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norma nº 15/2019

Tipo LEI
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2019.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários, 
inscritos ou não em dívida ativa pela Fazenda Pública do Município de Santana do 
Itararé, Estado do Paraná, com a finalidade de promover a regularização de créditos 
não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até a 
data da publicação desta Lei, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários 
dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
Art. 3º. A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários 
poderá ser formalizada mediante a utilização do Termo de Opção, conforme modelo a 
ser fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 4º. Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado 
dos juros incidentes sobre o débito principal;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% 
(sessenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução 
de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito 
principal;
§ 1º. As dívidas a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas com base no 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC mais juros legais de mora de 1% (um 
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por cento) ao mês até a data da assinatura do Termo de Parcelamento junto à Divisão 
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
§ 2º. O valor parcelado estará sujeito:
I – a correção monetária a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a 
juros vincendos correspondentes ao somatório da Selic mensal;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em 
atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
§ 3º. Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos 
serão correspondentes ao somatório da taxa referencial da Selic mensal, até a data do 
efetivo pagamento.
§ 4º. O valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 05 UFM (cinco vezes 
a Unidade Fiscal do Município) vigentes no mês do pedido.
Art. 5º. Acarretará rescisão do parcelamento e consequente exclusão do sujeito 
passivo do referido Programa o inadimplemento de três parcelas sucessivas ou 
intermitentes durante toda a vigência.
Parágrafo único: Rescindido o parcelamento a Fazenda Pública dará prosseguimento 
da cobrança judicial ou extrajudicial do saldo do débito remanescente.
Art. 6º. O pedido de parcelamento implica:
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos não tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
pedido, por opção do contribuinte.
III – em suspensão das demandas judiciais até a efetiva e integral quitação da dívida 
não tributária, com a manutenção de quaisquer atos de constrição de bens já deferidos 
pelo Juízo como penhora dentre outros nas referidas ações judiciais.
Art. 7º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no referido Programa o optante 
deverá apresentar junto com seu requerimento o recibo de pagamento de custas e 
demais despesas processuais e recibo de quitação de honorários sucumbenciais 
conforme dicção do artigo 85, § 19 do Novo Código de Processo Civil c/c Lei 
Complementar nº 028/2016.
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Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 23 DE 
ABRIL DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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