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norma nº 33/2012

Tipo LEI
Número / Ano 33 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaInstitui a Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2012 
SÚMULA: “INSTITUI A LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM) DO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30, 182 e 183, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade – Lei 
Complementar nº 10.257 de 2001 – na Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 01 
de 1990 e na Carta Mundial pelo Direito à Cidade, institui o Plano Diretor Municipal 
(PDM) de SANTANA DO ITARARÉ e estabelece normas, princípios básicos e diretrizes 
para sua implantação e execução. 
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ é o 
instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o 
desenvolvimento municipal urbano e rural, baseado nas condições socioeconômicas 
locais. 
Art. 2º O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ é parte 
integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, 
projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas. 
Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que 
está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor 
Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ. 
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Art. 4º O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ compõem-se 
fundamentalmente de: 
I - Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, que fixa os 
objetivos, as diretrizes e estratégias do PD; 
II - Lei do Perímetro Urbano, que define a delimitação da área urbana do Município; 
III - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a 
modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano e 
rural; 
IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário 
municipal, de acordo com as categorias de vias; 
V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbanas;
VI - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à 
sua segurança e habitabilidade; 
VII - Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo 
do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem estar 
público; e 
VIII - Diretrizes de nível municipal, estadual e federal de obras e ações prioritárias 
decorrentes do PD – Plano de Ações e Investimentos.
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§ 1º Os componentes do PD referidos nos incisos I a VII, deste artigo poderão ser 
aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e 
aprovados por leis anteriores. 
§ 2º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal (PDM) 
de SANTANA DO ITARARÉ, desde que não contrariando a presente Lei Complementar e 
somente se: 
I - Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento municipal e às ações de 
planejamento municipal; 
II - Sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do 
Município; 
III - Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do 
conjunto de leis componentes do Plano; e 
IV - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos 
e os das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando 
for o caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das 
ações definidoras na presente Lei Complementar. 
Art. 5º O Município não realizará nem licenciará obra, bem como não concederá 
Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com 
o Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ. 
CAPÍTULO II 
Dos Princípios e Objetivos 
Art. 6º O Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ é um 
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instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o 
aspecto de conservação e recuperação físico-ambiental, visando à orientação da atuação 
do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da 
comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as 
instituições e a ocupação do meio físico urbano e rural. 
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO 
ITARARÉ: 
I - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; 
II - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que 
esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual; 
III - Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder 
Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as 
diretrizes do Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ; 
IV - Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à 
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à 
adequação das necessidades da população com as exigências do 
equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; 
V - Orientar o crescimento urbano da sede Municipal, evitando a ocupação 
desordenada ou em locais inadequados e os chamados “vazios urbanos”; 
VI - Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos 
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio 
Municipal; e. 
VII - Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à 
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formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o 
aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania. 
CAPÍTULO III 
Da Função Social da Propriedade Urbana 
Art. 8º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função 
social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor 
Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, contribuir para garantir, de modo justo e 
democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida 
digna. 
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, 
a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder 
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo, na Legislação Ambiental vigente, a Lei de Parcelamento do Solo e demais 
disposições legais pertinentes. 
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos 
interesses da coletividade. 
Art. 9º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, 
simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
I – Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de 
equipamentos e serviços; 
II – Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio 
ambiente e da paisagem urbana; e 
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III – Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus 
usuários e da comunidade. 
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da 
Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições 
previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento Municipal 
Seção I 
Das Estratégias de Desenvolvimento 
Art. 10. As políticas de desenvolvimento municipal são definidas através de um 
processo contínuo, dependente de diretrizes mais amplas, de nível nacional ou estadual 
que permitem orientar o desenvolvimento de cada núcleo urbano, de forma a atender 
também os interesses do desenvolvimento regional e nacional. 
Art. 11. As proposições da política a nível local é parte integrante do processo de 
planejamento, identificando os objetivos que se pretende atingir, as possibilidades de 
alcançá-los e os resultados das ações propostas. 
Art. 12. As diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de SANTANA 
DO ITARARÉ baseiam-se no: direcionamento do crescimento do município; integração 
entre o sistema viário e uso do solo; ampliação do atendimento de equipamentos sociais 
e comunitários; dotação de suporte econômico; preservação e conservação ambiental; 
consolidação da proposta de ocupação da cidade utilizando a infra-estrutura existente, 
direcionando os incentivos de forma a propiciar as intervenções de maneira equilibrada 
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em toda a cidade e garantia da qualidade de vida, assegurando a participação da 
comunidade na gestão urbana. 
Art. 13. As principais diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de 
SANTANA DO ITARARÉ são: 
I – Controle do meio ambiente, saneamento básico e proteção ao patrimônio 
natural, paisagístico, histórico, artístico, cultural, arqueológico e demais elementos que 
caracterizam a identidade do município, através da:
 a) Definição de áreas para preservação dos recursos naturais e proteção da 
qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale, garantindo a acessibilidade aos 
bens naturais de interesse público, impedindo a ocupação em áreas de fundos de vale, 
incorporando áreas a serem preservadas ou conservadas; 
 b) Preservação dos referenciais paisagísticos naturais e culturais, promovendo a 
exploração racional dos recursos naturais, através de medidas de controle quanto à 
poluição; e 
 c) Definição áreas suscetíveis à erosão, combatendo-a através da implantação de 
emissários e evitando-a através da preservação de áreas alagáveis e de preservação. 
II – Promoção do desenvolvimento social, através da: 
a) Promoção do lazer e do esporte; e 
b) Acessibilidade aos equipamentos públicos de: saúde, educação e cultura. 
III – Dinamização e ampliação das atividades econômicas a fim de estruturar o 
fortalecimento da economia do município (emprego, renda, geração de receitas), através 
de: 
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a) Criação de cursos profissionalizantes para capacitação de jovens; 
b) Criação de instrumentos formais/informais e institucionais que possam 
impulsionar um projeto de desenvolvimento econômico local, como convênios 
órgãos educacionais e institucionais de abrangência local; 
c) Interação entre as experiências locais com as políticas públicas e os atores 
privados e “públicos não estatais”; 
d) Construção de uma base produtiva local aumentando a oferta de emprego, 
gerando renda local; 
e) Promoção da sustentabilidade do desenvolvimento econômico local e o 
fortalecimento dos laços de solidariedade e da organização; 
f) Implementação de um Plano de Desenvolvimento Agro-ecológico e 
Participativo dos Pequenos Produtores, para a recuperação produtiva e 
ambiental do sistema econômico municipal; e 
g) Criação de infra-estruturas produtivas descentralizadas, capazes de processar 
produtos primários e abrir possibilidades de comercialização além do mercado 
agrícola local, criando novos postos de trabalho e oportunidades de 
combinação de trabalho agrícola e industrial. 
IV – Racionalização da ocupação do espaço urbano, de expansão urbana e rural, 
através da (o): 
a) Ocupação dos vazios urbanos de forma sustentável, garantindo qualidade de vida 
e condições de habitabilidade à população, reduzindo custos de infra-estrutura e 
serviços públicos; 
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b) Zoneamento do município buscando: o estabelecimento de critérios de utilização 
e ocupação do solo; a previsão e controle da densidade demográfica; incentivo ao 
adensamento de áreas já urbanizadas; definição de zonas e setores considerando 
a diversificação dos usos; integração de áreas urbanas com sistema viário 
adequado; 
c) Identificar parâmetros e ações para possibilitar a regularização da situação 
fundiária das áreas ocupadas irregularmente; e 
d) Identificar áreas para relocação de famílias que ocupam áreas de risco. 
V – Estruturação e hierarquização do sistema viário, através da: 
 
a) Garantia de mobilidade e acessibilidade, deslocando o tráfego pesado da área 
urbana, reduzindo conflitos e trajetos desnecessários; e 
b) Hierarquização do sistema viário básico, garantindo uma atuação ordenada nas 
intervenções urbanas e permitindo que as vias de interesse local possam ser 
urbanizadas com modelos e padrões adequados às suas funções. 
VI – Promoção da gestão democrática da cidade através da: 
a) Implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) para 
colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, 
incentivando a participação popular no processo de implantação e 
gerenciamento do Plano Diretor; 
b) Promoção de Conferência Pública Municipal para definição de políticas e 
plataformas para o desenvolvimento urbano e municipal; 
c) Atualização de forma permanente e gerenciamento dos instrumentos de 
política e planejamento territorial e para a institucionalização, e o 
funcionamento de mecanismos de gestão democrática através do 
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estabelecimento de parcerias inter-institucionais permitindo o aprimoramento 
da gestão territorial; e 
d) Promoção de audiências, debates, orçamento participativo e estudo prévio de 
impacto de vizinhança. 
VII – Implantação da gestão territorial, através da: 
a) Elaboração e implantação um Sistema de Informações para o Planejamento e 
Gestão Municipal, considerando as estratégias e as atribuições dos responsáveis pela 
atualização das informações físicas, cadastrais, sócio-econômicas e as oriundas do 
sistema de gestão municipal. 
Seção II 
Do Plano de Ação 
 Art. 14. O Plano de Ação indica as ações e os projetos prioritários tendo em vista 
a implementação do Plano Diretor Municipal, apresentando a hierarquização de 
investimentos em infra-estrutura, equipamentos comunitários e ações institucionais, com 
a estimativa de custos aproximados, para próximos 10 (dez) anos em compatibilidade 
com a projeção orçamentária, incluída a previsão de capacidade de endividamento 
municipal. 
 Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos, descrito no Anexo II, desta Lei 
Complementar, será o elemento balizador para permitir ao Município de SANTANA DO 
ITARARÉ regulamentar na Lei Estadual nº. 15.229/2006 quanto à liberação dos recursos 
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de investimentos. 
Seção III 
Das Diretrizes Prioritárias da Macroproposta do Plano Diretor Municipal (PDM) de 
SANTANA DO ITARARÉ 
Art. 15. São diretrizes do Macrozoneamento, intervenções e projetos, que visem 
promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento integrado, 
permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, 
bem como do equilíbrio ambiental. 
 Parágrafo único. Na consecução dessa política, o Município tem como seu 
principal instrumento o Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ: 
a) Buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades produtivas 
locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da definição de 
áreas adequadas para sua implantação, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura 
básica e promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários 
do Município; 
b) Promover a relocação da população das faixas não edificáveis, promovendo a 
recuperação ambiental do local; 
c) Estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o atendimento das 
aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a ocupação destes 
espaços, através de tratamento próprio, com projetos individualizados, que assegurem a 
compatibilidade do entorno, promovendo a integração sócio/cultural com a vizinhança, 
preservando-se suas características relevantes; e 
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d) Promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques, praças e 
jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando o Município de áreas 
adequadas, em quantidade e localização satisfatórias. 
Seção IV 
Do Macrozoneamento 
Art. 16. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do 
território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de 
ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural. 
Art. 17. Consideram-se macrozonas urbana e rural as áreas delimitadas no Anexo 
I – mapa 01 e mapa 02 integrantes desta lei. 
Seção V 
Da Divisão Territorial Urbana e da Divisão Territorial Rural 
Art. 18. O ordenamento territorial por áreas é objeto das diretrizes da proposta do 
plano, onde foram definidas as macrozonas urbanas e rurais – Anexo I – mapa 01 e 
mapa 02. 
I – Áreas a impedir a urbanização: são as áreas delimitadas para preservação dos 
recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale, 
seus parâmetros para ocupação devem ser estabelecidos de forma a garantir a 
acessibilidade aos bens naturais de interesse público, impedir a ocupação em fundos de 
vale, além de incorporar áreas a serem preservadas ou conservadas; 
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II – Áreas a intensificar a ocupação: são estabelecidas em função da infra￾estrutura já implantada, onde se objetivam ações que visem desenvolver a ocupação com 
maiores densidades, preservando e reservando áreas necessárias à implantação de 
equipamentos públicos; 
III – Áreas destinadas a controlar e orientar o caráter da ocupação: tem como 
objetivo determinar níveis de densidade e verticalização (quando necessário) compatíveis 
com a capacidade do sistema viário e com a qualidade ambiental, desenvolvendo 
operações urbanas que induzam a transformações físicas e funcionais. 
CAPÍTULO V 
Dos Instrumentos da Política Urbana 
Art. 19. O Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos e/ou 
tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade: 
I – Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, previsto nesta Lei 
Complementar; 
II – Plano plurianual; 
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Planos, projetos e programas setoriais; 
V – Normas de uso e ocupação do solo; 
VI – Áreas especiais de interesse social; 
VII – Imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o 
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artigo 156, § 1º, e artigo 145, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988; 
VIII – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto 
progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, 
de acordo com Estatuto da Cidade; 
IX – Contribuição de melhoria; 
X – Direito de preempção; 
XI – Outorga onerosa do direito de construir; 
XII – Operação urbana consorciada; 
XIII – Transferência do direito de construir; e 
XIV – Estudo prévio de impacto de vizinhança. 
Seção I 
Das Normas de Uso e Ocupação do Solo 
Art. 20. O uso e a ocupação do solo são definidos em função das normas relativas 
à densidade, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e 
parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico. 
Seção II 
Das Áreas Especiais de Interesse Social 
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Art. 21. As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e 
a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas 
próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: 
I – Loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de 
qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, 
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação 
específica; e 
 II – Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da 
demanda habitacional prioritário, permitida a promoção de parcerias e incentivos. 
Parágrafo único. A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de 
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia 
mista dar-se-á mediante a Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com legislação 
federal e municipal pertinente. 
Art. 22. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um 
processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os parâmetros de uso e 
ocupação do solo constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 23. Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse 
social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante estudo prévio de 
impacto de vizinhança, o qual deverá conter: 
I – Padrões específicos de parcelamento do solo; 
II – Formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, 
empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores; e 
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III – Forma de atendimento a demanda habitacional municipal, formalizada pelo 
Departamento competente. 
Parágrafo único. O empreendimento de que trata este artigo poderá ser 
implantado em qualquer Zona do quadro urbano, com exceção da Zona de Comércio e 
Serviços (ZCS) e Zona Industrial (ZI). 
Seção III 
Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Art. 24. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana - IPTU deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade 
contributiva e da função social da propriedade. 
Art. 25. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da 
capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, § 1º e artigo 150, inciso 
II ambos da Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer alíquotas diferenciadas 
em virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de 
construção e a área construída. 
Art. 26. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o 
IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do 
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que não estejam 
atendendo à função social da propriedade urbana, definido no artigo 8º desta Lei 
Complementar. 
§ 1º Lei municipal específica, baseada no plano de uso e ocupação do solo, para 
assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, poderá determinar o 
parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, 
fixando as áreas, índices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para 
sua execução. 
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§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) 
anos, a contar da notificação do proprietário. 
§ 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da 
obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. 
§ 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo 
fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. 
§ 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, possibilitará 
ao Município desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro, que se 
comprometa a cumprir a obrigação estabelecida. 
§ 6º O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46 do Estatuto da 
Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o 
proprietário não possa fazê-lo sozinho. 
Seção IV 
Da Contribuição de Melhoria 
Art. 27. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se 
valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme o Código Tributário do 
Município de SANTANA DO ITARARÉ. 
Seção V 
Do Direito de Preempção 
Art. 28. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder público, de 
áreas de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos: 
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I – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
II – Constituição de reserva fundiária; 
III – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
IV – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
V – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental; e 
VI – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 29. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei municipal 
específica. 
Seção VI 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
Art. 30. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa 
concedida pelo Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em áreas de 
urbanização prioritária utilizando-se de estoques construtivos públicos. 
Parágrafo único. Quando se constatar impacto negativo na infra-estrutura, 
decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de 
estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo. 
Art. 31. A concessão de um aumento no potencial construtivo é entendida como o 
aumento do coeficiente de aproveitamento máximo. 
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Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput
deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento em até 35% (trinta e 
cinco por cento). 
Art. 32. Lei Municipal Específica estabelecerá os imóveis que poderão receber 
potencial construtivo e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do 
direito de construir, determinando no mínimo: 
 I – A fórmula de cálculo da cobrança; 
 II – Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; 
III – A contrapartida do beneficiário; e 
 IV – Os procedimentos administrativos necessários. 
Art. 33. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida 
financeira na produção de Habitação de Interesse Social. 
Art. 34. A utilização da outorga onerosa do direito de construir será baseada em 
cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela Secretaria competente. 
Seção VII 
Da Operação Urbana Consorciada 
Art. 35. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é viabilizar 
intervenções de grande porte, em procedimentos gerenciados pelo Poder Público, em 
parceria com a iniciativa privada e com outros municípios. 
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20
Art. 36. Para a realização da operação urbana consorciada deverão ser 
considerados os seguintes incisos: 
I – Infra-estrutura existente; 
II – Usos do solo atual e tendências nos últimos anos; 
III – Evolução da população residente; 
IV – Licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; 
V – Terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados; 
VI – Evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; 
VII – Levantamento das tipologias arquitetônicas; 
VIII – Levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; 
IX – Mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; 
X – Equipamentos públicos e áreas verdes; e 
XI – Mapeamento dos envolvidos na operação: 
a) Proprietários; 
b) Empresas instaladas; 
c) Moradores e suas associações; 
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d) Locatários; e 
e) Órgãos públicos. 
Parágrafo único. Em função do impacto a ser causado pelo empreendimento, 
poderá ser solicitada uma abrangência maior do estudo, tanto em nível de escala como 
de conteúdo. 
 Art. 37. Para a realização da operação urbana consorciada deverá ser elaborada 
uma lei municipal especifica, que deverá conter: 
 I – A definição da área a ser atingida, com demarcação precisa do perímetro e 
limites; 
II – A definição da futura ocupação em termos de usos e forma de ocupação; 
III – O programa de atendimento econômico e social da população diretamente 
afetada; 
IV – Finalidades da operação; 
V – Estudo prévio de impacto de vizinhança; 
VI – Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados; e 
VII – Formas de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadas com 
representação da sociedade civil. 
Seção VIII 
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22
Da Transferência do Direito de Construir 
Art. 38. O objetivo da transferência do direto de construir é viabilizar a 
preservação de imóveis ou áreas de importante valor histórico ou ambiental. 
Art. 39. Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local ou alienar 
mediante escritura pública o direito de construir previsto na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, ainda não exercido. 
§ 1º A transferência do direito de construir poderá ocorrer na Zona Residencial 
(ZR) e Zona de Comércio e Serviços (ZCS). 
§ 2º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo poderá 
acrescer seu coeficiente de aproveitamento em até 50 % (cinqüenta por cento). 
§ 3º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo, poderá 
acrescer sua taxa de ocupação em, até 30% (trinta por cento) do original. 
Seção IX 
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 
Art. 40. Para os empreendimentos potencialmente geradores de grandes 
modificações no espaço urbano, será exigido o estudo prévio de impacto de vizinhança 
(EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade. 
§ 1º O estudo prévio de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do 
empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I – Adensamento populacional; 
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23
II – Demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários; 
III – Uso e ocupação do solo; 
IV – Valorização ou desvalorização imobiliária; 
V – Geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas, estacionamento, 
bem como o acesso ao empreendimento; 
VI – Ventilação e iluminação; 
VII – Paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; e 
VIII – Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe 
técnica da Secretaria de Obras e Desenvolvimento. 
§ 2º De posse do estudo prévio de impacto de vizinhança a equipe técnica da 
Prefeitura Municipal, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e 
estabelecer outras exigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar 
os impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável 
pelos ônus daí decorrentes. 
§ 3º A avaliação do estudo prévio de impacto de vizinhança e as exigências feitas 
pela referida equipe técnica deverão ter a anuência do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ (CMD). 
§ 4º O EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo de 
Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, o EIA￾RIMA é exigido segundo legislação ambiental específica. 
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Art. 41. Deverá ser exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para os 
seguintes empreendimentos: 
I – Habitação coletiva (acima de 50 unidades); 
II – Comércio e serviço com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros 
quadrados); 
III – Comércio e serviço específico com área igual ou superior a 1.000m² (um mil 
metros quadrados); 
IV – Indústrias com área construída igual ou superior a 3.500m² (três mil e 
quinhentos metros quadrados); 
V – Atividades de extração mineral (de qualquer porte); e 
VI – Outras atividades potencialmente geradoras de grandes modificações no 
espaço urbano. 
CAPÍTULO VI 
Das Diretrizes Urbanísticas 
Art. 42. A estratégia das diretrizes urbanísticas tem como objetivos gerais 
promover a estruturação do espaço no município. 
Seção I 
Da Estruturação Urbana 
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25
Art. 43. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos: disciplinar e 
ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a 
distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem 
urbana. 
Art. 44. São diretrizes da política de estruturação urbana: 
I – Regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana; 
II – Distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a 
garantir o acesso de toda a população; 
III – Elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas; 
IV – Definir áreas para a localização de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) 
de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.251/2001); 
V – Estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário 
e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; 
VI – Atingir densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos 
públicos e privados, através de incentivos a densificação das áreas centrais e de 
ocupação dos vazios urbanos; e 
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade 
de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de 
ocupação rarefeita. 
Seção II 
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Do Saneamento Básico 
Art. 45. São diretrizes da política de saneamento básico: 
I – Monitorar e adequar o despejo de efluentes nos cursos de águas, sob pena de 
sanções legais; 
II – Preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hídricos, para 
garantia de preservação da qualidade de água e do meio ambiente mediante a 
implantação de programas específicos; 
III – Criar programas para a separação do lixo reciclável nos domicílios, logradouros 
e instituições públicas; e 
IV – Implantar programas de educação sanitária voltada às questões de 
saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água. 
Seção III 
Da Mobilidade Urbana 
Art. 46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a 
circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e 
atendendo as distintas necessidades da população. 
Art. 47. A política de mobilidade para a área urbana observará as seguintes 
diretrizes: 
I – Priorizar os ciclistas e pedestres; 
II – Caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de circulação 
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27
preferencial aos pedestres; 
III – Prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir a 
mínima necessidade de deslocamento motorizado; 
IV – Implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e físico￾ambientais objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagística; 
V – Assegurar aos setores urbanos a mobilidade local; e 
VI – Promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local. 
 
Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira – NBR 9050, 
referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na 
aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de praças, 
vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos e planos de 
iniciativa pública como de iniciativa privada. 
CAPÍTULO VII 
Do Meio Ambiente 
Art. 48. As propostas na área ambiental têm como objetivo identificar áreas no 
Município, em consonância com a Lei Federal 11.428/2006, valorizando o patrimônio 
ambiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando 
os conflitos referentes à poluição e degradação do ambiente natural. 
Art. 49. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: 
I – Adequar o uso e ocupação do solo às condições ambientais; 
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II – Recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente utilizadas; 
III – Promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental; 
IV – Proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras em 
áreas ambientalmente frágeis; 
V – Incentivar e estimular a preservação, conservação e formação de áreas verdes 
públicas e privadas; e 
VI – Priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e 
atividades voltadas às questões de proteção e conservação do meio ambiente e à defesa 
dos valores paisagísticos, históricos e culturais. 
 
Art. 50. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município 
serão consideradas as faixas não edificáveis definidas no Código Florestal Brasileiro e 
legislações ambientais pertinentes. 
CAPÍTULO VIII 
Das Estratégias de Desenvolvimento 
Art. 51. O Município de SANTANA DO ITARARÉ promoverá a gestão urbana: 
I – Induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos 
diversos agentes econômicos e sociais atuantes no Município; 
II – Articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais, estaduais 
e municipais; e 
III – Fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do Município. 
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Seção I 
Secretaria de Engenharia e Urbanismo 
Art. 52. A Secretaria de Engenharia e Urbanismo, compete: 
 I – Implantar, gerenciar e atualizar o Plano Diretor do Município e sua legislação 
pertinente; 
 II – Propor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) os objetivos 
estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos; 
 
 III – Propor adequações na legislação urbanística, se necessário; 
 IV – Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações do Município; 
 V – Orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas e 
prioridades do Plano Diretor; 
 VI – Compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos de 
desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos; 
VII – Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do 
governo municipal objetivando a viabilização de recursos nos órgãos federais e estaduais 
de governo; 
VIII – Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e 
plurianuais, em consonância com o Plano Diretor; 
IX – Emitir os alvarás de licença de construções e de parcelamento, de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços, 
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30
de vendedores ambulantes e outros dispostos no Código Tributário do Município e na 
Legislação de Uso e Ocupação do Solo; 
X – Executar serviços relativos a levantamentos topográficos; 
 XI – Aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública; 
XII – Vistoriar e emitir Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras; 
XIII – Promover a expedição e assinar os alvarás de licenças de construções 
particulares, demolições de prédio, construção de gradil, projetos de construções 
populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão que dirige; 
XIV – Promover o fornecimento a Secretaria de Finanças de elementos 
necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria; 
XV – Examinar e dar despacho final em todos os processos referente a 
edificações particulares e promover o licenciamento e sua fiscalização nos termos da 
legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de 
Posturas e Parcelamento Urbano Municipal; 
XVI – Promover a execução de projetos, plantas, mapas, desenhos, gráficos e 
memoriais descritivos necessários ao desenvolvimento e execução dos serviços dos 
órgãos que integram a Prefeitura Municipal; 
VII – Manter estreito relacionamento com as demais Secretarias e outros órgãos 
da Administração visando o planejamento e execução de programas específicos; 
XVIII – Aperfeiçoar o sistema de controle interno, através da implantação de 
métodos e rotinas informatizadas; e 
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31
XIX – Executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito. 
Seção II 
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) 
Art. 53. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO 
ITARARÉ (CMD) com as seguintes atribuições: 
I – Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e 
nas Leis: 
 
a) de Perímetro Urbano; 
b) de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Sistema Viário; 
c) de Parcelamento do Solo Urbano; 
d) do Código de Obras Municipal 
e) do Código de Posturas 
f) demais leis pertinentes ao assunto 
II – Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as 
diretrizes desta Lei Complementar; 
III – Requerer à equipe técnica da Secretaria competente da Prefeitura Municipal a 
análise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão 
pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de 
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32
Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; 
IV – Sugerir ao Poder Executivo medidas que torne eficaz as diretrizes 
estabelecidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ, baseado 
em estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente; 
V – Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na 
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo; 
VI – Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos 
ou privados apresentados verificando suas possíveis conseqüências na estrutura urbana, 
através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; 
VII – Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos 
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; 
VIII – Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias 
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; 
IX – Analisar e definir valores às infrações que prevêem valores máximos e 
mínimos, constantes no Código de Obras e Código de Posturas; 
X – Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a 
notificações efetuadas pela Prefeitura Municipal, no que se refere ao Código de Obras e 
Código de Posturas Municipal; 
XI – Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV); 
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33
XII – Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano, 
incentivando a participação popular no processo de implantação e gerenciamento do 
Plano Diretor; e 
XIII – Auxiliar a administração municipal na implantação e gerenciamento do Plano 
Diretor Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ. 
Art. 54. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO ITARARÉ 
(CMD) será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Executivo: 
I – um técnico da Secretaria Municipal de Engenharia e Urbanismo; 
II – um técnico da Secretaria Municipal de Finanças; 
III – um técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento; 
IV – um representante da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária (área da 
Vigilância Sanitária); 
V – um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
VI – um representante da Associação Comercial de SANTANA DO ITARARÉ; 
VII – um representante dos profissionais liberais com atuação no Município de 
SANTANA DO ITARARÉ; 
VIII – um representante da Associação dos Produtores Rurais;e 
IX – um representante da Emater. 
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§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento de SANTANA DO 
ITARARÉ (CMD) será eleito, entre um dos seus membros, na primeira reunião do CDM. 
§ 2º Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos I a IX deste artigo 
indicarão seus representantes e respectivos suplentes. 
§ 3º Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre: 
arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, ou técnicos que tenham afinidade com as 
atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de 
SANTANA DO ITARARÉ (CMD). 
§ 4º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo 
justificado, implicará na sua imediata substituição. 
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) 
será de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período. 
§ 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) deverá instalar-se e iniciar 
seus trabalhos dentro de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, que 
deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias após a aprovação da presente Lei. 
§ 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) terá como serviços auxiliar 
um secretário executivo, não possuindo direito a voz e voto. 
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias do início de seus trabalhos, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento (CMD) deverá apresentar seu regimento interno, 
observando os seguintes princípios: 
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35
I – Deliberações sempre por maioria simples, sendo exigido um grupo mínimo de 
dois terços de seus membros; 
II – O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) não terá 
direito a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de 
desempate; 
III – Deliberações e pareceres sempre por escrito; 
IV – Registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações, pareceres, 
notas, plantas e demais trabalhos do Conselho; e 
V – Reuniões, de acordo com a necessidade para o seu bom funcionamento. 
 § 9º O Município disponibilizará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
(CMD) funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus 
trabalhos. 
Art. 55. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente, pelo Chefe do 
Poder Executivo e por sua maioria absoluta – 50% (cinqüenta por cento) mais um de 
seus membros. 
CAPÍTULO IX 
Do Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do Plano Diretor 
Art. 56. O Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão do Plano 
Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDM) será gerenciado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento (CMD). 
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Art. 57. Fazem parte do Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão 
do Plano Diretor Municipal (PDM): 
I – Conferência Pública Municipal; 
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD); 
III – Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ, através de suas 
Secretarias; 
IV – Comunidade residente no Município; e 
V – Vereadores municipais. 
Art. 58. A Avaliação do Plano Diretor é composta por duas formas: 
I – Avaliação-diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência 
das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor Municipal (PDM), 
servindo de ferramenta de acompanhamento do mesmo, através da análise dos 
indicadores municipais, baseando-se no Sistema de Informações Municipais; e 
II – Avaliação-controle, cuja finalidade é verificar se as ações propostas no Plano 
Diretor Municipal (PDM) estão sendo implementadas e de que forma, indicando a 
necessidade de revisá-las, modificando-as ou excluindo-as, através da fiscalização e 
análise técnica da Prefeitura Municipal de acordo com a realidade local. 
Seção I 
Do Sistema de Informações Municipais 
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Art. 59. O Executivo manterá atualizado o sistema de informações para o 
planejamento e gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a freqüência 
mensal. 
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, 
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive 
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município. 
§ 2º O Sistema tem como objetivo fornecer informações para planejamento, 
monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada 
de decisões na gestão do plano diretor. 
Art. 60. O Sistema de Informações Municipal para o planejamento e gestão 
Municipal adotará as seguintes diretrizes: 
I - Atendimento aos princípios da simplificação, economia, eficácia, clareza, 
precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins 
idênticos; 
II - Disponibilização das informações de forma ampla e periódica na página 
eletrônica da Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos munícipes, através de 
todos os meios possíveis; 
III - Articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades 
privadas. 
Seção II 
Das Conferências Públicas 
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Art. 61. As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público 
Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que 
serão discutidas as metas e prioridades para o Município. 
§ 1º A Conferência Pública Municipal deverá ser realizada no prazo máximo de 2 
(dois) anos, podendo ser convocada antecipadamente, pelo presidente do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM). 
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) realizará e coordenará as 
Conferências Públicas Municipais. 
§ 3º A informação acerca da realização da Conferência Pública Municipal deverá 
ser garantida por meio de veiculação em: panfletos, “carros de som”, rádios locais, jornais 
locais e Internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que 
asseguradas às premissas constantes nesta Lei e atendida a legislação federal quanto à 
divulgação da mesma. 
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), apresentará as sugestões 
de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal e demais Leis Complementares, na 
Conferência Pública Municipal. 
§ 5º As propostas e sugestões ao Plano Diretor Municipal (PDM), deverão ser 
encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), o qual analisará e 
encaminhará as mesmas à Secretaria Municipal competente para parecer técnico 
embasado na realidade local. 
§ 6º A Prefeitura Municipal retornará os pareceres ao Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM) o qual analisará a possibilidade da alteração da Lei, 
encaminhará à Conferência Pública ou solicitará a realização antecipada da Conferência 
Pública Municipal. 
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§ 7º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública Municipal, 
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão votadas pelo plenário e quando 
aprovadas deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal, para preparação da Minuta 
de Lei e encaminhamento a Câmara Municipal para aprovação. 
§ 8º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública Municipal e 
não aprovadas serão encaminhadas a Prefeitura Municipal para arquivo. 
§ 9º A Conferência Pública Municipal deverá observar os seguintes princípios: 
I – Deliberações sempre por maioria simples; 
II – O presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) não terá direito 
a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de 
desempate; 
III – Deliberações e pareceres sempre por escrito; 
IV – Registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações, propostas, 
sugestões, incluindo a lista de presença da comunidade presente. 
§ 10º Deverão participar das Conferências Públicas Municipais os seguintes 
membros: 
I – Comunidade residente no Município; 
II – Membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM); 
III – Funcionários da Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ; 
IV – Vereadores municipais. 
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Art. 62. As alterações da Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) e demais leis 
complementares, deverão, obrigatoriamente, ser aprovadas anteriormente pela 
Conferência Pública Municipal. 
Parágrafo Único. As alterações não aprovadas em Conferência Pública Municipal 
não terão validade legal. 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Finais 
Art. 63. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor Municipal (PDM) de 
SANTANA DO ITARARÉ, serão submetidas preliminarmente ao exame e parecer da 
equipe técnica da Prefeitura Municipal e posteriormente ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento (CMD). 
Parágrafo único. O poder público municipal dará ampla publicidade a todos os 
documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, 
aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, 
locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no controle e 
fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos 
conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que 
requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
Art. 64. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor Municipal 
(PDM) de SANTANA DO ITARARÉ será gerenciado pela Secretaria de Administração e 
Planejamento. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
41
Art. 65. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os 
seguintes anexos: 
I – Anexo I – Mapas: 
a) Mapa 01: Macrozoneamento Municipal; 
b) Mapa 02: Macrozoneamento Urbano - Sede; 
II – Anexo II – Plano de Ação e Investimentos 
III – Anexo III – Relação das organizações participantes das audiências públicas; 
Art. 66. Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo que 
contrariarem a presente Lei Complementar. 
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da 
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
SUMÁRIO 
 ARTIGO 
Capítulo I Das Disposições Preliminares 1º ao 5º 
Capítulo II Dos Princípios e Objetivos 6º e 7º 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
42
Capítulo III Da Função Social da Propriedade Urbana 8º e 9º 
Capítulo IV Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento 
Municipal 
Seção I Das Estratégias de Desenvolvimento 10 ao 13
Seção II Do Plano de Ação 14 
Seção III Das Diretrizes Prioritárias da Macroproposta do Plano Diretor 
Municipal (PDM) de SANTANA DO ITARARÉ 
15 
Seção IV Do Macrozoneamento 16 e 17 
Seção V Da Divisão Territorial Urbana e da Divisão Territorial Rural 18 
Capítulo V Dos Instrumentos da Política Urbana 19 
Seção I Das Normas de Uso e Ocupação do Solo 20 
Seção II Das Áreas Especiais de Interesse Social 21 ao 23 
Seção III Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana 
24 ao 26 
Seção IV Da Contribuição de Melhoria 27 
Seção V Do Direito de Preempção 28 e 29 
Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 30 ao 34 
Seção VII Da Operação Urbana Consorciada 35 ao 37 
Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir 38 e 39 
Seção IX Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 40 e 41 
Capítulo VI Das Diretrizes Urbanísticas 42 
Seção I Da Estruturação Urbana 43 e 44 
Seção II Do Saneamento Básico 45 
Seção III Da Mobilidade Urbana 46 e 47 
Capítulo VII Do Meio Ambiente 48 ao 50 
Capítulo VIII Das Estratégias de Desenvolvimento 51 
Seção I Secretaria de Administração e Planejamento 52 
Seção II Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) 53 ao 55 
Capítulo IX Do Processo de Implementação, Acompanhamento e Gestão 
do Plano Diretor. 
56 ao 58 
Seção I Do Sistema de Informações Municipais 59 e 60 
Seção II Das Conferências Públicas 61 e 62 
Capítulo X Das Disposições Finais 63 ao 67 
ANEXOS 
Anexo I Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal 
 Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano - Sede 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
43
Anexo II Plano de Ação e Investimentos 
Anexo III Relação das organizações participantes das audiências públicas 
ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL E URBANO 
Mapa 01 – Macrozoneamento Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
44
Mapa 01 – Mapa do Macrozoneamento Municipal 
Mapa 02 – Macrozoneamento Urbano (Sede) 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
45
Mapa 02 – Mapa do Macrozoneamento Urbano 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
46
ANEXO II – PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS 
Tabela 1 - DIRETRIZES FÍSICO TERRITORIAL 
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS FONTE − IMPLANTAR 
INFRAESTRUTURA 
ADEQUADA PARA O 
DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO E A PROMOÇÃO 
DA QUALIDADE DE VIDA. 
ESTENDER REDE DE ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO EM 100% DA ÁREA URBANA; 
1.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ FUNASA 
ELABORAR PROJETO E EXECUTAR OBRAS DE 
DRENAGEM EM ÁREAS PASSÍVEIS DE 
ENXURRADAS (EROSÃO - ÁREA RURAL); 
300.000,00 MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 
CASCALHAR 80 Km DE VIAS RURAIS; 
4.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO/ SECRETARIA DE ESTADO DE 
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO/ 
MINISTÉRIO DO TURISMO 
ESTENDER REDE DE ILUMINAÇÃO; 
1.000.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
COLOCAR POSTES C/ LUMINÁRIAS TIPO 
REPUBLICANA (DUAS LÂMPADAS), EM AMBOS 
OS LADOS, 1.000 METROS NA EXTENSÃO DA 
AVENIDA PADRE ANTONIO OTERO SOARES; 
200.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
47
COLOCAR POSTES C/ LUMINÁRIAS TIPO 
REPUBLICANA (DUAS LÂMPADAS) - EM AMBOS 
OS LADOS - 400 METROS NA EXTENSÃO DA 
RUA SÃO PAULO; 
200.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
COLOCAR POSTES C/ LUMINÁRIAS TIPO 
REPUBLICANA (DUAS LÂMPADAS) - EM AMBOS 
OS LADOS - 300 METROS NA EXTENSÃO DA 
PRAÇA FREI MATIAS DE GÊNOVA; 
200.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
TROCAR LÂMPADAS DOS POSTES DE 
ILUMINAÇÃO DA CIDADE POR LÂMPADAS 
EFICIENTES; 
200.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
CONSTRUIR E MANTER 30 PONTES DO 
MUNICÍPIO; 
750.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE 
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES 
ADQUIRIR MÁQUINA EXTRUSORA PARA MEIO 
FIO; 
130.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E AMPLIAR CEMITÉRIO; 
350.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
48
AMPLIAR TERMINAL RODOVIÁRIO; 
150.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
ELABORAR PLANO DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA; 
25.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
PROMOVER MELHORIAS 
NA MOBILIDADE URBANA, 
GARANTINDO A 
ACESSIBILIDADE 
UNIVERSAL À TODOS OS 
MUNÍCIPES. 
ADEQUAR PRÉDIOS PÚBLICOS QUANTO À 
ACESSIBILIDADE; 
150.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
PAVIMENTAR 30.000m² DE VIAS URBANAS; 
4.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
ORGANIZAR O 
CRESCIMENTO MUNICIPAL 
POR MEIO DA APLICAÇÃO DA 
LEGISLAÇÃO DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL. 
DEMARCAR COM MARCOS GEODÉSICOS O 
LIMITE DO PERÍMETRO URBANO. 
300.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
Fonte: O Autor, 2012 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
49
Tabela 2 - DIRETRIZES INSTITUCIONAIS 
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS FONTE 
PROMOVER ADEQUAÇÕES 
NAS INSTALAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
AMPLIAR E/OU REFORMAR A SEDE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL; 
300.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR ESPAÇO PARA 
O ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL; 
350.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR 03 CARROS PARA ADMINISTRAÇÃO; 
120.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
CONSTRUIR A CÂMARA MUNICIPAL; 
250.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓRPIOS 
DESAPROPRIAR PRÉDIO VIZINHO DA 
PREFEITURA; 
200.000,00 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR SEDE PARA A 
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; 
500.000,00 
MÉDIO 
RECURSOS PRÓRPIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
50
IMPLANTAR PROJETO DE FISCALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO; 
50.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
AMPLIAR INTERNET GRÁTIS PARA ÁREA 
MUNICIPAL; 
500.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINIOSTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 
ADQUIRIR PLOTER, GPS E ESTAÇÃO TOTAL; 
180.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
CONSTRUIR ESPAÇO PARA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE TURISMO; 
25.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
IMPLANTAR A CENTRAL DE CONTROLE DE 
VEÍCULOS; 
15.000,00 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
INTRODUZIR SISTEMA DE 
PLANEJAMENTO NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
DESENVOLVER SISTEMA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO. 
200.000,00 
MÉDIO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
51
IMPLANTAR O PROGRAMA DE 
GERENCIAMENTO DO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL E ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E 
SOFTWARES; 
120.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SSA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
MANTER ATUALIZADAS A LEIS DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL 
- CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
IMPLANTAR INDICADORES DE AVALIAÇÃO DO 
PLANO DIRETOR, A SER EXECUTADO PELO 
TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO 
PLANO DIRETOR. 
- 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
REVISAR A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. 
30.000,00 
CURTO 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
52
GARANTIR A 
PARTICIPAÇÃO DA 
COMUNIDADE 
ASSEGURANDO 
TRANSPARÊNCIA DA 
GESTÃO PÚBLICA 
INSTITUIR LEGALMENTE O CONSELHO DO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL E MANTÊ-LO 
EFICIENTE E ATIVO. 
- 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
INSTITUIR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA A 
ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. 
- 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
Fonte: O Autor, 2012 
Tabela 3 - DIRETRIZES ECONÔMICAS 
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS FONTE 
DESENVOLVER ATIVIDADES 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E 
EXTENSÃO RURAL, 
PROPORCIONANDO APOIO 
AO PRODUTOR RURAL 
OBJETIVANDO A DIMINUIÇÃO 
DO ÊXODO RURAL; 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR BARRACÃO PARA 
COOPERATIVAS DE MÃES DO PAIF (SERVIÇO DE 
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À 
FAMÍLIA); 
500.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
ADQUIRIR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM 
GERAL, DENTRE ELES: 1 PATRULHA RURAL, 1 
CAMINHÃO ESPARGIDOR, 1 CAMINHÃO PIPA, 1 
MOTONIVELADORA, 3 ESCAVADEIRAS, 2 PÁ 
15.000.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS 
PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
53
CARREGADEIRAS, 1 RETRO ESCAVADEIRA, 3 
CAMINHÕES BASCULANTES, 2 ROLOS 
COMPACTADORES, 4 CAMINHÕES, 
PLANTADEIRA, COLHEITADEIRA, DISTRIBUIDOR 
DE CALCÁRIO, TRATOR ESTEIRA, ROLO 
COMPACTADOR, CAMINHÃO TANQUE; 
CONSTRUIR ESPAÇO MULTIFUNCIONAL DE 
ECONOMIA SOLIDÁRIA, COM ESPAÇO PARA 
PALESTRAS, EQUIPAMENTOS DE MÍDIA E 
COMUNICAÇÃO; 
150.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
CONSTRUIR 20 BARRACÕES INDUSTRIAIS; 
2.800.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO 
ADQUIRIR CALCÁRIO PARA ATENDIMENTO AO 
PEQUENO E MÉDIO PRODUTOR; 
1.000.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
54
CONSTRUIR CAMPO EXPERIMENTAL E 
UNIDADES MODELO PARA AGROECOLOGIA; 
40.000,00 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR CALCÁRIO, ADUBAÇÃO VERDE, 
SEMENTES, MUDAS, ADUBAÇÃO QUÍMICA; 
1.000.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
FOMENTAR A IMPLANTAÇÃO 
E O DESENVOLVIMENTO DE 
AGROINDÚSTRIAS NO 
MUNICÍPIO; 
CONSTRUIR BARRACÃO PARA AGROINDÚSTRIA 
(CLASSIFICAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E 
PROCESSAMENTO DA PRODUÇÃO); 
75.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
CONSTRUIR ABATEDOURO PARA PEIXES; 
40.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
CONSTRUIR E MANTER TANQUES PARA PEIXES; 
40.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
CONSTRUIR MINI USINA DE PASTEURIZAÇÃO E 
EMPACOTAMENTO DE LEITE; 
500.000,00 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR RESFRIADORES DE LEITE 
COMUNITÁRIOS; 
20.000,00 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
55
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR CURRAL PARA O 
PROJETO CONDOMÍNIO DE BEZERRAS; 
300.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR 05 ESTUFAS 
PARA O PRODUTOR RURAL 
600.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
CONSTRUIR MATADOURO; 
500.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR BARRACÃO PARA 
FRANGOS DE CORTE 
250.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR MÁQUINAS (DESPOLPADEIRA, 
SUQUEIRA, FOGÃO INDUSTRIAL, EMBALADEIRA 
À VÁCUO, MULTIPROCESSADOR); 
20.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
INCENTIVAR O 
DESENVOLVIMENTO DA 
ATIVIDADE TURÍSTICA SOB A 
ÓTICA DA 
SUSTENTABILIDADE 
ECONÔMICA, SOCIAL E 
PROMOVER O TURISMO SUSTENTÁVEL; 25.000,00 CURTO/ MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO TURISMO/ PRODETUR 
PROMOVER PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO 
E CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO LOCAL NO 
QUE SE REFERE À INSERÇÃO DA ATIVIDADE 
TURÍSTICA NO MUNICÍPIO; 
8.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO TURISMO/ PRODETUR 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
56
AMBIENTAL, DE FORMA A 
VALORIZAR A CULTURA 
LOCAL E PROMOVER A 
INTEGRAÇÃO DA 
COMUNIDADE, 
CONTRIBUINDO PARA A 
CONSOLIDAÇÃO DA 
ATIVIDADE COMO FONTE DE 
RENDA; 
PROMOVER A SINALIZAÇÃO TURÍSTICA 
PADRONIZADA NA ÁREA URBANA E RURAL DO 
MUNICÍPIO; 
300.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DO TURISMO/ PRODETUR 
IMPLANTAR CASA DO TURISMO; 150.000,00 MÉDIO/ LONGO MINISTÉRIO DO TURISMO/ PRODETUR 
VIABILIZAR A DIVULGAÇÃO DOS ATRATIVOS 
EXISTENTES NO MUNICÍPIO POR MEIO DE 
FOLDERS, CARTILHAS, CDS, DVDS E DEMAIS 
MATERIAIS NECESSÁRIOS. 
8.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO TURISMO/ PRODETUR 
ESTIMULAR E PROMOVER O 
DESENVOLVIMENTO DE 
CAPACIDADES ARTÍSTICAS E 
RESGATES CULTURAIS, 
PROPORCIONANDO AO 
ARTESÃO A QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, O 
DESENVOLVIMENTO DE 
TÉCNICAS DE 
APROVEITAMENTO 
PROGRESSIVO DAS 
MATÉRIAS-PRIMAS, 
REALIZAR FEIRAS LIVRES PARA DIVULGAÇÃO E 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO LOCAL. 
50.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR LOCAL PARA 
FEIRA LIVRE. 
100.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC, SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
57
ASSOCIADAS À BUSCA DE 
MERCADO PARA A 
COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS 
PRODUTOS E INSERÇÃO DA 
ATIVIDADE NAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS, ASSIM COMO 
GERAR EMPREGO E RENDA 
DE FORMA COMPLEMENTAR 
AO ORÇAMENTO FAMILIAR, 
OBSERVADA A ADEQUAÇÃO 
E LEGALIDADE COMERCIAL. 
Fonte: O Autor, 2012 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
58
Tabela 4 - DIRETRIZES SOCIAIS 
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS FONTE 
PROMOVER MELHORIAS NA 
EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTES 
CONSTRUIR 8 SALAS DE AULA, REFORMAR O 
REFEITÓRIO E ADEQUAR COM ACESSIBILIDADE 
A ESCOLA EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA; 
100.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
CONSTRUIR UMA ESCOLA COM 10 SALAS DE 
AULA E ÁREAS DE APOIO E ADQUIRIR MÓVEIS E 
EQUIPAMENTOS; 
1.000.000,00 
LONGO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
CONSTRUIR UM CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL; 
800.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
ADQUIRIR 4 MICRO-ÔNIBUS E 10 ÔNIBUS 
ADAPTADOS PARA PORTADORES DE 
NECESSIDADES ESPECIAIS PARA O 
TRANSPORTE ESCOLAR; 
4.100.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
ADQUIRIR 3 CARROS PARA AS SECRETARIAS DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; 
100.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR UM ÔNIBUS RODOVIÁRIO PARA A 
SECRETARIA DE CULTURA; 
200.000,00 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
59
CONSTRUIR 50 ABRIGOS PARA ESPERA DE 
ÔNIBUS NAS ÁREAS RURAIS; 
150.000,00 
CURTO 
SECRETARIA DO ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR UM AUDITÓRIO 
(ANFITEATRO) COM 500 LUGARES; 
750.000,00 MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES/ SECRETARIA DO 
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO/ 
RECURSOS PRÓPRIOS 
REVITALIZAR O ESTÁDIO MUNICIPAL 
(ILUMINAÇÃO, BANHEIROS, VESTIÁRIOS, 
ARQUIBANCADA, ALAMBRADO, ÁREAS DE 
APOIO); 
450.000,00 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DOS ESPORTES 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR UM GINÁSIO DE 
ESPORTES; 
750.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DOS ESPORTES 
CONSTRUIR UMA PISCINA PÚBLICA – CENTRO 
ESPORTIVO, QUADRA POLI, SKATE, TÊNIS, ETC; 
500.000,00 
LONGO 
MINISTÉRIO DO ESPORTE/ SECRETARIA DO 
ESTADO DE DESENVOLVIMNETO URBANO/ 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR QUADRA 
POLIESPORTIVA; 
100.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DO ESPORTE/ SECRETARIA DO 
ESTADO DE DESENVOLVIMNETO URBANO/ 
RECURSOS PRÓPRIOS 
IMPLANTAR O PROJETO TERCEIRO TEMPO; 
100.000,00 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
DESENVOLVER PROJETOS ARTÍSTICOS E 
CULTURAIS, COMO OFICINAS DE TEATRO, 
DANÇA, MÚSICA, CONCURSOS DE REDAÇÃO 
200.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA/ RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
60
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR A CASA DA 
CULTURA; 
300.000,00 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA/ 
SECRETARIA DO ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
PROMOVER O BEM ESTAR, 
LAZER E SEGURANÇA 
INFRAESTRUTURAR ÁREA DO PARQUE DO 
SALTINHO (QUIOSQUES, BANCOS, 
ILUMINAÇÃO, ÁREAS DE APOIO); 
120.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DO ESPORTE 
REVITALIZAR A PRAÇA VILA GUAÍRA 80.000,00 CURTO RECURSOS PRÓPRIOS 
REVITALIZAR A PRAÇA FREI MATHIAS DE 
GÊNOVA 
80.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR 05 PRAÇAS 
MUNICIPAIS; 
80.000,00 MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
REVITALIZAR A PRAÇA SEBASTIÃO TEODORO 
DE AZEVEDO, BEM COMO IMPLANTAR 
ACADEMIA AO AR LIVRE; 
80.000,00 
MÉDIO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR PARQUE NA 
ÁREA PRÓXIMA AO HELINHO; 
120.000,00 
MÉDIO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
CONSTRUIR CENTRO DE EVENTOS (PARQUE DE 
EXPOSIÇÕES); 
700.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, 
SECRETARIA DO ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
61
CONSTRUIR 20 POÇOS ARTESIANOS; 
40.000,00 
LONGO 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC/ SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
DE 05 ACADEMIAS PARA TERCEIRA IDADE, 
EQUIPAMENTOS URBANOS PARA REPOSIÇÃO 
DE OUTROS JÁ EXISTENTES, 05 PLAY GROUND; 
400.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DO ESPORTE, SECRETARIA DO 
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO/ 
RECURSOS PRÓPRIOS 
PROMOVER A INCLUSÃO 
SOCIAL POR MEIO DE 
PROGRAMAS DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ADQUIRIR DOIS CARROS PARA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL; 
65.000,00 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONSTRUIR CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE 
DROGADOS; 
130.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
REFORMAR O CRAS, BEM COMO ADQUIRIR 
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO; 
120.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ADQUIRIR 02 VANS PARA O CRAS 
300.000,00 
CURTO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR ÁREA E CONSTRUIR CREAS 500.000,00 MÉDIO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ADQUIRIR 05 AMBULÂNCIAS; 1.000.000,00 MÉDIO MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
62
PROMOVER AÇÕES NA ÁREA 
DA SAÚDE DE FORMA A 
GARANTIR O DIREITO À 
SAÚDE PÚBLICA, AO BEM 
ESTAR E A QUALIDADE DE 
VIDA; 
REFORMAR O HOSPITAL MUNICIPAL 
(COBERTURA, ENFERMARIA INFANTIL, 
ENFERMARIA FEMININA, ENFERMARIA 
MASCULINA, AMBULATÓRIO, ENTRE OUTRAS 
ÁREAS); 
500.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR 04 ÔNIBUS E 05 VANS ADAPTADOS 
PARA TRANSPORTES DE PESSOAS PARA 
TRATAMENTO DE SAÚDE; 
1.250.000,00 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
CONSTRUIR UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – 
UBS. 
250.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
CONSTRUIR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO 
MUNICIPAL. 
200.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
CONSTRUIR LABORATÓRIO MUNICIPAL; 200.000,00 CURTO MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR DEZ CARROS PARA SAÚDE; 400.000,00 CURTO/ MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR 06 MOTOS PARA O PSF; 
90.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR 01 CONSULTÓRIO MÓVEL PARA A 
SAÚDE (ÔNIBUS); 
350.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
63
ADQUIRIR 01 CONSULTÓRIO ODONTOMÓVEL 
PARA A SAÚDE (ÔNIBUS); 
450.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
REFORMAR E AMPLIAR A UNIDADE DE ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE DA FAMÍLIA (SALA 
FISIOTERAPIA, COZINHA, BANHEIROS, 
VESTIÁRIOS); 
300.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS HOSPITALARES 
(RAIO X, APARELHO DE ULTRASOM, DENTRE 
OUTROS); 
150.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DO 
ESTADO DE SAÚDE/ RECURSOS PRÓPRIOS 
PROMOVER A 
REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS 
E A IMPLANTAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTOS 
HABITACIONAIS; 
CONSTRUIR 300 HABITAÇÕES POPULARES; 
9.000.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
COHAPAR/ MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA 
DESENVOLVER O PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL; 
40.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA 
INFRAESTRUTURAR AS VIAS PUBLICAS DO 
LOTEAMENTO PARQUE BARIGUI; 
2.500.000,00 
CURTO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA/ SECRETARIA 
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO/ RECURSOS PRÓPRIOS 
INFRAESTRUTURAR AS VIAS PUBLICAS DO 
LOTEAMENTO NOVO; 
2.500.000,00 CURTO/ 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA/ SECRETARIA 
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO/ RECURSOS PRÓPRIOS 
INFRAESTRUTURAR AS VIAS PUBLICAS DO 
LOTEAMENTO LOCALIZADO NO ACESSO À 
CIDADE (ÁREA DO PADRE); 
2.500.000,00 
CURTO/ 
MÉDIO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA/ SECRETARIA 
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO/ RECURSOS PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
64
ADQUIRIR ÁREA E IMPLANTAR UM 
LOTEAMENTO HABITACIONAL COM 300 LOTES; 
12.000.000,00 MÉDIO/ 
LONGO 
COHAPAR/ MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA 
Fonte: O Autor, 2012 
Tabela 5 - DIRETRIZES AMBIENTAIS 
DIRETRIZES PROPOSIÇÕES VALOR PRAZOS FONTE 
PROMOVER A GESTÃO DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS; 
IMPLANTAR ATERRO SANITÁRIO; 150.000,00 CURTO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
INFRAESTRUTURAR ÁREA DO VIVEIRO 
MUNICIPAL (ESTUFAS, IRRIGAÇÃO E 
REFRIGERADOR); 
100.000,00 CURTO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO-SDC/ SECRETARIA DE 
ESTADO DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO 
CONSTRUIR BARRACÃO PARA TRIAGEM DE 
RECICLÁVEIS; 
150.000,00 CURTO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
ADQUIRIR 50 CESTAS DE LIXO; 25.000,00 CURTO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
ADQUIRIR 03 CAMINHÕES COMPACTADORES E 
01 CAMINHÃO PARA COLETA DE LIXO. 
1.400.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DA MEIO AMBIENTE/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
RECUPERAR AS ÁREAS 
DEGRADADAS E GARANTIR A 
PRESERVAÇÃO DOS RIOS E CÓRREGOS; 
IMPLANTAR PARQUE ECOLÓGICO; 135.000,00 LONGO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
AMPLIAR O VIVEIRO MUNICIPAL; 100.000,00 CURTO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
ELABORAR ESTUDOS AMBIENTAIS PARA 25.000,00 CURTO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
65
CONTROLE DE CHEIAS; 
CRIAR PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
NASCENTES. 
1.500.000,00 CURTO/ 
MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
DESENVOLVER PROGRAMAS 
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO. 
CRIAR PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; 25.000,00 CURTO/ MÉDIO/ 
LONGO 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/ RECURSOS 
PRÓPRIOS 
IMPLANTAR ARBORIZAÇÃO URBANA. 180.000,00 CURTO MINISTÉRIO DAS CIDADES-SSA/ SECRETARIA 
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
/ RECURSOS PRÓPRIOS 
Fonte: O Autor, 2012 
Tabela 6 - Soma dos valores das propostas 
VALOR TOTAL R$ 89.156.000,00 
Fonte: O Autor, 2012. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
66
ANEXO III - RELAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES PARTICIPANTES DAS AUDIÊNCIAS 
PÚBLICAS 
I- Prefeitura Municipal de SANTANA DO ITARARÉ; 
II- PARANACIDADE (SEDU); 
III- Empresa Jcastro & Pertschi Arquitetura e Urbanismo LTDA; 
IV- Equipe Técnica Municipal; 
V- Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor Municipal; 
VI- Vereadores Municipais; 
VII- Associação dos Produtores Rurais; 
VIII- Comunidade local. 

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