| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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17/10/2022 15:07 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_013_11.htm 1/2 LEI Nº 013/2011 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A SEUINTE LEI Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos e equiparados do Município de Santana do Itararé, nos termos desta Lei. Art. 2º – Os servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo público, elencados nas categorias A, B e C do nível 01; categoria A dos níveis 02, 02-A e 03, perceberão reajuste no percentual de 6,88% (Seis Inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional. Art. 3º - Os Empregos Públicos de Auxiliar de Enfermagem (Equipe Urbana), Auxiliar de Enfermagem (Equipe Rural), Agente Comunitário de Saúde (Equipe Urbana) e Agente Comunitário de Saúde (Equipe Rural), todos criados pela Lei Municipal nº 060/2006 e os demais Empregos Públicos criados pelas Leis Municipais nºs 061/2006 e 062/2006 perceberão o reajuste no percentual equivalente 6,88% (Seis inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional. Art. 4º – Os servidores ocupantes de cargo público em comissão da nomenclatura Chefe de Departamento/Divisão criados pela Lei Municipal nº 048/2009 e emendada pela Lei Municipal nº 071/2009 perceberão o reajuste no percentual equivalente 13,56% (Treze Inteiros e Cinqüenta e Seis Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional. Art. 5º – Os equiparados a servidores públicos ocupantes de cargo eletivo no Conselho Tutelar terão reajuste no percentual equivalente 6,88% (Seis inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional. Art. 6º - O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas nas mesmas condições. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 02.002.04.122.0301.2013.31.90.01.00.00.00 02.002.04.122.0301.2013.31.90.03.00.00.00 02.002.04.122.0301.2013.31.90.11.00.00.00 02.002.04.122.0301.2013.31.90.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2043.31.90.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2043.31.90.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2044.31.90.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2044.31.90.13.00.00.00 17/10/2022 15:07 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_013_11.htm 2/2 07.001.12.361.1301.2058.31.90.11.00.00.00 07.001.12.361.1301.2058.31.90.13.00.00.00 09.002.08.243.1601.6067.31.90.11.00.00.00 09.002.08.243.1601.6067.31.90.13.00.00.00 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de março de 2.011. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal, em 05 de abril de 2011. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal