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norma nº 29/2011

Tipo LEI
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NOS SUBSÍDEOS DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E NOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
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17/10/2022 16:04 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2011/lei_031_11.htm 1/1
LEI Nº. 031/2011
SÚMULA: CRIA O PROGRAMA SAÚDE PARA MELHOR IDADE, ATRAVÉS DE ACADEMIA DA TERCEIRA IDADE, A
SEREM DESENVOLVIDA E IMPLANTADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Saúde para Melhor Idade, através da implantação
de Academias da Terceira Idade - ATIs, no âmbito do Município de Santana do Itararé – Estado do Paraná.
Art. 2º - O objetivo do Programa Saúde para Melhor Idade é proporcionar, estimular, orientar e apoiar a prática de
atividades físicas, melhorando a qualidade de vida da população da terceira idade.
Art. 3º - O Projeto a que se refere o Art. 1º constitui-se da criação de Academias da Terceira Idade - ATIs públicas
gratuitas, colocando a disposição da população a possibilidade de praticar atividades físicas, com o acompanhamento de
educadores físicos.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Urbanismo de Santana do Itararé disponibilizará os locais e espaços físicos onde serão
implantadas as ATIs.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, darem apoio
necessário à implantação, execução e fiscalização do Programa Saúde para Melhor Idade, no âmbito do Município de
Santana do Itararé.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar convênios com as faculdades da região, visando à presença
de educadores físicos nas referidas academias, como também parcerias com empresas nas áreas de saúde (planos de
saúde) para manutenção e outras atividades que venham a ser necessárias.
Art. 7 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE JULHO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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