| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2016, CONFORME ESPCIFICA". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2016, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei Complementar altera as disposições da Lei Complementar nº 041/2016, a qual estabelece parâmetros relativos ao Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente (CMDCA), Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente (FMDCA) e funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 2º. O inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 041/2016 passará a conter a seguinte redação: “Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será formado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de representantes governamentais e da sociedade civil organizada, sendo: I - 05 (cinco) membros integrantes do sistema de Administração Pública Direta do Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Administração (01 integrante); Secretaria Municipal de Ação Social (01 integrante); Secretaria Municipal de Educação e Cultura (01 integrante); Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (01 integrante) e Secretaria Municipal de Saúde (01 integrante)”. II – 05 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais e seus suplentes, sendo composto por representantes de organizações que atuam junto à política da Criança e do Adolescente”. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3º. O artigo 35 da Lei Complementar referida passará a conter a seguinte redação: “Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme Resolução do CONANDA nº 231/2022”. Art. 4º. Fica revogado o inciso X do artigo 40 da Lei referida, que passará a conter a seguinte redação: “Art. 40. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais do Município acompanhadas de duas declarações de autoridades públicas de que o candidato goza de conduta ilibada; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há mais de 01 (um) ano; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio; VI - concluir, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal; VII - não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual ou municipal; VIII - no caso de candidato do sexo masculino apresentar comprovação de regularidade perante o serviço militar; IX - não ter sofrido pena de demissão a bem do serviço público ou ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos; X – (...) XI – não ter sido destituído do cargo de conselheiro tutelar, mediante processo administrativo disciplinar”. Art. 5º. O art. 49 da Lei Complementar n° 041/2016 passará a vigorar com a seguinte redação: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br “Art. 49. O eleitor poderá escolher e votar em um único candidato no dia da votação”. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 14 DE MARÇO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal