| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-02-03 |
| Ementa | Cria o “Programa Aluguel Solidário” dispondo sobre ações para habitação de interesse social que especifica, e dá outras providências. |
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17/10/2022 15:00 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_004_11.htm 1/1 LEI Nº 004/2011 Súmula: Cria o “Programa Aluguel Solidário” dispondo sobre ações para habitação de interesse social que especifica, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A SEGUINTE LEI Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “Programa Aluguel Solidário”’. Artigo 2º - O “Programa Aluguel Solidário”, criado pelo artigo 1º desta Lei, será desenvolvido pelo Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Política Urbana e Assistência Social por intermédio das seguintes ações. I – subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que não tem moradia ou que estejam em áreas ou locais de riscos e onde haverá intervenção municipal; II – Oferta de alternativa de aluguel de habitação, de propriedade da Prefeitura Municipal e/ou de terceiro, para população de baixa renda, ou seja, até 01 (um salário mínimo) que não tenha condições de conseguir financiamento tradicional para a compra de seu imóvel, garantindo o acesso à moradia digna até sua habitação em programa popular através do Programa Minha Casa Minha Vida e outros programas de interesse social. § 1º - Para viabilizar a locação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer garantia do contrato de locação através do pagamento de caução de 03 (três) aluguéis, pagamento de seguro, ou, ainda, a forma usual praticada no mercado. § 2º - O auxílio, ora instituído, se limitará a ½ (meio salário mínimo) mensal então vigente e ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, não sendo admitida a renovação. § 3º - Caberá aos beneficiados das ações prevista no inciso I deste artigo a escolha do imóvel a ser locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, assim entendido como local de uso residencial e não coletivo, em bom estado e dotado das instalações hidráulicas e elétricas. § 4º - Os valores relativos à garantia e a primeira parcela serão liberados em seguida à assinatura do contrato de locação, sendo os demais pagamentos realizados diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação de recibo referente ao mês a ser pago. Artigo 3º - O Executivo destinará recursos, através das Secretarias Municipais de Política Urbana e Assistência Social, para a ação denominada “cesta de material” que fornecerá um conjunto mínimo de materiais de construção para propiciar, à população de baixa renda, ou seja, não superior a 01 (um salário mínimo) da renda per capita, a reforma ou a construção de sua moradia com mão de obra própria. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal