| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2019. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os servidores públicos efetivos e agentes políticos do Município de Santana do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes aos pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito quando previsto nos respectivos contratos. (Alterado pela Emenda Legislativa nº. 01/2019). Parágrafo Único: A previsão contida no caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos inativos e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º. A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor do vencimento, do subsídio, do provento ou da pensão do mutuário computadas em valores líquidos. § 1º. A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no caput deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. § 2º. O mutuário poderá solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em sua folha de pagamento. § 3º. O disposto no § 2º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. Art. 3º. Para os fins desta Lei, são obrigações do Município e da Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais: I - Prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br II - Efetuar os descontos autorizados pelo mutuário e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto contratualmente; e III - Informar, no demonstrativo de rendimentos do mutuário, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Art. 4º. A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei. Art. 5º. O Município e a Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais serão os responsáveis, em cada caso, pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias. Art. 6º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do Município e da Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais em relação às operações referidas nesta Lei restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo mutuário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos contratados pelo mutuário. Art. 7º. É vedado ao mutuário que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 24 DE ABRIL DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal