| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°.043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná LEI Nº. 052/2011 SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 043/2007 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterado o § 5º do artigo 10, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 10 (...). §5º - Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e institutos Superiores de Educação com Habilitação em Língua Inglesa”. Art. 2º - Fica alterado o § 1º do artigo 13 e igualmente incluído os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, os quais passarão a conter as seguintes redações: “Art. 13 (...). § 1º- Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos termos deste regulamento, o qual será apurado: I – responsabilidade, disciplina e cumprimento dos deveres funcionais; II – eficiência e produtividade; III – capacidade de iniciativa; IV – assiduidade e pontualidade; V – criatividade e metodologia; VI – cooperação; VII – postura ética”. Art. 3º - Fica alterado o § 2º do artigo 22, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 22 (...). Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná §2º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte”. Art. 4º - suprimido. Art. 5º - Acrescenta ao artigo 23 os §§ 4º e 5º, os quais conterão as seguintes redações: “Art. 23 (...). §4º - Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na tabela de vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuízo dos adicionais por tempo de serviço ou por titulação. § 5º - Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à outra, conforme orientação expressa no Anexo V”. Art. 6º - Fica acrescentado o cargo de vice-diretor aos cargos de provimento em comissão, enunciados no artigo 29 e incisos, sendo sua remuneração expressa no Anexo III da Lei Municipal nº 043/2007. Art. 7º - Fica alterado o caput do artigo 30 e acrescentado ao mesmo os §§ 1º e 2º, os quais conterão as seguintes redações: “Art. 30 - Os cargos de Diretor, Vice-diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. § 1º – O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais. § 2º – O exercício das demais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais.” Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná Art. 8º - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 31, os quais passarão a conter as seguintes redações: “Art. 31 (...). § 1º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Administração. § 2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês”. Art. 9º - Fica alterado o caput do artigo 40, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar em extinção”. Art. 10 - Acrescenta à Lei Municipal nº 043/2007 o anexo V, o qual dispõe sobre a tabela de créditos, fazendo parte integrante desta Lei. Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2011. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná ANEXO V TABELA DE CRÉDITOS ÁREA ESPECIFICAÇÃO CRITÉRIO CRÉDITOS 1 - Desempenho profissional 1.1 – Avaliação de Desempenho Profissional 1.1.1 – Resultado, em Ficha de Avaliação de Desempenho do Professor e/ou Especialista de Educação. Máximo 40 2 – Exercício Participação e Aperfeiçoamento profissional. 2.1 – Exercício de Função na Área Educacional distintas da específica do cargo, por designação formal da autoridade competente. 2.1.1 – Função gratificada em comissão na Secretaria Municipal da Educação Municipal. 10 2.1.2 – Função Técnico – pedagógica de acordo com a Legislação vigente. 10 2.1.3 – Função de apoio na Estrutura da Secretaria Municipal da Educação. 10 ATENÇÃO: a) Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar-se-á em conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista em Educação, proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do Semestre. b) Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para exercer mandato eletivo. c) Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de cursos em Especialização, Mestrado e Doutorado. 2.3 – Exercício temporário de docência em cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Treinamento ou Atualização destinados a Professores e/ou Especialista de Educação. 2.3.1 – Docência em cursos não regulares autorizados e reconhecidos pela SEED, destinados a Professores/Especialistas atuantes no Ensino de 1º e 2º graus da Rede Pública. 02 a cada 04 horas ministradas por curso. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 2.4 – Participação em Encontros, Congressos, Seminários e Simpósios na Área da Educação, com ou sem carga horária e aproveitamento expresso. 2.4.1 – Participação em eventos co duração mínima de 02 (dois) dias. 10 a cada evento. 2.4.2 – Participação em Eventos com duração mínima de 03 (três) dias. 15 a cada evento. ATENÇÃO: Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar a duração expressa em horas. 2.5 – Frequência em curso, na área de Educação, autorizados por órgão competente. 2.5.1 – Frequência em curso com aproveitamento expressa no documento comprobatório. 04 a cada 08 horas por curso. 2.5.2 – Frequência em curso com aproveitamento, sem carga horária, expressa e com duração mínima de 03 (três) dias. 03 a cada curso. 2.5.3 – Frequência em cursos sem aproveitamento, sem carga horária expressa e com duração mínima de 02 (dois) dias. 02 a cada curso. 2.6 – Conclusão de curso Superior de Graduação. 2.6.1 – Outros cursos de Licenciatura na área di Magistério, exceto aqueles indispensáveis para o cargo efetivo ocupado. 20 por curso Licenciatura Curta e 30 por curso Licenciatura Plena. 2.6.2 – Habilitação em um mesmo curso na Área de Magistério, exceto aquela indispensável para o cargo efetivo ocupado. 05 por habilitação. 2.6.3 – Outros Cursos Superiores ou complementação de Licenciatura Curta que não tem sido usado 0ara a Promoção Vertical. 10 por curso ou complementação. 2.7.1 – Curso de aproveitamento Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 2.7 – Conclusão de Curso de Pós Graduação com aproveitamento. ou Especialização realizado nos termos da Resolução nº 12/83 CFE, em instituição de Ensino Superior autorizado e reconhecido, exceto aquele indispensável para o exercício em classe de Educação Especial. 30 por curso 2.7.2 – Título de Mestre obtido em Curso de Mestrado credenciado pelo CFE ou título revalidado conforme legislação em vigor. 40 por curso 2.7.3 – Título de Doutor obtido em Curso de Doutorado credenciado pelo CFE ou exame específico, ou revalidado conforme legislação em vigor, ou título de livre Docente obtido em Universidade Brasileira. 40 por curso 2.7.4 – Título de Curso de Pós Doutorado credenciado pelo CFE ou revalidado conforme legislação em vigor. 40 por curso ATENÇÃO: Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, necessariamente, constar a duração expressa em horas