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norma nº 39/2011

Tipo LEI
Número / Ano 39 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO COM ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ.
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17/10/2022 16:08 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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LEI Nº. 039/2011
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO
HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Santana do Itararé, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que
constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao
processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a
elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Santana do Itararé.
§ 1º – A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de
abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.
§ 2º – Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará
através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo
primeiro deste mesmo artigo.
§ 3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem
animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com
a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria￾prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Artigo 3º – A Secretaria de Agricultura do Município de Santana do Itararé estabelecerá parceria e cooperação técnica
com Municípios, o Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
§1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Santana do Itararé a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
§ 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional.
Artigo 4º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e
vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização
até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares
e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Artigo 5º – Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação
sanitária.
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Artigo 6º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Artigo 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
Artigo 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.
Artigo 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos
seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de
Fabricação;
II – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
III - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da
obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto
e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem
se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções,
instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos
de consumo humano.
Artigo 10 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá
ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Artigo 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 14 – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura, após debatido
no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
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Artigo 17 – O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante Decreto.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE AGOSTO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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