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norma nº 7/2023

Tipo LEI
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-22
Ementa"APROVA O PROTOCOLO DE ESCUTA ESPECIALIZADA QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº. 13.431/2017".
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 007/2023.
SÚMULA: “APROVA O PROTOCOLO DE 
ESCUTA ESPECIALIZADA QUE TRATA O 
ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº 
13.431/2017”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada que trata o artigo 7º da Lei 
federal nº 13.431/2017 que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e 
do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do anexo à presente 
Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por 
meio de Resolução, poderá regulamentar procedimentos para perfeita execução do 
protocolo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 22 DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DA ESCUTA ESPECIALIZADA -
ABRANGÊNCIA DA COMARCA DE WENCESLAU
BRAZ/PR
Municípios de Wenceslau Braz, São José da
Boa Vista e Santana do Itararé
Santana do Itararé, em 22 de fevereiro de 2022.
1
APRESENTAÇÃO
O Protocolo da Escuta Especializada na abrangência da Comarca de
Wenceslau Braz, municípios de Wenceslau Braz, Santana do Itararé e São José da
Boa Vista, foi construído a partir da mobilização da Rede de Proteção com a
finalidade de dar cumprimento à Lei 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de
garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA NA ABRANGÊNCIA DA COMARCA DE
WENCESLAU BRAZ/PR
Municípios de Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Santana do Itararé.
Cláusula Primeira - Legislação e objetivo
1.1 A Lei n
o
13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir
de 05/04/2018, e no seu art. 4° , inciso IV, bem como no Decreto Federal n°
9.603/2018, no art. 5° , inciso I, classificou como uma das formas de violência a
denominada "Violência Institucional", entendida como aquela praticada por
instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
1.2 A revitimização é entendida como o discurso ou prática institucional que
submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos,
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou
outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua
imagem. (Art. 5°, II do Decreto 9603/2018)
1.3 A Lei 13.431/2018 estabeleceu os seguintes procedimentos de oitiva de
criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência:
a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da
rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da
segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o
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acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das
consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, limitado ao
estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de
provimento de cuidados. (Art. 19, Decreto Federal 9603/18, art. 7° da Lei
13.341/2018);
b) Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente
vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8° da
Lei n° 13.431/16 e art. 22 do Decreto n° 9.603/18).
1.4 A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em
local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a
privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10
da Lei n° 13.431/16 e art. 23, S único do Decreto n° 9.603/18).
1.5 Referida Lei fixou em seu art. 11, regulamentado no art. 25 do Decreto n°
9.603/18, que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que
possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova
judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e no art. 4°, §§1° e 2° , determinou
que crianças e adolescentes serão ouvidos sobre a situação de violência por meio
de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde,
Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotarão os
procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
1.6 Os órgãos do Sistema de Proteção - Secretarias de Saúde, Educação e
Assistência Social, Núcleo Regional de Educação, Polícia Civil e Polícia Militar,
Hospital de Caridade São Sebastião, Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios de Wenceslau Braz, São
José da Boa Vista e Santana do Itararé, abaixo nominadas, firmam o presente
termo, que tem como objetivo a implantação de protocolo integrado para evitar a
revitimização na realização da escuta especializada e no fluxo de atendimento
intersetorial, para garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à
proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
3
1.7 Cada município deverá dispor de um número suficiente de profissionais de
referência de cada política setorial (saúde, educação e assistência social) com
qualificação específica para realização da escuta especializada, preferencialmente
em abordagem única, os quais deverão ser comunicados para atendimento, o mais
breve possível, após a suspeita de violência.
1.8 O art. 13, da Lei n° 13.431/17 prevê que qualquer pessoa que tenha
conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o
fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao
Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará
imediatamente o Ministério Público.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste item será organizado a partir
da designação de profissionais de referência dos órgãos que compõem a rede de
proteção local.
1.9 Em qualquer unidade ou serviço pode ocorrer a identificação de sinais físicos
ou comportamentais da ocorrência de violência, associada ou não à revelação
verbal espontânea da criança ou adolescente sobre a vivência ou o testemunho de
violência. Nesses casos, todo esforço deve ser empreendido no sentido de evitar a
revitimização da criança ou adolescente com procedimentos inadequados ou
desnecessários.
1.10 O Decreto 9603/18, art. 9°, determina que os órgãos, os serviços, os
programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e
coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, para tanto, fluxo
de atendimento.
1.11 O Decreto 9603/18, art. 9°, inciso II, §1°, dispõe a escuta especializada dentre
os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial:
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§ 1° O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao conselho tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
Cláusula Segunda — Definições
2.1. REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
Atitude espontânea da criança ou adolescente vítima ou testemunha em revelar a
violência sofrida ou testemunhada para pessoa de sua confiança (pode ocorrer nos
espaços de atendimento da educação, saúde, assistência social ou para alguém de
suas relações próximas de afetividade e referência).
2.1.1. O profissional que receber a Revelação Espontânea em casos de crianças e
adolescentes vítimas de violência deverá preencher a Ficha de Notificação
Obrigatória e encaminhar ao Conselho Tutelar ou Autoridade Policial.
2.2 ACOLHIDA/ACOLHIMENTO
A acolhida é uma abordagem transversal a ser observada durante todo o fluxo de
atendimento da situação. É o primeiro passo do atendimento humanizado, e tem por
objetivo identificar as necessidades apresentadas pelas crianças, adolescentes e
suas famílias, incluindo demandas de atendimentos imediatos, que não dizem
respeito ao fato ocorrido.
2.3 ATENDIMENTO INICIAL
Procedimento realizado pelo Conselho Tutelar (CT) quando chamado ou
comunicado pelos equipamentos de saúde, educação e assistência social, para
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verificar a situação de violência de criança ou adolescente, de acordo com as
atribuições específicas previstas no ECA.
2.3.1 Conselheiros tutelares não fazem a escuta da criança ou adolescente, mas
realizam a busca de informações necessárias para aplicação das medidas de
urgência junto às pessoas envolvidas: quem recebeu a denúncia/revelação
espontânea, familiares e rede de atendimento.
2.3.2 O CT deve fazer relatório do atendimento inicial e compartilhar as informações
para o profissional indicado que fará a escuta especializada, e proceder com os
encaminhamentos de urgência necessários ao caso.
2.4 ESCUTA ESPECIALIZADA
Procedimento realizado pelos profissionais de referência, devidamente capacitados,
nos campos da educação, saúde e assistência social, com a finalidade de proteção
social e provimento de cuidados da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de
violência, pelos órgãos de proteção da rede local.
2.4.1 Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência deverão priorizar a não revitimização
da criança ou adolescente. Utilizarão questionamentos mínimos, estritamente
necessários ao atendimento da criança ou adolescente, priorizando a oitiva da
pessoa/profissional que possui as informações sobre a denúncia.
2.4.2 A definição da necessidade da entrevista de oitiva da criança ou adolescente
será avaliada caso a caso pelo profissional a quem a situação foi encaminhada.
2.4.3 O relatório da Escuta Especializada deve ser registrado no Formulário de
Registro de Informações próprio e encaminhado ao Conselho Tutelar.
2.5 ENCAMINHAMENTOS
O CT, ao realizar o atendimento inicial da situação, fará os encaminhamentos
de urgência para o atendimento pela rede de proteção (saúde, educação,
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assistência social, delegacia), de acordo com a necessidade do caso específico,
priorizando pelo cuidado para não realizar encaminhamentos de forma automática,
em observância do princípio da intervenção mínima.
2.5.1 Os signatários deste protocolo firmam compromisso no atendimento prioritário
de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos serviços da
rede de proteção, sem a necessidade de aguardar em fila de espera.
2.5.2 O próprio CT, em conjunto com o técnico de referência do respectivo município,
deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência à
Escuta Especializada por profissional capacitado disponível no município, o mais
breve possível, quando constatar sinais de possível violência sofrida ou
testemunhada durante as diligências de atendimento e averiguação, inclusive fora
dos ambientes institucionais da rede de proteção (como logradouros públicos,
residências, estabelecimentos comerciais).
2.5.3 Nenhum encaminhamento para os órgãos de proteção está condicionado à
realização prévia da Escuta Especializada, observado o princípio da intervenção
mínima e precoce.
2.5.4 Identificada a necessidade de realização de Escuta Especializada, o Conselho
Tutelar consultará o técnico de referência da escuta especializada do seu respectivo
município que deterá a listagem atualizada dos técnicos capacitados e aptos para
realizar a escuta. A partir disso, o técnico de referência indicará qual o profissional
capacitado disponível, de acordo com o fluxo de atendimento.
2.5.5 As crianças matriculadas nas escolas municipais serão encaminhadas a um
dos técnicos capacitados da secretaria de educação ou assistência social. As
crianças e adolescentes matriculados no ensino estadual ou privado serão
encaminhados para os técnicos da secretaria de saúde ou da escola privada,
respeitada a ordem de recebimento pelos técnicos ou apontado o técnico que
poderá realizar a escuta em menor tempo. Crianças e adolescentes matriculados na
APAE serão ouvidos pelos técnicos capacitados desta escola.
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2.5.6 A indicação do profissional capacitado irá priorizar a celeridade do atendimento
e as peculiaridades de cada caso, podendo os setores colaborarem entre si para o
melhor atendimento das vítimas ou testemunhas de violência.
2.5.7 O próprio CT, em conjunto com o técnico de referência do respectivo município,
deverá encaminhar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência à
Escuta Especializada por profissional capacitado disponível no município, o mais
breve possível, quando constatar sinais de possível violência sofrida ou
testemunhada durante as diligências de atendimento e averiguação, inclusive fora
dos ambientes institucionais da rede de proteção (como logradouros públicos,
residências, estabelecimentos comerciais).
2.6 OCORRÊNCIA POLICIAL
O registro da ocorrência policial será realizado pela autoridade policial civil e, sempre
que possível, a partir das informações remetidas por outros serviços da rede e do
relato da Escuta Especializada.
2.6.1 Nos casos de flagrante de violência, qualquer um que presencie o fato, deve
ligar imediatamente para a Polícia Militar no Disque 190.
2.6.2 Nos atendimentos realizados pelo CT, quando necessário, a comunicação do
fato será encaminhada à autoridade policial diretamente pelos conselheiros
tutelares.
2.6.3 Nos acolhimentos realizados diretamente pelos profissionais de referência da
rede, será enviado o Formulário de Registro de Informações para o Conselho
Tutelar, que aplicará as Medidas Protetivas cabíveis, encaminhará à autoridade
policial que poderá determinar o registro do Boletim de Ocorrência ou instaurar o
Inquérito Policial, conforme o caso.
Cláusula Terceira — Fluxo do atendimento à vítima ou testemunha de violência
pela rede de proteção
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3.1 O atendimento no contexto da rede de proteção tem caráter de acolhimento,
atendimento e acompanhamento da vítima ou testemunha de violência, e não de
confirmação ou afastamento da hipótese da violência.
3.2 No atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência,
cada trabalhador/profissional é um agente de proteção e, neste sentido, deve seguir
os procedimentos definidos neste documento durante o acolhimento e atendimento
protetivo.
3.3 Quem for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a Revelação
Espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela
criança/adolescente, possivelmente por despertar nela sensação de segurança e
confiança, razão pela qual não deve recusar a escuta, evitando gerar sentimentos
negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a
recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida.
3.4 Qualquer trabalhador(a) do Sistema de Proteção pode receber a Revelação
Espontânea. Portanto, todo(a) trabalhador(a) deve estar preparado(a) para acolher
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Os órgãos
representados neste protocolo firmam compromisso de orientar os trabalhadores de
suas respectivas Secretarias/Unidades a respeito.
3.5 O trabalhador/profissional deve criar um ambiente de confiança e proteção, caso
a criança ou adolescente demonstre desejo de falar sobre a situação, mostrando-se
disponível para ouvir, respeitando seu próprio ritmo e vocabulário, sem tecer
interpretações subjetivas da fala, tampouco duvidar, confrontar, nem mesmo fazer
avaliação e julgamento de quem escuta, respeitando as pausas e sentimentos de
quem relata. Deve ainda evitar ansiedade ou curiosidade por informações e detalhes
que não sejam necessários para a proteção social e provisão de cuidados.
3.6 Este trabalhador/profissional deve primar por ouvir o relato livre da criança ou
adolescente, sem perguntas fechadas ou sugestivas, evitando demonstrar reações
emocionais que impressionem, sugestionam ou constranjam a criança ou
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adolescente. Ao final, deve explicar para a vítima ou testemunha que precisará
encaminhar a situação para os órgãos responsáveis, para a sua própria proteção.
3.7 Após a Revelação Espontânea, nenhum outro profissional poderá abordar a
vítima ou testemunha, senão nas circunstâncias devidas e mediante os
procedimentos adequados previstos no art. 4° , parágrafo primeiro, da Lei n°
13.431/2017 (Escuta Especializada e Depoimento Especial). Caberá à pessoa que
ouviu a revelação em primeira mão reproduzir o relato dos acontecimentos da forma
mais fidedigna possível por meio da Ficha de Notificação Obrigatória (Modelo no
anexo 3). Encaminhando-a para o Conselho Tutelar ou Autoridade Policial,nos
termos do art. 13 da Lei 13.431/2017.
3.8 O trabalhador/profissional que recebeu a Revelação Espontânea deve comunicar
imediatamente sua ocorrência ao responsável pela unidade do serviço da rede de
proteção onde atua (chefia imediata), que acionará o Conselho Tutelar ou
Autoridade Policial.
3.8.1 O atendimento inicial será realizado pelo CT, nos termos de suas atribuições,
evitando-se a sobreposição de ações e considerando-se o princípio da intervenção
mínima, precoce e urgente, limitado ao necessário para o cumprimento de suas
funções.
3.9 Procedimento de entrevista na Escuta Especializada
O objetivo central da escuta especializada é o provimento dos cuidados e
proteção da vítima ou testemunha e, muito embora o relatório seja um documento
que poderá assumir um valor probatório no conjunto dos autos de um eventual
processo criminal, sua elaboração não tem por finalidade a produção de provas.
Assim, o profissional responsável deve se abster de condutas (expressões verbais
ou corporais) que possam colocar em dúvida o relato, e respeitar o desejo de
silêncio.
3.9.1 A definição da necessidade da entrevista de oitiva da criança ou adolescente
será avaliada caso a caso pelo profissional de referência.
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3.9.2 Ao profissional responsável - e capacitado para realizar a Escuta Especializada
- cabe assegurar o atendimento humanizado e comprometido com o respeito aos
direitos da criança e do adolescente. A abordagem deve seguir os procedimentos e
técnicas pautados na estrutura de entrevista aplicada à escuta especializada, com
linguagem clara e acessível, primando pelo relato livre, evitando perguntas
fechadas, sugestivas ou múltiplas que possam confundir ou induzir o relato da vítima
ou testemunha de violência.
3.9.3 A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com
o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que
passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo
com as demandas de cada situação. (art. 19 § 1° do Decreto 9603/18).
3.9.4 O profissional que realizará a Escuta Especializada deverá limitar a escuta da
criança ou adolescente ao estritamente necessário ao cumprimento de sua
finalidade de proteção social e provimento de cuidados, seguindo a estrutura de
entrevista, conforme capacitação específica.
3.9.5 Na condução da Escuta Especializada, o profissional de referência deverá
identificar:
a) Qual a violência sofrida/ presenciada;
b) Se já houve oitiva anterior da criança ou adolescente – se já comentou ou
conversou sobre a situação com mais alguém, com perguntas como: “Você já falou
sobre isso com mais alguém?”;
c) O possível responsável pela violência, visando a proteção no âmbito familiar
ou comunitário, com perguntas abertas, tais como: "Você pode me falar mais sobre
essa pessoa que fez isso com você?". Utilizando na abordagem as expressões
literais trazidas pela criança ou adolescente durante o relato livre;
d) Uma pessoa de referência positiva/protetiva para a vítima ou testemunha,
com perguntas abertas: "Conte-me sobre alguém que você confia e gosta
bastante?";
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e) As demandas de cuidados imediatos ou urgentes que requerem
encaminhamento, por exemplo, para os serviços de saúde, com atendimento
prioritário, como situação de violência sexual ou lesões físicas.
3.9.6 O uso de perguntas abertas como "Tem algo mais que você queira me falar..."
depois de um período de silêncio, pode facilitar o acesso à memória de outros fatos
relacionados ao evento.
3.9.7 Ao final do procedimento, o profissional de referência deve agradecer à vítima
ou testemunha pela confiança e explicar os desdobramentos do atendimento a ser
realizado, tanto em relação ao próprio serviço/unidade quanto pelos demais órgãos
da rede de proteção e responsabilização, observada a faixa etária e as condições
psicológicas da criança ou adolescente.
3.9.8 O Conselho Tutelar, tão logo tenha sido realizada a escuta especializada e o
relatório no Formulário de Registro de Informações, quando conter indicação de
violência, adotará os seguintes procedimentos, de maneira concomitante:
a) Compartilhamento do Formulário com a equipe de proteção social especial,
quando oportuno o acompanhamento;
b) Encaminhamentos necessários para a proteção da vítima ou testemunha e
sua família;
c) Comunicação à autoridade policial;
d) Comunicação ao Ministério Público (MP);
e) Quando houver sinais evidentes de violência, ameaça à integridade física da
vítima, risco de destruição de provas, flagrante de violência ou outros indícios que
demonstrem a gravidade do caso, deverá ser comunicado imediatamente o órgão de
Segurança Pública para adoção das medidas cabíveis de investigação do caso,
responsabilização do suposto autor da violência e proteção da vítima ou
testemunha.
3.9.9 A entrevista da escuta especializada será conduzida por profissional
capacitado e indicado pelo profissional de Referência da Escuta Especializada,
conforme anexo I.
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3.9.10 O encaminhamento da situação de violência deve ser acompanhado de
Formulário de Registro de Informações (anexo 2), no qual constem anotações dos
atendimentos e encaminhamentos realizados, o relato da criança ou adolescente,
informações coletadas com a família ou outros profissionais, a entrevista da escuta
especializada, sem que a vítima ou testemunha de violência necessite repetir o
relato sobre os fatos, evitando-se, assim, a revitimização.
3.9.11 O encaminhamento do relatório será feito em envelope lacrado e com a
designação “Escuta Especializada – Sigiloso”.
Cláusula quarta – Atuação específica dos órgãos da Rede de Proteção
4.1 Secretarias Municipais
As secretarias de saúde, assistência social e educação, dos municípios de
Wenceslau Braz, Santana do Itararé e São José da Boa Vista ficam responsáveis
pela indicação dos profissionais capacitados para a escuta especializada, no ato da
assinatura deste Protocolo. Outros profissionais poderão ser incluídos ou alterados,
desde que realizem a capacitação para Escuta Especializada.
4.1.1 As referidas Secretarias estabelecerão o fluxo interno de atendimento à criança
ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, garantindo prioridade absoluta
no cuidado e proteção em todas as esferas atinentes à sua pasta.
4.2 Conselho Tutelar
O CT, no âmbito de suas atribuições específicas, (art. 136 do ECA), aplicará as
medidas de proteção cabíveis (art. 101, I a VIII do ECA) no atendimento à criança ou
adolescente, vítima ou testemunha de violência, devendo ser comunicado de todos
os casos na sua esfera de atuação.
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4.2.1. As medidas de proteção aplicadas e os encaminhamentos iniciais realizados
pelo CT devem ser compartilhados por este órgão com a rede de proteção por meio
de ofício.
4.2.2 Cabe ao CT acompanhar o andamento das situações na rede de proteção,
organizar o fluxo de informações entre os agentes da rede envolvidos no
atendimento de cada caso, visando o acompanhamento intersetorial.
4.3 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CMDCA)
Caberá ao CMDCA articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as
ações da rede intersetorial em acordo com o presente protocolo (conforme art. 9°, I
do Decreto 9.603/2018).
4.3.1 No exercício das suas atribuições, o CMDCA deverá promover o alinhamento
da articulação e comunicação permanente dos órgãos da rede de proteção e
monitorar o cumprimento do presente protocolo, fazendo os ajustes necessários.
4.3.2 O levantamento de dados referentes às escutas especializadas realizadas será
apresentado ao CMDCA de forma semestral pelas técnicas de referência.
Cláusula Quinta — Do acompanhamento
A situação de violência contra crianças ou adolescentes implica não somente
na realização de encaminhamentos para a rede de proteção, mas acompanhamento
sistemático do atendimento realizado, com vistas a evitar repetição da violência,
fornecer suporte para superação das consequências da violação sofrida e prevenir
agravos.
5.1 A Revelação Espontânea ou denúncia de violência não deve interromper o
acompanhamento socioassistencial que venha sendo realizado com a família, mas
sim, considerada para a continuidade do trabalho, o qual deverá contemplar o
princípio da não revitimização.
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5.2 Para o atendimento da criança vítima ou testemunha de violência, deverão ser
identificadas as ações de proteção que já foram tomadas pela rede, ou se há
situação de omissão, negligência ou revitimização que caracterize violência
institucional, a qual deverá ser levada ao conhecimento do Ministério Público.
Cláusula Sexta — Da Identificação dos profissionais de referência e os
profissionais capacitados para a escuta especializada
Na assinatura do presente protocolo, são indicados profissionais de referência
e os profissionais capacitados para a realização da escuta especializada na área de
assistência social, saúde e educação (anexo 1). Os referidos profissionais
comprometem-se em participar do processo de capacitação oferecido pelos
respectivos municípios.
6.1 A integração de outros profissionais destas áreas será permitida, exigindo-se,
contudo, a capacitação requerida para a Escuta Especializada, conforme definido
em lei.
Cláusula Sétima - Disposições finais
Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e
zelar pela sua observância, empenhando esforços na articulação dos serviços para
o desenvolvimento do fluxo e acompanhamento da criança e adolescente vítima ou
testemunha de violência, que visem a efetiva proteção integral e não o mero
encaminhamento de casos.
7.1 Fica consignado que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de
medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei n
o
13.431/2017,
principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas,
coordenadas e efetivas voltadas à prevenção e ao atendimento integral às vítimas
de violência.
7.2 Reconhece-se a necessidade de revisão e avaliação permanente da eficácia
deste Protocolo pela Rede de Proteção, fazendo-se os ajustes e complementações
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necessárias ao melhor atendimento à vítima ou testemunha de violência, nos termos
da legislação vigente e da realidade local. Fica estabelecido um prazo de 12 (doze)
meses para a primeira revisão após a assinatura deste Protocolo.
7.3 O presente protocolo deve ser amplamente divulgado na comunidade e na rede
de proteção, visando a sua efetividade.
16
ANEXO 1
Profissionais de referência para a Escuta Especializada – Wenceslau Braz
Profissional de Referência: Adriane do Nascimento Greskiv - Psicóloga
Suplente: Patrícia Mamedes de Souza - Assistente Social
Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada:
Secretaria Municipal de Saúde: Danielly Juliana Anholetti – Assistente Social
Leonardo Bonadio Silva – Psicólogo
Maria Olívia Moraes de Souza - Psicóloga
Marilise Alves Vilela Slomski – Assistente Social
Secretaria Municipal de Assistência Social: Neili Morais Sene – Assistente Social
Lais Maria Nogueira do Nascimento da Silva –
Assistente Social
Tatiane Zambianco - Psicóloga
Secretaria Municipal de Educação: Aline Rosa do Nascimento - Psicóloga
Educação Especial e Escola Particular: Alline Francielly
Lais Maria Nogueira do Nascimento da Silva –
Assistente Social
Marcia Regina do Prado – Assistente Social
Marina Oliveira Akkari - Psicóloga
Maria Rita dos Santos Giovanni -
Priscila Fernanda dos Santos - Psicóloga
Tâmille Cristhine de Morais Muzza da Cruz -
Psicóloga
Profissionais de referência para a Escuta Especializada – São José da Boa
Vista
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Profissional de Referência: Juliana Akemi Gonçalves Saito
Suplente: Priscila Fernanda dos Santos
Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada:
Secretaria Municipal de Saúde: Ana Paula de Oliveira – Psicóloga
Maria Rita Santos Giovanni – Psicóloga
Katiane Keyt Vieira Simões – Assistente Social
Secretaria Municipal de Assistência Social: Julio Cesar Freitas Giovanni - Psicólogo
Jaqueline Rovigatti de Almeida – Assistente Social
Secretaria Municipal de Educação: Alline Francielly dos Santos – Psicóloga
Educação Especial: Alessandra Silva Rodrigues - Psicóloga
Cristiane Carla da Silva Oliveira – Assistente Social
Profissionais de referência para a Escuta Especializada – Santana do Itararé
Profissional de Referência: Adriana de Freitas Marçal Moreno
Suplente: Izabela Caroline Moura Pereira
Profissionais capacitados para a realização da Escuta Especializada:
Secretaria Municipal de Saúde: Ana Paula de Oliveira
Franciele Dias Nogueira – Psicóloga
Secretaria Municipal de Assistência Social: Juliana Barbara da Silva – Assistente
Social
Secretaria Municipal de Educação: Franciele Dias Nogueira – Psicóloga
18
Educação Especial: Juliana Barbara da Silva – Assistente Social
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ANEXO II
ESCUTA ESPECIALIZADA
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM CASOS de VIOLÊNCIA
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM CASOS DE
VIOLÊNCIA
Data e Hora Órgão que realizou o atendimento (especificar município):
Nome do profissional que fez a Escuta:
Nome da Criança/Adolescente: Data de Nascimento
Filiação:
Mãe:
Pai:
20
Endereço:
Sexo:
( ) Masculino ( ) Feminino
Escola responsável pela Criança/Adolescente:
Série/Turno:
Pedagoga responsável:
Dados do autor da violência (nome, idade, relação com a vítima, endereço, referências,
etc):
Descrição dos procedimentos anteriores a Escuta e dos fatos.
1 – Quem encaminhou:
2 – Onde iniciou a denúncia (datas):
21
3 – Dados recebidos (B.O., relato do Conselho Tutelar, documentos diversos, ATAS,
exames médicos, relatos de outros, relatos de professores, responsáveis)
Obs: Elaborar texto e trazer relatos de forma literal, quando possível, dos dados recebidos,
anotar datas.
22
Livre relato da ocorrência pela Criança/Adolescente (descrever de forma detalhada, com as
palavras usadas pela vítima, atentando para a observação do ambiente, da situação,
reincidência, indicação de possível agressor e possíveis provas colhidas):
23
Possíveis situações de violência identificadas:
( ) Violência Sexual
( ) Violência Física
( ) Violência Psicológica
( ) Violência Institucional
( ) Violência Patrimonial
( ) Não Identificado
Acompanhamento: (Registrar os atendimentos já realizados pela rede intersetorial)
24
Nome: 
Data: 
Assinatura: 
Encaminhamentos à rede: (Identificar que encaminhamentos à rede se fazem necessários
a partir da demanda gerada pela situação como um todo, considerando todos os
envolvidos)
25
Prefeitura Municipal
Rede de Proteção Municipal
TIMBRE
Anexo III
FICHA DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Nome:
DN: Idade: n° documento:
Referência para localização:
Bairro e Cidade:
Filiação:
Responsável legal:
Chegou a esta unidade:
No dia: / / às obs.:
Caracterização dos maus-tratos/violência:
□ Violência Física □ Violência Sexual □ Violência Psicológica □ Violência Patrimonial
□ Negligência □ Abandono □ Outro:
Relato Descritivo
Ficha encaminhada ao: □ Conselho Tutelar □ Equipe de Proteção Social Especial □ Delegacia
□ Outro:
NOTIFICADOR:
Nome completo e/ou carimbo.

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