| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 1153 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 045/2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTANA DO ITARARÉ E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I Dos Objetivos Art. 1˚. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, que tem por competência: I. Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde; II. Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias para o controle e execução da política Municipal de Saúde; III. Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do Município; IV. Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do Fundo Municipal de Saúde; V. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços; VI. Aprovar o Plano Municipal de Saúde; VII. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VIII. Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; IX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; X. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferencias de Saúde; XI. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo; XII. Propor a adoção de critérios definidores qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br XIII. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS e XIV. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde. Capítulo II Da Organização Art. 2˚. O Conselho Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte proporcionalidade: I. Quatro representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre os segmentos populares; II. Dois representantes dos trabalhadores do Serviço de Saúde, dos Conselhos de Classes ou Sindicatos dos Servidores Municipais; III. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. Um representante de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas e outras instituições de saúde. Art. 3˚. O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros. Art. 4˚. A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes, dar-se- á durante a Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerão a cada 04 anos. § 1˚. Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação da entidade, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de Saúde. § 2˚. Os representantes das entidades eleitas terão mandato de quatro anos. § 3˚. As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população. § 4˚. O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva paritária. § 5º. O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor atividades e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, garantindo-se sua ampla divulgação; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde é um colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do gestor municipal, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, tendo as seguintes atribuições: I. Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público, filantrópico ou privado; III. Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua execução; IV. Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde oferecida pelo Município; V. Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário; VI. Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de unidades prestadoras de serviços de saúde pública, filantrópica ou privadas; VII. Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor público e entidades filantrópicas ou privadas; VIII. Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde; IX. Divulgar os indicadores de saúde da população; X. Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço municipal de saúde; XI. Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho; XII. Estimular a participação popular; XIII. Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde; XIV. Elaborar o seu regimento interno; XV. Definir o papel da Mesa Diretora; XVI. Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo Sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Mesa Diretora; e XVII. Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações. Art. 6˚. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 117/91 e 01/2012. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal