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norma nº 2/2011

Tipo LEI
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-02-03
Ementa“DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
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17/10/2022 14:59 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_002_11.htm 1/2
LEI Nº 002/2011
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC,
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Artigo 1º – É o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 05% (cinco por cento) no Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU para os pagamentos efetuados à vista.
Artigo 2º – Fica igualmente autorizado a parcelar o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU em até 08 parcelas fixas.
Artigo 3º - O contribuinte será excluído do programa de parcelamento mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como
atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores
assumirem solidariamente as obrigações do programa;
V – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as
obrigações deste programa;
VI – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que
componham a base de calculo para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - A exclusão do contribuinte deste programa acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos
tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em
divida ativa e conseqüentemente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos,
sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e
até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 5º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 03 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
17/10/2022 14:59 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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