| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2012 |
| Date | 2012-10-23 |
| Ementa | Institui a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 72 LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012 SÚMULA: “INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santana do Itararé será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico. Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente em: I – Concessão de alvará de licença de construção; II – Concessão de alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas; III – Execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza; IV – Urbanização de áreas; e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 73 V – Parcelamento do solo. Seção I Dos Objetivos Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos: I – Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; II – Incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas; III – Definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a compatibilização da urbanização com o potencial ambiental; IV – Definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação dos usos; V – Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da infra-estrutura; VI – Integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado; VII – Desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 74 VIII – Prever a hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, do adensamento habitacional, das atividades comerciais e de serviços; IX –Identificar e proteger as áreas de preservação e de fragilidade ambiental; X – Organizar o espaço rural, respeitado o zoneamento dos órgãos Estaduais e Federais competentes, em acordo com os aspectos naturais, tais como: solo, declividades, bacias hidrográficas, áreas de preservação, áreas urbanizadas, áreas propícias ao cultivo e ás pastagens, sistema viário municipal, entre outros aspectos, visando à identificação de novas potencialidades produtivas, das áreas de fragilidade ambiental e das áreas adequadas urbanização futura; XI – Definir parâmetros e critérios que garantam condições de conforto e habitabilidade nas edificações; XII – Flexibilizar usos e atividades de apoio à moradia integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de comércio e serviços, desde que não gerem impactos ambientais significativos e não provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança; XIII – Estimular a ocupação das áreas consideradas como vazios urbanos; XIV – Delimitar as áreas de interesse social; XV – Exigir medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e atividades de impacto ao ordenamento territorial; XVI – Definir áreas especificadas para a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras; XVII – Identificar áreas de interesse turístico; e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 75 XVIII – Estimular a criação de espaços de lazer ambiental. Seção II Das Definições Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o território do Município de Santana do Itararé se compõem de: I – Zona urbana; e II – Zona rural. § 1º Zona Urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei do Perímetro Urbano e respectivo Mapa, sendo caracterizada pela edificação contínua e existência de infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados às funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação e circulação. § 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não incluída no perímetro da área urbana. Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I – Zoneamento é a divisão da área urbana da sede municipal em zonas e setores, para os quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis; II – Uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo urbano por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos ser definidos como: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 76 a) Usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade entre as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; b) Usos permissíveis – compreendem as atividades cuja compatibilização dependem da análise ou regulamentação específica, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e c) Usos proibidos - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes; III – Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a) Coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir; b) Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto mais alto; c) Recuo frontal do lote: é a distância mínima entre a fachada da edificação e a testada do lote; d) Afastamento das divisas: é a distância mínima entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais, podendo ser: laterais e fundos; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 77 e) Taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar; f) Taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo; e g) Densidade: é a proporção entre o número de habitantes e a área (ha) por eles ocupada; IV – Dimensão do lote: é indicada pela área mínima (em metros quadrados) e testada mínima (em metros), estabelecida para fins de parcelamento do solo; V – Alvará de construção: documento expedido pelo Município que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; VI – Consulta para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida; VII – Consulta para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes; VIII – Alvará de demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza a demolição da edificação; IX – Alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, em determinado local; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 78 X – Habite-se: certificado concedido pelo Município quanto à execução e condições mínimas de habitabilidade; XI – Certificado de vistoria e conclusão de obra: certificado emitido pelo Município que comprova a execução da obra de acordo com alvará de construção e autoriza seu uso; XII – Alvará de reforma: autorização concedida pelo Município para execução de benfeitorias em edificações já existentes, sem acréscimo de área; XIII – Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais; XIV – Equipamentos urbanos públicos ou privados: são os equipamentos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; XV – Área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas pelas Leis Federal, Estadual e Municipal, relativas à matéria; XVI – Parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de uso e ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno; XVII – Subsolo: é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno estabelecido nas extremidades do alinhamento da edificação ou fachada frontal, medido no eixo da edificação ou da unidade, no caso de agrupamento residencial ou conjuntos; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 79 XVIII – Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos; e XIX – Gleba: é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos. § 1º As zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote. § 2º Os setores serão determinados pela rua que o define, e os lotes ou áreas deste setor são aquelas que possuem testadas para esta rua origem. CAPÍTULO II Dos Alvarás Art. 7º Os usos das edificações, autorizados pela legislação anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão definidos juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), sendo estabelecido um prazo para a sua regularização e/ou adequação. § 1º Cabe ao Município, dentro do prazo de um ano, estabelecer os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo. § 2º Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei Complementar, admitindo-se somente obras para segurança e higiene das edificações ou destinadas às atividades de lazer e recreação, desde que em áreas abertas. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 80 § 3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra de qualquer natureza somente poderá ocorrer com observância das Normas, de Uso e Ocupação do Solo, estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e alvará expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos preservados. Art. 9º Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, e industriais somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona. Art. 10. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as exigências ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e sossego público, as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do mesmo. Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento: I – do projeto, em partes essenciais, durante sua execução; II – da lei ou de regulamento que rege a execução da obra; e III – das exigências do alvará da licença. Art. 11. A manifestação expressa da vizinhança diretamente afetada, contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração de processo de cassação de alvará. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 81 Art. 12. A transferência ou modificação do alvará de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, já instalado no Município implica em novo licenciamento, o qual estará sujeito aos mesmos benefícios e exigências de um novo empreendimento. Art. 13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos, nocivos, diversificados e especiais, dependerão da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), para a sua localização. Art. 14. Para a solicitação de deferimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) dos empreendimentos relacionados no art.13, tais como: I – Habitação coletiva (acima de 50 unidades); II – Comércio e serviço com área igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados); III – Comércio e serviço específico com área igual ou superior a 1.000,00m2 (hum mil metros quadrados); IV – Indústrias com área construída igual ou superior a 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados); V – Atividades de extração mineral (de qualquer porte); e VI – Outras atividades potencialmente geradoras de grandes modificações no espaço urbano. Parágrafo único. Para os empreendimentos potencialmente geradores de grandes modificações no espaço urbano, será exigido o Estudo Prévio de Impacto de Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 82 Vizinhança (EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade – Lei Complementar nº 10.257 de 2001 e Resolução Recomendada nº. 22 de 06 de dezembro de 2006. CAPÍTULO III Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) Art. 15. O estudo prévio de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – Adensamento populacional; II – Demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários; III – Uso e ocupação do solo; IV – Favelas e assentamentos precários; V – Infra-estrutura urbana e sua abrangência; VI – Impactos no mercado fundiário e imobiliário; VII – Geração de tráfego, demanda por vias públicas, estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento; VIII – Atividades econômicas e estruturação produtiva; IX – Características e evolução demográficas apontadas pelos dois (2) últimos Censos dos últimos 20 (vinte) anos; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 83 X – Projeções do fluxo migratório provocado direta e indiretamente pela implantação e operação do empreendimento; XI – Paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; XII – Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe técnica da Secretaria de Obras Públicas; e XIII – Inserção regional. Art. 16. De posse do estudo de impacto de vizinhança o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer outras exigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes. Art. 17. O EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, o EIARIMA é exigido segundo legislação ambiental específica. CAPÍTULO IV Do Macrozoneamento e Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Art. 18. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural. Art. 19. As áreas urbanas e rurais, que formam as macrozonas do Município de Santana do Itararé, estão representadas no Macrozoneamento do Município e Macrozoneamento Urbano, conforme Mapa 01 e Mapa 02 do Anexo I, parte integrante Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 84 desta Lei Complementar. Art. 20. O município de Santana do Itararé está divido nas seguintes Macrozonas: I – Áreas a impedir a urbanização: são as áreas delimitadas para preservação dos recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale, seus parâmetros para ocupação devem ser estabelecidos de forma a garantir a acessibilidade aos bens naturais de interesse público, impedir a ocupação em fundos de vale, além de incorporar áreas a serem preservadas ou conservadas; II – Áreas a intensificar a ocupação: são estabelecidas em função da infraestrutura já implantada, onde se objetivam ações que visem desenvolver a ocupação com maiores densidades, preservando e reservando áreas necessárias à implantação de equipamentos públicos; III – Áreas destinadas a controlar e orientar o caráter da ocupação: tem como objetivo determinar níveis de densidade e verticalização (quando necessário) compatíveis com a capacidade do sistema viário e com a qualidade ambiental, desenvolvendo operações urbanas que induzam a transformações físicas e funcionais; e Art. 21. A área urbana e rural do Município de Santana do Itararé conforme os Mapas de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Mapa 03 e Mapa 04 do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas em zonas, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação permitida para os mesmos. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 85 Art. 22. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação do regime urbanístico observará os limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário. Art. 23. O Município de Santana do Itararé fica dividido, segundo Mapa de Macrozoneamento do Município, conforme Mapas 01 e Mapa 02 do Anexo I, desta Lei Complementar, nas seguintes áreas: I – Áreas Urbanas; e II – Área Rural. Art. 24. A área urbana e rural do Município, conforme os Mapas do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas nas seguintes zonas e setores: I – Zona Residencial (ZR); II – Zona de Comércio e Serviços (ZCS); III – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V – Zona Industrial (ZI); VI – Zona Especial de Preservação (ZEP); VII – Zona Rural (ZRU). Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 86 Art. 25. Considera-se Zona Residencial (ZR), aquela com usos habitacional predominantemente, mescladas com atividades comerciais, de serviços, com indústrias esparsas. Art. 26. Considera-se Zona de Comércio e Serviços (ZCS), aquela com predominância de atividades econômicas e de serviços. Art. 27. Considera-se Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), aquela destinada ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas habitacionais de interesse social ou programas de regularização fundiária de iniciativa pública ou privada, na forma estabelecida em lei, que em função de suas características requeiram tratamento urbanístico específico. § 1º O empreendimento de que trata este artigo poderá ser implantado em qualquer Zona do quadro urbano. § 2º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão criadas a partir de decreto municipal e se sobrepõem à zona onde está inserida. Art. 28. Considera-se Zona Industrial (ZI), aquelas destinadas prioritariamente ao uso industrial e de serviços de apoio à indústria. Art. 30. Considera-se Zona Especial de Preservação (ZEP), aquela destinada à conservação e preservação dos recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, onde deve ocorrer a implantação de parques lineares, destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção de matas ciliares, a facilitar a drenagem e a preservar áreas críticas. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput desse artigo, dependem de análise específica, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), para viabilidade de edificação, a fim de garantir a conservação, preservação, restauração, Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 87 recuperação ou valorização dos aspectos ambientais, urbanísticos ou sociais que lhe forem próprios. Art. 31. Considera-se Zona Rural (ZRU), aquela com predominância de atividades de agropecuária definidas de acordo com o Zoneamento Agrícola do Paraná, desenvolvido pelo órgão estadual competente. Art. 32. A delimitação física das zonas e setores será determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que deverá percorrer vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais e divisas de lotes. § 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico previsto para a zona em que se encontrar a maior parte do lote. § 2º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas com partes iguais, aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior potencial construtivo. CAPÍTULO V Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo Art. 33. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Município de Santana do Itararé, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Quanto às atividades: I – Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória, subclassificando-se em: a) Habitação unifamiliar – edificação isolada destinada a servir de moradia a uma Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 88 só família; b) Habitação geminada – edificação unifamiliar contígua à outra de uso similar, a qual está separada por uma parede ou outro elemento comum, sem ser necessariamente igual; c) Habitação coletiva – é a edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, podendo estar agrupadas vertical ou horizontalmente; II – Equipamento de uso institucional – equipamentos comunitários para atendimento à população em geral, tais como: escola; centro de educação infantil; centro de convivência de idosos; centro comunitário; igrejas; biblioteca pública; albergue; alojamento estudantil; casa do estudante; asilo; convento; seminário; internato; e orfanato; III – Comercial e de serviços: atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comercial) e atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o emprego de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual (serviços), estas atividades estão classificadas quanto ao porte e à natureza: a) Comércio e serviço 1: atividades disseminadas no interior de zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: escritórios e consultórios de profissionais liberais, sapatarias, aviamentos, chaveiros, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, padaria, restaurante, pastelaria, lanchonete, bar, açougue, peixaria, leiteria, quitanda, farmácias, armarinhos, livrarias, revistarias, papelarias, antiquários, postos e agência bancária, artesanatos, mercearias, supermercado, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição sonora (gráfica digital), relojoaria, bibliotecas, postos escola particular, berçário, centro de educação infantil particular; hospital, casa de saúde, casas de culto, oficina e loja de eletrodoméstico, oficina e loja de eletroeletrônicos, lojas de móveis, lojas de calçados e vestuário, loja de ferragens; e similares; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 89 b) Comércio e serviço 2: atividades de utilização intermitente e mediata, tais como: laboratório fotográfico, laboratório de análises químicas, posto de telefonia, correio e telégrafo, restaurante dançante, hotel, restaurante, sauna, casas de culto, agência de turismo, oficina mecânica, serralheria, lavagem de veículos, venda e locação de veículos; e similares; c) Comércio e serviço específico: atividades destinadas à população em geral, que devido ao seu porte ou natureza necessitam de atenção especial, tais como: comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis; e similares; e d) Comércio e serviço geral: atividades que devido a sua característica necessitam de análise específica do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), tais como: materiais de construção; marmorarias; depósitos; abatedouro; serviço de reciclagem (sem lavagem de material), comércio de insumos agrícolas; e similares. IV – Industrial – atividade pela qual resulta a produção pela transformação de insumos, as categorias de uso industrial compreendem: a) Tipo 1 – atividades industriais, compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: confecções em geral, malharia, facção, marcenaria, fábrica de estofados (estofaria), fabricação de roupas; e similares; b) Tipo 2 – atividades industriais compatíveis com o seu entorno e aos parâmetros da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: indústria gráfica, cozinha industrial, fabricação de bebidas, fabricação de panelas, fabricação de brinquedos, cosméticos, indústria eletromecânica, fabricação de esquadrias, fabricação de beliches, fábrica de pipoca, fabricação de pães, massas biscoitos, indústria de artefatos de cimento e concreto, indústria de cosméticos, indústria de higiene pessoal; fabricação de sabão, indústria madeireira; laticínio, fios, ração e similares; c) Tipo 3 – atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, tais como: frigorífico, indústria metalúrgica, Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 90 de galvanização; indústria madeireira; lavanderia industrial; acessórios para animais; fábrica de baterias; indústria química; indústria de bio-combustíveis; agroindústria e similares. V – Rural: compreende as atividades compatíveis com a área rural, tais como: atividades de agropecuária, pesque-pague, matadouros, ligadas ao lazer, turismo e recreação, hotel; hospitais veterinários, haras, cemitérios, extração mineral e hidromineral, usina de reciclagem; olaria; motel; e similares. Art. 34. Os equipamentos de uso público e comunitário poderão instalar-se em qualquer zona do Município, sempre verificada sua área de abrangência. Art. 35. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria e natureza: I – Uso adequado – compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; II – Uso permissível – compreendem as atividades cuja compatibilidade para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de circulação; e III – Uso proibido – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes. § 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) que, quando necessário, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos e rigorosos que aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, em especial quanto à: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 91 I – Adequação à zona onde será implantada a atividade; e II – Ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e/ou ao meio ambiente. § 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal. Art. 36. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar. § 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se regulamentações exaradas pelo Executivo Municipal, com parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Santana do Itararé (CMD). § 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-se como integrante da zona, e sujeitos aos parâmetros urbanísticos do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso. CAPÍTULO VI Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 92 Art. 37. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana, far-se-á de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo atendida às prescrições das leis federais e estaduais existentes e desta própria Lei Complementar. § 1º Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 38. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade, do número mínimo de vagas para estacionamento e da densidade de ocupação (unidade/lote). Art. 39. Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza. Seção I Da Taxa de Ocupação Art. 40. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar, conforme a tabela do Anexo II, desta Lei Complementar. Parágrafo único. A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula: TO=PCH/AT TO = taxa de ocupação Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 93 PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote. Art. 41. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: I – Sacadas, balcões, floreiras, varandas abertas, marquises e toldos em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não utilizadas como dependências de serviços, quando este balanço exceder a 1,20 (um metro e vinte centímetros) esta área excedente será computada no cálculo da Taxa de Ocupação (TO); Art. 42. Nos sublotes deverá ser respeitada a taxa de ocupação igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento). Seção II Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento Art. 43. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo II desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CA = AC/AT CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote AC = área total da construção AT = área total do lote Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 94 Parágrafo único. Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da área construída, as seguintes áreas da edificação: I – Áreas construídas em subsolo, áreas destinadas a estacionamento não coberto, sótão, reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás, centrais de arcondicionado; e II – Área de sacadas, varandas abertas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que vinculadas ao limite de 6m² (seis metros quadrados) por unidade. Seção III Da Altura Máxima da Edificação Art. 44. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima entre pisos é fixada em 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros). Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) ou fração. Art. 45. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo II, desta Lei Complementar. Seção IV Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 95 Art. 46. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. Art. 47. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona urbana em que situam as edificações e da sua altura. I – Possuírem aberturas, o afastamento mínimo para as divisas será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), salvo exigência de maior afastamento definidos pelo Código de Obras Municipal; e II – Os demais usos não descritos neste inciso deverão atender o Anexo II, desta Lei Complementar; Art. 48. A projeção dos afastamentos dos beirais, independente da direção do caimento das águas dos telhados, deverá ter afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da divisa. Art. 49. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II, desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII Das Faixas de domínio e “Non Aedificandi” ao longo das rodovias. Art. 50. A área “Non Aedificandi” ao longo das rodovias proíbe a construção de qualquer natureza em zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana ou rural, sendo Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 96 solicitada uma faixa de 15 (quinze) metros adjacente a cada lado da faixa de domínio da rodovia, conforme preconizado na Lei Federal 6766/1979 e demais alterações. § 1º Nas áreas “Non Aedificandi” só será permitida a construção de cercas ou muros, podendo, apenas, serem utilizadas como jardins. § 2º Caso o proprietário, lindeiro à faixa “Non Aedificandi”, não atenda o recuo mínimo de 15 (quinze) metros, na implantação de seu imóvel, o mesmo poderá sofrer ação judicial de natureza demolitória, ainda que tenha autorização anterior da Prefeitura Municipal. Art. 51 O DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, mediante aplicação dos procedimentos estabelecidos, poderá admitir o lançamento das redes de serviços públicos, tais como adutoras, redes de esgoto, cabos óticos, oleodutos, e similares. Art. 52. Nos casos de aterros sanitários existentes, cuja localização cause prejuízos ao tráfego e à segurança dos usuários da rodovia, deverão ser realizadas injunções para a sua transferência. CAPÍTULO VIII Do Sistema Viário Seção I Das Vias de Circulação Urbana e Rural Art. 53. O Sistema Viário do Município de Santana do Itararé está subdivido em: urbano e rural, assim definidos: I – É considerado Sistema Viário Urbano o conjunto das vias contidas dentro do Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 97 quadro urbano limitadas pela Lei do Perímetro Urbano; e II – É considerado Sistema Viário Rural o conjunto das demais vias do Município, salvo as rodovias. Art. 54. O Sistema Viário Urbano do Município de Santana do Itararé é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que constituem o suporte físico da circulação. Parágrafo único. A hierarquia de acessibilidade proposta para o Sistema Viário Urbano, objetiva: I – Induzir uma estrutura urbana linear; II – Otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; e III – Proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana. Art. 55. Fica estabelecida a Classificação Funcional do Sistema Viário do Município de Santana do Itararé de acordo com as categorias de vias abaixo definidas: I – Vias regionais possuem largura definida de acordo com legislação específica, possuindo a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino fora do território do Município, são compostas por rodovias; a) São vias regionais: Rodovia. II – Vias arteriais possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III desta Lei e a função de condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 98 a) São vias arteriais: Rua Pref. José de Oliveira, Rua Valdomira da Silva Isac, Rua Benedito da Silva, Rua Venerano Francelino Silva, Rua José Vitalino Koproski, Rua Padre José Carlos; III – Vias coletoras possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III desta Lei e a função de condução do tráfego entre as vias locais e as demais vias hierarquicamente superiores do Sistema Viário Urbano; a) São vias coletoras: Rua José Barbosa, Rua Padre Antonio Otero Soares, Rua Paraná, Rua Valdomira da Silva Isac, Rua São Paulo, Rua Romildo Marcos Pereira; IV – Vias de integração municipal possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III desta Lei e a função de conduzir o tráfego de veículos em viagem entre a área urbana e as áreas rurais do Município; V – Vias locais urbanas possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III desta Lei e são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às atividades locais e à condução de veículos em pequenos percursos. VI – Vias locais rurais possuem caixa de rua conforme determinado no Anexo III desta Lei e são vias responsáveis prioritariamente ao acesso às propriedades rurais e à condução de veículos em pequenos percursos. a) Nenhuma estrada rural poderá ter menos de 12,00 metros de largura. Art. 56. A hierarquização das vias urbanas de Santana do Itararé está indicada no Mapa 05 e Mapa 06 do Anexo I, desta Lei Complementar. Art. 57. As larguras das faixas de domínio a serem preservadas para implantação ou ampliação das vias indicadas no Mapa 05 e Mapa 06 do Anexo I, estão definidas nas figuras constantes do Anexo III, desta Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 99 § 1º As faixas de domínio são as áreas lindeiras às vias atuais ou projetadas que serão anexadas às mesmas pelo seu alargamento. § 2º As vias públicas municipais deverão ter largura mínima de doze metros ou as larguras definidas nas figuras do Anexo III, desta Lei Complementar. § 3º As vias interiores às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) poderão ter largura de 8,00 (oito) metros. Art. 58. Os projetos de parcelamento do solo deverão incluir, obrigatoriamente, a liberação, para o poder público, das faixas de domínio definidas no artigo 55, desta Lei Complementar de acordo com os seguintes critérios: I – Quando as vias estiverem projetadas deverão ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos das vias; e II – Quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos deverá ser solicitada a análise do parcelamento pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD). Art. 59. Para efeito desta Lei Complementar, via urbana é composta de: I – Faixa de veículos - conjunto da área de circulação dos veículos (pista de rolamento) mais o espaço destinado ao estacionamento; II – Calçada – é a parte da via, normalmente segregada e em nível elevado de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) centímetros, reservada ao trânsito exclusivo de pedestres e à implantação de mobiliário urbano; III – Canteiro - área pavimentada ou ajardinada elevada, como as calçadas, situada no centro de uma via, separando duas faixas de veículos; e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 100 IV – Ciclovia – área destinada à circulação exclusiva de bicicletas. Art. 60. As vias urbanas classificam-se, quanto a sua implantação, em: I – Vias existentes – as vias já implantadas e denominadas; e II – Vias projetadas – as vias definidas nesta Lei Complementar como necessárias, mas sujeitas ainda a projeto e/ou implantação. Parágrafo único. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os seguintes requisitos: I – A declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze por cento) e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e II – A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa da rua para as extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra. Art. 61. Na aprovação de loteamentos será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes, ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. Art. 62. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, apenas quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário de Santana do Itararé ou quando, a juízo do órgão competente do Município, interessar ao desenvolvimento urbano do Município. Parágrafo único. As vias de que trata o artigo deverão atender as dimensões mínimas das vias definidas nas figuras do Anexo III, desta Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 101 Art. 63. As ruas da malha básica (arteriais e coletoras) devem funcionar como elementos de orientação dos percursos, para que cumpram este papel devem ser destacadas das demais e, para tanto, podem ser usados os seguintes recursos: I – Padrões de sinalização; II – Tipo de pavimentação; III – Iluminação. Art. 64. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à hierarquia viária da área, estabelecida nesta Lei Complementar. Seção II Das Calçadas Art. 65. Quando, por qualquer motivo, a declividade longitudinal da calçada, for superior a 15 % (quinze por cento), o mesmo será formado por patamares e escadarias. Art. 66. A declividade transversal máxima das calçadas será de 2% (dois por cento), sendo o piso antiderrapante obrigatoriamente. Art. 67. As calçadas deverão ter nas esquinas o meio-fio rebaixado, para acesso dos deficientes físicos, de acordo com a Lei Federal que dispõe sobre o assunto e conforme Norma Técnica Brasileira. CAPÍTULO IX Da Acessibilidade Universal no Sistema Viário Urbano Vias Públicas, Passeios, Rampas e Estacionamentos Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 102 Art. 68. O espaço da calçada destinado para circulação deverá ter largura mínima de 1,20m, sinalizada com faixas na cor amarela (largura 10cm com espaçamento de 30cm). Art. 69. Nas esquinas dos passeios, deverão ser previstas rampas de acesso que garantam a mobilidade dos transeuntes. Parágrafo único. A rampa de que trata este artigo deverá ter largura mínima de 1,20m, declividade máxima 12,5% (doze e meio por cento) e piso com textura diferenciada com relação ao passeio. Art. 70. A faixa para circulação nos passeios deve ser livre e contínua com largura mínima de 1,20m, inclinação transversal máxima 2% (dois por cento), dotada de pavimento com superfície regular e antiderrapante. Parágrafo único. Deverá ser evitado em áreas de circulação, árvores com ramos pendentes (garantindo altura livre mínima de 2,00m a partir do piso) e plantas cujas raízes possam danificar o pavimento. Art. 71. Os semáforos localizados nas travessias de pedestres deverão ter dispositivo sonoro, para os portadores de necessidades especiais. Art. 72. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para estacionamento de veículos pertencentes às pessoas portadoras de necessidades especiais. § 1º As vagas devem ser identificadas através do símbolo internacional de acesso, pintado no solo e de sinalização vertical de forma que essa identificação seja visível à distância. § 2º As vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, deverão localizar-se próximas da entrada das edificações, com largura mínima de 3,50m Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 103 (três metros e cinqüenta centímetros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, na seguinte proporção: I – até 50 vagas = 1; II – de 51 a 100 vagas = 2; III – de 101 a 150 vagas = 5; e IV – acima de 151 vagas = 6. CAPÍTULO X Dos Equipamentos Art. 73. Os equipamentos de uso público subdividem-se em: I – Equipamentos comunitários; II – Equipamentos urbanos; e III – Equipamentos de transporte. § 1º São considerados comunitários os equipamentos de: I – Educação; II – Cultura; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 104 III – Pesquisa; IV – Saúde; V – Lazer; VI – Esporte; VII – Assistência social; VIII – Cemitérios; IX – Mercados públicos; e X – Outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. § 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: I – Abastecimento de água; II – Esgoto; III – Energia elétrica; IV – Coleta de água pluvial; V – Rede telefônica; VI – Rede de transmissão de dados; VII – Coleta de lixo; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 105 VIII – Gás canalizado; e IX – Estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público. Art. 74. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada equipamento, em função da população ao qual se dirige. Art. 75. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão competente. Art. 76. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados “Non Aedificandi”, exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano. Art. 77. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais Art. 78. As intervenções no sistema viário, como concerto de tubulação subterrânea, pavimentação, instalação de serviços públicos e equipamentos ou transporte, deverão ser coordenadas pelos órgãos e concessionárias responsáveis, os quais deverão ser responsabilizados pelas obras de acabamento. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 106 Art. 79. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas. Art. 80. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre prevalecerá a determinação em texto. Art. 81. As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo à cassação do respectivo Alvará de Construção e/ou de Funcionamento, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, de acordo com o Código de Obras. Art. 82. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD). Art. 83. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: I – Anexo I – Mapas: a) Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal; b) Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano da Sede; c) Mapa 03 - Uso e Ocupação do Solo Municipal; d) Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo Urbano; e) Mapa 05 - Sistema Viário Municipal; f) Mapa 06 - Sistema Viário Urbano; II – Anexo II – Tabela de Uso e Ocupação do Solo; e III – Anexo III – Perfis das Vias. Art. 84 Ficam revogadas as Leis e demais disposições em contrário, naquilo que contrariarem a presente Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 107 Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 108 SUMÁRIO ARTIGO Capítulo I Das Disposições Preliminares 1° ao 3° Seção I Dos Objetivos 4° Seção II Das Definições 5° e 6° Capítulo II Dos Alvarás 7° ao 14 Capítulo III Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 15 ao 17 Capítulo IV Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 18 ao 32 Capítulo V Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo 33 ao 36 Capítulo VI Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo 37 ao 39 Seção I Da Taxa de Ocupação 40 e 41 Seção II Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento 43 Seção III Da Altura Máxima da Edificação 44 e 45 Seção IV Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote 46 ao 49 Capítulo VII Das Faixas de Domínio e “Non Aedificandi” ao longo das Rodovias 50 ao 52 Capítulo VIII Do Sistema Viário Seção I Das Vias de Circulação Urbana e Rural 53 ao 64 Seção II Das Calçadas 65 ao 67 Capítulo XIX Da Acessibilidade Universal no Sistema Viário Urbano Vias Públicas, Passeios, Rampas e Estacionamentos 68 ao 72 Capítulo XX Dos Equipamentos 73 ao 77 Capítulo XXI Das Disposições Finais 78 ao 85 ANEXOS Anexo I Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal Mapa 02 - Macrozoneamento Urbano da Sede Mapa 03 - Uso e Ocupação do Solo Municipal Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo Urbano Mapa 05 - Sistema Viário Municipal Mapa 06 - Sistema Viário Urbano Anexo II Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural Anexo III Perfis das Vias Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 109 ANEXO I – MAPAS DO MACROZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL E URBANO Mapa 01 – Macrozoneamento Municipal Mapa 01 – Mapa do Macrozoneamento Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 110 Mapa 02 – Macrozoneamento Urbano (Sede) Mapa 02 – Mapa do Macrozoneamento Urbano Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 111 Mapa 03 – Uso e Ocupação do Solo Municipal Mapa 03 – Mapa do Uso e Ocupação do Solo Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 112 Mapa 04 – Uso e Ocupação do Solo Urbano (Sede) Mapa 04 – Mapa do Uso e Ocupação do Solo Urbano Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 113 Mapa 05 – Sistema Viário Municipal Mapa 05 – Mapa do Sistema Viário Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 114 Mapa 06 – Sistema Viário Urbano Mapa 06 – Sistema Viário Urbano Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 115 ANEXO II – TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL ZONA USO PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL Lote mínimo testada(m) /área (m²) Altura Máx. (pav) Coeficiente de Aproveit. Máx. Taxa de Ocupação Máx. (%) Taxa de Perm. Min. (%) Recuo Frontal Min. (m) Afastamento Min. Das Divisas ZR – Zona Residencial - Habitação Unifamiliar; - Habitação Coletiva; - Residência Geminada; - Equipamento de Uso Institucional; - Comércio e Serviço 1; - Comércio e Serviço 2; - Indústria tipo 1. - Comércio e Serviço Específico; - Comércio e Serviço Geral; - Indústria tipo 2; 12,00m/ 245,00 m² (1) 03 2,5 60% 20% 3,0m 1,5m (4) (5) ZCS – Zona de Comércio de Serviços - Habitação Unifamiliar; - Habitação Geminada; - Habitação Coletiva; - Equipamento de Uso Institucional; - Comércio e Serviço 1; - Comércio e Serviço 2; - Indústria do tipo 1; - Comércio e Serviço Específico; Comércio e Serviço Geral; 12,00m/ 245,00 m² (1) 04 2,5 100% (2) 60% (3) 20% (3) 0,0m (4) 1,5m (5) (6) (8) ZEIS – Zona Especial de Interesse Social - Habitação Unifamiliar; - Equipamento de Uso Institucional; - Comércio e Serviço 1; - Indústria tipo 1. - Comércio e Serviço 2; 10,00 m/ 150,00 m² (1) 02 1 60% 25% 3,00m 1,5m (5) (6) Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 116 ZONA USO PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) USO ADEQUADO USO PERMISSÍVEL Lote mínimo testada(m) /área (m²) Altura Máx. (pav) Coeficiente de Aproveit. Máx. Taxa de Ocupação Máx. (%) Taxa de Perm. Min. (%) Recuo Frontal Min. (m) Afastamento Min. Das Divisas ZEP – Zona Especial de Preservação - Não existem usos adequados - Não existem usos permissíveis - - - - - - - ZI – ZONA INDUSTRAL - Habitação Unifamiliar; - Habitação Geminada; - Habitação Coletiva; - Equipamento de Uso Institucional; - Comércio e Serviço 1; - Comércio e Serviço 2; - Indústria tipo 1 e 2. Indústria tipo 3. 15,00 m/ 750,00m² 02 0,1 50% 25% 10,0m (7) 2,00m ZRU – Zona Rural - Habitação Unifamiliar; - Comércio e Serviço 1; - Atividades rurais; - Comércio e Serviço 2; - Comércio e Serviço Específico; - Comércio e Serviço Geral; - Indústrias do tipo 1, 2 e 3; 20.000 m² 02 0,1 5% 90% 10,00m (7) 5,00m Observações (1) – Nos lotes de esquina a testada deverá ser acrescida do recuo obrigatório; (2) – Para uso exclusivamente comercial; (3) – Para uso residencial e/ou misto; (4) – Obrigatório recuo frontal mínimo de 1,50 a partir do segundo pavimento; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 117 (5) – O afastamento lateral poderá ser zero caso não haja aberturas, somente para residências; (6) – Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 1,50m a partir do segundo pavimento; (7) – Respeitar faixa não edificável de 15,00 metros das rodovias; (8) – Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 2,00metros para quatro pavimentos; (9) – Verificar parâmetros urbanísticos definidos no Código de Edificações e Obras para atividades específicas; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 118 ANEXO III – PERFIS DAS VIAS Figura 01 – Perfis das Vias Urbanas Figura 01 – Perfis das Vias Urbanas