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norma nº 35/2012

Tipo LEI
Número / Ano 35 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaInstitui a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012 
SÚMULA: “INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E 
SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município em 
zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o 
objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. 
Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santana do 
Itararé será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades 
de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico. 
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas 
obrigatoriamente em: 
I – Concessão de alvará de licença de construção; 
II – Concessão de alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades 
urbanas; 
III – Execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infra￾estrutura e às edificações de qualquer natureza; 
IV – Urbanização de áreas; e 
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V – Parcelamento do solo. 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos: 
I – Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o 
cumprimento da função social da propriedade; 
II – Incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas; 
III – Definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a 
compatibilização da urbanização com o potencial ambiental; 
IV – Definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação 
dos usos; 
V – Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, 
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da 
infra-estrutura; 
VI – Integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado; 
VII – Desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço 
urbano; 
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VIII – Prever a hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo 
deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, do adensamento 
habitacional, das atividades comerciais e de serviços; 
IX –Identificar e proteger as áreas de preservação e de fragilidade ambiental; 
X – Organizar o espaço rural, respeitado o zoneamento dos órgãos Estaduais e 
Federais competentes, em acordo com os aspectos naturais, tais como: solo, 
declividades, bacias hidrográficas, áreas de preservação, áreas urbanizadas, áreas 
propícias ao cultivo e ás pastagens, sistema viário municipal, entre outros aspectos, 
visando à identificação de novas potencialidades produtivas, das áreas de fragilidade 
ambiental e das áreas adequadas urbanização futura;
XI – Definir parâmetros e critérios que garantam condições de conforto e 
habitabilidade nas edificações; 
XII – Flexibilizar usos e atividades de apoio à moradia integrando 
harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de comércio e serviços, 
desde que não gerem impactos ambientais significativos e não provoquem riscos à 
segurança ou incômodo à vizinhança; 
XIII – Estimular a ocupação das áreas consideradas como vazios urbanos; 
XIV – Delimitar as áreas de interesse social; 
XV – Exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e 
atividades de impacto ao ordenamento territorial; 
XVI – Definir áreas especificadas para a implantação de atividades industriais 
potencialmente poluidoras; 
XVII – Identificar áreas de interesse turístico; e 
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XVIII – Estimular a criação de espaços de lazer ambiental. 
Seção II 
Das Definições 
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o território do Município de Santana do 
Itararé se compõem de: 
 
I – Zona urbana; e 
 
II – Zona rural. 
§ 1º Zona Urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei do Perímetro 
Urbano e respectivo Mapa, sendo caracterizada pela edificação contínua e existência de 
infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados às funções urbanas 
básicas de habitação, trabalho, recreação e circulação. 
§ 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não incluída no 
perímetro da área urbana. 
Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as 
seguintes definições: 
I – Zoneamento é a divisão da área urbana da sede municipal em zonas e 
setores, para os quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, 
seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis; 
II – Uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo urbano por certas 
atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos ser definidos 
como: 
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a) Usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara 
compatibilidade entre as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com 
as atividades do entorno imediato; 
b) Usos permissíveis – compreendem as atividades cuja compatibilização 
dependem da análise ou regulamentação específica, para cada caso, em função de seus 
impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e 
c) Usos proibidos - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades 
urbanísticas da zona ou setor correspondentes; 
III – Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função 
das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: 
a) Coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela área 
do terreno para se obter a área máxima a construir;
b) Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em 
metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto 
mais alto; 
c) Recuo frontal do lote: é a distância mínima entre a fachada da edificação e a 
testada do lote; 
d) Afastamento das divisas: é a distância mínima entre o limite extremo da 
projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos 
beirais, podendo ser: laterais e fundos; 
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e) Taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de 
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se 
pretende edificar; 
f) Taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada e/ou não 
pavimentada do lote e a área do mesmo; e 
g) Densidade: é a proporção entre o número de habitantes e a área (ha) por eles 
ocupada; 
IV – Dimensão do lote: é indicada pela área mínima (em metros quadrados) e 
testada mínima (em metros), estabelecida para fins de parcelamento do solo; 
V – Alvará de construção: documento expedido pelo Município que autoriza a 
execução de obras sujeitas à sua fiscalização; 
VI – Consulta para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento (Guia 
Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a 
legislação e condiciona a atividade requerida; 
VII – Consulta para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela): 
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros 
urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes; 
VIII – Alvará de demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente 
que autoriza a demolição da edificação; 
IX – Alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão 
municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, em 
determinado local; 
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X – Habite-se: certificado concedido pelo Município quanto à execução e 
condições mínimas de habitabilidade; 
XI – Certificado de vistoria e conclusão de obra: certificado emitido pelo Município 
que comprova a execução da obra de acordo com alvará de construção e autoriza seu 
uso; 
XII – Alvará de reforma: autorização concedida pelo Município para execução de 
benfeitorias em edificações já existentes, sem acréscimo de área; 
XIII – Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de 
educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios, 
mercados públicos, e outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais; 
XIV – Equipamentos urbanos públicos ou privados: são os equipamentos de 
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, 
rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento 
e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento 
público; 
XV – Área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas 
pelas Leis Federal, Estadual e Municipal, relativas à matéria; 
XVI – Parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada 
zona que estabelecem a forma de uso e ocupação das edificações em relação ao lote, à 
via e ao entorno; 
XVII – Subsolo: é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento 
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média mais 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) em relação ao nível do terreno estabelecido nas extremidades do 
alinhamento da edificação ou fachada frontal, medido no eixo da edificação ou da 
unidade, no caso de agrupamento residencial ou conjuntos; 
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XVIII – Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego intermunicipal e aos 
equipamentos urbanos; e 
XIX – Gleba: é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins 
urbanos. 
 § 1º As zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes 
topográficos e divisas de lote. 
 § 2º Os setores serão determinados pela rua que o define, e os lotes ou áreas 
deste setor são aquelas que possuem testadas para esta rua origem. 
CAPÍTULO II 
Dos Alvarás 
Art. 7º Os usos das edificações, autorizados pela legislação anterior, que 
contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão definidos juntamente com o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), sendo 
estabelecido um prazo para a sua regularização e/ou adequação. 
§ 1º Cabe ao Município, dentro do prazo de um ano, estabelecer os 
procedimentos para regularizar o exposto neste artigo. 
§ 2º Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações cujos 
usos contrariem as disposições desta Lei Complementar, admitindo-se somente obras 
para segurança e higiene das edificações ou destinadas às atividades de lazer e 
recreação, desde que em áreas abertas. 
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§ 3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra de qualquer 
natureza somente poderá ocorrer com observância das Normas, de Uso e Ocupação do 
Solo, estabelecidas nesta Lei Complementar. 
Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e alvará expedidos até a data 
da aprovação da presente Lei Complementar e dentro do prazo de validade dos mesmos, 
terão seus direitos preservados. 
Art. 9º Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços, e industriais somente serão concedidos desde que 
observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo 
previsto para cada zona. 
Art. 10. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as exigências 
ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e sossego público, 
as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do mesmo. 
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser 
cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento: 
I – do projeto, em partes essenciais, durante sua execução; 
II – da lei ou de regulamento que rege a execução da obra; e 
III – das exigências do alvará da licença. 
Art. 11. A manifestação expressa da vizinhança diretamente afetada, contra a 
permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa ou 
nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração de processo de cassação de 
alvará. 
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Art. 12. A transferência ou modificação do alvará de localização e funcionamento 
de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, já instalado no 
Município implica em novo licenciamento, o qual estará sujeito aos mesmos benefícios e 
exigências de um novo empreendimento. 
Art. 13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos, nocivos, 
diversificados e especiais, dependerão da aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé 
(CMD), para a sua localização. 
Art. 14. Para a solicitação de deferimento do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) dos empreendimentos relacionados no 
art.13, tais como: 
I – Habitação coletiva (acima de 50 unidades); 
II – Comércio e serviço com área igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros 
quadrados); 
III – Comércio e serviço específico com área igual ou superior a 1.000,00m2 (hum 
mil metros quadrados); 
IV – Indústrias com área construída igual ou superior a 3.500m2 (três mil e 
quinhentos metros quadrados); 
V – Atividades de extração mineral (de qualquer porte); e 
VI – Outras atividades potencialmente geradoras de grandes modificações no 
espaço urbano. 
Parágrafo único. Para os empreendimentos potencialmente geradores de 
grandes modificações no espaço urbano, será exigido o Estudo Prévio de Impacto de 
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Vizinhança (EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade – Lei Complementar nº 10.257 de 
2001 e Resolução Recomendada nº. 22 de 06 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO III 
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) 
Art. 15. O estudo prévio de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do 
empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I – Adensamento populacional; 
II – Demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários; 
III – Uso e ocupação do solo; 
IV – Favelas e assentamentos precários; 
V – Infra-estrutura urbana e sua abrangência; 
VI – Impactos no mercado fundiário e imobiliário; 
VII – Geração de tráfego, demanda por vias públicas, estacionamento, bem como o 
acesso ao empreendimento; 
VIII – Atividades econômicas e estruturação produtiva; 
IX – Características e evolução demográficas apontadas pelos dois (2) últimos 
Censos dos últimos 20 (vinte) anos; 
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X – Projeções do fluxo migratório provocado direta e indiretamente pela 
implantação e operação do empreendimento; 
XI – Paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; 
XII – Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe 
técnica da Secretaria de Obras Públicas; e 
XIII – Inserção regional. 
Art. 16. De posse do estudo de impacto de vizinhança o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), se reservará o direito de avaliar o 
mesmo, além do projeto, e estabelecer outras exigências que se façam necessárias para 
minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o 
empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes. 
Art. 17. O EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo de 
Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, o EIA￾RIMA é exigido segundo legislação ambiental específica. 
CAPÍTULO IV 
Do Macrozoneamento e Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Art. 18. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do 
território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de 
ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural. 
Art. 19. As áreas urbanas e rurais, que formam as macrozonas do Município de 
Santana do Itararé, estão representadas no Macrozoneamento do Município e 
Macrozoneamento Urbano, conforme Mapa 01 e Mapa 02 do Anexo I, parte integrante 
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desta Lei Complementar. 
 
Art. 20. O município de Santana do Itararé está divido nas seguintes Macrozonas: 
I – Áreas a impedir a urbanização: são as áreas delimitadas para preservação dos 
recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale, 
seus parâmetros para ocupação devem ser estabelecidos de forma a garantir a 
acessibilidade aos bens naturais de interesse público, impedir a ocupação em fundos de 
vale, além de incorporar áreas a serem preservadas ou conservadas; 
II – Áreas a intensificar a ocupação: são estabelecidas em função da infra￾estrutura já implantada, onde se objetivam ações que visem desenvolver a ocupação com 
maiores densidades, preservando e reservando áreas necessárias à implantação de 
equipamentos públicos; 
III – Áreas destinadas a controlar e orientar o caráter da ocupação: tem como 
objetivo determinar níveis de densidade e verticalização (quando necessário) compatíveis 
com a capacidade do sistema viário e com a qualidade ambiental, desenvolvendo 
operações urbanas que induzam a transformações físicas e funcionais; e 
Art. 21. A área urbana e rural do Município de Santana do Itararé conforme os 
Mapas de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Mapa 03 e Mapa 04 
do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas em zonas, 
definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação permitida para os 
mesmos. 
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Art. 22. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas à 
densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. 
Parágrafo único. A aplicação do regime urbanístico observará os limites e as 
dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário. 
Art. 23. O Município de Santana do Itararé fica dividido, segundo Mapa de 
Macrozoneamento do Município, conforme Mapas 01 e Mapa 02 do Anexo I, desta Lei 
Complementar, nas seguintes áreas: 
I – Áreas Urbanas; e 
II – Área Rural. 
Art. 24. A área urbana e rural do Município, conforme os Mapas do Anexo I, parte 
integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas nas seguintes zonas e setores: 
I – Zona Residencial (ZR); 
II – Zona de Comércio e Serviços (ZCS); 
III – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
V – Zona Industrial (ZI); 
VI – Zona Especial de Preservação (ZEP); 
VII – Zona Rural (ZRU). 
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Art. 25. Considera-se Zona Residencial (ZR), aquela com usos habitacional 
predominantemente, mescladas com atividades comerciais, de serviços, com indústrias 
esparsas. 
Art. 26. Considera-se Zona de Comércio e Serviços (ZCS), aquela com 
predominância de atividades econômicas e de serviços. 
Art. 27. Considera-se Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), aquela destinada 
ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas habitacionais de 
interesse social ou programas de regularização fundiária de iniciativa pública ou privada, 
na forma estabelecida em lei, que em função de suas características requeiram 
tratamento urbanístico específico. 
§ 1º O empreendimento de que trata este artigo poderá ser implantado em 
qualquer Zona do quadro urbano. 
§ 2º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão criadas a partir de 
decreto municipal e se sobrepõem à zona onde está inserida. 
Art. 28. Considera-se Zona Industrial (ZI), aquelas destinadas prioritariamente ao 
uso industrial e de serviços de apoio à indústria. 
Art. 30. Considera-se Zona Especial de Preservação (ZEP), aquela destinada à 
conservação e preservação dos recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, 
onde deve ocorrer a implantação de parques lineares, destinados às atividades de 
recreação e lazer, à proteção de matas ciliares, a facilitar a drenagem e a preservar áreas 
críticas. 
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput desse artigo, dependem de análise 
específica, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), 
para viabilidade de edificação, a fim de garantir a conservação, preservação, restauração, 
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recuperação ou valorização dos aspectos ambientais, urbanísticos ou sociais que lhe 
forem próprios. 
Art. 31. Considera-se Zona Rural (ZRU), aquela com predominância de atividades 
de agropecuária definidas de acordo com o Zoneamento Agrícola do Paraná, 
desenvolvido pelo órgão estadual competente. 
Art. 32. A delimitação física das zonas e setores será determinada pelo seu 
perímetro, definido por uma linha que deverá percorrer vias de circulação, logradouros 
públicos, acidentes naturais e divisas de lotes. 
§ 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o 
regime urbanístico previsto para a zona em que se encontrar a maior parte do lote. 
§ 2º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas com partes 
iguais, aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior potencial construtivo. 
CAPÍTULO V 
Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo 
Art. 33. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo para 
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Município de Santana do Itararé, 
desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Quanto às atividades: 
 
I – Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória, 
subclassificando-se em: 
a) Habitação unifamiliar – edificação isolada destinada a servir de moradia a uma 
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só família; 
b) Habitação geminada – edificação unifamiliar contígua à outra de uso similar, a 
qual está separada por uma parede ou outro elemento comum, sem ser necessariamente 
igual; 
c) Habitação coletiva – é a edificação destinada a servir de moradia a mais de 
uma família, podendo estar agrupadas vertical ou horizontalmente; 
II – Equipamento de uso institucional – equipamentos comunitários para 
atendimento à população em geral, tais como: escola; centro de educação infantil; centro 
de convivência de idosos; centro comunitário; igrejas; biblioteca pública; albergue; 
alojamento estudantil; casa do estudante; asilo; convento; seminário; internato; e 
orfanato; 
III – Comercial e de serviços: atividade pela qual fica definida uma relação de 
troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comercial) e 
atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o emprego de mão de obra ou 
assistência de ordem intelectual ou espiritual (serviços), estas atividades estão 
classificadas quanto ao porte e à natureza: 
a) Comércio e serviço 1: atividades disseminadas no interior de zonas residenciais, 
de utilização imediata e cotidiana, tais como: escritórios e consultórios de profissionais 
liberais, sapatarias, aviamentos, chaveiros, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, 
padaria, restaurante, pastelaria, lanchonete, bar, açougue, peixaria, leiteria, quitanda, 
farmácias, armarinhos, livrarias, revistarias, papelarias, antiquários, postos e agência 
bancária, artesanatos, mercearias, supermercado, serviços de reprodução e serviços 
gráficos que não produzam poluição sonora (gráfica digital), relojoaria, bibliotecas, postos 
escola particular, berçário, centro de educação infantil particular; hospital, casa de saúde, 
casas de culto, oficina e loja de eletrodoméstico, oficina e loja de eletroeletrônicos, lojas 
de móveis, lojas de calçados e vestuário, loja de ferragens; e similares; 
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b) Comércio e serviço 2: atividades de utilização intermitente e mediata, tais como: 
laboratório fotográfico, laboratório de análises químicas, posto de telefonia, correio e 
telégrafo, restaurante dançante, hotel, restaurante, sauna, casas de culto, agência de 
turismo, oficina mecânica, serralheria, lavagem de veículos, venda e locação de veículos; 
e similares; 
c) Comércio e serviço específico: atividades destinadas à população em geral, que 
devido ao seu porte ou natureza necessitam de atenção especial, tais como: comércio 
varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis; e similares; e 
d) Comércio e serviço geral: atividades que devido a sua característica necessitam 
de análise específica do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé 
(CMD), tais como: materiais de construção; marmorarias; depósitos; abatedouro; serviço 
de reciclagem (sem lavagem de material), comércio de insumos agrícolas; e similares. 
IV – Industrial – atividade pela qual resulta a produção pela transformação de 
insumos, as categorias de uso industrial compreendem: 
a) Tipo 1 – atividades industriais, compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno, tais como: confecções em geral, malharia, facção, marcenaria, 
fábrica de estofados (estofaria), fabricação de roupas; e similares; 
b) Tipo 2 – atividades industriais compatíveis com o seu entorno e aos parâmetros 
da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: indústria 
gráfica, cozinha industrial, fabricação de bebidas, fabricação de panelas, fabricação de 
brinquedos, cosméticos, indústria eletromecânica, fabricação de esquadrias, fabricação 
de beliches, fábrica de pipoca, fabricação de pães, massas biscoitos, indústria de 
artefatos de cimento e concreto, indústria de cosméticos, indústria de higiene pessoal; 
fabricação de sabão, indústria madeireira; laticínio, fios, ração e similares; 
c) Tipo 3 – atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de 
ingredientes que possam poluir o ambiente, tais como: frigorífico, indústria metalúrgica, 
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de galvanização; indústria madeireira; lavanderia industrial; acessórios para animais; 
fábrica de baterias; indústria química; indústria de bio-combustíveis; agroindústria e 
similares. 
V – Rural: compreende as atividades compatíveis com a área rural, tais como: 
atividades de agropecuária, pesque-pague, matadouros, ligadas ao lazer, turismo e 
recreação, hotel; hospitais veterinários, haras, cemitérios, extração mineral e 
hidromineral, usina de reciclagem; olaria; motel; e similares. 
Art. 34. Os equipamentos de uso público e comunitário poderão instalar-se em 
qualquer zona do Município, sempre verificada sua área de abrangência. 
Art. 35. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou 
setor, de acordo com sua categoria e natureza: 
I – Uso adequado – compreendem as atividades que apresentam clara 
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com 
as atividades do entorno imediato; 
II – Uso permissível – compreendem as atividades cuja compatibilidade para a 
destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para 
cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de 
circulação; e 
III – Uso proibido – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades 
urbanísticas da zona ou setor correspondentes. 
§ 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) que, quando necessário, poderá indicar 
parâmetros de ocupação mais restritivos e rigorosos que aqueles estabelecidos nesta Lei 
Complementar, em especial quanto à: 
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I – Adequação à zona onde será implantada a atividade; e 
II – Ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à 
segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com 
possibilidades de perturbação no tráfego e/ou ao meio ambiente. 
§ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, 
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do 
parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal. 
Art. 36. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou 
proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria 
funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei 
Complementar. 
§ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão 
consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não 
estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se 
regulamentações exaradas pelo Executivo Municipal, com parecer favorável do Conselho 
de Desenvolvimento Municipal de Santana do Itararé (CMD). 
§ 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, 
consideram-se como integrante da zona, e sujeitos aos parâmetros urbanísticos do 
mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua 
determinante do uso. 
CAPÍTULO VI 
Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo 
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Art. 37. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana, far-se-á de acordo com 
a Lei Municipal de Parcelamento do Solo atendida às prescrições das leis federais e 
estaduais existentes e desta própria Lei Complementar. 
§ 1º Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e 
subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde estão 
inseridos, definidos nas tabelas do Anexo II, desta Lei Complementar. 
Art. 38. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação 
simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo 
frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, 
da taxa de permeabilidade, do número mínimo de vagas para estacionamento e da 
densidade de ocupação (unidade/lote). 
Art. 39. Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo 
obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza. 
Seção I 
Da Taxa de Ocupação 
Art. 40. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de 
controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima 
de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e 
da zona em que se situar, conforme a tabela do Anexo II, desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo 
com a fórmula: 
TO=PCH/AT 
TO = taxa de ocupação 
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PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal 
AT = área total do lote. 
Art. 41. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano 
horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: 
I – Sacadas, balcões, floreiras, varandas abertas, marquises e toldos em balanço 
até 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não utilizadas como dependências 
de serviços, quando este balanço exceder a 1,20 (um metro e vinte centímetros) esta 
área excedente será computada no cálculo da Taxa de Ocupação (TO); 
Art. 42. Nos sublotes deverá ser respeitada a taxa de ocupação igual ou inferior a 
50% (cinqüenta por cento). 
Seção II 
Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento 
Art. 43. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do 
Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável 
de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo II desta Lei Complementar, 
definida pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a 
seguinte fórmula: 
CA = AC/AT 
CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote 
AC = área total da construção 
AT = área total do lote 
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 Parágrafo único. Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da 
área construída, as seguintes áreas da edificação: 
I – Áreas construídas em subsolo, áreas destinadas a estacionamento não coberto, 
sótão, reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para 
depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás, centrais de ar￾condicionado; e 
II – Área de sacadas, varandas abertas, balcões e floreiras em balanço, com 
projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que vinculadas ao 
limite de 6m² (seis metros quadrados) por unidade. 
Seção III 
Da Altura Máxima da Edificação 
Art. 44. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima entre 
pisos é fixada em 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros). 
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as 
referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais 
pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) ou 
fração. 
Art. 45. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida 
no Anexo II, desta Lei Complementar. 
Seção IV 
Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote 
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Art. 46. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para 
cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a 
testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. 
Art. 47. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do 
lote são definidos em função da zona urbana em que situam as edificações e da sua 
altura. 
I – Possuírem aberturas, o afastamento mínimo para as divisas será de 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros), salvo exigência de maior afastamento definidos pelo 
Código de Obras Municipal; e 
II – Os demais usos não descritos neste inciso deverão atender o Anexo II, desta 
Lei Complementar; 
Art. 48. A projeção dos afastamentos dos beirais, independente da direção do 
caimento das águas dos telhados, deverá ter afastamento mínimo de 0,75m (setenta e 
cinco centímetros) da divisa. 
Art. 49. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser 
tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II, 
desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO VII 
Das Faixas de domínio e “Non Aedificandi” ao longo das rodovias. 
Art. 50. A área “Non Aedificandi” ao longo das rodovias proíbe a construção de 
qualquer natureza em zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana ou rural, sendo 
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solicitada uma faixa de 15 (quinze) metros adjacente a cada lado da faixa de domínio da 
rodovia, conforme preconizado na Lei Federal 6766/1979 e demais alterações. 
§ 1º Nas áreas “Non Aedificandi” só será permitida a construção de cercas ou 
muros, podendo, apenas, serem utilizadas como jardins. 
§ 2º Caso o proprietário, lindeiro à faixa “Non Aedificandi”, não atenda o recuo 
mínimo de 15 (quinze) metros, na implantação de seu imóvel, o mesmo poderá sofrer 
ação judicial de natureza demolitória, ainda que tenha autorização anterior da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 51 O DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, mediante 
aplicação dos procedimentos estabelecidos, poderá admitir o lançamento das redes de 
serviços públicos, tais como adutoras, redes de esgoto, cabos óticos, oleodutos, e 
similares. 
Art. 52. Nos casos de aterros sanitários existentes, cuja localização cause prejuízos 
ao tráfego e à segurança dos usuários da rodovia, deverão ser realizadas injunções para 
a sua transferência. 
CAPÍTULO VIII 
Do Sistema Viário 
Seção I 
Das Vias de Circulação Urbana e Rural 
Art. 53. O Sistema Viário do Município de Santana do Itararé está subdivido em: 
urbano e rural, assim definidos: 
I – É considerado Sistema Viário Urbano o conjunto das vias contidas dentro do 
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quadro urbano limitadas pela Lei do Perímetro Urbano; e 
II – É considerado Sistema Viário Rural o conjunto das demais vias do Município, 
salvo as rodovias. 
Art. 54. O Sistema Viário Urbano do Município de Santana do Itararé é o conjunto 
de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico da circulação. 
Parágrafo único. A hierarquia de acessibilidade proposta para o Sistema Viário 
Urbano, objetiva: 
I – Induzir uma estrutura urbana linear; 
II – Otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; e 
III – Proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana. 
Art. 55. Fica estabelecida a Classificação Funcional do Sistema Viário do Município 
de Santana do Itararé de acordo com as categorias de vias abaixo definidas: 
I – Vias regionais possuem largura definida de acordo com legislação específica, 
possuindo a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino 
fora do território do Município, são compostas por rodovias; 
 
a) São vias regionais: Rodovia. 
II – Vias arteriais possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III desta 
Lei e a função de condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias 
hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano; 
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a) São vias arteriais: Rua Pref. José de Oliveira, Rua Valdomira da Silva Isac, 
Rua Benedito da Silva, Rua Venerano Francelino Silva, Rua José Vitalino 
Koproski, Rua Padre José Carlos; 
III – Vias coletoras possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III 
desta Lei e a função de condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias 
hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano; 
a) São vias coletoras: Rua José Barbosa, Rua Padre Antonio Otero Soares, Rua 
Paraná, Rua Valdomira da Silva Isac, Rua São Paulo, Rua Romildo Marcos 
Pereira; 
IV – Vias de integração municipal possuem caixa de rua conforme determinado no 
Anexo III desta Lei e a função de conduzir o tráfego de veículos em viagem entre a área 
urbana e as áreas rurais do Município; 
V – Vias locais urbanas possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III 
desta Lei e são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às atividades locais e à 
condução de veículos em pequenos percursos. 
VI – Vias locais rurais possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III 
desta Lei e são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às propriedades rurais e à 
condução de veículos em pequenos percursos. 
a) Nenhuma estrada rural poderá ter menos de 12,00 metros de largura. 
Art. 56. A hierarquização das vias urbanas de Santana do Itararé está indicada no 
Mapa 05 e Mapa 06 do Anexo I, desta Lei Complementar. 
Art. 57. As larguras das faixas de domínio a serem preservadas para implantação 
ou ampliação das vias indicadas no Mapa 05 e Mapa 06 do Anexo I, estão definidas nas 
figuras constantes do Anexo III, desta Lei Complementar. 
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§ 1º As faixas de domínio são as áreas lindeiras às vias atuais ou projetadas que 
serão anexadas às mesmas pelo seu alargamento. 
§ 2º As vias públicas municipais deverão ter largura mínima de doze metros ou as 
larguras definidas nas figuras do Anexo III, desta Lei Complementar. 
§ 3º As vias interiores às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) poderão ter 
largura de 8,00 (oito) metros. 
Art. 58. Os projetos de parcelamento do solo deverão incluir, obrigatoriamente, a 
liberação, para o poder público, das faixas de domínio definidas no artigo 55, desta Lei 
Complementar de acordo com os seguintes critérios: 
I – Quando as vias estiverem projetadas deverão ser obedecidos os parâmetros 
estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos das vias; e 
II – Quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos deverá 
ser solicitada a análise do parcelamento pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de 
Santana do Itararé (CMD). 
Art. 59. Para efeito desta Lei Complementar, via urbana é composta de: 
I – Faixa de veículos - conjunto da área de circulação dos veículos (pista de 
rolamento) mais o espaço destinado ao estacionamento; 
II – Calçada – é a parte da via, normalmente segregada e em nível elevado de 5 
(cinco) a 25 (vinte e cinco) centímetros, reservada ao trânsito exclusivo de pedestres e à 
implantação de mobiliário urbano; 
III – Canteiro - área pavimentada ou ajardinada elevada, como as calçadas, 
situada no centro de uma via, separando duas faixas de veículos; e 
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IV – Ciclovia – área destinada à circulação exclusiva de bicicletas. 
Art. 60. As vias urbanas classificam-se, quanto a sua implantação, em: 
I – Vias existentes – as vias já implantadas e denominadas; e 
II – Vias projetadas – as vias definidas nesta Lei Complementar como necessárias, 
mas sujeitas ainda a projeto e/ou implantação. 
Parágrafo único. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas 
devem atender os seguintes requisitos: 
I – A declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze por cento) e 
a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e 
II – A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a 
mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa da rua para as 
extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra. 
Art. 61. Na aprovação de loteamentos será sempre considerada a urbanização da 
área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articular-se com as 
vias adjacentes oficiais existentes, ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 
Art. 62. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, 
apenas quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário de 
Santana do Itararé ou quando, a juízo do órgão competente do Município, interessar ao 
desenvolvimento urbano do Município. 
Parágrafo único. As vias de que trata o artigo deverão atender as dimensões 
mínimas das vias definidas nas figuras do Anexo III, desta Lei Complementar. 
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Art. 63. As ruas da malha básica (arteriais e coletoras) devem funcionar como 
elementos de orientação dos percursos, para que cumpram este papel devem ser 
destacadas das demais e, para tanto, podem ser usados os seguintes recursos: 
I – Padrões de sinalização; 
II – Tipo de pavimentação; 
III – Iluminação. 
Art. 64. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à hierarquia 
viária da área, estabelecida nesta Lei Complementar. 
Seção II 
Das Calçadas 
Art. 65. Quando, por qualquer motivo, a declividade longitudinal da calçada, for 
superior a 15 % (quinze por cento), o mesmo será formado por patamares e escadarias. 
Art. 66. A declividade transversal máxima das calçadas será de 2% (dois por cento), 
sendo o piso antiderrapante obrigatoriamente. 
Art. 67. As calçadas deverão ter nas esquinas o meio-fio rebaixado, para acesso 
dos deficientes físicos, de acordo com a Lei Federal que dispõe sobre o assunto e 
conforme Norma Técnica Brasileira. 
CAPÍTULO IX 
Da Acessibilidade Universal no Sistema Viário Urbano 
Vias Públicas, Passeios, Rampas e Estacionamentos 
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Art. 68. O espaço da calçada destinado para circulação deverá ter largura mínima 
de 1,20m, sinalizada com faixas na cor amarela (largura 10cm com espaçamento de 
30cm). 
Art. 69. Nas esquinas dos passeios, deverão ser previstas rampas de acesso que 
garantam a mobilidade dos transeuntes. 
Parágrafo único. A rampa de que trata este artigo deverá ter largura mínima de 
1,20m, declividade máxima 12,5% (doze e meio por cento) e piso com textura 
diferenciada com relação ao passeio. 
Art. 70. A faixa para circulação nos passeios deve ser livre e contínua com largura 
mínima de 1,20m, inclinação transversal máxima 2% (dois por cento), dotada de 
pavimento com superfície regular e antiderrapante. 
Parágrafo único. Deverá ser evitado em áreas de circulação, árvores com ramos 
pendentes (garantindo altura livre mínima de 2,00m a partir do piso) e plantas cujas 
raízes possam danificar o pavimento. 
Art. 71. Os semáforos localizados nas travessias de pedestres deverão ter 
dispositivo sonoro, para os portadores de necessidades especiais. 
Art. 72. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para 
estacionamento de veículos pertencentes às pessoas portadoras de necessidades 
especiais. 
§ 1º As vagas devem ser identificadas através do símbolo internacional de 
acesso, pintado no solo e de sinalização vertical de forma que essa identificação seja 
visível à distância. 
§ 2º As vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, 
deverão localizar-se próximas da entrada das edificações, com largura mínima de 3,50m 
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(três metros e cinqüenta centímetros), com condições de acessibilidade e segurança 
entre a vaga e a edificação, na seguinte proporção:
I – até 50 vagas = 1; 
II – de 51 a 100 vagas = 2; 
 
III – de 101 a 150 vagas = 5; e 
 
IV – acima de 151 vagas = 6. 
CAPÍTULO X 
Dos Equipamentos 
Art. 73. Os equipamentos de uso público subdividem-se em: 
I – Equipamentos comunitários; 
II – Equipamentos urbanos; e 
III – Equipamentos de transporte. 
 § 1º São considerados comunitários os equipamentos de: 
I – Educação; 
II – Cultura; 
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III – Pesquisa; 
IV – Saúde; 
V – Lazer; 
VI – Esporte; 
VII – Assistência social; 
VIII – Cemitérios; 
IX – Mercados públicos; e 
X – Outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. 
§ 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: 
I – Abastecimento de água; 
II – Esgoto; 
III – Energia elétrica; 
IV – Coleta de água pluvial; 
V – Rede telefônica; 
VI – Rede de transmissão de dados; 
VII – Coleta de lixo; 
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VIII – Gás canalizado; e 
IX – Estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e 
industriais e demais redes de abastecimento público. 
Art. 74. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência 
social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede 
hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta 
as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada 
equipamento, em função da população ao qual se dirige. 
Art. 75. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de 
acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo 
órgão competente. 
Art. 76. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas 
de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados “Non Aedificandi”, 
exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano. 
Art. 77. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, 
visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO XI 
Das Disposições Finais 
Art. 78. As intervenções no sistema viário, como concerto de tubulação 
subterrânea, pavimentação, instalação de serviços públicos e equipamentos ou 
transporte, deverão ser coordenadas pelos órgãos e concessionárias responsáveis, os 
quais deverão ser responsabilizados pelas obras de acabamento. 
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Art. 79. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem isentam 
de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar 
condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos 
os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas. 
Art. 80. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre 
prevalecerá a determinação em texto. 
Art. 81. As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo à cassação do 
respectivo Alvará de Construção e/ou de Funcionamento, embargo administrativo, 
aplicação de multas e demolição de obras, de acordo com o Código de Obras. 
Art. 82. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD). 
Art. 83. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os 
seguintes anexos: 
I – Anexo I – Mapas: 
a) Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal; 
b) Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano da Sede; 
c) Mapa 03 - Uso e Ocupação do Solo Municipal; 
d) Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
e) Mapa 05 - Sistema Viário Municipal; 
f) Mapa 06 - Sistema Viário Urbano; 
II – Anexo II – Tabela de Uso e Ocupação do Solo; e
III – Anexo III – Perfis das Vias. 
 Art. 84 Ficam revogadas as Leis e demais disposições em contrário, naquilo que 
contrariarem a presente Lei Complementar. 
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Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da 
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
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SUMÁRIO 
 ARTIGO 
Capítulo I Das Disposições Preliminares 1° ao 3° 
Seção I Dos Objetivos 4° 
Seção II Das Definições 5° e 6° 
Capítulo II Dos Alvarás 7° ao 14 
Capítulo III Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 15 ao 17 
Capítulo IV Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 18 ao 32 
Capítulo V Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo 33 ao 36 
Capítulo VI Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo 37 ao 39 
Seção I Da Taxa de Ocupação 40 e 41 
Seção II Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento 43 
Seção III Da Altura Máxima da Edificação 44 e 45 
Seção IV Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote 46 ao 49 
Capítulo VII Das Faixas de Domínio e “Non Aedificandi” ao longo das 
Rodovias 
50 ao 52 
Capítulo VIII Do Sistema Viário 
Seção I Das Vias de Circulação Urbana e Rural 53 ao 64 
Seção II Das Calçadas 65 ao 67 
Capítulo XIX Da Acessibilidade Universal no Sistema Viário Urbano Vias 
Públicas, Passeios, Rampas e Estacionamentos 
68 ao 72 
Capítulo XX Dos Equipamentos 73 ao 77 
Capítulo XXI Das Disposições Finais 78 ao 85 
ANEXOS 
Anexo I Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal 
Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano da Sede 
Mapa 03 - Uso e Ocupação do Solo Municipal 
Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo Urbano 
Mapa 05 - Sistema Viário Municipal 
Mapa 06 - Sistema Viário Urbano 
Anexo II Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural 
Anexo III Perfis das Vias 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
109
ANEXO I – MAPAS DO MACROZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E 
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL E URBANO 
Mapa 01 – Macrozoneamento Municipal 
Mapa 01 – Mapa do Macrozoneamento Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
110
Mapa 02 – Macrozoneamento Urbano (Sede) 
Mapa 02 – Mapa do Macrozoneamento Urbano 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
111
Mapa 03 – Uso e Ocupação do Solo Municipal 
Mapa 03 – Mapa do Uso e Ocupação do Solo Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
112
Mapa 04 – Uso e Ocupação do Solo Urbano (Sede) 
Mapa 04 – Mapa do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
113
Mapa 05 – Sistema Viário Municipal 
Mapa 05 – Mapa do Sistema Viário Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
114
Mapa 06 – Sistema Viário Urbano 
Mapa 06 – Sistema Viário Urbano 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
115
ANEXO II – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL 
ZONA 
USO PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) 
USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL Lote mínimo testada(m) /área (m²) Altura Máx. (pav) Coeficiente de Aproveit. Máx. Taxa de Ocupação Máx. (%) Taxa de Perm. Min. (%) Recuo Frontal Min. (m) Afastamento Min. Das Divisas 
ZR – Zona 
Residencial 
- Habitação Unifamiliar; 
- Habitação Coletiva; 
- Residência Geminada; 
- Equipamento de Uso 
Institucional; 
- Comércio e Serviço 1; 
- Comércio e Serviço 2; 
- Indústria tipo 1. 
- Comércio e 
Serviço Específico; 
- Comércio e 
Serviço Geral; 
- Indústria tipo 2; 
12,00m/ 
245,00 m² 
(1) 
03 2,5 60% 20% 3,0m 1,5m (4) (5) 
ZCS – Zona de 
Comércio de 
Serviços 
- Habitação Unifamiliar; 
- Habitação Geminada; 
- Habitação Coletiva; 
- Equipamento de Uso 
Institucional; 
- Comércio e Serviço 1; 
- Comércio e Serviço 2; 
- Indústria do tipo 1; 
- Comércio e 
Serviço Específico; 
Comércio e Serviço 
Geral; 
12,00m/ 
245,00 m² 
(1) 
04 2,5 100% (2) 60% (3) 20% (3) 0,0m (4) 1,5m (5) (6) (8) 
ZEIS – Zona 
Especial de 
Interesse Social 
- Habitação Unifamiliar; 
- Equipamento de Uso 
Institucional; 
- Comércio e Serviço 1; 
- Indústria tipo 1. 
- Comércio e 
Serviço 2; 
10,00 m/ 
150,00 m² 
(1) 
02 1 60% 25% 3,00m 1,5m (5) (6) 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
116
ZONA 
USO PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) 
USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL Lote mínimo testada(m) /área (m²) Altura Máx. (pav) Coeficiente de Aproveit. Máx. Taxa de Ocupação Máx. (%) Taxa de Perm. Min. (%) Recuo Frontal Min. (m) Afastamento Min. Das Divisas 
ZEP – Zona 
Especial de 
Preservação 
- Não existem usos 
adequados 
- Não existem usos 
permissíveis - - - - - - - 
ZI – ZONA 
INDUSTRAL 
- Habitação Unifamiliar; 
- Habitação Geminada; 
- Habitação Coletiva; 
- Equipamento de Uso 
Institucional; 
- Comércio e Serviço 1; 
- Comércio e Serviço 2; 
- Indústria tipo 1 e 2. 
Indústria tipo 3. 15,00 m/ 750,00m² 02 0,1 50% 25% 10,0m (7) 2,00m 
ZRU – Zona 
Rural 
- Habitação Unifamiliar; 
- Comércio e Serviço 1; 
- Atividades rurais; 
- Comércio e 
Serviço 2; 
- Comércio e 
Serviço Específico; 
- Comércio e 
Serviço Geral; 
- Indústrias do tipo 
1, 2 e 3; 
20.000 m² 02 0,1 5% 90% 10,00m (7) 5,00m 
 Observações (1) – Nos lotes de esquina a testada deverá ser acrescida do recuo obrigatório; 
 (2) – Para uso exclusivamente comercial; 
 (3) – Para uso residencial e/ou misto; 
 (4) – Obrigatório recuo frontal mínimo de 1,50 a partir do segundo pavimento; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
117
 (5) – O afastamento lateral poderá ser zero caso não haja aberturas, somente para residências; 
 (6) – Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 1,50m a partir do segundo pavimento; 
 (7) – Respeitar faixa não edificável de 15,00 metros das rodovias; 
 (8) – Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 2,00metros para quatro pavimentos; 
 (9) – Verificar parâmetros urbanísticos definidos no Código de Edificações e Obras para atividades específicas; 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
118
ANEXO III – PERFIS DAS VIAS 
Figura 01 – Perfis das Vias Urbanas 
Figura 01 – Perfis das Vias Urbanas 

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