| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2011 |
| Date | 2011-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NOS SUBSÍDEOS DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E NOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. |
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17/10/2022 16:04 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_031_11.htm 1/1 LEI Nº. 031/2011 SÚMULA: CRIA O PROGRAMA SAÚDE PARA MELHOR IDADE, ATRAVÉS DE ACADEMIA DA TERCEIRA IDADE, A SEREM DESENVOLVIDA E IMPLANTADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Saúde para Melhor Idade, através da implantação de Academias da Terceira Idade - ATIs, no âmbito do Município de Santana do Itararé – Estado do Paraná. Art. 2º - O objetivo do Programa Saúde para Melhor Idade é proporcionar, estimular, orientar e apoiar a prática de atividades físicas, melhorando a qualidade de vida da população da terceira idade. Art. 3º - O Projeto a que se refere o Art. 1º constitui-se da criação de Academias da Terceira Idade - ATIs públicas gratuitas, colocando a disposição da população a possibilidade de praticar atividades físicas, com o acompanhamento de educadores físicos. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Urbanismo de Santana do Itararé disponibilizará os locais e espaços físicos onde serão implantadas as ATIs. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, darem apoio necessário à implantação, execução e fiscalização do Programa Saúde para Melhor Idade, no âmbito do Município de Santana do Itararé. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar convênios com as faculdades da região, visando à presença de educadores físicos nas referidas academias, como também parcerias com empresas nas áreas de saúde (planos de saúde) para manutenção e outras atividades que venham a ser necessárias. Art. 7 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE JULHO DE 2011. JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL