas. 
 
 Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, 
favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de 
pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123 de 14 de 
dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação 
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente: 
 I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante 
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES 
NACIONAL); 
 II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como 
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo 
administrativo-fiscal; 
 III – as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição 
de penalidades; 
 Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será 
gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: 
 I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, 
inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos 
públicos e privados interessados; 
 II - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política 
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno 
porte; 
 III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito 
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do 
Fórum Estadual da Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte; 
 IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
 § 1º O comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito 
Municipal, e será integrado por: 
 I – três representantes indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a 
um deles a presidência do órgão; 
 II – por um representante indicado pelo (C R C) Conselho Regional dos 
Contabilistas da cidade; 
 III – por um ou mais representante (s) do Poder Legislativo indicados 
pelo presidente da Câmara; 
 IV – por dois representantes indicados por entidade representativa das 
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micro e pequenas empresas da cidade, (Associação Comercial); 
 § 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei 
os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de 
mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. 
 § 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
 § 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do 
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. 
 § 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 
 
 CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 4º Para os efeitos legais desta Lei, consideram-se: 
 I – microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar 
Federal nº 123/2006, art. 3º); 
 II – pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 
970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual 
caracterizado como microempresa da forma da Lei complementar federal 
referida no inciso anterior (Lei Complementar Federal nº 123/2006 art. 68). 
 CAPÍTULO III 
 INSCRIÇÃO E BAIXA 
 SEÇÃO I 
 ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO 
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará 
de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à 
localização, à segurança, à higiene, à saúde, á ordem, aos costumes, às 
normas ambientais ao exercício de atividades dependentes de concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito 
á propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento 
da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: 
 I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, 
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conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento 
imediatamente após o ato de registro; 
 II – sendo o grau de risco considerado alto, a licença para localização 
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas 
urbanas e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
 § 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser 
respeitadas as condições abaixo especificadas: 
 I – o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das 
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento 
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município; 
 II – a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante 
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável 
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, 
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; 
 III – a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará 
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de 
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, 
sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria 
ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta dias). 
 § 2º Considerando o hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não 
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de 
exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será 
emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos 
termos do parágrafo anterior. 
 § 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar 
da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
 § 4º As atividades eventuais,tais como, feiras, circo, bem como de 
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas 
por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 
 § 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, 
do alvará de licença para localização. 
 § 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que 
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do 
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estabelecimento ou transferência de local. 
 Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
cassado quando: 
 I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
 II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de 
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, 
incômodos, ou se puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a 
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
 III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
 IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. 
 V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de 
localização e funcionamento; 
 Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
declarado nulo quando: 
 I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
 II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
 Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, 
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem 
ao titular da Secretaria de Administração ou mediante solicitação de órgão ou 
entidade diretamente interessado. 
 Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades 
dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, 
no resguardo do interesse público. 
 Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela 
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de 
qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de 
Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o 
procedimento administrativo de forma única e integrada. 
 SEÇÃO II 
 CONSULTA PRÉVIA 
Art. 11 A solicitação do Alvará inicial de Localização e suas alterações 
para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de 
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consulta prévia nos tempos do regulamento. 
Parágrafo único. A consulta prévia informará o interessado: 
 I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade 
de exercício da atividade desejada no local escolhido; 
 II – todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de licenças 
de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, 
o porte, o grau de risco e a localização. 
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia 
num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico 
fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a 
compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
 SEÇÃO III 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
 SUBSEÇÃO I 
 
 CNAE – FISCAL 
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da 
Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações 
posteriores. 
Parágrafo único. Compete a Divisão de Cadastro e Tributação, zelar pela 
uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do 
Município. 
 SUBSEÇÃO II 
 ENTRADA ÚNICA DE DADOS 
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados 
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por 
parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. 
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica 
criada a sala do Empreendedor com as seguintes competências: 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à 
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as 
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atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização 
de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das 
empresas; 
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos. 
 § 1º Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, 
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração 
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
 § 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do 
empreendedor. 
 SUBSEÇÃO III 
 OUTRAS DISPOSIÇÕES 
 Art. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de 
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, 
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito 
de suas competências. 
 Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidas na abertura e fechamento de 
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e 
entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo. 
 Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de 
pequenos estabelecimentos comerciais, industrias ou de prestação de serviços, 
cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio 
Ambiente e Saúde. 
 CAPÍTULO IV 
 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
 SEÇÃO I 
 DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES 
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NACIONAL 
 Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído 
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
especialmente as regras relativas ( Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 
41): 
 I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; 
 II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos 
e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
 III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo 
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; 
 IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofício, previstos; Pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição 
de penalidades; 
 V – à inscrição e baixa de empresas. 
 Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo 
artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a 
competência que lhe é outorgada pela referida Lei complementar, será 
implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar 
federal nº 123, art. 2º, I). 
 Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de 
Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão 
tiver competência para baixar atos normativos. 
 Art. 21 As alíquotas do imposto sobre serviços das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão 
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS no Anexos III, IV e V da 
Lei Complementar nº 123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às 
alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que 
serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas 
alíquotas (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 
14, 16, 18, 19, 20, 24, e anexos III, IV e V). 
 Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente 
ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor 
do Simples (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o 
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas que aufira 
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a 
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microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18,19, 20 e 21). 
 
 Art. 22 No caso de prestação de serviços de construção civil prestados 
por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o 
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao 
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido 
o seguinte: 
 I - do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será 
deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada 
tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal 
retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº 
123, art. 18, § 6º, e 21, § 4º); 
 II - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de 
cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços 
(Lei Complementar federal nº 123, art. 18 § 23). 
 Art. 23 No caso de serviços prestados por escritórios de serviços 
contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido 
mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo 
desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº 123/06,art. 18, § 22). 
 Art. 24 Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa 
e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei 
Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e 
deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, 
que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços 
que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei 
Complementar nº 123/06, art. 18, § 6º , e 21, § 4º). 
 Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico 
competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do 
repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou 
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente 
ou em montante superior ao devido ( Lei Complementar federal nº, art. 21 e 
22). 
 Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das 
normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do 
Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda 
Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em 
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dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos 
por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal 
nº 123, art. 41 § 3º). 
Art. 27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte 
submetidas ao imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas 
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do 
Município). 
 § 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, 
as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema 
Tributário do Município). 
 § 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer 
natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não 
pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições 
legais estabelecidos. 
 SEÇÃO II 
 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 
 SUBSEÇÃO I 
 DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS 
 Art. 28 Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei 
Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de 
tributação do imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido 
no inciso II do art. 4º e pela microempresa, considerado o conjunto de seus 
estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional à 
receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de 
constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1º do artigo 2º. 
 SUBSEÇÃO II 
 INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS 
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de 
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com 
receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a 
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo 
pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido 
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mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº 
123/06, art. 18, § 20): 
I – 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco); 
II – 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do (sexto) 
registrado. 
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período 
de apuração. 
 SUBSEÇÃO III 
 INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO 
 Art. 33 Até 180 ( cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta 
Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no município, que se 
formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos 
mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes 
benefícios: 
 I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do 
Município, redução de 50% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços 
devido; 
 II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para 
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos; 
 § 1º Para fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização. 
 § 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de 
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades 
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no 
“caput”, utilizarem os benefícios deste artigo. 
 § 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham 
incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis,poderão 
obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam 
atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. 
 § 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como 
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microempresas para efeito do imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
 § 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto 
no artigo 29 (Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 20). 
 
CAPÍTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando 
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à 
inovação tecnológica (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Único Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração 
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, 
especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem 
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 
Complementar no. 123/06, art. 42 a 49, especialmente 048). 
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, a compras de bens e serviços por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou 
regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 47). 
§ 1° Para os efeitos deste artigo: 
I - Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos 
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou 
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
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§ 2° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, 
em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo 
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de 
qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro 
aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. 
Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da reg ularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e 
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do 
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de 
produtores locais ou regionais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
§ 1° As compras deverão, sempre que possível, ser s ubdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, 
visando à economicidade. 
§ 2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devi damente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos 
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a 
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com 
transporte e armazenamento. 
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
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Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, 
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, 
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada 
preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar n°. 123/06, 
art. 47). 
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação 
das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus 
veículos de comunicação (Lei Complementar n°. 123/0 6, art. 47). 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os Órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” 
para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. 
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação 
de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar n°. 
123/06, art. 47 e 48, lI, e § 2°, e 49). 
§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar pr evista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de iten s determinados ou de 
empresas especificas. 
§ 3° O disposto no caput não é aplicável quando: 
I — o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte: 
II — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado: 
III — a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 
33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
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Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47 e 48 , li, e § 2°, e 49): 
I — o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município 
e Região de influência: 
II — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, 
como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão; 
III — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem 
prejuízo das sanções cabíveis; 
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à 
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos 
dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, dever ão ser preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município ou região de influência (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
SUBSEÇÃO II 
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE 
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar n°. 
123106, art. 47): 
I— instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a 
possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento 
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
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microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento 
das especificações técnico-administrativas. 
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas 
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município 
(Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da 
empresa de pequeno porte. 
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim 
(Lei Complementar no. 123/06, art. 
47). 
SUBSEÇÃO III 
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e 
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
 
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no 
que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos 
aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, •e de segurança, deverá 
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 55). 
 
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço 
à fiscalização. 
§ 2° A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar 
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
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§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, ca so seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo 
de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre 
conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo 
estabelecimento. 
§ 4° Os órgãos e entidades competentes definirão, e m 90 (noventa) dias a 
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de 
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
CAPÍTULO VII 
ASSOCIATIVISMO 
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e 
sustentável (Lei Complementar n°. 123/06, art. 56). 
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 56): 
I — estímulo á inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
III — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas 
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado 
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI — cessão de bens e imóveis do município; 
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Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat — 
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados 
através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de 
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, 
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como 
suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar n°. 123/06, art. 
63). 
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá 
alocar recursos em seu orçamento. 
CAPÍTULO VIII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação 
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive 
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte 
(Lei Complementar n°. 123/06, art. 65): 
I — as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
II — o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão 
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1° O município terá por meta a aplicação de, no m ínimo, vinte por cento dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 2° Os órgãos e entidades integrantes da Administr ação Municipal, atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta 
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em 
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno 
porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos 
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos 
recursos destinados para esse fim. 
§ 3° Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder E xecutivo poderá estabelecer 
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de 
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pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de 
apoio. 
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade 
as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e 
demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65). 
§ 1° O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, 
e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão 
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a 
empresas de pequeno porte. 
§ 2.° O prazo máximo de permanência no programa é d e dois anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos 
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, aos valores alocados e a 
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para 
esse fim. 
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer 
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de 
apoio. 
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento 
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos 
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que 
beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no 
Município (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65). 
§ 1° Os recursos referidos no caput deste artigo po derão suplementar ou 
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos: 
cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que 
possam receber os benefícios dos projetos: servir como contrapartida de 
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno 
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e 
disseminação de conhecimento. 
§ 2.° O Poder Público Municipal criará, por si ou e m conjunto com entidade 
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e 
orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste 
artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de 
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pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
 
§ 3.° O serviço referido no caput deste artigo comp reende a divulgação de 
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a 
inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre 
o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas 
formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de 
projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades 
representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre 
modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de 
operacionalização. 
SUBSEÇÃO II 
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO 
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto 
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos 
municipais em relação a atividades de inovação executadas por 
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma 
compartilhada (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65 ). 
CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO AO CRÈDITO E CAPITALIZAÇÃO 
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito 
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, 
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao micro crédito com atuação no 
âmbito do Município ou região de influência. 
Art. 59. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação 
no âmbito do Município e região de influência. 
Art. 60. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no 
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas 
e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
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Art. 61. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes 
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos 
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do 
município, por meio da Sala do Empreendedor. 
§ 1° Por meio do Comitê, a Administração Pública Mu nicipal disponibilizará as 
informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no 
Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas. 
§ 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito d estinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse beneficio. 
§ 3°. A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, 
criar ou participar de fundos destinados á constituição de garantias que 
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas 
no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a 
adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o 
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro 
e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a 
adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão 
ao Banco da Terra (ou seu sucea), com a União, por intermédio do Ministério 
do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco 
da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar no. 
93, de 4/2/1 996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 1 9/5/2000), para a criação do 
projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de 
créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de 
reordenação fundiária. 
CAPÍTULO X 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
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Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de 
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar 
conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do “caput” dest e artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de 
escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de 
ensino. 
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão as sumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de 
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora. 
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento 
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de 
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e 
capacitação no emprego de técnicas de produção. 
§ 1°. Compreende-se no âmbito do “caput” deste arti go a concessão de bolsas 
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de 
professores. 
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas 
empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar 
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em 
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos 
governamentais do Município. 
§ 1°. Caberá ao Poder Público Municipal regulamenta r e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e 
condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e 
cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e 
procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
§ 2°. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: 
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I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação 
das empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação e, 
 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou 
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino 
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins 
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 
I - ser constituída e gerida por estudantes; 
II — ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condições de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos participes e, 
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO Xl 
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
SEÇÃO I 
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos 
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o 
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 50). 
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, 
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar 
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os 
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acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da 
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no 
trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; 
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as 
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: 
I — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas 
de registro; 
III — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços 
Nacionais de Aprendizagem; 
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, 
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas. 
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo 
anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, 
por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou 
outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas 
e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 
I — anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS; 
II — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das 
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas 
obrigações; 
III — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP; 
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual 
de Informações Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados — CAGED. 
 
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou 
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no 
ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de 
inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às 
obrigações previdenciárias e trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o 
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dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, o 
seguinte tratamento especial: 
I — faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária, 
contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que 
trata o “caput” do artigo 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do 
§ 2.° do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar; 
II — dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção 
1, do Capitulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, 
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943; 
III — dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades 
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema 
sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas 
terceiras, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei n°9.424, 
de 24 de dezembro de 1996; 
IV — dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 
1°e 2.°, da Lei Complementar n°. 110, de 29 de junh o de 2001. 
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser 
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. 
SEÇÃO II 
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO 
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou 
representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos 
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário 
CAPÍTULO XII 
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com Órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e 
de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, 
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas 
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
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contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante 
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a 
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação 
de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras 
atividades rurais de interesse comum. 
§ 2°. Somente poderão receber os benefícios das açõ es referidas no “caput” 
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou 
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por 
Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área 
rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração 
e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento 
próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3°. Estão compreendidas também, no âmbito deste a rtigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção 
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que 
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o 
objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios 
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a 
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, 
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações 
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e 
consumo. 
§ 4°. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
parcerias referidas neste artigo. 
CAPÍTULO XIII 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através 
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, 
OAB — Ordem dos Advogados do ‘Brasil e outras instituições semelhantes, a 
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o 
acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, 
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação 
e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e 
microempresas localizadas em seu território. 
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§ 1°. Serão reconhecidos de pleno direito os acordo s celebrados no âmbito das 
comissões de conciliação prévia. 
§ 2°. O estímulo a que se refere o “caput” deste ar tigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 
honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 
§ 30. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um 
serviço gratuito. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e 
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da 
Lei Complementar federal no 123/2006, as normas relativas aos juros e multa 
de mora e de oficio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o 
caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 35 a 38). 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e 
nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do 
Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, 
aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 80 As MPE’s que se encontrem sem movimento há mais de três anos 
poderão dar baixa nos registros dos Órgãos públicos municipais, independente 
do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
declarações. 
Art. 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam 
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser 
objeto de alteração por lei ordinária. 
Art. 82 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos: 
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I — a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não se 
subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não 
dependam de suplementação orçamentária; 
II - a partir da data de sua publicação, os demais artigos. 
 
Art. 83 Fica revogada a Lei Municipal nº. 08/2009 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE MARÇO DE 
2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
PREFEITO MUNICIPAL

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