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norma nº 52/2011

Tipo LEI
Número / Ano 52 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°.043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL).
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº. 052/2011 
SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA 
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica alterado o § 5º do artigo 10, o qual passará a conter a seguinte redação: 
“Art. 10 (...). 
§5º - Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino 
municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e 
institutos Superiores de Educação com Habilitação em Língua Inglesa”. 
Art. 2º - Fica alterado o § 1º do artigo 13 e igualmente incluído os incisos I, II, III, IV, V, VI e 
VII, os quais passarão a conter as seguintes redações: 
“Art. 13 (...). 
§ 1º- Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por 
seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos termos deste 
regulamento, o qual será apurado: 
I – responsabilidade, disciplina e cumprimento dos deveres funcionais; 
II – eficiência e produtividade; 
III – capacidade de iniciativa; 
IV – assiduidade e pontualidade; 
V – criatividade e metodologia; 
VI – cooperação; 
VII – postura ética”. 
Art. 3º - Fica alterado o § 2º do artigo 22, o qual passará a conter a seguinte redação: 
“Art. 22 (...). 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
§2º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação 
comprobatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º de 
janeiro do ano seguinte”. 
Art. 4º - suprimido. 
Art. 5º - Acrescenta ao artigo 23 os §§ 4º e 5º, os quais conterão as seguintes redações: 
“Art. 23 (...). 
§4º - Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na tabela de 
vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional 
de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço excedente, até o 
limite de 12% (doze), sem prejuízo dos adicionais por tempo de serviço ou por titulação. 
§ 5º - Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à outra, 
conforme orientação expressa no Anexo V”. 
Art. 6º - Fica acrescentado o cargo de vice-diretor aos cargos de provimento em comissão, 
enunciados no artigo 29 e incisos, sendo sua remuneração expressa no Anexo III da Lei 
Municipal nº 043/2007. 
Art. 7º - Fica alterado o caput do artigo 30 e acrescentado ao mesmo os §§ 1º e 2º, os quais 
conterão as seguintes redações: 
“Art. 30 - Os cargos de Diretor, Vice-diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e 
Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante 
designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. 
§ 1º – O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por 
cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais. 
§ 2º – O exercício das demais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de unidade 
escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga 
horária de 40 horas semanais.” 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
Art. 8º - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 31, os quais passarão a conter as seguintes 
redações: 
“Art. 31 (...). 
§ 1º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que exerçam 
atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Administração. 
§ 2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador Infantil, 
Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês”. 
Art. 9º - Fica alterado o caput do artigo 40, o qual passará a conter a seguinte redação: 
“Art. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o 
exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar em 
extinção”. 
Art. 10 - Acrescenta à Lei Municipal nº 043/2007 o anexo V, o qual dispõe sobre a tabela de 
créditos, fazendo parte integrante desta Lei. 
 
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 06 DE 
DEZEMBRO DE 2011. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
ANEXO V 
TABELA DE CRÉDITOS 
ÁREA ESPECIFICAÇÃO CRITÉRIO CRÉDITOS
1 - Desempenho 
profissional 
1.1 – Avaliação de 
Desempenho 
Profissional 
1.1.1 – Resultado, em Ficha de Avaliação 
de Desempenho do Professor e/ou 
Especialista de Educação. Máximo 40
2 – Exercício 
Participação e 
Aperfeiçoamento 
profissional. 
2.1 – Exercício de 
Função na Área 
Educacional distintas da 
específica do cargo, por 
designação formal da 
autoridade competente.
2.1.1 – Função gratificada em comissão 
na Secretaria Municipal da Educação 
Municipal. 10 
 2.1.2 – Função Técnico – pedagógica de 
acordo com a Legislação vigente. 10 
 2.1.3 – Função de apoio na Estrutura da 
Secretaria Municipal da Educação. 
10 
ATENÇÃO:
a) Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar-se-á em conta a 
função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista em 
Educação, proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do Semestre. 
b) Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, em 
disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para exercer 
mandato eletivo. 
c) Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou Especialista 
de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, à 
disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de cursos em 
Especialização, Mestrado e Doutorado. 
2.3 – Exercício 
temporário de docência 
em cursos de 
Aperfeiçoamento, 
Especialização, 
Treinamento ou 
Atualização destinados 
a Professores e/ou 
Especialista de 
Educação. 
2.3.1 – Docência em cursos 
não regulares autorizados e 
reconhecidos pela SEED, 
destinados a 
Professores/Especialistas 
atuantes no Ensino de 1º e 2º 
graus da Rede Pública. 
02 a cada 04 
horas 
ministradas por 
curso.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
2.4 – Participação em 
Encontros, 
Congressos, 
Seminários e 
Simpósios na Área da 
Educação, com ou sem 
carga horária e 
aproveitamento 
expresso. 
2.4.1 – Participação em 
eventos co duração mínima de 
02 (dois) dias. 
10 a cada 
evento. 
2.4.2 – Participação em 
Eventos com duração mínima 
de 03 (três) dias. 
15 a cada 
evento. 
ATENÇÃO: 
Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar a 
duração expressa em horas. 
2.5 – Frequência em 
curso, na área de 
Educação, autorizados 
por órgão competente.
2.5.1 – Frequência em curso com 
aproveitamento expressa no 
documento comprobatório. 
04 a cada 08 horas 
por curso. 
2.5.2 – Frequência em curso com 
aproveitamento, sem carga 
horária, expressa e com duração 
mínima de 03 (três) dias. 
03 a cada curso. 
2.5.3 – Frequência em cursos 
sem aproveitamento, sem carga 
horária expressa e com duração 
mínima de 02 (dois) dias. 
02 a cada curso. 
2.6 – Conclusão de 
curso Superior de 
Graduação. 
2.6.1 – Outros cursos de 
Licenciatura na área di Magistério, 
exceto aqueles indispensáveis 
para o cargo efetivo ocupado. 
20 por curso 
Licenciatura Curta e 
30 por curso 
Licenciatura Plena.
2.6.2 – Habilitação em um mesmo 
curso na Área de Magistério, 
exceto aquela indispensável para 
o cargo efetivo ocupado. 
05 por habilitação.
2.6.3 – Outros Cursos Superiores 
ou complementação de 
Licenciatura Curta que não tem 
sido usado 0ara a Promoção 
Vertical. 
10 por curso ou 
complementação.
2.7.1 – Curso de aproveitamento 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
2.7 – Conclusão de 
Curso de Pós 
Graduação com 
aproveitamento. 
ou Especialização realizado nos 
termos da Resolução nº 12/83 
CFE, em instituição de Ensino 
Superior autorizado e 
reconhecido, exceto aquele 
indispensável para o exercício em 
classe de Educação Especial. 
30 por curso 
 2.7.2 – Título de Mestre obtido em 
Curso de Mestrado credenciado 
pelo CFE ou título revalidado 
conforme legislação em vigor. 
40 por curso 
 2.7.3 – Título de Doutor obtido em 
Curso de Doutorado credenciado 
pelo CFE ou exame específico, ou 
revalidado conforme legislação 
em vigor, ou título de livre 
Docente obtido em Universidade 
Brasileira. 
40 por curso 
 2.7.4 – Título de Curso de Pós 
Doutorado credenciado pelo CFE 
ou revalidado conforme legislação 
em vigor. 
40 por curso 
ATENÇÃO: 
Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, 
necessariamente, constar a duração expressa em horas 

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