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norma nº 44/2022

Tipo LEI
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E O CONTROLE DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 044/2022.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O USO E O 
CONTROLE DA FROTA DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES OFICIAIS DO PODER 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O uso e o controle de veículos automotores oficiais vinculados ao Poder 
Executivo e Legislativo reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor oficial do Poder Executivo e 
Legislativo, para fins desta Lei, os de propriedade do Município de Santana do 
Itararé e os locados, utilizados pela Administração Pública com destinação exclusiva 
à prestação do serviço público.
Art. 2º. Os veículos oficiais se classificam em:
I. De representação;
II. De Prestação de serviço público.
§ 1º. Considera-se de representação os veículos oficiais destinadas ao uso pessoal 
das seguintes autoridades:
a) Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
b) Presidente da Câmara Municipal e Vereadores.
§ 2º. São classificados de prestação de serviço público, todos os veículos que não 
se enquadram no § 1º deste artigo.
Art. 3º. Em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade 
Administrativa) e tendo em vista a responsabilidade dos servidores públicos e do 
gestor no que diz respeito à proteção do patrimônio público contra o uso indevido, 
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ficam obrigados, os agentes públicos condutores de máquinas, caminhões, ônibus, 
veículos e equipamentos em geral do Executivo, a adoção dos procedimentos
constantes nesta Lei pra prática de suas atividades.
Parágrafo único. Considera-se agente público do Poder Executivo e Legislativo 
Municipal, para fins desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente 
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer 
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na 
Administração Pública Direta.
Art. 4º. A frota de veículos automotores oficiais é de patrimônio público, somente 
podendo ser utilizada para a execução de serviços de interesse público, sendo 
terminantemente proibida a utilização desta para finalidades diversas, salvo 
aquelas autorizadas em Lei.
§ 1º. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a 
Administração Pública.
§ 2º. O uso indevido da frota de veículos automotores oficiais é passível de penas 
disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos.
CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 5º. Os veículos públicos deverão ser de preferência da cor branca, com as 
seguintes identificações:
I - Brasão do Município nas duas portas laterais dianteiras, na tampa traseira (lado 
direito) e no capô dianteiro centralizado em tamanho visível identificando se é 
veículo do Poder Executivo ou Legislativo, e no caso do primeiro identificando a 
qual Secretaria ou Departamento o bem está destinado;
II - Contato telefônico da Ouvidoria Municipal para fiscalização e comunicação na 
parte traseira do veículo.
§1º. Somente será permitida a utilização de grafias padrões na cor preta, de forma 
clara e objetiva.
§2º. É terminantemente proibida a utilização de qualquer símbolo, cor, ano de 
gestão ou outra identificação não disposta nesta Lei.
CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 6º. Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente 
público, possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente 
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autorizado pelo Prefeito Municipal, ou ainda, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, dependendo da origem do vínculo do agente com a Administração.
§ 1º. A autorização se dará mediante o modelo constante no ANEXO I.
§ 2º. O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais 
enquadrados nos limites da categoria de sua CNH.
§ 3º. A autorização pessoal e intransferível terá validade de 01 (um) ano, enquanto 
perdurar a validade da CNH.
Art. 7º. O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo 
cumprimento de todas as regulamentações cabíveis, em especial as normas de 
trânsito brasileiras.
Art. 8º. A partir da publicação desta Lei, determina-se a obrigatoriedade do 
controle de entrada e saída da frota oficial municipal, do pátio ou local estipulado 
pela Administração, de forma a exigir e registrar os destinos e demais dados 
necessários ao controle de frota:
I. O deslocamento de qualquer veículo da frota municipal será efetuado mediante 
autorização conforme disposto no artigo 6º da presente Lei, devendo constar no 
registro de movimentação, ou seja, no Diário de Bordo (Anexo II):
a) O modelo e marca do veículo, a placa, o mês, o ano, o dia, o destino, a 
quilometragem de chegada e de saída, a hora de saída e chegada, o abastecimento 
em litros, o valor da nota expresso em reais e o nome do condutor.
II. Os condutores deverão registrar o trajeto percorrido no registro de 
movimentação, sendo vedada a utilização de bens públicos em benefício de 
particulares.
III. Os abastecimentos dos veículos, caminhões, equipamentos e maquinários da 
frota deverão ser registrados conforme Anexo II da presente Lei.
IV. O não cumprimento das determinações desta Lei configura imputação de 
responsabilidade aos envolvidos nos termos da legislação vigente.
§ 1°. Haverá uma planilha para cada veículo, que identificará os gastos mensais 
com quilometragem e abastecimento gerenciados por responsável, conforme 
modelo de Diário de Bordo (Anexo II) e ainda, em consonância com as exigências 
do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2°. Os Diários de Bordo constantes do Anexo II desta Lei serão elaborados 
diariamente para cada veículo de passeio e/ou utilitários, caminhão, ônibus, 
equipamentos e maquinários da frota, e registrarão todos os dados, sendo 01 (um) 
diário de bordo descrito no Anexo II para cada mês do exercício vigente.
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§ 3º. Semestralmente, o Poder Público deverá publicar em sítio eletrônico os dados 
descritos no caput deste artigo em referência à transparência dos serviços públicos, 
assim como, prestar informações acerca de ocorrências dispostas no artigo 8º desta 
Lei sempre que solicitado.
Art. 9º. Fica expressamente vedado a utilização dos veículos oficiais:
I. Em qualquer atividade de caráter particular;
II. Para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice￾versa;
III. No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não 
estejam vinculados às atividades da Administração Direta;
IV. Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização expressa do Chefe do Poder 
Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo;
V. Para guarda em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao 
serviço público;
VI. Para atividades estranhas ao serviço público;
Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no inciso II, quando o veículo oficial 
for utilizado pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores e Vereadores.
CAPÍTULO IV – DA COLISÃO
Art. 10. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas 
fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o 
comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do(s) 
veículo(s) abalroador(es), deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, 
mensagem informando os detalhes e placa(s) do(s) mesmo(s), a fim de que o setor 
competente denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao 
veículo causador dos danos.
CAPÍTULO V - DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 11. Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem 
sob a jurisdição do setor a que pertence, e na falta, em garagem ou 
estacionamento da Administração Pública Direta do Poderes Municipal.
Parágrafo único. A garagem municipal deve conter portões eletrônicos e câmeras 
de segurança a fim de resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim 
como, dos perigos mecânicos e ações intempéries.
Art. 12. Fica proibida a pernoite de veículos em residências dos agentes públicos, 
seja ele o responsável ou o motorista, salvo:
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I. Em caso de permissão por escrito do Prefeito Municipal ou seus delegados, assim 
como, do Presidente da Câmara de Vereadores, com comunicação prévia ao 
responsável da frota;
II. Em situação de emergência, a ser justificada por escrito pelo agente público no 
primeiro dia útil subsequente e mediante comunicação ao responsável pela frota.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, são deveres dos condutores de veículos oficiais:
I. Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II. Levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou 
anormalidades constatadas no veículo;
III. Fazer vistoria externa do veículo;
IV. Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, água, pressão dos pneus, o 
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V. Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI. Em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do 
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para 
que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas 
pertinentes.
Art. 14. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de 
veículos oficiais é vedado:
I. Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II. Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III. Abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade 
competente;
IV. Ceder à direção do veículo a terceiros;
V. Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas 
pela fiscalização de trânsito;
VI. Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII. Usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos do previsto;
VIII. Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 15. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Lei, 
devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da 
autoridade que primeiro tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de 
apurá-la, sob pena de responsabilização.
Art. 16. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de 
propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, 
qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a 
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necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de 
algum tipo de infração de trânsito.
Art. 17. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será 
promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais 
rigorosa aplicação, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle 
interno de veículos, estabelecendo procedimentos relativos à saída, destino, 
abastecimento, manutenção dos veículos e normas de conduta para uso dos 
condutores.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se 
necessário.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
AUTORIZAÇÃO
O servidor público municipal ____________________________________________, 
matrícula _________________________, ocupante do cargo de _______________
_________________, está autorizado a dirigir veículos oficiais desta Prefeitura Municipal.
Validade: ____de ________________de ________.
Ass. Secretário _____________
ANEXO II
PLANILHA DE CONTROLE
PLANILHA DE CONTROLE
Nome 
completo
Origem Destino Horário 
saída
Horário 
chegada
Km 
saída
Km 
chegada
Finalidade
da Viagem

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