| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | "APROVA O PROTOCOLO DE ESCUTA ESPECIALIZADA QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº. 13.431/2017". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 007/2023. SÚMULA: “APROVA O PROTOCOLO DE ESCUTA ESPECIALIZADA QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº 13.431/2017”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.431/2017 que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do anexo à presente Lei. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de Resolução, poderá regulamentar procedimentos para perfeita execução do protocolo. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 22 DE FEVEREIRO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal PROTOCOLO DA ESCUTA ESPECIALIZADA - ABRANGÊNCIA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR Municípios de Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Santana do Itararé Santana do Itararé, em 22 de fevereiro de 2022. 1 APRESENTAÇÃO O Protocolo da Escuta Especializada na abrangência da Comarca de Wenceslau Braz, municípios de Wenceslau Braz, Santana do Itararé e São José da Boa Vista, foi construído a partir da mobilização da Rede de Proteção com a finalidade de dar cumprimento à Lei 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA NA ABRANGÊNCIA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR Municípios de Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Santana do Itararé. Cláusula Primeira - Legislação e objetivo 1.1 A Lei n o 13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir de 05/04/2018, e no seu art. 4° , inciso IV, bem como no Decreto Federal n° 9.603/2018, no art. 5° , inciso I, classificou como uma das formas de violência a denominada "Violência Institucional", entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 1.2 A revitimização é entendida como o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem. (Art. 5°, II do Decreto 9603/2018) 1.3 A Lei 13.431/2018 estabeleceu os seguintes procedimentos de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência: a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o 2 acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. (Art. 19, Decreto Federal 9603/18, art. 7° da Lei 13.341/2018); b) Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8° da Lei n° 13.431/16 e art. 22 do Decreto n° 9.603/18). 1.4 A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10 da Lei n° 13.431/16 e art. 23, S único do Decreto n° 9.603/18). 1.5 Referida Lei fixou em seu art. 11, regulamentado no art. 25 do Decreto n° 9.603/18, que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e no art. 4°, §§1° e 2° , determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. 1.6 Os órgãos do Sistema de Proteção - Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, Núcleo Regional de Educação, Polícia Civil e Polícia Militar, Hospital de Caridade São Sebastião, Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios de Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Santana do Itararé, abaixo nominadas, firmam o presente termo, que tem como objetivo a implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização na realização da escuta especializada e no fluxo de atendimento intersetorial, para garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 3 1.7 Cada município deverá dispor de um número suficiente de profissionais de referência de cada política setorial (saúde, educação e assistência social) com qualificação específica para realização da escuta especializada, preferencialmente em abordagem única, os quais deverão ser comunicados para atendimento, o mais breve possível, após a suspeita de violência. 1.8 O art. 13, da Lei n° 13.431/17 prevê que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Público. Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste item será organizado a partir da designação de profissionais de referência dos órgãos que compõem a rede de proteção local. 1.9 Em qualquer unidade ou serviço pode ocorrer a identificação de sinais físicos ou comportamentais da ocorrência de violência, associada ou não à revelação verbal espontânea da criança ou adolescente sobre a vivência ou o testemunho de violência. Nesses casos, todo esforço deve ser empreendido no sentido de evitar a revitimização da criança ou adolescente com procedimentos inadequados ou desnecessários. 1.10 O Decreto 9603/18, art. 9°, determina que os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, para tanto, fluxo de atendimento. 1.11 O Decreto 9603/18, art. 9°, inciso II, §1°, dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial: 4 § 1° O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao conselho tutelar; V - comunicação à autoridade policial; VI - comunicação ao Ministério Público; VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. Cláusula Segunda — Definições 2.1. REVELAÇÃO ESPONTÂNEA Atitude espontânea da criança ou adolescente vítima ou testemunha em revelar a violência sofrida ou testemunhada para pessoa de sua confiança (pode ocorrer nos espaços de atendimento da educação, saúde, assistência social ou para alguém de suas relações próximas de afetividade e referência). 2.1.1. O profissional que receber a Revelação Espontânea em casos de crianças e adolescentes vítimas de violência deverá preencher a Ficha de Notificação Obrigatória e encaminhar ao Conselho Tutelar ou Autoridade Policial. 2.2 ACOLHIDA/ACOLHIMENTO A acolhida é uma abordagem transversal a ser observada durante todo o fluxo de atendimento da situação. É o primeiro passo do atendimento humanizado, e tem por objetivo identificar as necessidades apresentadas pelas crianças, adolescentes e suas famílias, incluindo demandas de atendimentos imediatos, que não dizem respeito ao fato ocorrido. 2.3 ATENDIMENTO INICIAL Procedimento realizado pelo Conselho Tutelar (CT) quando chamado ou comunicado pelos equipamentos de saúde, educação e assistência social, para 5 verificar a situação de violência de criança ou adolescente, de acordo com as atribuições específicas previstas no ECA. 2.3.1 Conselheiros tutelares não fazem a escuta da criança ou adolescente, mas realizam a busca de informações necessárias para aplicação das medidas de urgência junto às pessoas envolvidas: quem recebeu a denúncia/revelação espontânea, familiares e rede de atendimento. 2.3.2 O CT deve fazer relatório do atendimento inicial e compartilhar as informações para o profissional indicado que fará a escuta especializada, e proceder com os encaminhamentos de urgência necessários ao caso. 2.4 ESCUTA ESPECIALIZADA Procedimento realizado pelos profissionais de referência, devidamente capacitados, nos campos da educação, saúde e assistência social, com a finalidade de proteção social e provimento de cuidados da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, pelos órgãos de proteção da rede local. 2.4.1 Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverão priorizar a não revitimização da criança ou adolescente. Utilizarão questionamentos mínimos, estritamente necessários ao atendimento da criança ou adolescente, priorizando a oitiva da pessoa/profissional que possui as informações sobre a denúncia. 2.4.2 A definição da necessidade da entrevista de oitiva da criança ou adolescente será avaliada caso a caso pelo profissional a quem a situação foi encaminhada. 2.4.3 O relatório da Escuta Especializada deve ser registrado no Formulário de Registro de Informações próprio e encaminhado ao Conselho Tutelar. 2.5 ENCAMINHAMENTOS O CT, ao realizar o atendimento inicial da situação, fará os encaminhamentos de urgência para o atendimento pela rede de proteção (saúde, educação, 6 assistência social, delegacia), de acordo com a necessidade do caso específico, priorizando pelo cuidado para não realizar encaminhamentos de forma automática, em observância do princípio da intervenção mínima. 2.5.1 Os signatários deste protocolo firmam compromisso no atendimento prioritário de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos serviços da rede de proteção, sem a necessidade de aguardar em fila de espera. 2.5.2 O próprio CT, em conjunto com o técnico de referência do respectivo município, deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência à Escuta Especializada por profissional capacitado disponível no município, o mais breve possível, quando constatar sinais de possível violência sofrida ou testemunhada durante as diligências de atendimento e averiguação, inclusive fora dos ambientes institucionais da rede de proteção (como logradouros públicos, residências, estabelecimentos comerciais). 2.5.3 Nenhum encaminhamento para os órgãos de proteção está condicionado à realização prévia da Escuta Especializada, observado o princípio da intervenção mínima e precoce. 2.5.4 Identificada a necessidade de realização de Escuta Especializada, o Conselho Tutelar consultará o técnico de referência da escuta especializada do seu respectivo município que deterá a listagem atualizada dos técnicos capacitados e aptos para realizar a escuta. A partir disso, o técnico de referência indicará qual o profissional capacitado disponível, de acordo com o fluxo de atendimento. 2.5.5 As crianças matriculadas nas escolas municipais serão encaminhadas a um dos técnicos capacitados da secretaria de educação ou assistência social. As crianças e adolescentes matriculados no ensino estadual ou privado serão encaminhados para os técnicos da secretaria de saúde ou da escola privada, respeitada a ordem de recebimento pelos técnicos ou apontado o técnico que poderá realizar a escuta em menor tempo. Crianças e adolescentes matriculados na APAE serão ouvidos pelos técnicos capacitados desta escola. 7 2.5.6 A indicação do profissional capacitado irá priorizar a celeridade do atendimento e as peculiaridades de cada caso, podendo os setores colaborarem entre si para o melhor atendimento das vítimas ou testemunhas de violência. 2.5.7 O próprio CT, em conjunto com o técnico de referência do respectivo município, deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência à Escuta Especializada por profissional capacitado disponível no município, o mais breve possível, quando constatar sinais de possível violência sofrida ou testemunhada durante as diligências de atendimento e averiguação, inclusive fora dos ambientes institucionais da rede de proteção (como logradouros públicos, residências, estabelecimentos comerciais). 2.6 OCORRÊNCIA POLICIAL O registro da ocorrência policial será realizado pela autoridade policial civil e, sempre que possível, a partir das informações remetidas por outros serviços da rede e do relato da Escuta Especializada. 2.6.1 Nos casos de flagrante de violência, qualquer um que presencie o fato, deve ligar imediatamente para a Polícia Militar no Disque 190. 2.6.2 Nos atendimentos realizados pelo CT, quando necessário, a comunicação do fato será encaminhada à autoridade policial diretamente pelos conselheiros tutelares. 2.6.3 Nos acolhimentos realizados diretamente pelos profissionais de referência da rede, será enviado o Formulário de Registro de Informações para o Conselho Tutelar, que aplicará as Medidas Protetivas cabíveis, encaminhará à autoridade policial que poderá determinar o registro do Boletim de Ocorrência ou instaurar o Inquérito Policial, conforme o caso. Cláusula Terceira — Fluxo do atendimento à vítima ou testemunha de violência pela rede de proteção 8 3.1 O atendimento no contexto da rede de proteção tem caráter de acolhimento, atendimento e acompanhamento da vítima ou testemunha de violência, e não de confirmação ou afastamento da hipótese da violência. 3.2 No atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, cada trabalhador/profissional é um agente de proteção e, neste sentido, deve seguir os procedimentos definidos neste documento durante o acolhimento e atendimento protetivo. 3.3 Quem for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a Revelação Espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela criança/adolescente, possivelmente por despertar nela sensação de segurança e confiança, razão pela qual não deve recusar a escuta, evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. 3.4 Qualquer trabalhador(a) do Sistema de Proteção pode receber a Revelação Espontânea. Portanto, todo(a) trabalhador(a) deve estar preparado(a) para acolher crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Os órgãos representados neste protocolo firmam compromisso de orientar os trabalhadores de suas respectivas Secretarias/Unidades a respeito. 3.5 O trabalhador/profissional deve criar um ambiente de confiança e proteção, caso a criança ou adolescente demonstre desejo de falar sobre a situação, mostrando-se disponível para ouvir, respeitando seu próprio ritmo e vocabulário, sem tecer interpretações subjetivas da fala, tampouco duvidar, confrontar, nem mesmo fazer avaliação e julgamento de quem escuta, respeitando as pausas e sentimentos de quem relata. Deve ainda evitar ansiedade ou curiosidade por informações e detalhes que não sejam necessários para a proteção social e provisão de cuidados. 3.6 Este trabalhador/profissional deve primar por ouvir o relato livre da criança ou adolescente, sem perguntas fechadas ou sugestivas, evitando demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionam ou constranjam a criança ou 9 adolescente. Ao final, deve explicar para a vítima ou testemunha que precisará encaminhar a situação para os órgãos responsáveis, para a sua própria proteção. 3.7 Após a Revelação Espontânea, nenhum outro profissional poderá abordar a vítima ou testemunha, senão nas circunstâncias devidas e mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4° , parágrafo primeiro, da Lei n° 13.431/2017 (Escuta Especializada e Depoimento Especial). Caberá à pessoa que ouviu a revelação em primeira mão reproduzir o relato dos acontecimentos da forma mais fidedigna possível por meio da Ficha de Notificação Obrigatória (Modelo no anexo 3). Encaminhando-a para o Conselho Tutelar ou Autoridade Policial,nos termos do art. 13 da Lei 13.431/2017. 3.8 O trabalhador/profissional que recebeu a Revelação Espontânea deve comunicar imediatamente sua ocorrência ao responsável pela unidade do serviço da rede de proteção onde atua (chefia imediata), que acionará o Conselho Tutelar ou Autoridade Policial. 3.8.1 O atendimento inicial será realizado pelo CT, nos termos de suas atribuições, evitando-se a sobreposição de ações e considerando-se o princípio da intervenção mínima, precoce e urgente, limitado ao necessário para o cumprimento de suas funções. 3.9 Procedimento de entrevista na Escuta Especializada O objetivo central da escuta especializada é o provimento dos cuidados e proteção da vítima ou testemunha e, muito embora o relatório seja um documento que poderá assumir um valor probatório no conjunto dos autos de um eventual processo criminal, sua elaboração não tem por finalidade a produção de provas. Assim, o profissional responsável deve se abster de condutas (expressões verbais ou corporais) que possam colocar em dúvida o relato, e respeitar o desejo de silêncio. 3.9.1 A definição da necessidade da entrevista de oitiva da criança ou adolescente será avaliada caso a caso pelo profissional de referência. 10 3.9.2 Ao profissional responsável - e capacitado para realizar a Escuta Especializada - cabe assegurar o atendimento humanizado e comprometido com o respeito aos direitos da criança e do adolescente. A abordagem deve seguir os procedimentos e técnicas pautados na estrutura de entrevista aplicada à escuta especializada, com linguagem clara e acessível, primando pelo relato livre, evitando perguntas fechadas, sugestivas ou múltiplas que possam confundir ou induzir o relato da vítima ou testemunha de violência. 3.9.3 A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação. (art. 19 § 1° do Decreto 9603/18). 3.9.4 O profissional que realizará a Escuta Especializada deverá limitar a escuta da criança ou adolescente ao estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade de proteção social e provimento de cuidados, seguindo a estrutura de entrevista, conforme capacitação específica. 3.9.5 Na condução da Escuta Especializada, o profissional de referência deverá identificar: a) Qual a violência sofrida/ presenciada; b) Se já houve oitiva anterior da criança ou adolescente – se já comentou ou conversou sobre a situação com mais alguém, com perguntas como: “Você já falou sobre isso com mais alguém?”; c) O possível responsável pela violência, visando a proteção no âmbito familiar ou comunitário, com perguntas abertas, tais como: "Você pode me falar mais sobre essa pessoa que fez isso com você?". Utilizando na abordagem as expressões literais trazidas pela criança ou adolescente durante o relato livre; d) Uma pessoa de referência positiva/protetiva para a vítima ou testemunha, com perguntas abertas: "Conte-me sobre alguém que você confia e gosta bastante?"; 11 e) As demandas de cuidados imediatos ou urgentes que requerem encaminhamento, por exemplo, para os serviços de saúde, com atendimento prioritário, como situação de violência sexual ou lesões físicas. 3.9.6 O uso de perguntas abertas como "Tem algo mais que você queira me falar..." depois de um período de silêncio, pode facilitar o acesso à memória de outros fatos relacionados ao evento. 3.9.7 Ao final do procedimento, o profissional de referência deve agradecer à vítima ou testemunha pela confiança e explicar os desdobramentos do atendimento a ser realizado, tanto em relação ao próprio serviço/unidade quanto pelos demais órgãos da rede de proteção e responsabilização, observada a faixa etária e as condições psicológicas da criança ou adolescente. 3.9.8 O Conselho Tutelar, tão logo tenha sido realizada a escuta especializada e o relatório no Formulário de Registro de Informações, quando conter indicação de violência, adotará os seguintes procedimentos, de maneira concomitante: a) Compartilhamento do Formulário com a equipe de proteção social especial, quando oportuno o acompanhamento; b) Encaminhamentos necessários para a proteção da vítima ou testemunha e sua família; c) Comunicação à autoridade policial; d) Comunicação ao Ministério Público (MP); e) Quando houver sinais evidentes de violência, ameaça à integridade física da vítima, risco de destruição de provas, flagrante de violência ou outros indícios que demonstrem a gravidade do caso, deverá ser comunicado imediatamente o órgão de Segurança Pública para adoção das medidas cabíveis de investigação do caso, responsabilização do suposto autor da violência e proteção da vítima ou testemunha. 3.9.9 A entrevista da escuta especializada será conduzida por profissional capacitado e indicado pelo profissional de Referência da Escuta Especializada, conforme anexo I. 12 3.9.10 O encaminhamento da situação de violência deve ser acompanhado de Formulário de Registro de Informações (anexo 2), no qual constem anotações dos atendimentos e encaminhamentos realizados, o relato da criança ou adolescente, informações coletadas com a família ou outros profissionais, a entrevista da escuta especializada, sem que a vítima ou testemunha de violência necessite repetir o relato sobre os fatos, evitando-se, assim, a revitimização. 3.9.11 O encaminhamento do relatório será feito em envelope lacrado e com a designação “Escuta Especializada – Sigiloso”. Cláusula quarta – Atuação específica dos órgãos da Rede de Proteção 4.1 Secretarias Municipais As secretarias de saúde, assistência social e educação, dos municípios de Wenceslau Braz, Santana do Itararé e São José da Boa Vista ficam responsáveis pela indicação dos profissionais capacitados para a escuta especializada, no ato da assinatura deste Protocolo. Outros profissionais poderão ser incluídos ou alterados, desde que realizem a capacitação para Escuta Especializada. 4.1.1 As referidas Secretarias estabelecerão o fluxo interno de atendimento à criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, garantindo prioridade absoluta no cuidado e proteção em todas as esferas atinentes à sua pasta. 4.2 Conselho Tutelar O CT, no âmbito de suas atribuições específicas, (art. 136 do ECA), aplicará as medidas de proteção cabíveis (art. 101, I a VIII do ECA) no atendimento à criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, devendo ser comunicado de todos os casos na sua esfera de atuação. 13 4.2.1. As medidas de proteção aplicadas e os encaminhamentos iniciais realizados pelo CT devem ser compartilhados por este órgão com a rede de proteção por meio de ofício. 4.2.2 Cabe ao CT acompanhar o andamento das situações na rede de proteção, organizar o fluxo de informações entre os agentes da rede envolvidos no atendimento de cada caso, visando o acompanhamento intersetorial. 4.3 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Caberá ao CMDCA articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial em acordo com o presente protocolo (conforme art. 9°, I do Decreto 9.603/2018). 4.3.1 No exercício das suas atribuições, o CMDCA deverá promover o alinhamento da articulação e comunicação permanente dos órgãos da rede de proteção e monitorar o cumprimento do presente protocolo, fazendo os ajustes necessários. 4.3.2 O levantamento de dados referentes às escutas especializadas realizadas será apresentado ao CMDCA de forma semestral pelas técnicas de referência. Cláusula Quinta — Do acompanhamento A situação de violência contra crianças ou adolescentes implica não somente na realização de encaminhamentos para a rede de proteção, mas acompanhamento sistemático do atendimento realizado, com vistas a evitar repetição da violência, fornecer suporte para superação das consequências da violação sofrida e prevenir agravos. 5.1 A Revelação Espontânea ou denúncia de violência não deve interromper o acompanhamento socioassistencial que venha sendo realizado com a família, mas sim, considerada para a continuidade do trabalho, o qual deverá contemplar o princípio da não revitimização. 14 5.2 Para o atendimento da criança vítima ou testemunha de violência, deverão ser identificadas as ações de proteção que já foram tomadas pela rede, ou se há situação de omissão, negligência ou revitimização que caracterize violência institucional, a qual deverá ser levada ao conhecimento do Ministério Público. Cláusula Sexta — Da Identificação dos profissionais de referência e os profissionais capacitados para a escuta especializada Na assinatura do presente protocolo, são indicados profissionais de referência e os profissionais capacitados para a realização da escuta especializada na área de assistência social, saúde e educação (anexo 1). Os referidos profissionais comprometem-se em participar do processo de capacitação oferecido pelos respectivos municípios. 6.1 A integração de outros profissionais destas áreas será permitida, exigindo-se, contudo, a capacitação requerida para a Escuta Especializada, conforme definido em lei. Cláusula Sétima - Disposições finais Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, empenhando esforços na articulação dos serviços para o desenvolvimento do fluxo e acompanhamento da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, que visem a efetiva proteção integral e não o mero encaminhamento de casos. 7.1 Fica consignado que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei n o 13.431/2017, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas à prevenção e ao atendimento integral às vítimas de violência. 7.2 Reconhece-se a necessidade de revisão e avaliação permanente da eficácia deste Protocolo pela Rede de Proteção, fazendo-se os ajustes e complementações 15 necessárias ao melhor atendimento à vítima ou testemunha de violência, nos termos da legislação vigente e da realidade local. Fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses para a primeira revisão após a assinatura deste Protocolo. 7.3 O presente protocolo deve ser amplamente divulgado na comunidade e na rede de proteção, visando a sua efetividade. 16 ANEXO 1 Profissionais de referência para a Escuta Especializada – Wenceslau Braz Profissional de Referência: Adriane do Nascimento Greskiv - Psicóloga Suplente: Patrícia Mamedes de Souza - Assistente Social Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada: Secretaria Municipal de Saúde: Danielly Juliana Anholetti – Assistente Social Leonardo Bonadio Silva – Psicólogo Maria Olívia Moraes de Souza - Psicóloga Marilise Alves Vilela Slomski – Assistente Social Secretaria Municipal de Assistência Social: Neili Morais Sene – Assistente Social Lais Maria Nogueira do Nascimento da Silva – Assistente Social Tatiane Zambianco - Psicóloga Secretaria Municipal de Educação: Aline Rosa do Nascimento - Psicóloga Educação Especial e Escola Particular: Alline Francielly Lais Maria Nogueira do Nascimento da Silva – Assistente Social Marcia Regina do Prado – Assistente Social Marina Oliveira Akkari - Psicóloga Maria Rita dos Santos Giovanni - Priscila Fernanda dos Santos - Psicóloga Tâmille Cristhine de Morais Muzza da Cruz - Psicóloga Profissionais de referência para a Escuta Especializada – São José da Boa Vista 17 Profissional de Referência: Juliana Akemi Gonçalves Saito Suplente: Priscila Fernanda dos Santos Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada: Secretaria Municipal de Saúde: Ana Paula de Oliveira – Psicóloga Maria Rita Santos Giovanni – Psicóloga Katiane Keyt Vieira Simões – Assistente Social Secretaria Municipal de Assistência Social: Julio Cesar Freitas Giovanni - Psicólogo Jaqueline Rovigatti de Almeida – Assistente Social Secretaria Municipal de Educação: Alline Francielly dos Santos – Psicóloga Educação Especial: Alessandra Silva Rodrigues - Psicóloga Cristiane Carla da Silva Oliveira – Assistente Social Profissionais de referência para a Escuta Especializada – Santana do Itararé Profissional de Referência: Adriana de Freitas Marçal Moreno Suplente: Izabela Caroline Moura Pereira Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada: Secretaria Municipal de Saúde: Ana Paula de Oliveira Franciele Dias Nogueira – Psicóloga Secretaria Municipal de Assistência Social: Juliana Barbara da Silva – Assistente Social Secretaria Municipal de Educação: Franciele Dias Nogueira – Psicóloga 18 Educação Especial: Juliana Barbara da Silva – Assistente Social 19 ANEXO II ESCUTA ESPECIALIZADA FORMULÁRIO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM CASOS de VIOLÊNCIA FORMULÁRIO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM CASOS DE VIOLÊNCIA Data e Hora Órgão que realizou o atendimento (especificar município): Nome do profissional que fez a Escuta: Nome da Criança/Adolescente: Data de Nascimento Filiação: Mãe: Pai: 20 Endereço: Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino Escola responsável pela Criança/Adolescente: Série/Turno: Pedagoga responsável: Dados do autor da violência (nome, idade, relação com a vítima, endereço, referências, etc): Descrição dos procedimentos anteriores a Escuta e dos fatos. 1 – Quem encaminhou: 2 – Onde iniciou a denúncia (datas): 21 3 – Dados recebidos (B.O., relato do Conselho Tutelar, documentos diversos, ATAS, exames médicos, relatos de outros, relatos de professores, responsáveis) Obs: Elaborar texto e trazer relatos de forma literal, quando possível, dos dados recebidos, anotar datas. 22 Livre relato da ocorrência pela Criança/Adolescente (descrever de forma detalhada, com as palavras usadas pela vítima, atentando para a observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação de possível agressor e possíveis provas colhidas): 23 Possíveis situações de violência identificadas: ( ) Violência Sexual ( ) Violência Física ( ) Violência Psicológica ( ) Violência Institucional ( ) Violência Patrimonial ( ) Não Identificado Acompanhamento: (Registrar os atendimentos já realizados pela rede intersetorial) 24 Nome: Data: Assinatura: Encaminhamentos à rede: (Identificar que encaminhamentos à rede se fazem necessários a partir da demanda gerada pela situação como um todo, considerando todos os envolvidos) 25 Prefeitura Municipal Rede de Proteção Municipal TIMBRE Anexo III FICHA DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA Nome: DN: Idade: n° documento: Referência para localização: Bairro e Cidade: Filiação: Responsável legal: Chegou a esta unidade: No dia: / / às obs.: Caracterização dos maus-tratos/violência: □ Violência Física □ Violência Sexual □ Violência Psicológica □ Violência Patrimonial □ Negligência □ Abandono □ Outro: Relato Descritivo Ficha encaminhada ao: □ Conselho Tutelar □ Equipe de Proteção Social Especial □ Delegacia □ Outro: NOTIFICADOR: Nome completo e/ou carimbo.