| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E O CONTROLE DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1152 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 044/2022. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O USO E O CONTROLE DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O uso e o controle de veículos automotores oficiais vinculados ao Poder Executivo e Legislativo reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único. Considera-se veículo automotor oficial do Poder Executivo e Legislativo, para fins desta Lei, os de propriedade do Município de Santana do Itararé e os locados, utilizados pela Administração Pública com destinação exclusiva à prestação do serviço público. Art. 2º. Os veículos oficiais se classificam em: I. De representação; II. De Prestação de serviço público. § 1º. Considera-se de representação os veículos oficiais destinadas ao uso pessoal das seguintes autoridades: a) Prefeito e Vice-Prefeito Municipal; b) Presidente da Câmara Municipal e Vereadores. § 2º. São classificados de prestação de serviço público, todos os veículos que não se enquadram no § 1º deste artigo. Art. 3º. Em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e tendo em vista a responsabilidade dos servidores públicos e do gestor no que diz respeito à proteção do patrimônio público contra o uso indevido, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ficam obrigados, os agentes públicos condutores de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral do Executivo, a adoção dos procedimentos constantes nesta Lei pra prática de suas atividades. Parágrafo único. Considera-se agente público do Poder Executivo e Legislativo Municipal, para fins desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta. Art. 4º. A frota de veículos automotores oficiais é de patrimônio público, somente podendo ser utilizada para a execução de serviços de interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização desta para finalidades diversas, salvo aquelas autorizadas em Lei. § 1º. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública. § 2º. O uso indevido da frota de veículos automotores oficiais é passível de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos. CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO Art. 5º. Os veículos públicos deverão ser de preferência da cor branca, com as seguintes identificações: I - Brasão do Município nas duas portas laterais dianteiras, na tampa traseira (lado direito) e no capô dianteiro centralizado em tamanho visível identificando se é veículo do Poder Executivo ou Legislativo, e no caso do primeiro identificando a qual Secretaria ou Departamento o bem está destinado; II - Contato telefônico da Ouvidoria Municipal para fiscalização e comunicação na parte traseira do veículo. §1º. Somente será permitida a utilização de grafias padrões na cor preta, de forma clara e objetiva. §2º. É terminantemente proibida a utilização de qualquer símbolo, cor, ano de gestão ou outra identificação não disposta nesta Lei. CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO E DO CONTROLE Art. 6º. Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente público, possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br autorizado pelo Prefeito Municipal, ou ainda, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dependendo da origem do vínculo do agente com a Administração. § 1º. A autorização se dará mediante o modelo constante no ANEXO I. § 2º. O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da categoria de sua CNH. § 3º. A autorização pessoal e intransferível terá validade de 01 (um) ano, enquanto perdurar a validade da CNH. Art. 7º. O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas as regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras. Art. 8º. A partir da publicação desta Lei, determina-se a obrigatoriedade do controle de entrada e saída da frota oficial municipal, do pátio ou local estipulado pela Administração, de forma a exigir e registrar os destinos e demais dados necessários ao controle de frota: I. O deslocamento de qualquer veículo da frota municipal será efetuado mediante autorização conforme disposto no artigo 6º da presente Lei, devendo constar no registro de movimentação, ou seja, no Diário de Bordo (Anexo II): a) O modelo e marca do veículo, a placa, o mês, o ano, o dia, o destino, a quilometragem de chegada e de saída, a hora de saída e chegada, o abastecimento em litros, o valor da nota expresso em reais e o nome do condutor. II. Os condutores deverão registrar o trajeto percorrido no registro de movimentação, sendo vedada a utilização de bens públicos em benefício de particulares. III. Os abastecimentos dos veículos, caminhões, equipamentos e maquinários da frota deverão ser registrados conforme Anexo II da presente Lei. IV. O não cumprimento das determinações desta Lei configura imputação de responsabilidade aos envolvidos nos termos da legislação vigente. § 1°. Haverá uma planilha para cada veículo, que identificará os gastos mensais com quilometragem e abastecimento gerenciados por responsável, conforme modelo de Diário de Bordo (Anexo II) e ainda, em consonância com as exigências do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 2°. Os Diários de Bordo constantes do Anexo II desta Lei serão elaborados diariamente para cada veículo de passeio e/ou utilitários, caminhão, ônibus, equipamentos e maquinários da frota, e registrarão todos os dados, sendo 01 (um) diário de bordo descrito no Anexo II para cada mês do exercício vigente. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 3º. Semestralmente, o Poder Público deverá publicar em sítio eletrônico os dados descritos no caput deste artigo em referência à transparência dos serviços públicos, assim como, prestar informações acerca de ocorrências dispostas no artigo 8º desta Lei sempre que solicitado. Art. 9º. Fica expressamente vedado a utilização dos veículos oficiais: I. Em qualquer atividade de caráter particular; II. Para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e viceversa; III. No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculados às atividades da Administração Direta; IV. Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo; V. Para guarda em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público; VI. Para atividades estranhas ao serviço público; Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no inciso II, quando o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e Vereadores. CAPÍTULO IV – DA COLISÃO Art. 10. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do(s) veículo(s) abalroador(es), deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, mensagem informando os detalhes e placa(s) do(s) mesmo(s), a fim de que o setor competente denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos. CAPÍTULO V - DA GUARDA DOS VEÍCULOS Art. 11. Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem sob a jurisdição do setor a que pertence, e na falta, em garagem ou estacionamento da Administração Pública Direta do Poderes Municipal. Parágrafo único. A garagem municipal deve conter portões eletrônicos e câmeras de segurança a fim de resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como, dos perigos mecânicos e ações intempéries. Art. 12. Fica proibida a pernoite de veículos em residências dos agentes públicos, seja ele o responsável ou o motorista, salvo: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br I. Em caso de permissão por escrito do Prefeito Municipal ou seus delegados, assim como, do Presidente da Câmara de Vereadores, com comunicação prévia ao responsável da frota; II. Em situação de emergência, a ser justificada por escrito pelo agente público no primeiro dia útil subsequente e mediante comunicação ao responsável pela frota. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Para os efeitos desta Lei, são deveres dos condutores de veículos oficiais: I. Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; II. Levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; III. Fazer vistoria externa do veículo; IV. Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, água, pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; V. Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; VI. Em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes. Art. 14. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos oficiais é vedado: I. Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho; II. Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; III. Abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente; IV. Ceder à direção do veículo a terceiros; V. Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito; VI. Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; VII. Usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos do previsto; VIII. Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço. Art. 15. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Lei, devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de apurá-la, sob pena de responsabilização. Art. 16. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito. Art. 17. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle interno de veículos, estabelecendo procedimentos relativos à saída, destino, abastecimento, manutenção dos veículos e normas de conduta para uso dos condutores. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR AUTORIZAÇÃO O servidor público municipal ____________________________________________, matrícula _________________________, ocupante do cargo de _______________ _________________, está autorizado a dirigir veículos oficiais desta Prefeitura Municipal. Validade: ____de ________________de ________. Ass. Secretário _____________ ANEXO II PLANILHA DE CONTROLE PLANILHA DE CONTROLE Nome completo Origem Destino Horário saída Horário chegada Km saída Km chegada Finalidade da Viagem