| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | "INSTITUI AUXILIO DESLOCAMENTO AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, CONFORME ESPECIFICA". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 005/2023. SÚMULA: “INSTITUI O ‘AUXÍLIO DESLOCAMENTO’ AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos motoristas de ambulância, “Auxilio Deslocamento”, visando subsidiar sua alimentação durante os traslados de pacientes para outros municípios. §1º. O valor do “Auxilio Deslocamento” a ser pago será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. §2º. O valor do benefício estipulado nesta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para motoristas de ambulâncias devidamente escalados, sendo que o motorista que exercer carga horária inferior ou escala parcial de trabalho receberá o auxílio de forma proporcional conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde. §3º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta, não terá direito ao benefício constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados. Art. 2º. Fará jus ao “Auxilio Deslocamento” o motorista de ambulância que atua de forma permanente e duradoura nos traslados de pacientes da rede de saúde pública, mediante escala de trabalho, ficando vedada a sua concessão para motoristas de ambulâncias que eventualmente fazem traslados intermunicipais ou interestaduais. Art. 3º. O “Auxilio Deslocamento” possui caráter meramente indenizatório, não sendo incorporado aos vencimentos ou a remuneração do servidor, sendo, portanto, desvinculado das receitas de despesa com pessoal. Art.4º. Fica terminantemente proibida a concessão de diárias aos motoristas de ambulância no exercício de suas atribuições, exceto na eventualidade de participação em cursos de capacitação e/ou aprimoramento do serviço público, devidamente solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal