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norma nº 23/2019

Tipo LEI
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 023/2019.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR 
CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU 
BRAZ, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA 
O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR 
DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL 
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná 
autorizado a firmar Convênio com o Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, 
objetivando a manutenção da Casa Lar sediada naquele Município.
Parágrafo único: A Casa Lar trata-se de uma instituição vinculada ao Município de 
Wenceslau Braz, onde é oferecido o acolhimento provisório para crianças e 
adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida judicial protetiva de 
abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se 
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até 
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua 
impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Art. 2º. O Poder Executivo, nos termos do convênio a ser firmado, transferirá recursos 
financeiros ao Município de Wenceslau Braz até o limite dos créditos orçamentários 
consignados no instrumento, para cada exercício fiscal.
§ 1º. O convênio poderá ser prorrogado em seu prazo de vigência mediante termo 
aditivo a ser firmado pelo Poder Executivo e o Conveniado, sempre que os objetivos do 
convênio estiverem sendo atingidos.
§ 2º. Os valores previstos no termo de convênio poderão ser atualizados anualmente 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 3º. O Município contribuirá com valores fixos mensais para manutenção da Casa Lar 
bem como valores per capita quando da efetiva necessidade de abrigar criança ou 
adolescente junto à Casa Lar.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º. Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da 
legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder 
Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos 
créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo termo de convênio, 
suplementando-os, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais especiais.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE 
JUNHO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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