br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 11/2011

Tipo LEI
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ PR.
native_id1099

Originating matéria

matéria 1439 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

17/10/2022 15:06 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_011_11.htm 1/1
LEI Nº. 011/2011
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO
PODER LEGISLATIVO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ
DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar a Travessa que liga a Rua Paraná à Rua Prefeito José
de Oliveira ao Poder Legislativo Municipal, em sua totalidade, para fins de construção da Câmara
Municipal de Santana do Itararé - PR.
Art. 2º - É, igualmente, autorizado a doar parte da Praça Prefeito Sebastião Teodoro de Azevedo na
extensão de 0,5 (Cinco) metros paralelos à Travessa mencionada, se necessário.
Parágrafo Único - A área total dos imóveis A (Travessa) e B (extensão Praça) objetos de doação é de
252,30 m², conforme croqui anexo.
Art. 3º - Se a área doada não for utilizada no prazo de 05 (Cinco) anos pelos
donatários, a mesma voltará a pertencer ao Município de Santana do Itararé.
§ 1° É vedado ao Poder Legislativo vender, doar, trocar, locar ou por qualquer forma de alienação
transferir a terceiro a área doada;
§ 2° Em caso de desvio de finalidade a área doada deverá retornar ao domínio do Município;
§ 3º - A doação a que se refere esta Lei terá caráter de irretratabilidade e de
irrevogabilidade, nos termos desta Lei.
Art. 4º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela
decorrentes é de responsabilidade do Donatário.
Art. 5º - O Laudo de Avaliação integrará a Escritura Pública de Doação por cópias reprográficas.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

open original →