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norma nº 16/2023

Tipo LEI
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL DE CONTRATO (FGFC), EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7º, INCISO I, E 8º DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
FISCAL DE CONTRATO (FGFC), EM 
CONFORMIDADE COM Os ARTIGOS 7º, I E 8º 
DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 – NOVA LEI 
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º. Fica criado na Estrutura Administrativa do Município, previsto na Lei 
Complementar nº 017/2013, o cargo de provimento em comissão de Agente de 
Contratação, padrão CC-AC, com vencimentos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e 
quinhentos reais), com jornada de trabalho exclusiva de 40 horas semanais e 
dedicação funcional exclusiva.
Parágrafo único: O cargo constituído no caput deste artigo estará subordinado à 
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º. O cargo de Agente de Contratação será ocupado preferencialmente por 
servidores efetivos com qualificação técnica e formação em processos de licitações e 
contratos ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público, preferencialmente com formação 
superior nas áreas de direito, contabilidade ou gestão pública, podendo nestes casos o 
servidor optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em comissão.
Art. 3º. Nos casos em que a Administração Pública não dispor de servidores efetivos 
com as qualificações preconizadas no artigo 2º desta Lei, poderá ser nomeado como 
Agente de Contratação pessoa externa ao quadro efetivo, desde que respeitadas as 
qualificações profissionais e formações escolares impostas por esta Lei e pela Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º. A licitação será conduzida pelo Agente de Contratação, designado pelo Chefe 
do Poder Executivo para tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações, dar 
impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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necessárias ao bom andamento dos certames desde a fase inicial de cotação de 
preços até a homologação.
§ 1º. O Agente de Contratação nos processos de pregão será denominado como 
Pregoeiro e nos processos de leilão será denominado como Leiloeiro.
§ 2º. O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos licitatórios, 
sendo auxiliado por Equipe de Apoio do Departamento de Licitações e Contratos, 
sendo esta equipe responsável apenas pelos atos secundários da licitação como, por 
exemplo, efetuar cotações, operar sistemas de informática, áudio e vídeo, lavrar atas, 
publicar atos em diários oficiais, PNCP, TCE/PR e jornais, dentre outros serviços 
acessórios e burocráticos.
Art. 5º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase interna e externa do 
processo licitatório, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, 
se for o caso, para que o calendário de contratação, seja cumprido na data prevista, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos 
seguintes artefatos:
a) auxiliar as secretarias a elaborar Estudos Técnicos Preliminares – ETP e o Plano de 
Contratações Anual - PCA;
b) Elaborar o anteprojeto, Termo de Referência – TR ou Projeto Básico - PB, podendo 
requisitar auxílio das secretarias solicitantes e da equipe técnica do Município;
c) elaborar e realizar cotações e pesquisa de preços; e
d) elaborar Minuta de Editais e o instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis 
pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade 
superior para adjudicação e homologação;
i)reunir-se periodicamente com Prefeito, Procuradoria Jurídica, Controladoria Interna, 
secretários municipais, Diretores de Escolas e CMEI, Departamento de Compras e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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Licitações e demais responsáveis pelas aquisições buscando aperfeiçoamento e 
eficiência nas contratações públicas;
j) Executar outras atribuições correlatas.
§1º. Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação 
direta e inexigibilidade, a partir de elementos e subsídios que requerer das Secretarias 
requisitantes ou por atuação própria.
§ 2º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais ou extraordinários, desde 
que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, 
o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação especial 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por 
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão.
§3º. A Comissão de Contratação será nomeada excepcionalmente para conduzir 
somente o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios extraordinários com 
complexidade relativa que envolvam procedimentos auxiliares, cabendo-lhe, no que 
couber, as atribuições listadas no caput, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 4º. A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação Especial 
ocorrerá excepcionalmente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços 
especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige 
a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação, e no 
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
§ 5º. São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade 
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de 
mercado.
§ 6º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação Especial contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.
Art. 6º. A partir do dia 1º de abril do ano de 2023, ficará extinta a Gratificação 
Especial de Pregoeiro e Equipe de Apoio (GEPEA) e a Gratificação Especial à Comissão 
de Licitação (GECPL), previstas nos artigos 43, incisos IX e X; 53 e 54 da Lei 
Complementar nº 08/2013.
Capítulo II
DO FISCAL DO CONTRATO
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 7º. Fica criada a Função Gratificada de Fiscal de Contrato (FGFC) a ser concedida 
a servidor efetivo responsável pela fiscalização de contratos nos termos dispostos 
nesta Lei.
Art. 8º. Para atuar como Fiscal de contratos deverá ser observado:
I – designação do fiscal do contrato será feita mediante portaria do Prefeito e recairá 
exclusivamente sobre servidor efetivo;
II - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou 
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
III- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de 
contratação; e
IV - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros 
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a 
uma adequada fiscalização contratual.
Art. 9º. O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de 
assessoramento jurídico, contábil e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais ao desempenho de suas atribuições, sempre que entender 
necessário.
§ 1º. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, contábil e de controle interno 
restringir-se-á à questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de 
contratos, que as encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico, 
contábil ou da controladoria interna.
§ 2º. Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido 
atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou 
serviço pelo fiscal do contrato, exigido este na fase de liquidação da despesa.
Art. 10. Cabe ainda ao fiscal de contrato, no âmbito da respectiva Secretaria ou 
órgão, abrir processo administrativo para registro de todas as ocorrências durante a 
execução do contrato, juntando-se aos respectivos autos do processo os documentos 
de fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de designação, 
relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do Controle Interno, bem 
como as notificações encaminhadas ao contratante para regularização das pendências 
ou irregularidades constatadas pela fiscalização.
Art. 11. O único responsável pelo recebimento de produtos ou serviços é o fiscal do 
contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou 
produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio 
técnico de profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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Parágrafo único. O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular 
cumprimento da obrigação pelo licitante contratado e apontando os pontos atribuídos, 
o qual será inserido no cadastro pelo agente de contratação.
Art. 12. O Controle Interno expedirá normativas visando disciplinar em casos 
específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e 
serviços.
Art. 13. Aos fiscais de contratos serão concedidas gratificações (FGFC), cujo valor 
será definido entre os percentuais de 5% a 50% do vencimento, tendo em vista o 
número de atuações e contratos fiscalizados, a complexidade do objeto a ser 
fiscalizado e considerando a essencialidade e responsabilidade desta função, bem 
como a natureza do trabalho.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 14. No prazo estabelecido no artigo 176 da Lei 14.133/2021, o agente de 
contratação poderá ser nomeado em cargos em comissão de livre exoneração.
Art. 15. É vedada a acumulação remunerada de duas ou mais funções gratificadas ou 
desta com cargo de provimento em comissão.
Art. 16. A gratificação que alude esta Lei será reajustada anualmente com base no 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, juntamente com o reajuste geral 
dos servidores públicos.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de 
gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 21 DE MARÇO 
DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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