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norma nº 49/2022

Tipo LEI
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-12-14
Ementa"INSTITUI ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE SOCIAL - AUEIS, IMÓVEIS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 049/2022.
SÚMULA: “INSTITUI ÁREA DE 
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE 
SOCIAL – AUEIS, IMÓVEIS DESTINADOS À 
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 
PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE SOCIAL –
AUEIS
Art. 1° - Fica instituída Área de Urbanização Específica de Interesse Social – AUEIS 
para fins de loteamento destinado à implantação do Programa Municipal de Concessão 
de Direito Real de Uso de Moradia, imóveis urbanos com área total de 17.466,80 m², 
situados no bairro Parque das Nações, objeto das matrículas contíguas sob o nº 14.974, 
14.975 e 14.976 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau 
Braz/PR, de propriedade do Município de Santana do Itararé/PR.
Art. 2º - Os lotes individualizados terão área mínima de 70,25 m² e frente mínima de 
5,00 metros para a via pública, por se tratar de loteamento situado em local 
considerado por esta Lei como sendo Área de Urbanização Específica de Interesse Social 
– AUEIS.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE 
MORADIA
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de imóveis 
urbanos em favor das famílias selecionadas e incluídas no Programa Habitacional de 
Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público para fins de Moradia, com 
fundamento no artigo 23, IX da Constituição Federal de 1988, cumulado com o artigo 
7º do Decreto Lei nº 271/1967 e artigos 4º, XI e 15 da Lei Orgânica do Município de 
Santana do Itararé (Resolução nº 03/1990).
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 4º - A concessão de direito real de uso será gratuita e terá vigência pelo prazo de 
15 (quinze) anos contados a partir da assinatura do Termo de Concessão, desde que os 
concessionários/contemplados cumpram as obrigações previstas nesta lei e no Termo 
de Concessão e utilize o imóvel somente para fins de moradia.
I - A concessão será gravada com cláusula de inalienabilidade, não podendo o 
concessionário alienar ou transferir o imóvel ainda que de forma gratuita a terceiros;
II - O imóvel concedido será utilizado exclusivamente para fins de moradia;
III - A concessão não conferirá ao seu titular a propriedade do bem outorgado, que se 
conservará sob propriedade do Município de Santana do Itararé, nem importará direito 
de retenção por força das benfeitorias implantadas a qualquer título no imóvel, 
conforme dicção do artigo 7º, § 3º do Decreto Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 
1967;
IV - O imóvel não poderá ser objeto de gravame ou de garantias negociais sob 
quaisquer pretextos, por não se integrar ao patrimônio do concessionário;
V - O imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido, alugado, transferido ou 
objeto de qualquer negociação gratuita ou onerosa, tampouco poderá ser utilizado para 
fins comerciais ou industriais;
VI - A concessão do título será preferencialmente outorgada para a mulher.
Parágrafo único: Nos imóveis concedidos serão permitidas somente atividades 
econômicas de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para 
fins de moradia.
CAPÍTULO III
DOS ÔNUS E CONDIÇÕES 
Art. 5º. Os concessionários possuem o ônus legal de iniciar a construção de sua 
moradia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e de concluir a obra no prazo de 
02(dois) anos, a contar da assinatura do Termo de Concessão, podendo ser prorrogado 
referido prazo, caso o concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente e 
imprevisível (caso fortuito ou força maior).
Art. 6º. A concessão de direito real de uso referida no artigo anterior somente será 
conferida aos cadastrados no Programa Habitacional de Interesse Social, desde que 
cumpra os seguintes requisitos:
I – Ser cidadão eleitor e residente no Município de Santana do Itararé, nos últimos 06 
meses contados da publicação do referido programa; 
II - Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador ou concessionário de outro 
imóvel urbano ou rural e
III - Não possuir renda familiar per capta superior a 1 salário mínimo.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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§1º. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que é uma modalidade de contrato 
administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, a ser firmado entre 
Município/Concedente e o Particular/Concessionário, deverá conter cláusulas que 
obriguem o concessionário quanto às seguintes declarações:
a) que não é possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
b) que possui plena ciência de que referido bem é de propriedade do Município e que 
por este motivo não poderá ser alienado ou transferido para terceiros sob qualquer 
pretexto, sob pena das sanções civis e criminais;
c) que o imóvel concedido será utilizado somente para os fins de moradia e de sua 
família;
d) que deverá iniciar a construção da moradia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
devendo concluir a obra no prazo de 02 (dois) anos, a contar da assinatura do termo 
contratual, podendo ser prorrogado, caso o concessionário apresente motivo baseado 
em ato superveniente e imprevisível (caso fortuito ou força maior);
e) que tem plena ciência das obrigações legais e contratuais estabelecidas e que se 
compromete a devolver o imóvel de forma voluntária, caso não cumpra suas obrigações 
nos prazos estabelecidos ou venha a dar finalidade diversa ao imóvel.
§2º. O concessionário será responsabilizado criminalmente por eventual falsidade nas 
declarações descritas nos incisos anteriores, sem prejuízo da caducidade da concessão.
Art. 7º. O termo de concessão de direito real de uso conterá as condições de 
manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término da concessão.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso será extinta:
I - por desistência espontânea do concessionário, onde será convocado seu suplente;
II - nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do uso do imóvel a terceiros;
III - nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia ao concessionário e sua 
família;
IV - se houver violação aos termos e condições expressos no termo de concessão;
V - nos casos de qualquer alteração no imóvel, sem o conhecimento da Prefeitura de 
Santana do Itararé e
VI - na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do imóvel.
Art. 8º. Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, o Poder Público 
adotará as medidas necessárias para que seja ela averbada na matrícula do imóvel, nos 
termos do artigo 167, inciso II, número 29, da Lei Federal nº 6.015/1973, que dispõe 
sobre os registros públicos.
Art. 9º. Havendo extinção da concessão de direito real de uso o imóvel retornará à 
posse do Município de Santana do Itararé, que poderá, então, conceder ao suplente do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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concessionário, mantendo-se, no entanto, a sua utilização para fins de moradia e todas 
as demais obrigações previstas nesta lei.
Parágrafo único. As acessões e benfeitorias existentes sobre o imóvel não geram 
direito à indenização ou qualquer ressarcimento, quando do retorno do imóvel à posse 
do Município de Santana do Itararé.
Art. 10. A concessão é pessoal e transferível somente por ato causa mortis aos 
sucessores hereditários e meeiro.
Art. 11. A Administração Pública Municipal registrará em livro próprio as concessões de 
direito real de uso, expedindo em favor do beneficiário certidão de inteiro teor do 
registro, sem prejuízo das demais exigências registrais.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DO BEM APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PELO 
CONCESSIONÁRIO
Art. 12. Após decorrido o prazo estabelecido de 15 anos, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a doar o imóvel ao concessionário, perfectibilizando a transferência 
de todos os poderes e faculdades de proprietário, nos termos do artigo 17, caput e 
inciso I, alíneas "b", "f" e "h", da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Parágrafo único. A doação somente será concretizada após avaliação do imóvel e 
apresentação de relatório social ou de vistoria acerca do cumprimento, pelo 
concessionário, de todas as condições e obrigações estabelecidas nesta lei e no Termo 
de Concessão.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E OUTROS TRIBUTOS
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos concessionários 
contemplados no referido programa, isenção de pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel pelo prazo de 05 anos a contar da 
assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 14. É o Poder Executivo igualmente autorizado a conceder às empresas 
construtoras contratadas pelos concessionários, isenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as operações relativas à construção de 
unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área destinada à implantação do 
programa habitacional de interesse social.
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Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos concessionários do referido 
programa, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de 
serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao referido 
programa habitacional de interesse social.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO 
DO PROGRAMA HABITACIONAL
Art. 16. Com o fim de subsidiar a execução do referido programa, que demanda gastos 
públicos com projetos de infraestrutura, fica autorizado o Poder Executivo a alienar 
mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública com ampla 
concorrência até 30 (trinta) lotes urbanos localizados no Parque das Nações com áreas 
de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com fundamento no artigo 
17, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Os imóveis a serem alienados mediante processo licitatório estão inseridos na 
área das matrículas nº 14.974; 14.975 e 14.976 do Registro de Imóveis da Comarca de 
Wenceslau Braz/PR.
Art. 18. Os lotes serão previamente avaliados de forma individual, considerando a sua 
dimensão, localização e topografia, mediante elaboração de Laudo de Avaliação pela 
Comissão de Avaliação de Bens do Município.
Art. 19. Os numerários oriundos da venda dos imóveis de que trata este capítulo, serão 
utilizados exclusivamente para investimentos em infraestrutura urbana no local de 
implementação do programa habitacional de interesse social, que alude o artigo 1º 
desta lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Em observância ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 
37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 86 da Lei Orgânica do Município, fica 
vedado a participação de agentes políticos e respectivos cônjuges/conviventes e 
parentes destes até o 1º grau de parentesco no Programa Habitacional de Concessão de 
Direito Real de Uso de Imóvel Público para Fins de Moradia e no procedimento 
licitatório, que alude o artigo 16 desta lei.
Art. 21. Os imóveis objetos do presente programa habitacional estão a partir desta Lei 
inseridos e identificados no Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 033/2012) e Lei de 
Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 035/2012) como Áreas de Urbanização 
Específica de Interesse Social – AUEIS.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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Art. 22. Os mapas e memoriais descritivos dos lotes decorrentes das subdivisões das 
glebas serão confeccionados pelo Departamento e Engenharia do Município durante a 
execução do programa.
Art. 23. As vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo 
Município ou por particulares recebendo meio-fio, rede de abastecimento de água, 
galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, além da 
demarcação das quadras e lotes com marcos fixos.
Parágrafo único. O prazo para conclusão destas obras será de 15 anos, prorrogáveis 
por igual período.
Art. 24. Ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à 
categoria de bens dominiais disponíveis, todos os imóveis descritos nesta Lei.
Art. 25. O Município poderá disponibilizar aos concessionários os projetos arquitetônico 
e estrutural das habitações.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar o referido programa habitacional 
mediante Decreto.
Art. 27. Esta Lei possui amparo no artigo 23, IX e 30, I e II da Constituição Federal de 
1988, cumulado com o artigo 7º do Decreto Lei Federal nº 271/1967 e artigo 4º, XI e 
15 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé (Resolução nº 03/1990).
Art. 28. Fica revogada na íntegra a Lei Complementar nº 010/2022.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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