| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 029/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2023. SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 029/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei insere os artigos 80-A, 80-B e 80-C na Lei nº 029/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, conforme se segue: “Art. 80-A. Assegura ao servidor ocupante de cargo público, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo de 30% a 50%, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Lei. § 1º. A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Administração instruído com Laudo Médico motivado e indicando necessidade e o percentual de 30% a 50% da jornada a ser reduzida. § 2º. A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. § 3º. Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente. § 4º. A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br § 5º. Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica. § 6º. Nos casos em que mais de um servidor ocupante de cargo público for responsável pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, à apenas um deles. §7º. O benefício será concedido pelo prazo estipulado em Laudo Médico ou até 02 (dois) anos nos casos de indicação médica de atendimento permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, mediante requerimento instruído com novo Laudo Médico motivando a necessidade da redução da jornada. §8º. O Laudo Médico previsto §1º deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos: I - preenchimento do documento por médico especialista na área da deficiência; II - nome completo da pessoa com deficiência; III - caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como, a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças – CID10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF; IV - endereço, telefone e Conselho Regional de Medicina - CRM do médico responsável para contato; V - nome completo do responsável pelo deficiente com a indicação da prestação da assistência; VI - justificativa para a solicitação de redução da carga horária de 30% a 50% com a indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização quando for o caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias, informando se o atendimento e/ou terapia será consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente; VII – prazo de duração do tratamento. §9º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 80-B. É de responsabilidade do Departamento Municipal de Recursos Humanos: I - conferir a documentação apresentada pelo requerente, verificando se atende o rol previsto nesta Lei; II - gerenciar e controlar os casos de concessão da redução da carga horária, bem como o seu retorno à carga horária anterior em casos de extinção do benefício; III - proceder as devidas anotações nos assentamentos funcionais do servidor”. Art. 80-C. O servidor deverá comprovar mensalmente o acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação mediante atestado médico mencionando a necessidade e periodicidade do acompanhamento, sob pena de cassação do afastamento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civiladministrativa e criminal. Parágrafo único: Quando o afastamento se der somente para o atendimento das necessidades básicas diárias do dependente, o servidor assinará Declaração de que será o único responsável pelo dependente durante o período constante no Laudo Médico, certificando que durante este processo de acompanhamento não ocupará qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica, sob pena de responsabilidade civil-administrativa e criminal. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal