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norma nº 26/2011

Tipo LEI
Número / Ano 26 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ.
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LEI Nº. 026/2011
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO
PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão
associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em
conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art.
13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de
2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho
de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de
outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua
assinatura,prorrogável somente através de Lei Municipal editada pelo Executivo Municipal em parceria com
SANEPAR e deliberada por assembléia do Poder Legislativo.
§ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação,
adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água
tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição,
coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos
convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis
Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto
Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010;
Lei Estadual 16.242/2009; Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação
regionalizada, na forma da legislação estadual.
§ 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Santana do Itararé será exercida por meio de delegação,
na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e
regulamentado pelo Decreto Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este
fim, na forma da lei.
§ 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a
fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao
Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Programa com a Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável
somente através de Lei Municipal editada pelo Executivo Municipal em parceria com SANEPAR e deliberada por
assembléia do Poder Legislativo para prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final
adequada de esgotos sanitários;
III – adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam
fator determinante;
V – eficiência e sustentabilidade econômica;
VI – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
VII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII – segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
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X – proteção do meio ambiente
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I – Da delegação dos serviços
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o
equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Santana
do Itararé delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de
Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art.
1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.
§1º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a contar da data de sua assinatura,
prorrogável somente através de Lei Municipal editada pelo Executivo Municipal em parceria com SANEPAR e
deliberada por assembléia do Poder Legislativo.
§2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de Santana do Itararé, em regime de
exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado
o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados.
§3º As áreas do Município de Santana do Itararé não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob
responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os
serviços.
§4º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a Companhia
de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Santana do Itararé e/ou organizações comunitárias locais,
consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado.
§5º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sempre terá prioridade em caso de delegação da prestação dos
serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na
operação destes.
Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei,
diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
Seção II – Dos bens e direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, fica autorizado a instaurar os
procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer
servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de Santana do
Itararé, respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus.
§1º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de
servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes.
§2º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a
utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§3º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer
servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica.
Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento
ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam
as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia
de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum
ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos
empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Santana do Itararé em caso de reversão do patrimônio.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR, os bens de propriedade do Município de Santana do Itararé, necessários à ampliação dos sistemas
de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único. Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas
individuais previstos no §3º do art. 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos
serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado.
Art. 9º O Município de Santana do Itararé reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data
da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e estão registrados no
seu ativo imobilizado.Parágrafo único. O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na
contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de
Concessão 197/79, de 24/01/1979), inclusive do período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o
Contrato de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura.
Seção III – Das tarifas
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Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico￾financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Estadual
16.242/2009, o Decreto Estadual 7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a matéria,
observadas as seguintes diretrizes:
I – subsídio cruzado entre os sistemas;
II - devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os custos de
operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o
melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Programa;
III – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
IV – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
V – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e
objetivos dos serviços;
VI – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade
e segurança na prestação dos serviços;
VII – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII – incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, seus reajustes, revisão
ou modificação será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a
substituí-lo na forma Lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da
legislação que a instituiu.
§1º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração
da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, apreciada pela entidade reguladora estadual competente, sendo
posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual;
§2° A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário
não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou
encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
§3° Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes,
conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011 e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.
§4° Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a
recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,
devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no §1º deste artigo.
Art. 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual
3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá￾lo.
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes
do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas
progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011, ou de outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§1° Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da
tabela da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 495/2011, ou de
outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§2° A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³) mensais de consumo de água por economia da
categoria de usuário.
§3° A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta
por cento (80%).
§4º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a
caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por
autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§5° Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato
extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema,
além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada
tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados.
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§6° O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinqüenta por
cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado
entre o Município de Santana do Itararé e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, no qual, para fins de
evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica de consumo
mensal do Município de Santana do Itararé (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o
volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está condicionada ao pagamento
pontual das respectivas contas.
§7° O Município de Santana do Itararé deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus
entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
§8° O Município de Santana do Itararé é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos
hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º.
§9° O Município de Santana do Itararé será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.
§10º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por
parte de inquilinos.
Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com
antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.
Art. 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus
serviços, consoante legislação estadual correlata.
Seção IV – Das interrupções
Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentares, os serviços
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as que coloquem em risco a
saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de
fonte alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito;
IV – instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído
este), após ter sido notificado para retirá-lo;
V – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI – inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções
previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo
editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Seção V – Das ligações
Art. 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do
Município de Santana do Itararé, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço
posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.
§1º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que
o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente
de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
§2º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, exercerá seu
poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste
artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.
§3º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de Programa disporá sobre o embargo do
funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.
§4º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI – Dos tributos
Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou
retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não,
inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e
tributária do Município de Santana do Itararé relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico
nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.
Seção VII – Da extinção
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Art. 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de
Santana do Itararé depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros
porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou
depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior,
consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de Santana
do Itararé prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR continuará prestando seus
serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e
investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os
quais a contratada está desde já autorizada a realizar.
Art. 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro
meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com
planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a
fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR, observado o seu plano de gestão.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé observará a legislação correlata e as
metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR.
Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de
Programa que será firmado entre o Município de Santana do Itararé e a Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do
Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais:
I – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
II – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;
III – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
IV –ações para emergência e contingências; e
V – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica
e a região onde se insere o Município de Santana do Itararé como unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos termos
da legislação estadual e do que prevê o §2º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal
correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de
Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios
em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR no
Estado;
II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa
correlato; e
III – prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.
Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles
expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de Santana do
Itararé e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
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Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual
7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo
Município deve ser precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de
Programa que será firmado.
Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar o
MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a
SANEPAR na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela
ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 O Município de Santana do Itararé deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de
Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por
representação do Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará
consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços
públicos de água e esgoto.
Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo executará esta função.
Art. 27 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município Santana do Itararé e
o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Santana
do Itararé - Pr, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 197/79, de
24/01/1979.
§1º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal
7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Instituto das
Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 495/2011 ou outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela
concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.
§2º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico adotado pelo Município de Santana do Itararé é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual
competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei.
Art. 28 – Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão, convalidadas as
cláusulas e condições do Contrato de Concessão 197/79, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado
nesta Lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE JULHO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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