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norma nº 45/2022

Tipo LEI
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 045/2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO 
ITARARÉ E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1˚. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e 
deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Santana do 
Itararé/PR, que tem por competência:
I. Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde;
II. Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias para o 
controle e execução da política Municipal de Saúde;
III. Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados à população 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do 
Município;
IV. Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do Fundo 
Municipal de Saúde;
V. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função 
de características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI. Aprovar o Plano Municipal de Saúde;
VII. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VIII. Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS;
IX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
X. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas 
pelas Conferencias de Saúde;
XI. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados 
ao Poder Legislativo;
XII. Propor a adoção de critérios definidores qualidade e resolutividade, atualizando-os 
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da 
Saúde;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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XIII. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle 
social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o 
Controle Social do SUS e
XIV. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias 
do Conselho de Saúde.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2˚. O Conselho Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em 
conformidade com a Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução 453 
de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte 
proporcionalidade:
I. Quatro representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre 
os segmentos populares;
II. Dois representantes dos trabalhadores do Serviço de Saúde, dos Conselhos de 
Classes ou Sindicatos dos Servidores Municipais;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV. Um representante de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou 
conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas e outras 
instituições de saúde.
Art. 3˚. O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus 
membros.
Art. 4˚. A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como 
titulares e suplentes, dar-se- á durante a Conferência Municipal de Saúde, que 
ocorrerão a cada 04 anos.
§ 1˚. Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando 
a indicação da entidade, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando 
os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de 
Saúde.
§ 2˚. Os representantes das entidades eleitas terão mandato de quatro anos.
§ 3˚. As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, 
sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde 
da população.
§ 4˚. O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva paritária.
§ 5º. O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por ano, plenária 
aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor 
atividades e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, 
garantindo-se sua ampla divulgação;
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde é um colegiado em caráter permanente e 
deliberativo, composto por representantes do gestor municipal, prestadores de serviço, 
profissionais de saúde e usuários, tendo as seguintes atribuições:
I. Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público, filantrópico ou 
privado;
III. Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua 
execução;
IV. Definir critérios de qualidade para os serviços de
Saúde oferecida pelo Município;
V. Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo Municipal, 
quando julgar necessário;
VI. Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de unidades prestadoras de 
serviços de saúde pública, filantrópica ou privadas;
VII. Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor 
público e entidades filantrópicas ou privadas;
VIII. Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
IX. Divulgar os indicadores de saúde da população;
X. Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço municipal de 
saúde;
XI. Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho;
XII. Estimular a participação popular;
XIII. Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde;
XIV. Elaborar o seu regimento interno;
XV. Definir o papel da Mesa Diretora; 
XVI. Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de 
serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de 
assistência à população do respectivo Sistema local e da disponibilidade orçamentária, a 
partir de parecer informativo da sua Mesa Diretora; e
XVII. Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados 
necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
Art. 6˚. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 117/91 e 01/2012. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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