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norma nº 6/2023

Tipo LEI
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-17
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 029/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2023.
SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 
029/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei insere os artigos 80-A, 80-B e 80-C na Lei nº 029/2003, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, conforme se segue:
“Art. 80-A. Assegura ao servidor ocupante de cargo público, que seja pai 
ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou 
tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa 
com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da 
carga horária semanal de seu cargo de 30% a 50%, sem prejuízo de 
remuneração, nos termos desta Lei.
§ 1º. A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, 
destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de 
habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, 
podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme 
necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante 
requerimento formulado à Secretaria de Administração instruído com 
Laudo Médico motivado e indicando necessidade e o percentual de 30% a 
50% da jornada a ser reduzida.
§ 2º. A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e 
jornada de oito horas diárias.
§ 3º. Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder 
Executivo, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas 
diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que 
for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente.
§ 4º. A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas 
semanais e jornada de oito horas diárias.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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§ 5º. Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é 
vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, 
remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer 
horário ou qualquer região geográfica.
§ 6º. Nos casos em que mais de um servidor ocupante de cargo público 
for responsável pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga 
horária será concedida, mediante opção, à apenas um deles.
§7º. O benefício será concedido pelo prazo estipulado em Laudo Médico 
ou até 02 (dois) anos nos casos de indicação médica de atendimento 
permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, 
mediante requerimento instruído com novo Laudo Médico motivando a 
necessidade da redução da jornada.
§8º. O Laudo Médico previsto §1º deste artigo deverá conter 
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - preenchimento do documento por médico especialista na área da 
deficiência;
II - nome completo da pessoa com deficiência;
III - caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como, 
a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o 
caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças – CID10 e 
previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e 
Saúde – CIF;
IV - endereço, telefone e Conselho Regional de Medicina - CRM do médico 
responsável para contato;
V - nome completo do responsável pelo deficiente com a indicação da 
prestação da assistência;
VI - justificativa para a solicitação de redução da carga horária de 30% a 
50% com a indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização 
quando for o caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da 
necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da pessoa com 
deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias, informando se o 
atendimento e/ou terapia será consecutivo, intercalado, alternado ou 
escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento 
pertinente;
VII – prazo de duração do tratamento.
§9º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 80-B. É de responsabilidade do Departamento Municipal de Recursos 
Humanos:
I - conferir a documentação apresentada pelo requerente, verificando se 
atende o rol previsto nesta Lei;
II - gerenciar e controlar os casos de concessão da redução da carga 
horária, bem como o seu retorno à carga horária anterior em casos de 
extinção do benefício;
III - proceder as devidas anotações nos assentamentos funcionais do 
servidor”.
Art. 80-C. O servidor deverá comprovar mensalmente o 
acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou 
reabilitação mediante atestado médico mencionando a necessidade e 
periodicidade do acompanhamento, sob pena de cassação do 
afastamento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil￾administrativa e criminal.
Parágrafo único: Quando o afastamento se der somente para o 
atendimento das necessidades básicas diárias do dependente, o servidor 
assinará Declaração de que será o único responsável pelo dependente 
durante o período constante no Laudo Médico, certificando que durante 
este processo de acompanhamento não ocupará qualquer atividade de 
natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, 
seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica, sob pena de 
responsabilidade civil-administrativa e criminal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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