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norma nº 46/2011

Tipo LEI
Número / Ano 46 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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17/10/2022 16:11 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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LEI Nº. 046/2011
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santana do Itararé para o exercício financeiro de 2012 e dá
outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2012,
abrangendo os órgãos de administração direta, e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
11.512.080,00 (onze milhões, quinhentos e doze mil e oitenta reais).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas
Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 11.487.180,00
Receita Tributária R$ 569.600,00
Receita de Contribuições R$ 60.000,00
Receita Patrimonial R$ 66.280,00
Receita de Serviços R$ 211.800,00
Transferências Correntes R$ 10.483.300,00
Outras Receitas Correntes R$ 96.200,00
2. Receitas de Capital R$ 24.900,00
2.1. Operações de Credito R$ 0,00
2.2. Alienações de Bens R$ 24.900,00
2.3. Transferências de Capital R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 11.512.080,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor,
conforme o seguinte desdobramento:
I – Poder Legislativo R$ 707.232,00
01 - Câmara Municipal R$ 707.232,00
II – Poder Executivo R$ 10.804.848,00
02 – Departamento de Administração R$ 2.842.748,80
03 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente R$ 789.359,20
04 – Departamento de Obras, Urbanismo e Rodoviário R$ 1.168.800,00
05 – Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo R$ 78.000,00
06 – Departamento Municipal de Saúde R$ 2.650.525,00
07 – Departamento Municipal de Educação R$ 2.680.005,00
08 – Departamento de Cultura e Esporte R$ 142.700,00
09 – Departamento de Assistência Social R$ 452.710,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 11.512.080,00
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em conformidade com os
anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de contabilização centralizada, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2012 em R$ 2.650.525,00 (dois milhões,
seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais);
II – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2012 em R$ 150.250,00 (cento e
cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais);
III – do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o exercício de 2012 em R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais);
Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento da
Administração e do Fundo Municipal até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos,
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas
neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a
execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com
base no artigo 5º desta lei.
Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento
de dotações:
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização
com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na
forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da lei Federal 4.320/64.
Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou decorrentes de autorizações específicas com
recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo
Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou
categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis
com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos
dispositivos legais vigentes.
Art. 11º - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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