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norma nº 5/2023

Tipo LEI
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-17
Ementa"INSTITUI AUXILIO DESLOCAMENTO AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, CONFORME ESPECIFICA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 005/2023.
SÚMULA: “INSTITUI O ‘AUXÍLIO 
DESLOCAMENTO’ AOS MOTORISTAS DE 
AMBULÂNCIA, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos motoristas de 
ambulância, “Auxilio Deslocamento”, visando subsidiar sua alimentação durante os 
traslados de pacientes para outros municípios.
§1º. O valor do “Auxilio Deslocamento” a ser pago será de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) mensais.
§2º. O valor do benefício estipulado nesta Lei refere-se ao exercício de carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas para motoristas de ambulâncias devidamente 
escalados, sendo que o motorista que exercer carga horária inferior ou escala parcial 
de trabalho receberá o auxílio de forma proporcional conforme escala elaborada pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
§3º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro 
benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta, não terá 
direito ao benefício constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do 
trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
Art. 2º. Fará jus ao “Auxilio Deslocamento” o motorista de ambulância que atua de 
forma permanente e duradoura nos traslados de pacientes da rede de saúde pública, 
mediante escala de trabalho, ficando vedada a sua concessão para motoristas de 
ambulâncias que eventualmente fazem traslados intermunicipais ou interestaduais.
Art. 3º. O “Auxilio Deslocamento” possui caráter meramente indenizatório, não sendo 
incorporado aos vencimentos ou a remuneração do servidor, sendo, portanto, 
desvinculado das receitas de despesa com pessoal.
Art.4º. Fica terminantemente proibida a concessão de diárias aos motoristas de 
ambulância no exercício de suas atribuições, exceto na eventualidade de participação 
em cursos de capacitação e/ou aprimoramento do serviço público, devidamente 
solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser remanejadas pelo Poder 
Executivo através de Decreto Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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